O PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprova a seguinte Lei Municipal;
Art.
1° Fica
concedido auxílio alimentação, no valor de R$ 100,00 (cem reais), de caráter
indenizatório, aos servidores do município de Anchieta.
Parágrafo
único. Os
efeitos desta Lei abrangem os servidores efetivos, comissionados e contratados
provisoriamente, porém não alcançam os agentes políticos municipais.
Art.
1º Fica concedido auxilio alimentação, no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), de caráter indenizatório, aos servidores
do município de Anchieta. (Redação
dada pela Lei nº 494/2008)
Art.
1º Fica concedido auxilio alimentação, no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de caráter indenizatório, aos servidores
do município de Anchieta. (Redação
dada pela Lei nº 764/2012)
Parágrafo Único. Os efeitos desta Lei abrangem os servidores efetivos, comissionados e
contratados provisoriamente, porém não alcançam os agentes políticos
municipais.
Art. 1º Fica concedido auxilio alimentação, no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de caráter indenizatório, aos servidores
efetivos do Município de Anchieta. (Redação
dada pela Lei nº 1.262/2017)
Parágrafo Único. Os efeitos desta Lei abrangem somente
servidores efetivos, não alcançando os comissionados e contratados
provisoriamente, bem como os agentes políticos municipais. (Redação
dada pela Lei nº 1.262/2017)
Art.
1º Fica concedido auxílio alimentação, de caráter
indenizatório, aos agentes púbicos, exceto aos agentes políticos e servidores
efetivos ocupantes de cargo de Secretário Municipal, incluídos os vinculados à
Administração Indireta, do Município de Anchieta. (Redação
dada pela Lei nº 1377/2019)
Parágrafo único.
O valor do benefício previsto no caput deste artigo será de: (Redação
dada pela Lei nº 1377/2019)
I – R$ 500,00 (quinhentos
reais) mensais para os servidores efetivos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1377/2019)
II – R$ 300,00 (trezentos
reais) mensais para os servidores exclusivamente comissionados e os contratados
na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1377/2019)
Art. 1°
Fica concedido auxílio alimentação, de caráter indenizatório, aos agentes
púbicos, exceto aos agentes políticos e servidores efetivos ocupantes de cargo
de Secretário Municipal, incluídos os vinculados à Administração Indireta, do
Município de Anchieta. (Redação
dada pela Lei nº 1555/2022)
Parágrafo único. O valor do
benefício previsto no caput deste artigo será de: (Redação
dada pela Lei nº 1555/2022)
I - R$ 750, 00 (setecentos e cinquenta reais)
mensais para os servidores efetivos; (Redação
dada pela Lei nº 1555/2022)
II - R$ 550,00 (quinhentos
e cinquenta reais) mensais para os servidores exclusivamente comissionados e os
contratados na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 1555/2022)
Art. 1º Fica concedido
auxilio alimentação, de caráter indenizatório, a todos os agentes públicos do
Poder Executivo, agentes administrativos e políticos, incluídos os vinculados
à Administração Indireta. (Redação dada pela Lei nº 1.685/2024, a partir
de 1º de abril de 2024)
§1º O valor
do benefício previsto no caput deste artigo será de: (Parágrafo
Único transformado em §1º pela Lei nº 1.685/2024, a partir de 1º de abril de
2024)
I – R$ 900,00 (novecentos
reais) mensais para os servidores efetivos: (Redação dada pela Lei nº 1.685/2024, a partir
de 1º de abril de 2024)
II – R$ 700,00 (setecentos
reais) mensais para os servidores exclusivamente comissionados, os agentes
políticos e os contratados na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal. (Redação
dada pela Lei nº 1.685/2024, a partir de 1º e abril de 2024)
§2º
O benefício previsto no caput deste artigo não será concedido ao Prefeito e
Vice-Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.685/2024, a partir de 1º de
abril de 2024)
Art. 2º O servidor
que possuir dois cargos, legalmente acumulados, fará jus ao recebimento de um
único benefício.
Art. 3º O
Município poderá conceder o benefício em folha de pagamento ou através de
disponibilização de bilhetes fornecidos por empresa habilitada.
Art. 3°
O Município concederá o benefício através de disponibilização de bilhetes
fornecidos por empresa contratada ou, excepcionalmente, poderá efetuar o
pagamento em folha de pagamento. (Redação
dada pela Lei nº 1.531/2022)
Art. 4º O Município promoverá
a adequação orçamentária, visando o pagamento do benefício, conforme a forma de
pagamento adotada.
Art. 4º-A Perderá
o benefício instituído por esta Lei o servidor que no mês:
I – tiver mais de três faltas
injustificadas;
II – se afastar de suas funções, salvo se em decorrência das hipóteses
previstas nos incisos I, II, III, V, VIII, IX, X, XII, XV, XVI, XVIII, XIX,
XXIII, XXIV, XXV e XXVI do artigo 57 da Lei nº 46/1990:
a) férias;
b) casamento, até 08 (oito) dias;
c) luto, por falecimento de pessoa da família até 2º grau, até 08
(oito) dias;
d) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
e) licença paternidade, até 03 (três) dias;
f) férias-prêmio ou licença prêmio;
g) licença à servidora gestante;
h) licença ao servidor acidentado em serviço;
i) licença ao servidor atacado de doença profissional;
j) exercício em unidade de Administração indireta;
k) convênio em que o Município se comprometa a participar com
pessoal;
l) interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou
rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo
público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
m) suspensão, quando convertida em multa;
n) trânsito, para ter exercício em nova sede;
o) prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em
curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo
respectivo estabelecimento de ensino;
p) concurso público municipal;
II – se afastar de suas funções, salvo se
em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V, VIII, IX, X,
XII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV e XXVI do artigo 57 da Lei nº
46/1990: (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
a)
férias; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
b)
casamento, até 08 (oito) dias; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
c)
luto, por falecimento de pessoa da família até 2º grau, até 08 (oito) dias; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
d)
júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
e)
licença paternidade, até 03 (três) dias; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
f)
férias-prêmio ou licença prêmio; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
g)
licença à servidora gestante; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
h)
licença ao servidor acidentado em serviço; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
i)
licença ao servidor atacado de doença profissional; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
j)
exercício em unidade de Administração indireta; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
k)
convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
l)
interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com
órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando
o interregno se constitua de dias não úteis; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
m)
doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
n)
suspensão, quando convertida em multa; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
o)
trânsito, para ter exercício em nova sede; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
p)
prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente
instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo
estabelecimento de ensino; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
q)
concurso público municipal; (Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
II – se afastar de suas funções, salvo se
em decorrência das hipóteses de exercício em unidade de administração indireta,
em trânsito para ter exercício em nova sede e, ainda, nas hipóteses previstas
no inciso I, alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, nos incisos II, V e VI alíneas “a”,
“b”, “c”, “d” e incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XiV do artigo 69 da Lei
Complementar nº 27/2012: (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
II - Se afastar
de suas funções, salvo se em decorrência das hipóteses de exercício em unidade
da administração indireta, em trânsito para ter exercício em nova sede e,
ainda, nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei n° 1.398/2019)
a) Para casamento, por 8 (oito) dias consecutivos; (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
b) Afastamento, por 8 (oito) dias consecutivos, em virtude de
falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, avós, netos, irmãos,
enteados e menores sob guarda ou tutela; (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
c) Afastamento, por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de
falecimento de madrasta, padrasto, sogro, sogra; (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
d) Ao pai, por motivo do nascimento do filho, incluindo por adoção
ou guarda, por 8 (oito) dias; (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
e) Férias; (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
f) Júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
g) Licença à gestante, licença para amamentação e à adotante; (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
h) Licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da
família, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Anchieta; (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
i) Licença por motivo de acidente ou doença ocupacional; (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
j) Licença para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
k) Férias-prêmio; (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
l) Cessão de servidor para entidade sem fins lucrativos, mediante
convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal; (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
m) Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão
de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público
municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis; (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
n) Afastamento preventivo; (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
o) Suspensão, quando convertida em multa; (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
p) Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em
curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo
respectivo estabelecimento de ensino; (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
q) Concurso público realizado no âmbito do Município. (Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
r) afastamento em virtude de
fraturas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.398/2019)
s) afastamento para realização e
recuperação de cirurgias, com exceção das de natureza estética, a serem
caracterizadas por médico da municipalidade. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.398/2019)
§ 1º O servidor que se ausentar de suas
funções receberá o benefício de forma proporcional, considerando os dias
efetivamente trabalhados no mês, salvo as exceções previstas neste artigo.
§ 2º A Administração poderá efetuar o
desconto previsto neste artigo no mês subseqüente ao da apuração do afastamento
do servidor. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 656/2010)
§ 3º O professor que possuir carga horária inferior a 12 horas-aula semanais, receberá o beneficio proporcionalmente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 689/2011)
§
4º Não perderá o benefício instituído por
essa lei, o servidor que tiver até 5 (cinco) faltas durante o mês justificadas com atestados médico. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 753/2011)
§ 4°
não perderá o benefício instituído por essa lei, o servidor que tiver suas
faltas justificadas com atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 1.064/2015)
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
abril de 2006.
Anchieta/ES, 26 de
abril de 2006.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.