LEI Nº. 154/2003, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo conceder a promoção horizontal de classe sem aferição do merecimento.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo do Município de Anchieta a conceder aos servidores públicos municipais a promoção horizontal de classe, a que se refere o artigo 6º da Lei Municipal n° 009/90, com nova redação dada pela Lei Municipal n° 227/97, sem avaliação de desempenho do servidor.

 

Parágrafo único - Fica autorizado ainda, a concessão da promoção de classe, nos termos do artigo anterior, para os profissionais do magistério público municipal, referente ao artigo 33 da Lei Municipal nº. 008/90, alterada pela Lei Municipal nº. 226/97.

 

Art. 2º - Poderá ser concedida a promoção horizontal de classe sem avaliação do merecimento, a que refere-se esta lei, somente aos servidores que completarem o tempo exigido para requerê-la até a data da publicação desta lei.

 

Parágrafo único - As concessões de futuras promoções dependerão de avaliação do desempenho das funções do servidor.

 

Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regulamentará, mediante ato normativo, a forma de apuração do merecimento para concessão das futuras promoções.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Anchieta/ES, 06 de novembro de 2.003.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal