LEI Nº 306, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre o pagamento de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, oriundos do Imposto Predial e Territorial Urbano e de Taxa de Serviços Urbanos.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e à Taxa de Serviços Urbanos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora.

 

§ 1° Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e à Taxa de Serviços Urbanos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora.

 

§ 1º Os débitos, com a concessão dos descontos, poderão ser pagos no máximo em dezoito parcelas, sendo a primeira vencível no ato do parcelamento. e desde que a parcela não seja inferior a R$ 20,00. (Redação dada pela Lei nº 446/2007)

 

§ 2º A anistia não engloba as custas processuais, no caso de débito já executado, nem possíveis honorários a serem fixados pelo juiz, ao extinguir a execução.

 

Art. 2° Os benefícios desta Lei vigorarão até 30 de setembro do ano de 2006.

 

Art. 2º Os benefícios desta Lei vigorarão até 03 de março do ano de 2007. (Redação dada pela Lei n° 387/2006)

 

Art. 2° Os benefícios desta Lei vigorarão até 31 de julho de 2007. (Redação dada pela Lei nº 436/2007)

 

Art. 2º Os benefícios desta Lei vigorarão até 31 de agosto de 2007. (Redação dada pela Lei n° 463/2007)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

 

Anchieta/ES, 26 de dezembro de 2005.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.