O PODER EXECUTIVO DO
MUNICIPIO DE ANCHIETA, faz saber que o poder
legislativo do município aprovou e o Prefeito Municipal, Sr. Moacyr Carone Assad, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo do Município de Anchieta autorizado a
firmar convênio com o MEPES (Movimento Educacional e Promocional do Espírito
Santo), durante o exercício de 1.997, com o objetivo de repassar, mensalmente,
até 03,5% (três e meio por cento) sobre a verba de 25% (vinte cinco por cento)
que é destinada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, especificada no
Orçamento Municipal deste exercício.
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Anchieta, autorizado
a destinar recursos públicos ao MEPES, pessoa jurídica de direito privado,
devidamente registrada no Cartório Geral de Imóveis e Pessoas Jurídicas da
Comarca de Anchieta, e com sede administrativa neste Município, atuante na área
de educação, com a operacionalização da Escola Família Agrícola de Olivânia e Creches, no Município.
Artigo
alterado pela Lei n° 107/2002
Art. 2° Os Recursos Financeiros de que trata o art. 1°, tem fim
específico par auxiliar o MPES, na manutenção da Área de Ensino.
Art. 2º A destinação se materializará mediante entrega de cheque
nominal à Instituição, ou, por deposito bancário direto em conta corrente da
beneficiária.
Artigo
alterado pela Lei n° 107/2002
Art. 3° A verba de que trata o art. 1°, advirá da dotação orçamentária
3.2.3.1. - Ficha 118, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º A destinação de recursos será em forma de parcelas mensais
no valor unitário de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), para
sua Escola Família Agrícola de Olivânia.
Artigo
alterado pela Lei n° 107/2002
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor a contar da sua publicação,
retroagindo seus efeitos jurídicos ao dia 02.01.1.997.
Art. 4º A destinação a que se referem o artigo 3º.,
terá fim específico de socorrer a entidade em seu custeio de despesas
administrativas e operacionais, da sua Escola Família Agrícola de Olivânia, neste município.
Artigo
alterado pela Lei n° 107/2002
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º A destinação de recursos será em forma de parcelas mensais
no valor unitário de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para pagamento de
suas monitoras de creches.
Artigo
alterado pela Lei n° 107/2002
Art. 6º A destinação a que se refere o artigo 5º.,
terá fim específico de socorrer a entidade em seu custeio de despesas com
pagamento das monitoras das creches operacionalizadas pela entidade neste
município.
Artigo
incluído pela Lei n° 107/2002
Art. 7º A destinação de recursos públicos acima especificada correrá
por conta das dotações, programas, sub-programas e
fichas, apropriadas nas LOA’s, bem como seus
direcionamentos anuais e quadrienais previstos nas LDO’s
e PPA, vigentes e futuras.
Artigo
incluído pela Lei n° 107/2002
Art. 8º Ao Poder Executivo é facultado a
formalização de convênio para regular o presente vínculo, ou, especificará a
formas meios e prazos, via regulamentação geral, inclusive para as prestações
de contas.
Artigo
Incluído pela Lei n° 107/2002
Anchieta (ES), aos 10 de março de 1997.
MOACYR CARONE ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.