LEI
Nº. 117/1996, DE 14 DE MARÇO DE1996.
Revogada pela Lei nº.
268/2005
EMENTA: Altera a Lei
36/93, e suas alterações inseridas pelas Leis 28/94 e 106/95, dando nova redação aos Arts. 08 Caput e 10 Caput.
O
Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 8º da Lei 36/93, passa a conter a seguinte redação:
Art. 8º - O Conselho Tutelar funcionará em espaço
físico, cedido pela Municipalidade que o dotará de recurso materiais e humanos
necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive, com remunerações de
seus membros titulares, em exercício, conforme faculta o art. 134, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A remuneração de que trata este artigo,
poderá ser estabelecida em valores até o nível “V”, letra “A”, do Estatuto do
funcionário público Municipal.
Art. 2º - O art. 10º da Lei 36/93, passa a conter a seguinte redação:
Art. 10º - O exercício efetivo da função de membro do
Conselho Tutelar, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção
de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário público municipal de cargo
do Conselho Tutelar, optará entre o vencimento de sua função ou do cargo de
Conselheiro Tutelar, vedando-se a acumulação destes vencimentos.
Art. 3º - Esta Lei
entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta, 14 de março
de 1996.
EDIVAL
JOSÉ PETRI
Prefeito
Municipal