revogado pela lei nº 1.606/2023

 

LEI Nº 1285, DE 21 DE MAIO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1° Esta lei regular a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no município de Anchieta-ES e destinados ou não à alimentação humana, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 2° Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.

 

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. do município de Anchieta-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Anchieta-ES.

 

Art. 4° São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.:

 

I. Orientar, Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

II. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

III. Solicitar laudos de amostras de água de abastecimento, proceder a coleta de matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.

 

V. Realizar ações de combate a clandestinidade;

 

VI. Realizar outras atividades relacionadas a orientação, inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.

 

Art. 5° Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 6° A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;

 

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

 

IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

 

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;

 

Art. 7° Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I. os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II. o pescado e seus derivados;

 

III. o leite e seus derivados;

 

IV. os ovos e seus derivados;

 

V. o mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 8° O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 9° A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

§ 1° Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

 

§ 2°. O Município de Anchieta, se resguarda no direito de não contemplar os serviços de inspeção em estabelecimentos de abate de animais de açougue, devido a complexidade da atividade e por se tratar de estabelecimentos que requerem inspeção permanente durante as operações de abate de animais. Estes estabelecimentos terão sua regulamentação e inspeção vinculadas a esferas superiores – estado (SIE/IDAF) ou União (SIF/MAPA).

 

Art. 10 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I. requerimento, dirigido a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento/Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

 

II. planta baixa ou croqui das construções/reformas, acompanhadas do memorial descritivo da construção;

 

III. cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);

 

IV. cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ, conforme for o caso;

 

V. Registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;

 

VI. Alvará de licença para construção e/ou alvará de localização e funcionamento ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;

 

VII. licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

 

VIII. boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado;

 

IX. memorial descritivo econômico e sanitário do estabelecimento;

 

X. manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF;

 

XI. Registro do estabelecimento junto ao conselho de medicina Veterinária do Espírito Santo, se aplicável;

 

XII. comprovante de pagamento da taxa de registro.

 

Parágrafo único. O município de Anchieta cobrará taxa de registro do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. no valor de 10 UFMA.

 

Art. 11 O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.

 

Art. 12 Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a procedência das mercadorias.

 

Art. 13 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2°. O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste artigo.

 

Art. 14 O registro de produto será requerido junto ao S.I.M. através de requerimento com os seguintes documentos:

 

I - memorial descritivo do processo de fabricação do produto, em 2 (duas) vias, conforme modelo fornecido pelo S.I.M.;

 

II - lay out dos rótulos a serem registrados, em seus diferentes tamanhos, em 2 (duas) vias.

 

§ 1°. Cada produto registrado terá um número próprio que constará no seu rótulo.

 

§ 2°. Os estabelecimentos só poderão utilizar rótulos devidamente aprovados pelo S.I.M..

 

Art. 15 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 16 O carimbo oficial da inspeção municipal é a garantia que o estabelecimento/produto se encontra devidamente registrado no S.I.M. e terá suas especificações e usos, estabelecidos no decreto que regulamentará esta lei.

 

Art. 17 As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I. Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;

 

II. Multa de 20 (vinte) até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Município de Anchieta - UFMA, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

 

III. Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV. Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V. Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

a) a  interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;

 

b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.

 

§ 1°. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§ 2°. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 3°. As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 18. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas por servidores públicos delegados para tal.

 

Art. 19 As infrações serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

 

Art. 20. O produto da arrecadação das taxas e ou das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades do S.I.M.

 

Art. 21. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária Municipal de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 22. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Prefeitura Municipal de Anchieta/Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta, inclusive participar de Consórcio Intermunicipal com este objetivo.

 

Art. 23. A Prefeitura Municipal de Anchieta/Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.

 

Art. 24. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento e/ou Prefeito Municipal.

 

Art. 25. Ficam revogadas as Leis nº 414/2006, nº 456/2007, nº 755/2011 e nº 1044/2014.

 

Art. 26. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 21 de maio de 2018.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta