REVOGADA PELA LEI Nº 1.285/2018

 

LEI N° 755, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ALTERA O TEXTO DO ART. 174 E ACRESCENTA OS ARTIGOS 174-A, 174-B, 174-C, 174-D E 174-E À LEI N° 230/1997.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei;

 

Art. 1º O art. 174 da Lei n° 230/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 174 Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão Federal; Estadual ou Municipal competente." (NR)

 

Parágrafo Único. Os empresários do Município que industrializarem alimentos terão prazo de 120(cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto neste artigo." (AC)

 

Art. 2º A Lei n° 230/1997 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

Art. 174-A O Município, através de decreto, regulamentará os meios de produção de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Anchieta/ES." (AC)

 

Art. 174-B O Município incentivará principalmente a regularização os meios de produção de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Anchieta/ES.” (AC)

 

Art. 174-C O Município, ao regulamentar os meios de produção, deverá procurar a excelência na questão sanitária e de segurança alimentar." (AC)

 

Art. 174-D Os interessados que cumprirem as normas determinadas no decreto regulamentador poderão requerer o Selo de Inspeção Municipal previsto na Lei nº 414/2006, com nova redação dada pela Lei nº 456/2007, para serem aplicados nas embalagens e/ou rótulos de seus produtos.” (AC)

 

Art. 3º No prazo de até 30 dias o Poder Executivo deverá publicar o decreto regulamentador previsto nesta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 13 de dezembro de 2011.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.