LEI
Nº. 226/1997, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997.
Ementa: Introduz
alterações na Lei n° 008/90, e dá outras providências.
O Poder Executivo do
Município de Anchieta (ES), faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Chefe
do Poder Executivo do Município de Anchieta (ES), sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º -
Altera o texto do artigo 33 e parágrafos, da lei n°
008/90, acrescendo-se outros nove parágrafos, e passando a ter a seguinte
nova redação:
“Art. 33 - A promoção para mudança de classe, dar-se-á através da
elevação do Servidor a classe imediatamente seguinte na mesma carreira a que
pertença”.
§ 1º - A
mudança de classe de que trata este artigo, far-se-á, alternadamente, por
merecimento e por Antigüidade, devendo o Servidor permanecer um período de 03
(três) anos
§ 2º - A
promoção por merecimento decorre de resultado de avaliação de desempenho e
deverá ocorrer no primeiro semestre depois de concluído o lapso temporal
previsto nesta lei.
§ 3º - A
promoção por Antigüidade decorre da verificação do efetivo exercício no período
indicado nesta lei, e deverá ocorrer no primeiro semestre depois de concluído
período exigido.
§ 4º - A
promoção instituída por esta lei será devida a contar do mês subseqüente ao da
efetiva consolidação do direito, e pago a partir da data de concessão do
benefício, mediante expedição de decreto individual a ser acostado ao processo
administrativo.
§ 5º -
Para que haja a avaliação de desempenho o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação desta lei, expedirá decreto designado as Comissões
avaliadoras, que terá prazo de 30 (trinta) dias para emitir suas conclusões
sobre a pretendida promoção.
§ 6º -
No caso de acumulação lícita de cargos, este adicional será computado
§ 7º - O
pedido do adicional será procedido por petição simplificada e dirigida ao
Prefeito Municipal.
§ 8º - O
pedido desta promoção, deverá ser processado isoladamente, inadmitindo-se a cumulação
de pedidos e ou de beneficiários.
§ 9º -
Na mudança de classe de que trata este artigo, o Servidor fará jus ao aumento
§ 10º -
O processo administrativo onde se processará a verificação do direito deverá
ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período,
justificando-se os motivos de sua prorrogação, e sendo inadmissível qualquer
outra elasticidade no prazo.
Art. 2º -
Fica reconhecido, ao Servidor o direito adquirido a referida promoção nos seus
percentuais até a data da publicação desta lei.
Art. 3º -
O Executivo deverá promover a atualização gráfica dos anexos da lei n° 008/90.
Art. 4º -
Esta lei entrará
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta (ES), Aos 10 de Outubro
de 1997.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal