O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos da lei vigente.
Art. 2° - Saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público Municipal, concorrentemente com a União e o Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar medidas com o objetivo de garantir este direito.
§ 1° - Em situação suspeita ou confirmada de risco ou dano a Saúde Pública, os critérios e Ações de Proteção à Saúde, prevalecerão sobre as demais, competindo a autoridade sanitária, estabelecer prioridade e padrões, determinando a adoção de todas as medidas necessárias para controlar ou cessar os fatores de risco.
§ 2° - A Saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurando mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que visem a prevenção e eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde, garantindo o acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
§ 3° - Para fim deste Artigo incumbe:
I - ao Município, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela reabilitação do doente;
II - a coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos;
Art. 3° - São princípios gerais das ações e serviços de saúde:
I - todo cidadão tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde individual e coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar prestação dos cuidados assistências, salvo em caso de iminente perigo de vida e inexistências de alternativa de tratamento desejado pelo indivíduo, ou de risco para a saúde coletiva;
II - os serviços de saúde deverão garantir em todos os níveis, padrão de qualidade técnico, científica e administrativa universalmente reconhecidas;
III - os agentes públicos e privados, tem o dever de comunicar às autoridades competentes, às irregularidades ou deficiências, de que tenham conhecimento direta ou indiretamente apresentadas pôr serviços públicos ou privados que realizem atividades ligadas ao bem estar físico, mental e social do indivíduo.
Art. 4° - No planejamento e organização dos seus serviços o município observará as diretrizes da política nacional de saúde.
Art. 5° - A direção municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Anchieta, será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6° - A direção municipal do Sistema Único de Saúde(SUS), do Município de Anchieta, além de outras atribuições, nos termos da lei, compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, promoção e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a direção Estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) De Vigilância Epidemiológica;
b) De Vigilância Sanitária;
c) De Alimentação e Nutrição;
d) De Saneamento básico;
e) De Saúde do Trabalhador;
f) De Assistência Terapêutica, inclusive farmacêutica;
V - dar execução, no âmbito Municipal à Política de insumos e equipamentos para a Saúde;
VI - cooperar com os órgãos federais e estaduais competentes no desenvolvimento de atividades de higiene e segurança do trabalho, prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais;
VII - organizar e coordenar o sistema municipal de informação em saúde;
VIII - participar do controle e da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
IX - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores da morbidade e mortalidade no âmbito do município;
X - propor a celebração pelo município como parte ou como interveniente, de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à Saúde;
XI - revisão do Código Municipal de Saúde sempre que for necessário, bem como expedir normas supletivas;
XII - exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento das instituições de saúde do município entre si e com outras instituições públicas e privadas que atuam na área de saúde;
XIII - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a Saúde e atuar junto aos órgãos Estaduais e Federais competentes para controlá-las;
XIV - formar consórcios administrativos intermunicipais;
XV - gerir laboratório público de saúde e hemocentro;
XVI - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, obedecida a legislação pertinente;
XVII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação do município;
XVIII – normatizar em caráter complementar procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIX - administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do fundo municipal de saúde;
XX - assumir a política de recursos humanos em saúde, com capacitação, formação e valorização dos profissionais, adequando-os às necessidades epidemiológicas de cada região;
XXI - elaborar o Plano Municipal de Saúde sob o controle e avaliação do Conselho Municipal de Saúde;
XXII - exercer as atividades de controle de zoonoses no âmbito do município;
XXIII - aprovação e fiscalização de imóveis no âmbito do município;
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO
Art. 7° - As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente.
Parágrafo Único - O Sistema único de Saúde do Município poderá ser organizado em Distritos de Saúde de forma a integrar e articular recursos técnicos e práticas voltadas a cobertura total da população.
Art. 8° - Junto a Secretaria Municipal de Saúde funcionará o Conselho Municipal de Saúde com caráter deliberativo assegurada a paridade em relação a participação popular.
Art. 9° - A atenção à Saúde é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas neste código e legislações Estaduais e Federais.
Parágrafo Único - É vedado a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as instituições ou entidades privadas com fins lucrativos.
CAPITULO IV
DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DO SERVIÇO PRIVADO DO SUS
Art. 10 - O Sistema Único de Saúde Municipal, poderá recorrer à participação do setor privado, quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área,
I - no tocante às ações de saúde e atividades de pesquisas, educação continuada, consultoria técnico- científica, produção e outros, não incluídas no campo da assistência à saúde, o SUS só poderá recorrer ao setor privado depois de esgotada a capacidade para a prestação do serviço desejado no âmbito da administração direta ou indireta.
II - caso haja necessidade de contrato ou convênio com o setor privado, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do SUS.
Art. 11 - a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênios observadas as normas do direito público.
Art. 12 - Na aquisição de serviços de pessoas jurídicas com fins lucrativos será obrigatória a adoção de contrato administrativo, precedido processo administrativo licitatório.
Art. 13 - Os serviços de saúde contratados, submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS.
Art. 14 - A concessão de recursos públicos do SUS para auxilio ou subvenção a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, ficará subordinada a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Caso haja aprovação do Conselho, as entidades ficarão subordinadas ao preenchimento de requisites de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados pôr órgão ou entidade específica do sistema e a avaliação do retomo social dos serviços e atividades que realizam.
Art. 15 - Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.
Art. 16 - O poder público poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar de saúde, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde, se não estiverem cumprindo as diretrizes do SUS e esta Lei.
Art. 17 - As pessoas jurídicas de direito público e direito privado são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo ou à coletividade,
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 18 - Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, considerando sempre a localização geográfica, o acesso, a população de abrangência e o perfil epidemiológico da região.
Art. 19 - As unidades de saúde existentes ou a serem construídas no Município, terão a seguinte classificação conforme sua complexidade:
I - UNIDADE DE SAUDE 1 (US-1): Menor Unidade do Sistema, deverá ser subordinada e supervisionada pela US-2 ou Unidade de Saúde US-3, em cuja área de abrangência estiver localizada deverá ser garantido o atendimento para US que for porta de entrada (US-2 ou US-3). A US-l deverá desenvolver as ações de promoção ou prevenção de saúde;
II - UNIDADE DE SAUDE 2 (US-2): Tem necessariamente em seu quadro profissionais de nível superior, com atendimento médico em clínicas básicas e odontológica diariamente, tem acesso ao serviço de apoio diagnóstico terapêutico(SADT), e estará interligada ao Sistema de referência e contra-referência;
III - UNIDADE DE SAUDE 3 (US-3): Tem em seu quadro equipe multidisciplinar, com médico no mínimo quatro clínicas básicas, odontologia e saúde mental, podendo ter algumas especialidades, de acordo com o perfil epidemiológico, tem acesso ao SADT;
IV - UNIDADE MISTA: Além do existente na US-3, possui pronto atendimento com funcionamento 24 horas/dia, tem alguns exames especializados;
V - HOSPITAL LOCAL.
Art. 20 - Incumbe fundamentalmente a direção municipal do SUS, responsabilidade de gerenciamento da rede de saúde, podendo ampliar as atividades próprias para área especializadas ou hospitalares se houver necessidade, baseada na realidade epidemiológica local, após esgotada a capacidade de atendimento das instituições públicas já existentes:
I - Entende-se pôr rede básica as Unidades citadas nos incisos I, II, III, IV, e ainda, Laboratório Central, Central de Medicamentos e Central de Ambulância;
II - A direção Municipal do SUS, poderá gerenciar serviços especializados e/ou hospitalares que venham a ser passíveis de municipalização, a qualquer tempo, sozinho ou sob forma de consórcio intermunicipal.
Art. 21 - A direção municipal do SUS, proporcionará de acordo com os meios disponíveis, programas que visem o combate ao alcoolismo, outras tóxico dependências e programas de saúde: mental, saúde da criança, da mulher, do idoso, métodos alternativos terapêuticos, saúde do trabalhador, do adolescente e outros.
CAPITULO VI
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 22 - Fica criada a Conferência Municipal de Saúde.
Art. 23 - A Conferência Municipal de Saúde deverá ser convocada pelo executivo municipal ou pelo Conselho Municipal de Saúde, a cada 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Saúde deverá ter representação dos vários seguimentos sociais e terá como responsabilidade a avaliação do Sistema de Saúde no Município, propondo as diretrizes para a política governamental do sistema.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, é a instância máxima do Município de Anchieta, no planejamento e gestão do SUS Municipal.
CAPITULO VII
DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
Art. 25 - Sem prejuizo de sua atuação pôr meio do respectivo Conselho de Saúde a comunidade poderá participar das ações de saúde, nos setores públicos e privados mediante as seguintes iniciativas:
I - incorporação, como auxiliar voluntário, em colaboração com as autoridades sanitárias, em situação de calamidades Públicas decorrentes e/ou fenômenos naturais;
II - notificação a Secretaria Municipal de Saúde da existência de pessoas que requerem cuidados de saúde, quando essas se encontrarem impedidas de solicitarem auxílio pôr si mesmas;
III - notificação ao Poder Público, de risco iminente a Saúde Pública decorrente da contaminação do ambiente, da inadequação dos produtos, dos procedimentos, métodos e técnicas de interesse para a saúde e das condições de trabalho;
IV - formulação de sugestões para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e serviços de saúde, segundo as diretrizes e bases deste código.
Art. 26 - Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar perante às autoridades sanitária fatos, atos ou omissão que represente risco ou provoque dano à saúde bastando para tanto informar o ocorrido à autoridade pública municipal.
CAPITULO VIII
DA SAÚDE AMBIENTAL E DO TRABALHO
Art. 27 - Constitui fatores ambientais de risco a saúde, aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados à Organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou possam vir ocasionar risco ou dano a saúde, à vida ou a qualidade de vida.
Art. 28 - A promoção de medidas de saneamento, constitui uma obrigação estatal, das coletividades e dos indivíduos, que para tanto, ficam adscritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, a cumprir as determinações legais, regulamentares, e as recomendações, ordens, vedação e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de loteamentos de terrenos com fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde.
Parágrafo Único - É vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado com material nocivo à saúde ou que a poluição impeça, condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana, provocados pela poluição do ambiente, incluindo o do trabalho, advinda de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observando a legislação pertinente.
Art. 31 - Compete ao município, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no ambiente do trabalho e da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
Parágrafo Único - As entidades representativas dos trabalhadores, ou os representantes que designarem é garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço, ou de todo o ambiente de trabalho, à Secretaria de Saúde, quando houver exposição e risco grave ou eminente para a vida ou saúde dos empregados.
Art. 32 - É competência da Secretaria Municipal de Saúde, realizar as vistorias em ambientes de trabalho.
Parágrafo Único - Dentre outras obrigações no âmbito da saúde pública, incumbi ao Sistema Único de Saúde Municipal, a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, amiazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho.
Art. 33 - É assegurado a cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações da Secretaria de Saúde, desenvolvidas no local de trabalho.
Art. 34 - Aos empregados e seus representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos de ética médica, bastando para isto um simples requerimento à Secretaria Municipal de Saúde
Art. 35 - Todas as entidades, instituições e empresas públicas ou privadas, localizadas no Município de Anchieta, ficam obrigadas a enviar cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) e notificação compulsória de doenças profissionais à Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após o acontecimento do acidente e imediatamente após a suspeita diagnóstica, respectivamente.
I - Independente da aplicação da legislação sanitária específica, é dever da autoridade Sanitária Municipal, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério Público, todas as condições de risco e agravos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrente das atividades privadas ou públicas, bem como da ocorrência de acidentes e/ou doenças do trabalho;
II - Os responsáveis pelas atividades citadas no caput deste artigo, ficam obrigadas a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal, sobre produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os subprodutos resultantes da utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção adotadas.
Art. 36 - O SUS Municipal elaborará normas técnicas junto com o órgão Municipal responsável pelo meio ambiente relacionando padrões e métodos de monitoramento sobre o meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho.
Art. 37 - O SUS Municipal, deverá manter programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalhador, incluindo ações educativas, fiscalizadoras, normatizadoras e ambulatoriais.
§ 1° - Deverão ser elaboradas normas técnicas especiais regulamentando a proteção à saúde de mulheres em período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências.
§ 2° - É proibido exigir exames pré-admissionais, sorologia para AOS (HIV), atestado de esterilização, teste de gravidez e outros que visem dificultar acesso ao mercado de trabalho, ou que expressem preconceito, seja racial, sexual ou religioso.
Art. 38 - Cabe ao SUS Municipal avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, podem provocar na saúde e estabelecer medidas de controle.
Art. 39 - Cabe ao SUS Municipal, a revisão perlódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente da lista oficial de doenças profissionais e das relacionadas com o trabalho.
Art. 40 - É obrigatório pôr parte do empregador a informação aos trabalhadores, de forma visível, através da afixação de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou biológicos das atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e os meios necessários para sua proteção.
Parágrafo Único - Todas as comunicações de autoridade Sanitária, referente ao caput deste artigo, deverão ser afixadas em local visível,
Art. 41 - Serão obrigatório os exames médicos admissionàl, periódico e demissional, pôr conta do empregador.
Parágrafo Único - Deverá ser fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e laboratoriais relacionados com o trabalho, ao trabalhador.
Art. 42 - As atividades de risco mutagênico serão definidas através de normas técnicas, editadas do SUS Municipal.
Art. 43 - Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual gratuitamente, em condições adequadas de uso, sempre que:
I - As medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;
II - O processo de implementação das medidas de proteção coletivas ainda não estejam concluídos; m - Necessário para atender situações de emergência.
Art. 44 - Os gases, vapores, fumos e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho pôr meios adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera sem tratamento, quando nocivos à saúde individual ou coletiva.
Art. 45 - A autoridade sanitária determinará a elaboração de estudos prévios de impacto ambiental, quando houver significativo risco ou desconhecimento do risco à saúde, abordando-se a situação atual de saneamento e saúde ambientais da área de influência do projeto, assim como as possíveis conseqüências nocivas e benéficas para a saúde e as medidas eficazes para a sua proteção, pôr conta do requerente.
CAPITULO IX
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 46 - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de produção, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, produzido ou introduzido no município, estará sujeito a fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 47 - A disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e destino final dos resíduos sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar individual e coletivo.
Art. 48 - É terminantemente proibido nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazios, e/ou logradouros públicos, o acúmulo de resíduos alimentares ou qualquer outros materiais que contribua para a proliferação de insetos, roedores e outros vetores.
I - Os proprietários ou inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou terrenos;
II - Os proprietários, inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, deverão adotar as medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores, ficando obrigados á execução das providências determinadas pela autoridade sanitária.
Art. 49 - Os resíduos gerados pôr estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, deverão atender ao disposto nesta lei e seu regulamento, quanto à separação, acondicionamento, transporte e destinação final.
Art. 50 - Compete aos estabelecimentos de serviços de saúde providenciar separação, acondicionamento e disposição para a coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as condições estabelecidas nesta lei e seu regulamento.
Art. 51 - compete a Secretaria Municipal de Saúde orientar e definir procedimentos em conformidade com esta lei, em todas as questões relativas à separação, acondicionamento e disposição para coleta de resíduos sólidos produzidos pôr serviços de saúde.
Art. 52 - Para efeito do cumprimento desta lei, os resíduos gerados pôr estabelecimentos de saúde serão classificados segundo os critérios abaixo:
I - Líquidos/Pastosos:
a) Biológicos;
b) Químicos;
c) Radioativos;
d) Terapêutico.
II - Sólidos:
a) Cortantes e/ou Perfurantes.
b) Não cortante e/ou não perfurantes:
1 - Resíduos de Diagnósticos Terapêuticos (RDT);
2 - Peças Anatômicas;
3 - Medicamentos sólidos com prazo de validade vencidos.
III - RESÍDUOS COMUNS:
a) Inertes.
b) Orgânicos.
Art. 53 - É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a descrição dos tipos de resíduos pôr eles gerados, selecionando-os de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas complementares, e o acondicionamento conveniente e seguro dos diversos materiais separados.
Parágrafo Único - O acondicionamento de resíduos de serviços de saúde deverá ser obrigatória, realizado com embalagem e recipientes que atendam especificações técnicas segundo a e normas técnicas complementares estabelecidas no regulamento desta lei.
Art. 54 - O local de disposição dos resíduos para coleta, nos estabelecimentos de serviços de saúde deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de saúde, objetivando completo atendimento das disposições do regulamento desta lei.
Art. 55 - O Poder Executivo proporcionará aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, um serviço especial de coleta.
Parágrafo Único - A coleta deverá ser feita diária, e/ou alternada, de acordo com o volume de produção de resíduos.
Art. 56 - A disposição final dos resíduos será executada, segundo os critérios estabelecidos pôr normas regulamentadora desta lei.
CAPITULO X
DAS ÁGUAS E SEUS USOS
Art. 57 - A Secretaria Municipal de Saúde, junto com os órgãos e entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento de água destinados ao consumo humano e das instalações prediais, estabelecendo requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção de serviços.
Art. 58 - Para fins industriais, quando o abastecimento de água for feito através de capacitação de curso de água superficial, o lançamento dos efluentes deve ser escoado no mesmo curso d’água, sendo que o montante utilizado será devidamente tratado à critério da autoridade sanitária.
Art. 59 - Compete a Secretária Municipal de Saúde juntamente com os órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação da água contidas nos projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, em conformidade com a legislação Estadual e Federal pertinentes, além de observar e fazer as normas técnicas complementares e ter padrão de potabilidade da água pelo órgão competente.
Art. 60 - Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e aprovação das instalações de tratamento e elevatórios da rede de esgoto sanitários nas zonas urbanas e suburbanas.
CAPITULO XI
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS
Art. 61 - Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado, estará sujeito a fiscalização e controle da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 62 - Os projetos de construção ampliação e/ou reforma de esgoto sanitário, públicos ou privados, serão elaborados, executados e operados conforme normas técnicas complementares.
Art. 63 - Sempre que os conjuntos habitacionais e as Unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de edificação, não forem atendidas pôr rede públicas coletoras de esgoto, deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento e destino final dos dejetos pêlos respectivos proprietários, conforme normas técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo serviço de água e esgoto do município.
Art. 64 - Toda e qualquer solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos esgotos, atenderá normas técnicas complementares editada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 65 - É proibida introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e ou galerias de águas pluviais, assim como é proibida a introdução diretas ou indiretas de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.
Art. 66 - É proibida a irrigação de plantações de hortifrutigranjeiros com água contaminada, atendendo padrões estabelecidos pelas normas técnicas complementares.
Art. 67 - As empresas que operam atividades de limpezas de fossa e esgoto sanitário, deverão ser cadastradas e fiscalizadas pelo SUS, juntamente com a área de meio ambiente.
Parágrafo Único - Os dejetos provenientes de caminhões limpa-fossas, deverão ser dispostos em estações de tratamento de esgoto ou em leitos de secagem de lodos, cadastrados e autorizados pelo SUS Municipal.
Art. 68 - Os pedidos de licenciamento de construções, empreendimentos e atividades que impliquem em emissão de efluentes poluidores ou potencialmente poluidores e que tenham características prejudiciais ao sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos respectivos projetos do sistema de tratamento adotados, programas de implantação e manutenção.
Parágrafo Único - Serão negados os pedidos de licença de funcionamento, nos casos em que for constatado desacordo entre o projeto de tratamento e a obra existente no local, ou se verificada a insuficiência de manutenção destes sistemas.
CAPITULO XII
DO SANEAMENTO NAS ZONAS RURAIS
Art. 69 - As habitações rurais obedecerão as exigências mínimas estabelecidas neste código quanto às condições sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades da habitação.
Art. 70 - As soluções individuais ou coletivas para abastecimento de água para consumo humano, tratamento e disposição de esgoto sanitário e resíduos sólidos obedecerão as normas técnicas complementares.
Art. 71 - Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens, serão construídas e mantidas de forma a evitar a proliferação de roedores ou outros animais que possam acarretar riscos a saúde.
Art. 72 - Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de porcos e outros animais, de acordo com as normas técnicas complementares.
Parágrafo Único - Os chiqueiros ou pocilgas serão localizados a uma distância mínima de 50 m da divisa e vias públicas.
Art. 73 - Toda e qualquer instalação destinada a criação, manutenção e reprodução de animais, será construída, mantida e operada em condições sanitárias adequada, a não causar incômodos a população.
CAPITULO XIII
DAS HABITAÇÕES, ÁREAS E LAZER E OUTROS LOCAIS
Art. 74 - As habitações deverão obedecer dentre outras, os requisitos de higiene e segurança sanitária indispensável à proteção da saúde e bem estar individual ou coletiva, sem o qual nenhum projeto deverá ser aprovado.
Art. 75 - A autoridade competente poderá determinar o embargo de construções, reformas ou ampliações, sempre que comprovar a desobediência às Normas Técnicas no interesse à saúde pública.
Art. 76 - O Poder Executivo elaborará Normas Técnicas, visando desestimular ou impedir construções de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos, principalmente em relação as paredes, pisos e coberturas, captação, adoção e reservação adequadas, prevenindo contaminações de águas potáveis, dando destino adequado aos dejetos com a construção de fossas e privadas de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para o consumo.
Art. 77 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente, sob cobertura e isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 78 - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de sevandijas.
Art. 79 - A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para os municípios.
Art. 80 - Os locais de reuniões esportivas, recreativas, sociais, culturais e religiosas, tais como Piscinas, colônias de férias e acampamento, cinemas, auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos e salões de culto, salões de agremiações religiosas e outros como: necrotérios, cemitérios, indústrias, fábricas, grandes oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde se desenvolve atividades que pressuponha medida de proteção a saúde coletiva, deverão obedecer exigências sanitárias previstas em normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As normas técnicas a que se refere este artigo contemplarão principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestuários, refeitórios, proteção contra insetos e roedores, e outros de fundamental interesse a saúde individual ou coletivo.
Art. 81 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
Art. 82 - O proprietário ou responsável pela construção destinada a habitação, laser ou estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública de forma a evitar riscos à saúde ou a vida dos que neles trabalhem, utilizem ou habitem.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-se tanto a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionato, internatos, creches, escolas, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares.
Art. 83 - Antes de iniciar a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento, o local que pela natureza de suas atividades possa comprometer a proteção e a preservação da saúde individual ou coletiva, deverá a Secretária Municipal de Saúde dar parecer e avaliação com a finalidade de emitir o alvará sanitário ou habite-se sanitário.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde poderá, apoiada nas disposições deste código e seu regulamento, impedir a construção reforma ou instalação de estabelecimento em local que pôr sua localização ou tipo de atividades, resultem em danos a saúde individual ou coletiva:
Art. 84 - Os edifícios, construções e terrenos, poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias que intimarão seus responsáveis ao cumprimento de obras necessárias a satisfazer as condições higiênicas sanitárias.
Art. 85 - Para os efeitos desta lei, entende-se pôr:
I - Zoonoses: Infecção ou doença infecciosa transmissível normalmente entre animais e o homem, e vice versa;
II - Animais de estimação: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem, consagradamente domésticos;
III - Animais de uso econômico: M espécies domésticas, criadas, utilizadas, ou destinadas a produção econômica;
IV - Animais sinantrópicos: As espécies que indesejavelmente coabitam com o homem tais como: os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outras;
V - Animais Errantes: Todo e qualquer animal solto, encontrado sem qualquer processo de contenção;
VI - Animais Apreendidos: Todo e qualquer animal capturado, pelo órgão municipal, compreendido desde o instante da captura, transporte, alojamento e a destinação final;
VII - Alojamentos municipais de animais: As dependências apropriadas, do órgão municipal, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
VIII - Cães mordedores viciosos: Os causadores de mordedura a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma repetida;
IX - Maus tratos: Toda e qualquer ação voltada contra os animais, que implique em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão, experiências pseudo-cientíticas e o que mais dispõe o Decreto Federal n° 24.645, de 10 dejulho de 1934 (Lei de proteção aos animais);
X - Condições inadequadas: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas e Zoonoses, ou ainda em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte;
XI - Animais Selvagens: Os pertencentes as espécies não domésticos;
XII - Fauna Exótica: Animais de espécies estrangeiras;
XIII - Animais Ungulados: Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos.
Art. 86 - Na coordenação das ações básicas no controle de Zoonoses caberá a Secretaria Municipal de Saúde:
I - Promover ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, estaduais e municipais, principalmente, para que o município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação de Zoonoses;
II - Promover Articulações Intra e Inter-Institucionais com Organismos Nacionais e Internacionais de Saúde e o Intercâmbio Técnico Científico;
III - Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade de Diagnósticos Laboratoriais para a Raiva Humana e Animal, Leishmaniose, Leptospirose, dengue, bem como outras Zoonoses de interesse a Saúde;
IV - Promover medidas visando impedir a proliferação de animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado para executar estas ações;
V - Promover e estimular o sistema de Vigilância Epidemiológica para Zoonoses;
VI - Promover a capacitação de Recursos Humanos em todos os níveis;
VII - Promover ações de Educação em Saúde, tais como: Campanhas de esclarecimento popular junto às Comunidades ou através dos meios de Comunicações e difusão dos assuntos nos currículos escolares.
Art. 87 - A Secretaria Municipal de Saúde, coordenará, no âmbito do Município, as ações de prevenção e controle de Zoonoses, em articulação com os demais órgãos Federais e estaduais competentes.
Art. 88 - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle das Zoonoses.
Parágrafo Único - Prevenir, reduzir e eliminar riscos causados pôr morbimortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas Zoonoses prevalentes.
Art. 89 - Constituem objetivos básicos das ações de controle da população animal:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos dos animais;
II - prevenir a saúde e o bem estar da populaçâo humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados pôr animais.
Art. 90 - Todo proprietário ou possuidor de animais a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes de saúde para evitarem a transmissão de Zoonoses as pessoas.
Art. 91 - Fica proibido a permanência de animais nos logradouros públicos, tais como: praias, mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares, e outros locais onde os animais possam causar incômodos ou i-isco à saúde:
I - A permanência de animais só será permitida quando não ameacem a saúde ou segurança das pessoas e quando o local onde forem mantidos, reuna condições de saneamento estabelecidos pela autoridade de saúde competente, a fim de não constituir focos de infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental;
II - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo, os estabelecimentos adequadamente instalados, para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais, e os abatedouros quando licenciados pêlos órgãos de saúde competentes.
Art. 92 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros público; exceto quando vacinados, registro atualizado e com uso adequado de coleira e guias, sendo conduzido pôr pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos dos animais.
Art. 93 - Serão apreendidos todos os cães vadios e encaminhados ao canil público:
I - Se o animal apreendido for registrado, identificado na coleira, seu proprietário deverá ser notificado e responsabilizado pôr todos os ônus decorrentes da captura e guarda;
II - O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado “in loco”;
III - Quando o animal apreendido possuir valor econômico, poderá ser leiloado, a juízo da autoridade competente, vencido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o resgate.
Art. 94 - Serão apreendidos e mantidos sob guarda da Secretaria Municipal de Saúde qualquer animal:
I - suspeito de raiva ou outras Zoonoses;
II - submetido a maus tratos pôr seu proprietário ou preposto deste;
III - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
IV - cuja criação ou uso seja vedados pela presente lei;
V - mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo Único - Os animais apreendidos pôr força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade sanitária, não subsistirem causas ensejadoras da apreensão.
Art. 95 - É proibido a criação e manutenção de animais que pôr sua espécie e quantidade possa causar incômodo a vizinhança, ajuizo da autoridade sanitária fiscalizadora.
I - A criação e manutenção de animais ungulados só será permitida após liberação do órgão sanitário e do meio ambiente competente;
II - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, que levará em consideração as condições sanitárias de alojamento, manutenção e destino final adequado dos dejetos.
Parágrafo Único - Excetua-se ao disposto no caput desta artigo, sítios ou chácaras a juizo da autoridade sanitária,
Art. 96 - Os atos danosos cometido pêlos animais, são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do depositário, estender-se-á a este, a responsabilidade a que refere o presente artigo, juntamente com o seu proprietário.
Art. 97 - O poder Executivo não responde pôr indenizações nos casos de:
I - dano, óbito, figa ou roubo do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
Art. 98 - Os proprietários ou responsáveis pôr construções, edificações ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverào adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes, no sentido de maine-las livres de roedores e animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.
Parágrafo Único - Os proprietários ou responsáveis pôr construções, edificações ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais, que possam servir de alimentação ou abrigo de roedores e adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.
Art. 99 - São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declarem como de notificação obrigatória:
I - O veterinário que tenha atendido o animal;
II - O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;
III - O profissional que tenha atendido o paciente, qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato ou agredida pôr animal doente ou suspeito.
Art. 100 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeita condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos pôr eles deixados nas vias públicas.
Art. 101 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 102 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento dos animais, sempre, que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 103 - Manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 104 - Todo proprietário de animal é obrigada a mantê-los permanentemente, imunizados contra a raiva e de outras zoonoses, de acordo com a legislação sanitária.
Art. 105 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
Art. 106 - Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de alguma zoonose, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado a critério das autoridades sanitárias competentes.
Art. 107 - São proibidas no município de Anchieta, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, à juízo do órgão responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou de fauna exótica.
Art. 108 - É proibido a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao pública
Art. 109 - É proibido a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título, a critério de autoridade competente.
Art. 110 - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.
Parágrafo Único - É obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado especialmente quando na descida de ladeiras, nos veículos de que trata o caput deste artigo.
Art. 111 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
I - resgate;
II - leilão público;
III - adoção;
IV - sacrificio.
Art. 112 - Ao Município compete a adoção de medidas necessárias a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais de faunas sinantrópica.
CAPITULO XIV
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE HOSPEDARIA E SIMILARES
Art. 113 - A presente Lei, através de normas regutamentadoras, instituirá em todo território do Município de Anchieta, a prévia inspeção e fiscalização nas indústrias, comércio e prestadores de serviços de hospedaria e similares, destinados a matança e recebimento de animais, industrialização e comercialização de leite e derivados, mel e cera de abelha e seus derivados, industrialização de bebidas de qualquer natureza, a manipulação, o beneficianiento, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, a acondicionamento, o depósito, a armazenagem, a rotulagem, o transito e consumo de quaisquer produtos destinados a alimentação ou não.
Art. 114 - Os estabelecimentos previstos no artigo anterior só será autorizado o funcionamento se estiver completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos já existentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem-se às normas estabelecidas por esta Lei e suas regulamentações.
Art. 115 - Todas as dependencias destinadas à produção e exposição de produtos, dos estabelecimentos descritos no “caput” do artigo 113, deverá ter suas paredes ttalmente revestidas de azulejo vidrificado de cor branca e piso de ladrilho vidrificado.
Art. 116 - Os estabelecimentos destinados à matança de bovinos e pequenos animais serão do tipo:
a) matadouro;
b) matadouro frigorífico;
c) matadouros de pequenos e médios animais;
d) matadouros de aves e coelhos.
CAPITULO XV
DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS
Art. 117 - O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretária Municipal de Saúde.
Art. 118 - Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde deve opinar-se diretamente na abertura de cemitérios assim como a comunidade.
Art. 119 - As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 120 - O sepultamento, a cremação, embalsamamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer as exigências sanitárias prevista em normas técnicas.
Art. 121 - O depósito e manutenção de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necropsias deverão ser feitas em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 122 - O embalsamamento e quaisquer outro procedimentos para a conservação de cadáveres, realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos determinados pelas autoridades sanitárias competentes, no âmbito do município.
Art. 123 - As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência nos cemitérios, obedecerá as normas citadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 124 - A translação e depósito de restos humanos ou de suas cinzas, a lugares previamente autorizados para esse fim, necessita de autorização sanitária.
Art. 125 - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.
CAPITULO XVI
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 126 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua residência.
Art. 127 - É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 128 - É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e, bem como, despelar ou atirar papéis, reclames propagandas ou quaisquer detritos sobre leitos de logradouros públicos.
Art. 129 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - permitir o escoamento de água servidas nas residências para as vias públicas;
III - conduzir sem os devidos cuidados, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construções ou demolições de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas;
V - lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, bueiros e sarjetas, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos, lixo de qualquer origem ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer substância que possa contaminar ou comprometer a atmosfera;
VI - o Poder Executivo ou seu contratado, que fazem a limpeza pública devem ter locais apropriado e aprovado pelas autoridades competentes para a disposição final de lixo;
VII - deve ser construída usina de reciclagem de lixo no município de Anchieta.
CAPITULO XVII
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 130 - Nas ocorrências de casos de agravo à saúde decorrente de calamidades públicas, para o controle de epidemia e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde devidamente articuladas com os órgãos Estaduais e Federais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos sanitários e hospitalares5 existentes nas áreas afetadas consideradas necessárias.
Art. 131 - Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissiveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em geral.
Parágrafo Único - Dentre outras, considera-se importantes, na ocorrência de casos de calamidade pública as seguintes medidas:
I - prover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável destinada ao consumo;
II - proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;
III - manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeito de alteração;
IV - empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V - assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida;
VI - requisitar bens e serviços pertencentes a pessoas físicas e jurídicas, assegurada indenização anterior, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.
Art. 132 - Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias ou produtos de interesse a saúde, deverão fixar em local visível ao público o telefone, endereço do órgão responsável pela fiscalização, bem como, o telefone do órgão de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do sistema municipal de vigilância à saúde.
CAPITULO XVIII
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 133 - Os receituários deverão conter esclarecimentos relativos ao retomo cuidados a serem observados durante tratamento e orientação necessárias que devem completar a prescrição médica.
Parágrafo Único - A caligrafia do receituário deverá ser legivel e conter impressos o nome do profissional e sua inscrição no Conselho de sua categoria profissional.
Art. 134 - Os serviços que utilizem a radiação como principio diagnóstico e/ou terapêutico deverão orientar devidamente o usuário quanto ao uso correto e riscos decorrentes da exposição aos meios.
Art. 135 - Os fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde, deverão informar a destinação adequada quanto a inutilização das referidas substâncias e produtos e das embalagens que as contém.
Art. 136 - É proibido propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros em vias expressas do perímetro urbano, em bens públicos, inclusive os alocados, ou seja, prédios, pontes, viadutos, passarelas, elevados e túneis.
Art. 137 - A Secretaria Municipal de Saúde, deverá obrigatoriamente, assegurar a informação através de recursos audiovisuais, veículos de comunicação de massa, disque saúde e outros que se fizerem necessários.
Parágrafo Único - Os recursos para garantir estas obrigatoriedades deverão ser provenientes do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 138 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar ao Conselho Municipal de Saúde, de forma sistematizada, todas as informações geradas pôr suas ações.
Art. 139 - Os serviços de saúde pública e privados, deverão registrar nos dados de identificação, a cor ou raça dos usuários nos moldes preconizados pelo IBGE, e publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos da população.
Art. 140 - O SUS Municipal, deverá informar a população as ações coletivas do âmbito da sua competência que estão em andamento do Ministério Público.
CAPITULO XIX
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Art. 141 - A Secretaria Municipal de Saúde, participará das atividades relacionadas com alimentação e nutrição, contribuindo para elevação dos níveis de saúde da população.
Art. 142 - Serão prioritárias as ações à gestantes, nutrizes, crianças, adolescentes, idosos e enfermos visando:
I - Diminuir a mortalidade e morbidade infantil e materna;
II - Combater as carências alimentares e nutricionais de mais graves conseqüências para o desenvolvimento sócio-econômico;
III - Incrementar a produção de alimentos essenciais e alternativos principalmente as de maiores valores protéicos e calorias;
CAPITULO XX
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 143 - Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, o município deverá contar com atividades de Vigilância Epidemiológicas, Laboratório de Saúde Pública e outras, observando e fazendo observar as normas legais regulamentares e técnicas Estaduais e Federais.
Art. 144 - Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem a prevenção e que impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Art. 145 - Mediante o risco que representa as doenças transmissíveis para a coletividade a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas a fim de interromper ou dificultar sua propagação e proteger os grupos humanos mais susceptíveis, desenvolvendo:
a) Notificação obrigatória;
b) Investigação epidemiológica;
c) Vacinação obrigatória;
d) quimioprofilaxias;
e) Isolamento domiciliar ou hospitalar;
f) Quarentena;
g) Vigilância Sanitária;
h) Desinfecção;
i) Saneamento;
j) Assistência médico-hospitalar.
Art. 146 - É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.
Art. 147 - A autoridade sanitária determinará a desinfecção de material ou ambiente fisico podendo determinar até a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção.
Art. 148 - Esgotado todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a autoridade sanitária poderá recorrer a autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.
Art. 149 - Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária local deverá imediatamente:
a) Confirmar clínica ou laboratorial, os casos;
b) Verificar se a incidência é maior que a habitual;
c) Comunicar a ocorrência à Secretaria Estadual da Saúde;
d) Adotarás primeiras medidas de profilaxia indicadas.
CAPITULO XXI
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 150 - A ação da Vigilância Epidemiológica inclui, principalmente a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigação, levantamentos, estudos necessário á programação, adoção e avaliação das medidas de controle das situações que ameacem a saúde pública.
Art. 151 - A Secretaria Municipal de Saúde definirá a estrutura que executará a vigilância epidemiológica nos serviços de saúde integrante da rede sob sua gestão.
Art. 152 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.
Art. 153 - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, todos os profissionais de saúde no exercício da profissão; os responsáveis pôr organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e trabalho, além dos responsáveis pôr habitações coletivas.
Art. 154 - Para efeito desta lei entende-se pôr notificação obrigatária a comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos ou confirmados constantes das normas legais federais, estaduais e municipais determinadas pelo SUS.
Art. 155 - A notificação deve ser feita mesmo em caso suspeito, o mais precocemente possível, pessoalmente, pôr telex, pôr telefone, pôr telegrama, pôr carta, aerograma ou qualquer outro meio.
Art. 156 - Nos óbitos pôr doenças ou agravos constantes das normas técnicas especiais, o cartório que registrar o óbito, deverá comunicar o ffito à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta lei.
Art. 157 - A notificação compulsória tem caráter confidencial, obrigando neste sentido, o pessoal do serviço de saúde que delas tenham conhecimento e as entidades notificantes.
Parágrafo Único - É proibido a divulgação da identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade conforme juízo da autoridade sanitária.
CAPITULO XXII
DAS VACINAÇÕES
Art. 158 - A Secretaria Municipal de Saúde observadas as normas e recomendações pertinentes, executará as ações de vacinações de caráter obrigatório definidas no programa nacional de imunizações, além de outras que julgar necessárias, conforme o perfil epidemiológico do município, integrada com as atividades da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 159 - A vacinação obrigatória é de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, de modo a assegurar cobertura integral, devendo as salas de vacinas funcionarem durante todo o período de funcionamento das unidades.
Art. 160 - As vacinas obrigatórias e os seus respectivos registros serão gratuitas, inclusive quando executadas pôr profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou pôr estabelecimentos privados de saúde.
Art. 161 - Os atestados de vacinas não poderão ser retidos em nenhuma hipótese pôr qualquer pessoa física ou jurídica.
CAPITULO XXIII
DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Art. 162 - Será de responsabilidade do Município o desenvolvimento de atividades de saúde pública visando a prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não transmissíveis, que pôr sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.
Parágrafo Único - Para os fins no disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas visando determinar as taxas de incidência, prevalência, mortalidade e morbidade no âmbito do Município.
Art. 163 - Através dos meios de comunicação disponíveis, serão promovidos ações de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações apresentadas pêlos fatores causais dessas doenças e agravos, bem como de suas conseqüências.
Art. 164 - As instituições e estabelecimentos de saúde, bem como todos os profissionais da área pública ou privada, ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Saúde, os dados e informações que lhes forem solicitados sobre as doenças e agravos consideradas de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias.
CAPITULO XXIV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 165 - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que direta ou indireta, possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.
Art. 166 - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle de fiscalização, licenciamento, produção, manipulação, armazenamento, distribuição e transporte de:
I - drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos biológicos dietéticos e nutrientes;
II - cosméticos, produtos de higiene e perfumes;
III - saneantes domissanitários;
IV - produto alimentício;
V - outros produtos e substâncias de interesse a saúde.
Art. 167 - No desempenho das ações sanitárias previstas, serão empregados todos os meios e recursos disponíveis visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização, sem prejuízo das normas federais e estaduais.
Art. 168 - As ações de Vigilância Sanitária deverão estar inter-relacionadas com as ações de Vigilância Epidemiológica, nutricional, ambiental e do trabalho, e os serviços de saúde como um todo. A fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos problemas relacionados à saúde.
CAPITULO XXV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS
Art. 169 - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou aparência, produzido ou exposto à venda no município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta lei e da legislação federal e estadual.
Art. 170 - Serão executados rotineiramente de controle e análises de controle e fiscal dos alimentos, quando entregues ao consumo, afim de verificar os padrões de qualidade e identidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.
§ 1° - Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária, ou mesmo ao processo de fabricação, poderá ser determinada a interdição temporária ou definitiva, inclusive com a cassação da licença do estabelecimento, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível,
§ 2° - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para consumo deverá o interessado ser notificado da ocorrência concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido do qual, far-se-á nova análise fiscal. Persistindo as falhas o produto será inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 171 - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 172 - Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência ficam sujeitos para sua instalação e seu funcionamento à concessão de licença sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, obedecida as normas técnicas de construção, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos.
Art. 173 - Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, domissanitários, cosméticos, perfumes e produto de higiene quando os mesmos estiverem em local apropriado ou separado devidamente.
Art. 174 -
Somente poderão ser entregues á venda ou expostos ao consumo, alimentos
industrializados que estejam registrados no órgão Federal, Estadual ou
Municipal competente.
Art. 174 Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão Federal; Estadual ou Municipal competente. (Redação dada pela Lei n° 755/2011)
Parágrafo único. Os empresários do Município que industrializarem alimentos terão prazo de 120(cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 755/2011)
Art. 174-A O Município, através de decreto, regulamentará os meios de produção de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Anchieta/ES. (Redação dada pela Lei n° 755/2011)
Art. 174-B O Município incentivará principalmente a regularização os meios de produção de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Anchieta/ES. (Redação dada pela Lei n° 755/2011)
Art. 174-C O Município, ao regulamentar os meios de produção, deverá procurar a excelência na questão sanitária e de segurança alimentar. (Redação dada pela Lei n° 755/2011)
Art. 174-D Os interessados que cumprirem as normas determinadas no decreto regulamentador poderão requerer o Selo de Inspeção Municipal previsto na Lei nº 414/2006, com nova redação dada pela Lei nº 456/2007, para serem aplicados nas embalagens e/ou rótulos de seus produtos. (Redação dada pela Lei n° 755/2011)
Art. 175 - Nos supermercados e congêneres é proibida a venda de aves ou outros animais vivos,
Art. 176 - Toda pessoa que trabalha com a manipulação de alimentos deve obrigatoriamente, estar uniformizada, obedecendo as regras de higiene, recomendadas pela autoridade sanitária, devendo realizar exames médicos periódicos.
Art. 177 - Deverão ser ministrados cursos periódicos pôr técnicos especializados, sobre riscos de contaminação na manipulação de alimentos e técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.
Art. 178 - Todos os locais onde se sirvam, depositem ou manipulem alimentos deverão bem iluminados, ventilados protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores, devendo as aberturas estarem protegidas pôr telas de forma a evitarem entrada de roedores e/ou vetores.
Art. 179 - Os sanitários não poderão abrir-se diretamente, para locais onde se preparem, sirvam, ou depositem alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente, limpos oferecendo condições para a lavagem das mãos.
Art. 180 - Os alimentos suscetíveis de fácil contaminação e deterioração, deverão ser conservados em refrigeração adequados conforme normas técnicas federais, estaduais e/ou municipal.
Art. 181 - Os alimentos manipulados expostos à venda para consumo deverão ser consumidos no mesmo dia mesmo quando conservação sob refrigeração.
Art. 182 - Devem ser observados cuidadosamente, os procedimentos higiênicos adequados na limpeza de louças e utensílios que entrem em contato com alimentos.
Art. 183 - O transporte de alimentos deverá ser realizado de forma que mantenham suas características básicas e nutricionais de acordo com as normas pertinentes.
Art. 184 - As autoridades sanitárias de alimentos deverão observar entre outras, os aspectos seguintes:
I - controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente os produtos de origem animal em particular o leite, a carne e o pescado;
II - procedimentos de conservação em geral;
III - menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente;
IV - normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes;
V - normas técnicas sobre construções e instalações, sob o ponto de vista sanitário dos locais onde se exerçam as atividades respectivas.
CAPITULO XXVI
DA VIGILÂNCIA SANITÁRJA SOBRE ATIVIDADES PROFISSLONAIS E SERVIÇOS DE INTERESSE A SAÚDE
Art. 185 - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle, fiscalização e licenciamento dos serviços de interesse à saúde bem como as condições do exercício de profissões que dediquem a proteção, promoção e recuperação da saúde da coletividade e do indivíduo.
Art. 186 - A autoridade sanitária cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços: hospitais; clínica médica, medica veterinária, odontológica, diagnóstico pôr imagem, fisioterapia, geriatria, repouso, toxicomania, congêneres; consultório médico, médico veterinário, odontológico, fisioterápico e congêneres; laboratório de análises clínicas, patológicos, toxicológico, bromatológico, laboratório óptico e congêneres; hemocentro, banco de sangue, banco de leite humano, banco de órgãos, banco de esperma, agência transfusional e congêneres; instituto ou clínica de beleza, esteticismo, pedicuro, academias de ginástica e congêneres; farmácia, drogaria, distribuidora de medicamentos e congêneres; empresas aplicadoras de saneantes domissanitários; indústria e comércio de produtos e serviços de interesse à saúde; clubes sociais, teatros, locais de reuniões, circos, parques de uso público, templos religiosos, balneário, instâncias hidrominerais, camping, asilos e congêneres; hotéis, motéis, pensões, dormitórios, self-service e congêneres; casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos, médicos, ópticos e outros correlatos; escolas, creches e outros estabelecimentos e ensino.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que dependam de assistência e responsabilidade técnica deverão além de obedecer este código à legislação sanitária Federal e Estadual.
CAPITULO XXVII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 187 - As infrações à legislação sanitária municipal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente lei.
Art. 188 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresas;
XI - cancelamento cio alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art. 189 - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1° - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2° - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 190 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado pôr circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes;
Art. 191 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de 10 a 100 UFIR;
II - nas infrações graves, de 101 a 300 UFIR;
III - nas infrações gravíssimas, de 301 a 1000 UFIR.
§ 1° - Na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
§ 2° - O valor máximo das infrações indicadas acima, poderão ser acrescidas de fatores multiplicativos de 2 a 100, se a autoridade notificadora, verificar um maior gravame à saúde ou ao meio ambiente.
Art. 192 - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuante e agravante;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.
Art. 193 - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido Ilindamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, pôr espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo a saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 194 - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências calamitosas a saúde pública;
V - se tendo conhecimento do ato lesivo á saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Parágrafo Único - A reincidências especifica toma o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização de infração como gravíssima.
Art. 195 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 196 - São infrações sanitárias:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de autorização e da licença e/ou multa.
II - construir, instalar ou fazer ffincionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso serviços ou unidades de saúde, estabelecimento ou organizações afins, que se dediquem a promoção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - Advertência, interdição, cancelamentos da licença e/ou multa.
III - instalar consultório médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais termais, climatéricas, de repousos, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores e raio X. Substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos éticos de próteses dentária, de aparelhos ou materiais para ato odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.
IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder o usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:
Pena - Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa.
VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonoses transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena - Advertência, e/ou multa.
VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas as doenças transmissíveis e aos sacrificios de animais domésticos considerados perigosos pela autoridade sanitárias.
Pena - Advertência, e/ou multa.
VIII - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas, sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa.
IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:
Pena - Advertência, e/ou multa.
X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização, e/ou multas.
XI - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa da lei e normas regulamentares:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.
XII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependiam de prescrição médica, sem observância dessas exigências e contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.
XIII - retirar ou aplicar sangue, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.
XIV - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e registros e/ou multa.
XV - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - Advertência, inutilização, interdição, e/ou multa.
XVI - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento do registro, de licença e autorização, e/ou multa.
XVII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos a saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
Pena - Advertência, apreensão, inutilização, cancelamento do registro, e/ou multa.
XVIII - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas datas, após expirado o prazo:
Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa.
XIX - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.
Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
XX - utilizar, na preparação de hormônios órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:
Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa.
XXI - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena - Advertência, apreensão, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
XXII - aplicação, pôr empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza pôr gás ou vapor em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados pôr pessoas e animais:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa.
XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis diretos pôr embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;
Pena - Advertência, interdição, e/ou multa.
XXIV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pêlos seus proprietários, ou pôr quem ostentar legalmente a sua posse;
Pena - Advertência, interdição, e/ou multa.
XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:
Pena - Interdição e/ou multa.
XXVI - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena - Interdição e/ou multa.
XXVII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.
XXVIII - expor, ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção estabelecida na legislação vigente:
Pena - Advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
XXIX - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando a aplicação à legislação pertinentes:
Pena - Advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.
Parágrafo único - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou pôr ela instituídos, ficando sujeitos, porém ás exigências pertinentes ás instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
XXX - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinados à proteção da saúde.
Pena - Advertência, apreensão, inutilização dou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 197 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura de auto de infração, observados ritos e prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 198 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que verificada a infração, pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo conter:
I - Nome do infrator, seu domicilio, bem como os demais elementos necessários à sua identificação civil;
II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
VII - prazo para interposição de recurso, quando cabível;
Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto será feita, neste, a menção do fato.
Art. 199 - M penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 200 - A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, pôr despacho em processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.
Art. 201 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passiveis de punição, pôr falta grave, em casos da falsidade ou omissão dolosa.
Art. 202 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, mediente registro postal;
III - pôr edital, se estiverem lugar incerto ou não sabido.
§ 1° - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2° - O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou meio de comunicação escrita, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 203 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será notificado fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no inciso lido artigo 198.
Parágrafo Único - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais pôr motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
Art. 204 - A desobediência à determinação contida na notificação que se alude no artigo 237 desta lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 205 - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, e, razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Art. 206 - As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 10% (dez pôr cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 207 - O infrator poderá defesa oferecer ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.
§ 1° - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2° - Apresentada ou não defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pela autoridade sanitária hierarquicamente superior ao agente autuante.
§ 3° - Não apresentada defesa ou impugnação ao Auto de infração no prazo de quinze dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através da notificação.
§ 4° - A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa fisica, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
Art. 208 - Os processos nos quais haja sido oferecida defesa, serão julgados em primeira instância, pelo chefe de equipe de vigilância em saúde.
Art. 209 - A decisão deverá ser clara e precisa e conter:
a) relatório do processo;
b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidade aplicadas;
d) o valor da multa, quando couber.
Art. 210 - Do julgamento será notificado o autuado, através do expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de quinze dias para recursos ou recolhimento de multa, se houver.
Parágrafo Único - Poderá, o autuado, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, apresentar recurso, o qual de verá ser acompanhado do recolhimento da multa.
Art. 211 - Não sendo oferecida defesa em primeira instância caberá à autoridade julgadora citada no artigo 204, declarar a sua procedência e cominar as sanções cabíveis, procedente, a seguir, notificação do autuado, na forma do artigo 198 desta lei.
Parágrafo Único - Os processos de que trata este artigo serão irrecorríveis em instância.
Art. 212 - Da decisão de P instância caberá recurso voluntário que será apreciado pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 213 - O recurso poderá impugnar a decisão no todo, ou em parte, presumindo-se ser integral quando não especificar.
Art. 214 - O julgamento, contendo os fundamento da procedência ou improcedência do recurso voluntário, constará da decisão clara e precisa, da qual será notificado o autuado.
Art. 215 - Será irrecorrível no âmbito administrativo, a decisão que julgar o Auto de Infração em grau de recurso voluntário.
Art. 216 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.
Art. 217 - O expediente que notificar o autuado do julgamento, será acompanhado da cópia de decisão e mencionará o prazo de IS (quinze) dias para o seu cumprimento.
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 218 - As notificações serão procedidas:
I - pessoalmente, mediante aposição da assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;
II - pelo correio, mediente registro postal;
III - pôr edital, quando estiver em lugar incerto e não sabido a pessoa a que é dirigido o documento.
Parágrafo Único - Somente se procederá notificação na forma dos incisos II e III, se for mencionada no documento próprio a recusa em assinar ou impossibilidade de localização.
Art. 219 - As notificações presumem-se feitas:
I - quando pôr via postal, da data do recebimento do AR pelo destinatário, e sendo emitida quinze dias após a entrega do correio;
II - quando pôr edital, no tempo do prazo, a contar de cinco dias após sua publicação.
Art. 220 - Do edital constará, em resumo, o Auto de Infração ou decisão, e será publicado uma única vez, na Imprensa Oficial do Município ou meios de comunicação escrita da Sede do Município.
Art. 221 - Presume-se para efeito de notificação, como representante legal de pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade.
Art. 222 - Quando da expedição de notificação pôr via postal será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.
DOS PRAZOS
Art. 223 - Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, odiado início e incluindo-se o do término.
Art. 224 - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo.
Art. 225 - A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no art. 192 inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se foro caso.
§ 1° - A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhando da interdição do produto.
§ 2° - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 3° - A interdição do produto será obrigatório quando resultarem provadas em análise laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas em que impliquem em falsificação ou adulteração.
§ 4° - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 226 - Na hipótese de interdição do produto, prevista no § 2° do art. 221 a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o Auto de Infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à posição do cliente.
Art. 227 - Se a interdição for imposta, como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 228 - O termo de apreenso e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 229 - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tomada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 1° - Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor, ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ 2° - Na hipótese prevista no § P deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3° - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 4° - o infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com pedido de revisâo da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicado o seu próprio perito.
§ 5° - Da perícia da contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada pôr todos os quesitos formulados pelo perito.
§ 6° - Da perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e. nessa hipótese, prevalecerá como definitivo laudo condenatório.
§ 7° - Aplicar-se-à na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quando à doação de outro.
§ 8° - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da penda de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 230 - Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando e determinando o arquivamento do processo.
Art. 231 - Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive pôr desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumário e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso do prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 232 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo ao fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo Único - Mantida a decisão condenatória caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sobre cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.
Art. 233 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude falsificação ou adulteração.
Art. 234 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 198.
Parágrafo Único - O recurso previsto no 8° do art. 225 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 235 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde, ou repartições fazendárias do município.
Parágrafo Único - O não recolhimento da multa dentro do prazo afixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, na forma de legislação pertinente.
Art. 236 - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único no art. 228, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo e o processo desde que não instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Estadual e/ou Federal ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto em todo território nacional, independente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 237 - A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial ou meios de comunicação escrita de decisão irrecorrível.
Art. 238 - No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao conferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistências, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.
Art. 239 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo pôr concluso, após a publicação deste último na imprensa oficial ou meios de comunicação de mais circulação e da adoção das medidas impostas.
Art. 240 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1° - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequentemente imposição de pena.
§ 2° - Não ocorre o prazo prescricional, enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 241 - São autoridades sanitárias competentes para fins desta lei:
I - o Prefeito Municipal de Anchieta;
II - o Secretário Municipal de Saúde de Anchieta;
III - chefe de Equipe de Vigilância em Saúde.
Parágrafo Único - Serão considerados ainda autoridade sanitária quaisquer funcionário da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada pôr uma das autoridades citadas no caput deste artigo.
Art. 242 - A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 243 - Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta (ES), Aos 22 de outubro de 1997.
MOACYR CARONE ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.