LEI Nº. 107/2002, DE 25 DE JUNHO DE 2002.

 

Revogada pela Lei n° 231/2005

Revogada pela Lei n° 232/2005

 

Dispõe sobre a nova redação da Lei Ordinária Municipal n° 201/1997, e dá outras providências.

 

A Função Legislativa do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu, Chefe da Função Executiva do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao que determina o art. 42, combinado com o art. 71, inciso I, da LOM, sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º - A Lei Ordinária Municipal n° 201/1997, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Anchieta, autorizado a destinar recursos públicos ao MEPES, pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrada no Cartório Geral de Imóveis e Pessoas Jurídicas da Comarca de Anchieta, e com sede administrativa neste Município, atuante na área de educação, com a operacionalização da Escola Família Agrícola de Olivânia e Creches, no Município.

 

  Art. 2º - A destinação se materializará mediante entrega de cheque nominal à Instituição, ou, por deposito bancário direto em conta corrente da beneficiária.

 

  Art. 3º - A destinação de recursos será em forma de parcelas mensais no valor unitário de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), para sua Escola Família Agrícola de Olivânia.

 

  Art. 4º - A destinação a que se referem o artigo 3º., terá fim específico de socorrer a entidade em seu custeio de despesas administrativas e operacionais, da sua Escola Família Agrícola de Olivânia, neste município.

 

Art. 5º - A destinação de recursos será em forma de parcelas mensais no valor unitário de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para pagamento de suas monitoras de creches.

 

Art. 6º - A destinação a que se refere o artigo 5º., terá fim específico de socorrer a entidade em seu custeio de despesas com pagamento das monitoras das creches operacionalizadas pela entidade neste município.

 

Art. 7º - A destinação de recursos públicos acima especificada correrá por conta das dotações, programas, sub-programas e fichas, apropriadas nas LOA’s, bem como seus direcionamentos anuais e quadrienais previstos nas LDO’s e PPA, vigentes e futuras.

 

Art. 8º - Ao Poder Executivo é facultado a formalização de convênio para regular o presente vínculo, ou, especificará a formas meios e prazos, via regulamentação geral, inclusive para as prestações de contas.

 

Art. 2º - Permanecem inalterados os artigos não alcançados por esta lei.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANCHIETA (ES), AOS 25 DE JUNHO DE 2002.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal