LEI Nº. 227/1997, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997.

 

Ementa: Introduz alterações na Lei n° 009/90, e dá outras providências.

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta (ES), faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Chefe do Poder Executivo do Município de Anchieta (ES), sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Altera texto do artigo 6º e parágrafos, da lei n° 009/90, acrescendo-se outros oito parágrafos, e passando a ter a seguinte nova redação:

 

“Art. 6º - A promoção para mudança de classe, dar-se-á através da elevação do Servidor a classe imediatamente seguinte na mesma carreira a que pertence.

 

§ 1º - A mudança de classe de que trata este artigo, far-se-á, alternadamente, por Antigüidade e por merecimento, devendo o Servidor permanecer um período de 03 (três) anos em cada classe.

 

§ 2º - A promoção por Antigüidade decorre da verificação do efetivo exercício no período indicado nesta lei, e deverá ocorrer no primeiro semestre depois de concluído período exigido.

 

§ 3º - A promoção por merecimento decorre de resultado de avaliação de desempenho e deverá ocorrer no primeiro semestre depois de concluído o lapso temporal previsto nesta lei.

 

§ 4º - A promoção instituída por esta lei será devida a contar do mês subseqüente ao da efetiva consolidação do direito, e pago a partir da data de concessão do benefício, mediante expedição de decreto individual a ser acostado ao processo administrativo.

 

§ 5º - Para que haja a avaliação de desempenho o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, expedirá decreto designando as Comissões avaliadoras, que terá prazo de 30 (trinta) dias para emitir suas conclusões sobre a pretendida promoção.

 

§ 6º - No caso de acumulação lícita de cargos, este adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

 

§ 7º - O pedido do adicional será procedido por petição simplificada e dirigida ao Prefeito Municipal.

 

§ 8º - O pedido desta promoção, deverá ser processado isoladamente, inadmitindo-se a cumulação de pedidos e ou de beneficiários.

 

§ 9º - Na mudança de classe de que trata este artigo, o Servidor fará jus ao aumento em seu vencimento na ordem de 1,0 % (um por cento), a cada promoção.

 

§ 10º - O processo administrativo onde se processará a verificação do direito deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, justificando-se os motivos de sua prorrogação, e sendo inadmissível qualquer outra elasticidade no prazo.”

 

Art. 2º - Fica reconhecido, ao Servidor o direito adquirido a referida promoção nos seus percentuais até a data da publicação desta lei.

 

Art. 3º - O Executivo deverá promover a atualização gráfica dos anexos da Lei 009/90.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a contar da sua publicidade.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta (ES), Aos 10 de Outubro de 1997.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara  Municipal de Anchieta.