Dispõe sobre a nova redação da Lei Ordinária Municipal n° 201/1997, e dá
outras providências.
A Função Legislativa
do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu, Chefe da
Função Executiva do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, em
cumprimento ao que determina o art. 42, combinado com o art. 71, inciso I, da LOM, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - A Lei Ordinária Municipal n°
201/1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Anchieta,
autorizado a destinar recursos públicos ao MEPES, pessoa jurídica de direito
privado, devidamente registrada no Cartório Geral de Imóveis e Pessoas
Jurídicas da Comarca de Anchieta, e com sede administrativa neste Município,
atuante na área de educação, com a operacionalização da Escola Família Agrícola
de Olivânia e Creches, no Município.
Art. 2º - A destinação se materializará mediante entrega de
cheque nominal à Instituição, ou, por deposito bancário direto em conta
corrente da beneficiária.
Art. 3º - A destinação de recursos será em forma de parcelas
mensais no valor unitário de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), para sua Escola
Família Agrícola de Olivânia.
Art. 4º - A destinação a que se referem o artigo 3º., terá fim
específico de socorrer a entidade em seu custeio de despesas administrativas e
operacionais, da sua Escola Família Agrícola de Olivânia, neste município.
Art. 5º - A destinação de recursos será em forma de parcelas
mensais no valor unitário de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para
pagamento de suas monitoras de creches.
Art. 6º - A destinação a que se refere o artigo 5º., terá fim
específico de socorrer a entidade em seu custeio de despesas com pagamento das
monitoras das creches operacionalizadas pela entidade neste município.
Art. 7º - A destinação de recursos públicos acima especificada
correrá por conta das dotações, programas, sub-programas e fichas, apropriadas
nas LOA’s, bem como seus direcionamentos anuais e quadrienais previstos nas
LDO’s e PPA, vigentes e futuras.
Art. 8º - Ao Poder Executivo é facultado a formalização de
convênio para regular o presente vínculo, ou, especificará a formas meios e prazos,
via regulamentação geral, inclusive para as prestações de contas.”
Art. 2º - Permanecem inalterados os artigos não alcançados por
esta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANCHIETA (ES), AOS 25 DE JUNHO DE 2002.
Prefeito Municipal