LEI Nº. 293/1998, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Revogada pela lei nº. 123/2002

 

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I

 

Da Obrigação Principal

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 1º - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.

 

Parágrafo Primeiro - Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos 02 (dois) dos seguintes serviços públicos:

 

a)               Meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

 

b)               Abastecimento de água;

 

c)               Sistema de esgoto sanitário;

 

d)               Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

e)               Escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 05 (três) quilômetros do imóvel considerado;

 

Parágrafo Segundo - Considera-se também, imóvel urbano, a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Artigo 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação.

 

Artigo 3º - A incidência do imposto independe da situação de regularidade administrativa, legal ou regulamentar do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, observado inclusive, o disposto no artigo 18, desta lei.

 

Seção II

 

Da Imunidade e da Isenção

 

Artigo 4º - São isentos do imposto:

 

I-                                   As áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação, declaradas como de preservação permanente e ou monumentos naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;

 

II-                                Os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

 

III-                            Os imóveis edificados e as áreas de terreno cedidas gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato, enquanto durar a cessão;

 

IV-                              O prédio de propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex-companheira;

 

V-                                  Os imóveis cujo valor venal, relativamente à área predial, seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que os imóveis apenas territoriais não têm direitos a este beneficio.

 

Parágrafo Único - A definição dos procedimentos para obtenção da isenção do imposto para os imóveis definidos nos incisos I e II deste artigo serão regulamentadas através de ato do Poder Executivo.

 

Artigo 5º - São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da Lei Orgânica Municipal, artigo 125 os imóveis vinculados às finalidades essenciais:

 

I)                Da União, do Estado do Espírito Santo, inclusive suas autarquias e fundações;

 

II)            Dos templos de qualquer culto;

 

III)         Dos partidos políticos e suas fundações;

 

IV)           Das entidades sindicais dos trabalhadores;

 

V)              Das instituições de educação, de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.

 

Seção III

 

Do contribuinte e da Base de Cálculo

 

Artigo 6º - Contribuinte do imposto é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer titulo.

 

Artigo 7º - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei.

 

Artigo 8º - A apuração do valor venal será feita com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários, cuja composição levará em conta os seguintes elementos:

 

I)                Quanto ao terreno:

 

a)               O valor unitário do metro quadrado do logradouro em que estiver o imóvel localizado, na forma do disposto na Tabela I desta lei:

 

b)               Os serviços públicos ou de utilidade públicas existentes nos logradouros;

 

c)               Os fatores de valorização ou depreciação na forma do disposto na Tabela II.

 

I-     Quanto à edificação:

 

a)               O valor unitário do metro quadrado de construção, na forma do disposto na TABELA III, anexa a esta lei;

 

b)               A idade da edificação, conforme tabela IV desta Lei;

 

c)               O estado de conservação interna da edificação, conforme tabela IV desta Lei;

 

d)               Fator de localização conforme tabela IV desta lei;

 

e)               A posição da edificação em relação ao logradouro em que estiver localizado (frente ou fundos), conforme tabela IV desta Lei;

 

Parágrafo Primeiro - O valor venal do imóvel será determinado de acordo com a fórmula abaixo:

 

V=Vt +Ve

 

Onde:

 

V= Valor venal do imóvel

Vt= Valor venal do terreno

Ve= Valor venal

 

Vt= At x P x T x Q x Ut

 

At= Àrea terreno

P= Fator Pedologia – Tabela II

T= Fator Topografia – tabela II

Q= Fator Quadra – tabela II

Ut= Valor do m2 do Terreno – Tabela I

 

Ve= Ae x I x C x L x Pe x Ue

 

Ae= Àrea da edificação

 

I= Fator Idade da Construção – tabela IV

C= Fator de Conservação Interna da Edificação – tabela IV

L= Fator Localização da Edificação – tabela IV

Pe= Posição da Edificação em Relação ao Logradouro – tabela IV

Ue= Valor do m2 da Edificação – tabela III

 

Parágrafo Segundo - Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 1(uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior valor.

 

Parágrafo Terceiro - Para efeito de lançamento do Imposto, o Município será dividido em distritos fiscais, conforme tabela V.

 

Seção IV

 

Das Alíquotas

 

Artigo 9º - As alíquotas do imposto são as seguintes:

Artigo alterado pela Lei n° 348/1999

 

  I - 0,5% (meio por cento) para imóveis edificados, com finalidades residenciais;

Inciso alterado pela Lei n° 348/1999

 

 II - 0,7% (sete décimos percentuais) para edificados com finalidades comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

Inciso alterado pela Lei n° 348/1999

 

 III - 2,0 (dois por cento) para imóveis não edificados sem muro;

Inciso alterado pela Lei n° 348/1999

 

 IV - 1,5% (um e meio por cento) para imóveis não edificados com muro;

Inciso alterado pela Lei n° 348/1999

 

I-     V - 1,0% (um por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no inciso III do artigo 10 desta lei

Inciso alterado pela Lei n° 348/1999

 

Parágrafo Primeiro - As alíquotas constantes dos incisos IV e V, sofrerão acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por cento), quando os imóveis não edificados, estiverem situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água.

 

Parágrafo Segundo - O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior, será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigor desta lei.

 

Parágrafo Terceiro - O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

 

Parágrafo Quarto - A paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota com o acréscimo progressivo, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

 

Artigo 10 - É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do Imposto, a existência de:

 

I-     Prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação;

 

II-  Prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer modo inadequada à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

III-         Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção. Aplicáveis a terrenos com área não inferior a 300 m2 (trezentos metros quadrados).

 

Seção V

 

Do cadastro Imobiliário Fiscal

 

Artigo 11 - O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:

 

I-                Os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;

 

II-            As edificações existentes ou que venham a ser construída nas áreas urbanas.

 

Artigo 12 - É de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes como unidade por desmembramento ou remembranento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

Seção VI

 

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Artigo 13 - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feita com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel.

 

Parágrafo Primeiro - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo Segundo - Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local de grande circulação.

 

Parágrafo Terceiro - É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento do imposto, apurado na forma do parágrafo anterior, através de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem publicadas no impresso, próprio para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I-     Áreas do terreno e da edificação, respectivamente;

 

II-  Valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente;

 

III-         Alíquotas incidentes.

 

Artigo 14 - A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em quota única ou em parcelas, a critério do contribuinte, na forma e prazos dispostos em Regulamento.

 

Parágrafo Único- O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício em cota única, no prazo estabelecido em regulamento, terá redução de 15% (quinze por cento), a partir do exercício de 2001.

Parágrafo alterado pela Lei n° 46/2000

 

Artigo 15 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I-                Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II-            Por qualquer dos condôminos;

 

III-         De ofício, pelo órgão competente:

 

a)               Em se tratando de próprio federal, estadual, municipal, ou entidade autárquica;

 

b)               Após o prazo estabelecido para o adquirente, quando denunciado pelo transmitiste ou por informações do Cartório de Registro Geral de Imóveis;

 

c)               Através de levantamento cadastral.

 

Artigo 16 - O contribuinte deverá declarar, ao órgão competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência;

 

I-                A aquisição de imóvel edificado ou não;

 

II-            A modificação de uso;

 

III-         A mudança de endereço para entrega de notificações;

 

IV-           Outros atos ou circunstância que possam afetar a incidência do imposto.

 

Artigo 17 - Os responsáveis por loteamento ou incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento de Receita Municipal, relação das unidades que no mês anterior tenham sido alienadas por escritura pública ou documento particular, mencionando o número de lote e quadra ou da unidade construída bem como, o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Artigo 18 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de ofício, apenas para efeito fiscais.

 

Parágrafo Primeiro - A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

Parágrafo Segundo - A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.

 

Artigo 19 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, os oficiais de Registro de Imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art.197 de Código Tributário Nacional, enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

 

Artigo 20 - Terá direita a redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e da taxa de limpeza pública, o contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a todo o exercício, em quota única, até a data do vencimento, fixado em ato do Poder Executivo, e se incluir na conjugação total das seguintes condições:

 

I-     Ser o único imóvel que possua e nele resida;

 

II-  Ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou ter sido aposentada por invalidez;

 

III-         Ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos.

 

Capítulo III

 

Das Infrações e Das Penalidades

 

Artigo 21- Constitui infrações às normas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Artigo 22- As infrações a esta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I-                Multa;

 

II-            Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III-         Suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

Seção I

 

Das Multas

 

Artigo 23 - Por inobservância das disposições desta lei será aplicado as seguintes multas:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I-                De mora;

 

II-            Por infração.

 

Artigo 24 - A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I-                De 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo 12% (doze por cento) em caso de pagamento integral e a vista;

 

II-            De 25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

 

Artigo 25 - As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I - De 25 (vinte e cinco) UFIR (unidade fiscal de referência) nos casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

II - De 50 (cinqüenta) UFIR, nos casos de:

 

a)               Deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

 

b)               Deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.

 

III-         De 75 (setenta e cinco) UFIR, nos casos de:

 

a)               Negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

 

b)               Não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

IV-           De 100 (cem) UFIR, nos casos de:

 

a)               Instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

 

b)               Fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

Parágrafo Primeiro - Aplicação da multa por infração é excluído pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

Parágrafo Segundo - Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

Seção II

 

Da proibição de transacionar com as repartições Municipais

 

Artigo 26 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei.

 

Seção III

 

Da suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 

Artigo 27 - Poderá ser suspenso ou cancelado as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

Capítulo IV

 

Das Disposições Finais

 

Artigo 28 - Os tributos devidos ao Município quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária vigente, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do Fato gerador até a sua inscrição na Dívida Ativa.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Parágrafo Único - Os juros de mora previstos nos caput deste artigo, passarão a incidir:

 

I-     No caso do ISSQN fixo, lançado por exercício, a partir da data do vencimento das parcelas;

 

II-  No caso do IPTU e TAXAS, a parcela correspondente aos juros de mora somente será adicionada ao tributo atualizado monetariamente no ato da inscrição em Dívida Ativa;

III-         No caso do ISSQN variável, a partir da ocorrência do Fato Gerador.

 

Artigo 29 - Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Artigo 30 - As tabelas I, II, III, IV e V, anexas a esta lei, constituem as Plantas Genéricas, instituídas pela lei nº 057/94.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Artigo 31 - Os Distritos e as Zonas de Valorização Fiscais do Município, contidos nas tabelas I e V, são aquelas constantes do mapa anexo a lei nº 057/94, ficando criada no Distrito 3 Ubu/ Parati/Maemba, a Zona de valorização Fiscal AO, dividida pela Rodovia do Sol, que compreende a faixa de terra que começa na divisa do Loteamento Recanto Maemba, com a propriedade de Maria Violeta Brighetti Carone, indo até o novo acesso para a BR 101, pela lado da Lagoa de Maemba e pelo lado do Mar até o encontro com a Avenida “A” que contorna o Loteamento Praia de Ubu, conforme planta anexa a esta lei.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Artigo 32 - Sempre que necessário o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Artigo 33 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

 

Anchieta, 30 de Dezembro de 1998.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal

 

 

Tabela I

Tabela Alterada pela Lei n° 307/1999

Tabela alterada pela Lei n° 348/1999

Tabela alterada pela Lei n° 354/1999

 

VALOR M2 DO TERRENO POR DISTRITO/ZONA DE VALORIZAÇÃO

DISTRITO

ZONA DE VALORIZAÇÃO

VALOR M2 EM UFIR

 

 

 

DISTRITO 01

SEDE

A1

66,71

A2

41,44

A3

29,95

A

42,12

B

20,02

C

14,37

D

7,18

E

4,97

 

 

 

CASTELHANOS

A1

66,71

A2

41,44

A3

29,95

A

29,34

B

17,61

C

14,20

D

7,44

 

GUANABARA

B

17,61

C

11,70

D

5,89

 

 

 

DISTRITO 02

IRIRI

A

88,50

B

64,71

C

31,71

D

24,43

E

16,50

F

15,19

G

8,28

H

7,18

 

DISTRITO 03

UBU/PARATI

AO

30,71

A

37,42

B

18,20

C

13,52

D

6,76

 

MÃE-BÁ

B

18,20

C

9,36

D

6,76

DISTRITO 04 E 05 

JABAQUARA  E

PONGAL

 

E

 

6,76

 

 

 

 

Tabela II

 

Fatores de Valorização ou de Depreciação do Terreno

Pedologia

(P)

Normal

1,10

Rochoso

0,90

Arenoso

1,00

Alagado

0,80

Inundável

0,70

Topografia

(T)

Plano

1,00

Declive

0,70

Aclive

0,90

Irregular

0,80

Na Quadra

(Q)

Toda Quadra

1,30

Esquina

1,15

Meio da Quadra

1,10

Gleba

1,00

Encravado

0,50

 

 

 

 

Tabela III

 

Valor do m2 de Construção

Tipo de Edificação

Valor do m2 em UFIR

Casa de Madeira

25,00

Casa/ Sobrado

65,00

Casa com mais de 2 pavimento

140,00

Telheiro

25,00

Galpão

50,00

Industria

80,00  Valor alterado pela lei n° 348/1999

Loja/ Comércio

80,00 Valor alterado pela lei n° 348/1999

 

 

 

 

Tabela IV

Tabela alterada pela Lei n°354/1999

 

 

FATORES DE VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DA EDIFFICAÇÃO

 

 

 

 

OBSOLESCÊNCIA

(idade em anos)

(i)

 

00 a 05

06 a 10

11 a 20

21 a 30

31 a 40

41 a 50

Acima de 50

 

1,00

0,95

0,90

0,80

0,70

0,60

0,40

 

 

CONSERVAÇÃO INTERNA

(C)

 

BOA

REGULAR

PÉSSIMA

 

1,00

0,90

0,70

0,50

 

POSIÇÃO/EDIFICAÇÃO

EM RELAÇÃO AO

LOGRADOURO(Pe)

 

 

FRENTE

FUNDOS

 

 

1,00

0,85

 

FATOR LOCALIZAÇÃO  (L)

 

Até 2ª quadra do mar

Após 2ª quadra do mar

 

1,00

0,90

 

 

 

 

Tabela V

 

Distrito Fiscal do Município

Distrito

Zona 1

Zona 2

Zona 3

Zona 4

 

 

 

 

01

Sede

Bairro Dom Helvécio, Estrada Antiga de Anchieta-Iriri, Rodovia do Sol, Novo Horizonte, Porto de Cima, João XXIII, Centro e Chácara Praia do Coqueiro.

Centro, Bairro Alvorada, Bairro da Justiça I e II, Bairro Oliveira, Jardim das Oliveiras, Vila Rica, Portal Anchieta, Bairro dos Castelhanos, Loteamento Antônio Pedro Tavares Baião, Vila Residencial da Samarco e Ponta dos Castelhanos.

Loteamento Praia dos Castelhanos e Loteamento Praia de Guanabara.

Bairro Anchieta

 

 

 

 

02Iriri

 

 

Bairro da Lagoa, Vila Balneário Iriri, Loteamento Vila Bela, Loteamento São Miguel, Bairro Biquinha, Bairro São Luiz, Bairro São Jorge, Loteamento Jorge Pereira dos Santos e Parte do Loteamento Primitivo.

Parte do Loteamento Primitivo, Bairro Santa Lúcia, Bairro de Fátima, Bairro Costa Azul, Balneário Santa Helena e Praia de Inhaúma.

 

 

03

Parati

Ubu

Maemba

Todo o Distrito

 

 

 

04

Jabaquara

Todo o Distrito

 

 

 

05

Alto Pongal

Todo o Distrito