LEI
Nº. 227/1997, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997.
Ementa: Introduz
alterações na Lei n° 009/90, e dá outras providências.
O Poder Executivo do
Município de Anchieta (ES), faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e o Chefe do Poder Executivo do Município de Anchieta (ES),
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera texto do artigo
6º e parágrafos, da lei n° 009/90, acrescendo-se outros oito parágrafos, e
passando a ter a seguinte nova redação:
“Art. 6º -
A promoção para mudança de classe, dar-se-á através da
elevação do Servidor a classe imediatamente seguinte na mesma carreira a que
pertence.
§ 1º - A mudança de classe de que trata
este artigo, far-se-á, alternadamente, por Antigüidade e por merecimento,
devendo o Servidor permanecer um período de 03 (três) anos
§ 2º - A promoção por Antigüidade
decorre da verificação do efetivo exercício no período indicado nesta lei, e
deverá ocorrer no primeiro semestre depois de concluído período exigido.
§ 3º - A promoção por merecimento
decorre de resultado de avaliação de desempenho e deverá ocorrer no primeiro
semestre depois de concluído o lapso temporal previsto nesta lei.
§ 4º - A promoção instituída por esta lei
será devida a contar do mês subseqüente ao da efetiva consolidação do direito,
e pago a partir da data de concessão do benefício, mediante expedição de
decreto individual a ser acostado ao processo administrativo.
§ 5º - Para que haja a avaliação de desempenho
o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta
lei, expedirá decreto designando as Comissões avaliadoras, que terá prazo de 30
(trinta) dias para emitir suas conclusões sobre a pretendida promoção.
§ 6º - No caso de acumulação lícita de
cargos, este adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um
dos cargos.
§ 7º - O pedido do adicional será
procedido por petição simplificada e dirigida ao Prefeito Municipal.
§ 8º - O pedido desta promoção, deverá ser processado isoladamente, inadmitindo-se a
cumulação de pedidos e ou de beneficiários.
§ 9º - Na mudança de classe de que trata
este artigo, o Servidor fará jus ao aumento em seu vencimento na ordem de 1,0 %
(um por cento), a cada promoção.
§ 10º -
O processo administrativo onde se processará a verificação do direito deverá
ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período,
justificando-se os motivos de sua prorrogação, e sendo inadmissível qualquer
outra elasticidade no prazo.”
Art. 2º - Fica reconhecido, ao Servidor o
direito adquirido a referida promoção nos seus percentuais até a data da
publicação desta lei.
Art. 3º - O Executivo deverá promover a
atualização gráfica dos anexos da Lei
009/90.
Art. 4º - Esta lei entrará
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Anchieta (ES), Aos 10 de Outubro
de 1997.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de
Anchieta.