LEI Nº. 154/2003, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre
autorização para o Poder Executivo conceder a promoção horizontal de classe sem
aferição do merecimento.
O Prefeito Municipal
de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
- Autoriza o Poder Executivo do Município de Anchieta a conceder aos servidores
públicos municipais a promoção horizontal de classe, a que se refere o artigo 6º da Lei Municipal n° 009/90, com nova
redação dada pela Lei Municipal n° 227/97, sem
avaliação de desempenho do servidor.
Parágrafo único - Fica autorizado ainda, a concessão da promoção de classe, nos termos
do artigo anterior, para os profissionais do magistério público municipal,
referente ao artigo 33 da Lei Municipal nº. 008/90,
alterada pela Lei Municipal nº. 226/97.
Art. 2º
- Poderá ser concedida a promoção horizontal de classe sem avaliação do
merecimento, a que refere-se esta lei, somente aos servidores que completarem o
tempo exigido para requerê-la até a data da publicação desta lei.
Parágrafo único - As concessões de futuras promoções dependerão de avaliação do
desempenho das funções do servidor.
Art. 3º
- O Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
regulamentará, mediante ato normativo, a forma de apuração do merecimento para
concessão das futuras promoções.
Art. 4º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 06 de novembro de
2.003.
MOACYR
CARONE ASSAD
Prefeito Municipal