LEI Nº 914, DE 16 DE
ABRIL DE 2014
DISPÕE SOBRE
CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprova a seguinte Lei Municipal;
Art. 1º Fica concedido auxilio alimentação, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), de caráter indenizatório, aos Servidores do município de
Anchieta.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei
abrangem os Servidores efetivos, comissionados e contratados provisoriamente,
porém não alcançam os agentes políticos municipais.
Art. 1º Fica concedido
auxilio alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de caráter
indenizatório, aos servidores efetivos do Município de Anchieta. (Redação
dada pela Lei nº 1.262/2017)
Parágrafo Único. Os efeitos desta Lei
abrangem somente servidores efetivos, não alcançando os comissionados e
contratados provisoriamente, bem como os agentes políticos municipais. (Redação
dada pela Lei nº 1.262/2017)
Art. 1° Fica concedido
auxílio alimentação, de caráter indenizatório, aos agentes púbicos, exceto aos
agentes políticos e servidores efetivos ocupantes de cargo de Secretário
Municipal, incluídos os vinculados à Administração Indireta, do Município de
Anchieta. (Redação dada pela Lei 1.555/2022)
Parágrafo
único. O valor do benefício previsto no caput deste artigo será de: (Redação dada
pela Lei 1.555/2022)
I - R$
750, 00 (setecentos e cinquenta reais) mensais para os servidores efetivos;
(Dispositivo
incluído pela Lei 1.555/2022)
II - R$
550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais para os servidores exclusivamente
comissionados e os contratados na forma do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei 1.555/2022)
Art. 2º O Servidor que possuir dois cargos, legalmente acumulados, fará jus
ao recebimento de um único benefício.
Art. 3º O Município concederá o benefício através de disponibilização de
bilhetes fornecidos por empresa habilitada.
Art. 4º O Município promoverá a adequação orçamentária, visando o
pagamento do benefício, conforme a forma de pagamento adotada.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 16 de
abril de 2014.
MARCUS VINICIUS
DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.