LEI Nº 1.262, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera a Lei nº 340/2006, a Lei nº 914/2014, a Lei nº 680/2011, Lei nº 773/2012, Lei nº 774/2012 e Lei nº 776/2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 340/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica concedido auxilio alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de caráter indenizatório, aos servidores efetivos do Município de Anchieta.

 

Parágrafo Único. Os efeitos desta Lei abrangem somente servidores efetivos, não alcançando os comissionados e contratados provisoriamente, bem como os agentes políticos municipais.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 1º da Lei Municipal nº 914/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica concedido auxilio alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de caráter indenizatório, aos servidores efetivos do Município de Anchieta.

 

Parágrafo Único. Os efeitos desta Lei abrangem somente servidores efetivos, não alcançando os comissionados e contratados provisoriamente, bem como os agentes políticos municipais.” (NR)

 

Art. 3º O § 3º do artigo 10 da Lei Municipal nº 680/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. ..........................................................................

 

§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 5 (cinco) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei.

 

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.” (NR)

 

Art. 4º O § 3º do artigo 10 da Lei Municipal nº 773/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. ..................................................................

 

§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 5 (cinco) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei.

 

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.” (NR)

 

Art. 5º O § 3º da Lei Municipal nº 774/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. ........................................................

 

§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 5 (cinco) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei.

 

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.” (NR)

 

Art. 6º O § 3º do artigo 10 da Lei Municipal nº 776/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. ........................................................

 

§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 5 (cinco) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei.

 

§ 3º Progressão por Mérito Funcional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.” (NR)

 

Art. 7º Na data de 31 de dezembro de 2021 o § 3º do artigo 10 da Lei Municipal nº 680/2011 passará a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

Art. 10. ........................................................ (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação." (NR) (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

Art. 8º Na data de 31 de dezembro de 2021 o § 3º do artigo 10 da Lei Municipal nº 773/2012 passará a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

Art. 10. ........................................................ (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.” (NR) (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

Art. 9º Na data de 31 de dezembro de 2021 o § 3º da Lei Municipal nº 774/2012 vigorará com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

Art. 10. ........................................................ (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.” (NR) (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

Art. 10 Na data de 31 de dezembro de 2021 o § 3º do artigo 10 da Lei Municipal nº 776/2012 passará a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

"Art. 10. ........................................................ (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 2 (dois) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

§ 3º Progressão por Mérito Funcional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.” (NR) (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

Art. 11 Até a data prevista nos artigos 7º a 10 da presente Lei ficam suspensas as concessões de Progressão por Capacitação Profissional e Progressão por Mérito Funcional, previstas nos respectivos planos de carreira, bem como o pagamento de eventuais retroativos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

Art. 12 O Poder Executivo deverá reabrir, por meio de Decreto, o prazo de opção de que trata o artigo 14 da Lei nº 680/11, artigo 16 da Lei nº 773/2012, artigo 16 da Lei nº 774/2012 e artigo 16 da Lei nº 776/2012, para os servidores que não fizeram a opção pelo novo plano de carreira.

 

Parágrafo Único. O prazo de que trata o caput deste artigo deverá compreender todas as fases dispostas na legislação e não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 27 de dezembro de 2017.

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.