revogada pela lei nº 1.531/2022

 

LEI Nº 914, DE 16 DE ABRIL DE 2014

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei Municipal;

 

Art. 1º Fica concedido auxilio alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de caráter indenizatório, aos Servidores do município de Anchieta.

 

Parágrafo único.  Os efeitos desta Lei abrangem os Servidores efetivos, comissionados e contratados provisoriamente, porém não alcançam os agentes políticos municipais.

 

Art. 1º Fica concedido auxilio alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de caráter indenizatório, aos servidores efetivos do Município de Anchieta. (Redação dada pela Lei nº 1.262/2017)

 

Parágrafo Único. Os efeitos desta Lei abrangem somente servidores efetivos, não alcançando os comissionados e contratados provisoriamente, bem como os agentes políticos municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.262/2017)

 

Art. 1° Fica concedido auxílio alimentação, de caráter indenizatório, aos agentes púbicos, exceto aos agentes políticos e servidores efetivos ocupantes de cargo de Secretário Municipal, incluídos os vinculados à Administração Indireta, do Município de Anchieta. (Redação dada pela Lei 1.555/2022)

 

Parágrafo único. O valor do benefício previsto no caput deste artigo será de: (Redação dada pela Lei 1.555/2022)

 

I - R$ 750, 00 (setecentos e cinquenta reais) mensais para os servidores efetivos; (Dispositivo incluído pela Lei 1.555/2022)

 

II - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais para os servidores exclusivamente comissionados e os contratados na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei 1.555/2022)

 

Art. 2º O Servidor que possuir dois cargos, legalmente acumulados, fará jus ao recebimento de um único benefício.

 

Art. 3º O Município concederá o benefício através de disponibilização de bilhetes fornecidos por empresa habilitada.

 

Art. 4º O Município promoverá a adequação orçamentária, visando o pagamento do benefício, conforme a forma de pagamento adotada.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 16 de abril de 2014.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.