LEI Nº 340, DE 26 DE ABRIL DE 2006

 

Dispõe sobre concessão de auxilio alimentação.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei Municipal;

 

Art. 1° Fica concedido auxílio alimentação, no valor de R$ 100,00 (cem reais), de caráter indenizatório, aos servidores do município de Anchieta.

 

Parágrafo único. Os efeitos desta Lei abrangem os servidores efetivos, comissionados e contratados provisoriamente, porém não alcançam os agentes políticos municipais.

 

Art. 1º Fica concedido auxilio alimentação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), de caráter indenizatório, aos servidores do município de Anchieta.  (Redação dada pela Lei nº 494/2008)

 

Art. 1º Fica concedido auxilio alimentação, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de caráter indenizatório, aos servidores do município de Anchieta. (Redação dada pela Lei nº 764/2012)

 

Parágrafo Único. Os efeitos desta Lei abrangem os servidores efetivos, comissionados e contratados provisoriamente, porém não alcançam os agentes políticos municipais.

 

Art. 1º Fica concedido auxilio alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de caráter indenizatório, aos servidores efetivos do Município de Anchieta. (Redação dada pela Lei nº 1.262/2017)

 

Parágrafo Único. Os efeitos desta Lei abrangem somente servidores efetivos, não alcançando os comissionados e contratados provisoriamente, bem como os agentes políticos municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.262/2017)

 

Art. 1º Fica concedido auxílio alimentação, de caráter indenizatório, aos agentes púbicos, exceto aos agentes políticos e servidores efetivos ocupantes de cargo de Secretário Municipal, incluídos os vinculados à Administração Indireta, do Município de Anchieta. (Redação dada pela Lei nº 1377/2019)

 

Parágrafo único.  O valor do benefício previsto no caput deste artigo será de: (Redação dada pela Lei nº 1377/2019)

 

I – R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para os servidores efetivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1377/2019)

 

II – R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para os servidores exclusivamente comissionados e os contratados na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1377/2019)

 

Art. 1° Fica concedido auxílio alimentação, de caráter indenizatório, aos agentes púbicos, exceto aos agentes políticos e servidores efetivos ocupantes de cargo de Secretário Municipal, incluídos os vinculados à Administração Indireta, do Município de Anchieta. (Redação dada pela Lei nº 1555/2022)

 

Parágrafo único. O valor do benefício previsto no caput deste artigo será de: (Redação dada pela Lei nº 1555/2022)

 

I - R$ 750, 00 (setecentos e cinquenta reais) mensais para os servidores efetivos; (Redação dada pela Lei nº 1555/2022)

 

II - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais para os servidores exclusivamente comissionados e os contratados na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1555/2022)

 

Art. 1º Fica concedido auxilio alimentação, de caráter indenizatório, a todos os agentes públicos do Poder Executivo, agentes administrativos e políticos, incluídos os vinculados
à Administração Indireta.
(Redação dada pela Lei nº 1.685/2024, a partir de 1º de abril de 2024)

 

§1º O valor do benefício previsto no caput deste artigo será de: (Parágrafo Único transformado em §1º pela Lei nº 1.685/2024, a partir de 1º de abril de 2024)

 

I – R$ 900,00 (novecentos reais) mensais para os servidores efetivos: (Redação dada pela Lei nº 1.685/2024, a partir de 1º de abril de 2024)

 

II – R$ 700,00 (setecentos reais) mensais para os servidores exclusivamente comissionados, os agentes políticos e os contratados na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.685/2024, a partir de 1º e abril de 2024)

 

§2º O benefício previsto no caput deste artigo não será concedido ao Prefeito e Vice-Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.685/2024, a partir de 1º de abril de 2024)

 

Art. 2º O servidor que possuir dois cargos, legalmente acumulados, fará jus ao recebimento de um único benefício.

 

Art. 3º O Município poderá conceder o benefício em folha de pagamento ou através de disponibilização de bilhetes fornecidos por empresa habilitada.

 

Art. 3° O Município concederá o benefício através de disponibilização de bilhetes fornecidos por empresa contratada ou, excepcionalmente, poderá efetuar o pagamento em folha de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1.531/2022)

 

Art. 4º O Município promoverá a adequação orçamentária, visando o pagamento do benefício, conforme a forma de pagamento adotada.

 

Art. 4º-A Perderá o benefício instituído por esta Lei o servidor que no mês: (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

 

I – tiver mais de três faltas injustificadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

 

II – se afastar de suas funções, salvo se em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V, VIII, IX, X, XII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXIII, XXIV, XXV e XXVI do artigo 57 da Lei nº 46/1990: (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

 

a) férias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

b) casamento, até 08 (oito) dias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

c) luto, por falecimento de pessoa da família até 2º grau, até 08 (oito) dias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

d) júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

e) licença paternidade, até 03 (três) dias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

f) férias-prêmio ou licença prêmio; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

g) licença à servidora gestante; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

h) licença ao servidor acidentado em serviço; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

i) licença ao servidor atacado de doença profissional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

j) exercício em unidade de Administração indireta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

k) convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

l) interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

m) suspensão, quando convertida em multa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

n) trânsito, para ter exercício em nova sede; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

o) prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

p) concurso público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

 

II – se afastar de suas funções, salvo se em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V, VIII, IX, X, XII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV e XXVI do artigo 57 da Lei nº 46/1990: (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

 

a) férias; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

b) casamento, até 08 (oito) dias; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

c) luto, por falecimento de pessoa da família até 2º grau, até 08 (oito) dias; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

d) júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

e) licença paternidade, até 03 (três) dias; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

f) férias-prêmio ou licença prêmio; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

g) licença à servidora gestante; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

h) licença ao servidor acidentado em serviço; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

i) licença ao servidor atacado de doença profissional; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

j) exercício em unidade de Administração indireta; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

k) convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

l) interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

m) doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

n) suspensão, quando convertida em multa; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

o) trânsito, para ter exercício em nova sede; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

p) prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

q) concurso público municipal; (Redação dada pela Lei n° 733/2011)

 

II – se afastar de suas funções, salvo se em decorrência das hipóteses de exercício em unidade de administração indireta, em trânsito para ter exercício em nova sede e, ainda, nas hipóteses previstas no inciso I, alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, nos incisos II, V e VI alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XiV do artigo 69 da Lei Complementar nº 27/2012: (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

 

II - Se afastar de suas funções, salvo se em decorrência das hipóteses de exercício em unidade da administração indireta, em trânsito para ter exercício em nova sede e, ainda, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n° 1.398/2019)

 

a) Para casamento, por 8 (oito) dias consecutivos; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

b) Afastamento, por 8 (oito) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, avós, netos, irmãos, enteados e menores sob guarda ou tutela; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

c) Afastamento, por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de falecimento de madrasta, padrasto, sogro, sogra; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

d) Ao pai, por motivo do nascimento do filho, incluindo por adoção ou guarda, por 8 (oito) dias; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

e) Férias; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

f) Júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

g) Licença à gestante, licença para amamentação e à adotante; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

h) Licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

i) Licença por motivo de acidente ou doença ocupacional; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

j) Licença para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

k) Férias-prêmio; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

l) Cessão de servidor para entidade sem fins lucrativos, mediante convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

m) Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

n) Afastamento preventivo; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

o) Suspensão, quando convertida em multa; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

p) Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

q) Concurso público realizado no âmbito do Município. (Redação dada pela Lei n° 851/2013)

r) afastamento em virtude de fraturas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.398/2019)

s) afastamento para realização e recuperação de cirurgias, com exceção das de natureza estética, a serem caracterizadas por médico da municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.398/2019)

 

§ 1º O servidor que se ausentar de suas funções receberá o benefício de forma proporcional, considerando os dias efetivamente trabalhados no mês, salvo as exceções previstas neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

 

§ 2º A Administração poderá efetuar o desconto previsto neste artigo no mês subseqüente ao da apuração do afastamento do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)

 

§ 3º O professor que possuir carga horária inferior a 12 horas-aula semanais, receberá o beneficio proporcionalmente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 689/2011)

 

§ 4º Não perderá o benefício instituído por essa lei, o servidor que tiver até 5 (cinco) faltas durante o mês justificadas com atestados médico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 753/2011)

 

§ 4° não perderá o benefício instituído por essa lei, o servidor que tiver suas faltas justificadas com atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 1.064/2015)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2006.

 

Anchieta/ES, 26 de abril de 2006.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.