REVOGADA PELA LEI Nº 1.524/2022

 

LEI Nº 838, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, SUA IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

         O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Anchieta pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 70, 74 e 31 da Constituição da República Federativa do Brasil, do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, artigos 70, 76 e 29 da Constituição do Estado do Espírito Santo e artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Anchieta.    

 

TÍTULO II

DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA

 

Art. 2º A Controladoria Geral do Município de Anchieta compete assistir direta e imediatamente ao Prefeito do Município de Anchieta no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno, o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, a ser realizado pela Controladoria Geral do Município de Anchieta, compreendendo:

 

I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

        

II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V – o controle exercido pela Controladoria Geral do Município é destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal e seus referidos Órgãos e Autarquias, submeter-se-ão às disposições contidas nesta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito do Poder Executivo, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta.

 

§ 2º O Poder Legislativo Municipal somente se submeterá às normas de padronização de procedimentos e rotinas desta Lei, sendo o Controle Interno realizado através de sua própria Controladoria.

 

Art. 4º O Sistema de Controle Interno no exercício das atividades inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo será organizado através de sua Controladoria Geral do Município.

 

Art. 5º  Fica criada, na estrutura administrativa do Município, de que trata a o artigo 74 da Constituição da República, Lei Complementar n.º 101, artigo 54, parágrafo único e artigo 59 e a Resolução TCES nº 227, de 25 de agosto de 2011, com alterações posteriores da Resolução TCES n.º 257 de 07 de março de 2013, a Controladoria Geral do Município de Anchieta, que se constituirá em Unidade de Assessoramento e Apoio, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com suporte necessário de recursos humanos e materiais, como Órgão Central de Controle Interno, atuará em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com a independência profissional necessária para o desempenho de suas atribuições.

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA

        

Art. 6° São responsabilidades da Controladoria Geral do Município de Anchieta as referidas nos artigos 3º e 5º desta Lei, art. 74 da Constituição da República, art. 76 da Constituição Estadual, bem como também as seguintes:

 

I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, incluindo suas administrações Direta e Indireta, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

III – assessorar a administração nos aspectos relacionados aos controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão;

 

IV – realizar auditorias específicas em unidades da Administração Direta e Indireta, com o fito de aferir a regularidade da aplicação de recursos recebidos através de convênios e em entidades de direito privado;

 

V – realizar ainda auditorias em autarquias, fundações, associações e organizações civis que, de alguma forma, recebam auxílios, subvenções, recursos de qualquer espécie oriundos do Município de Anchieta com o escopo de verificar a sua regularidade;

 

VI - avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos Órgãos da Administração, incluindo suas administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento do controle interno;

 

VII – orientar o estabelecimento de mecanismos, voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

VIII – realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo Município na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de serviços públicos;

 

IX – avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;

 

X – exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre a observância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sobretudo, na aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde e;

 

XI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente Público, bem como suas Autarquias;

 

XII – manifestar-se, quando solicitado pela Administração, e, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XIII – orientar o Município de Anchieta no sentido das providências cabíveis para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIV – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

        

XV – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de credito e sobre a inscrição de compromissos em restos a Pagar;

 

XVI – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XVII – efetuar o acompanhamento e orientar sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

 

XVIII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município, nos moldes dos artigos 165 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 59, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000;

 

XIX - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XX - instituir e manter o sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XXI – verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XXII – sempre que constatar omissão de autoridade, cumpre requisitar a instauração de sindicância ou processo administrativo, e, se entender necessário, avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação de penalidade administrativa cabível;

 

XXIII – manifestar-se através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos com o fim de identificar e apresentar soluções a possíveis irregularidades;

 

XXIV – alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente para que requeira imediatamente a instauração de procedimento de Tomada de Contas especial nas ações destinadas a apurar responsabilidades por atos de improbidade administrativa, ou análogos a estes, nos moldes dos artigos 9.º, 10 e 11 da lei 8.429/1992, sob pena de incorrer em responsabilidade solidária;

 

XXV - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pela Prefeitura Municipal de Anchieta, incluindo a suas administrações Direta e Indireta, se for o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXVI - representar ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas, nos termos do artigo 74, § 1.º da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 76, § 1º da Constituição do Estado do Espírito Santo;

 

XXVII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração e sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES ESPECIFICAS QUANTO AO CONTROLE INTERNO, DAS UNIDADES COMPONENTES DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO OU DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

 

Art. 7º As unidades componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I – exercer o controle orçamentário e financeiro através dos diversos níveis de chefia, objetivando metas e orçamento e a observância da legislação e das normas que orientam as atividades de planejamento, de orçamento, financeira e contábil sobre as receitas e as aplicações dos recursos, e, em especial, aferindo o cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, previstos no art. 8º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, assim como, da adoção das medidas de limitação de empenho e de movimentação financeira, que vierem a ser adotadas com vistas à obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;

 

II – controlar os limites de endividamento e aferir as condições para realização de operações de credito, assim como para a inscrição de compromissos em restos a Pagar, na forma da legislação vigente;

 

III – efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos dos orçamentos do Município, na administração direta e indireta, e sobre a abertura de creditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;

 

IV – avaliar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder Executivo Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, seja parte.

        

V – manter controle dos compromissos assumidos pela Administração Municipal junto às entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dividas confessadas, assim como, dos avais e garantias prestadas e dos direitos e haveres do Município;

 

VI – examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas, referentes aos recursos concedidos a qualquer pessoa física ou entidade a conta dos orçamentos do Município, a titulo de subvenções, auxílios e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como promover a tomada de contas dos responsáveis em atraso;

 

VII – exercer o controle sobre valores a disposição de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio publico municipal ou pelas quais responda ou, ainda que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária, exigindo as respectivas prestações de contas, se for o caso;

 

VIII – propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico de dados, com o fito de realizar e verificar a contabilização dos atos de gestão de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscais, de seguridade social e de investimentos;

 

IX – exercer o acompanhamento do processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização das receitas próprias, bem como quanto à inscrição e cobrança da Dívida Ativa;

 

X – elaborar a prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

XI – aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas do Estado e das informações encaminhadas a Câmara de Vereadores do Município de Anchieta, sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial, na forma de regulamentos próprios;

 

XII – exercer o controle sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições dos artigos 167, 168 e 169 da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 19 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DE TODOS OS ÓRGAOS SETORIAIS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 8º Aos órgãos setoriais, constantes da estrutura organizacional, do Município de Anchieta, por seus servidores, compete:

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos a sua área de atuação, no que tange a atividades especificas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados a disposição de qualquer pessoa física ou unidade que utiliza no exercício de suas funções;

 

IV – avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos á sua unidade;

 

V – comunicar ao nível hierarquicamente superior e a Controladoria Geral do Município, sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário;

 

VI – propor à Controladoria Geral do Município, a atualização ou a adequação das normas de que resultem, ou não, dano ao erário;

 

VII – e apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.

 

TÍTULO VI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS, DAS NOMEAÇÕES, DAS GARANTIAS E PERROGATIVAS DA FUNÇÃO

 

CAPITULO I

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 9º Ficam criados 10 (dez) cargos na estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município, da seguinte forma:

 

I – 01 (um) cargo de Controlador Geral do Município, com exigência de formação de nível superior nas áreas de Contabilidade, Direito, Economia ou Administração de Empresas, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração;

 

II - 01 (um) cargo de Subcontrolador Geral do Município, com exigência de formação de nível superior nas áreas de Contabilidade, Direito, Economia, Administração ou Engenharia, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela lei n° 1356/2019)

 

III - 04 (quatro) cargos de Auditores de Controle Interno, devendo comprovar formação de nível superior nas áreas de Direito, Contabilidade, Engenharia, ou Economia, com investidura de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1184/2017)

 

IV - 04 (quatro) cargos de Analistas de Controle Interno com nível superior em qualquer área, de provimento efetivo, nomeado através de concurso público, na forma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1184/2017)

 

§ 1º As remunerações dos cargos em comissão estão dispostas no anexo I desta lei, tendo como referência, no que couber, a Lei Municipal n.º 568, de 7 de outubro de 2009 e suas alterações posteriores.

 

§ 2º No prazo máximo de cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2017, deverá ser revista a forma de provimento do cargo previsto no inciso III do artigo 9º desta Lei, passando para cargo de provimento efetivo, devendo ser provido na forma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1184/2017)

 

§ 3º A nomeação dos cargos em comissão de que trata este artigo, será de competência única e exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo recair sobre profissional que possua capacitação técnica para o exercício do cargo;

 

I – possuir nível de escolaridade superior;

 

II – demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.

 

Art. 10 O Controlador Geral do município de Anchieta é a autoridade de que trata o § 1º do art. 74 da Constituição República, responsável pela Coordenação do Controle Interno.

 

§ 1º O Controlador Geral do Município de Anchieta detém o mesmo status de Secretário Municipal, lhe sendo assegurado as mesmas garantias e direitos;

 

§ 2º São atribuições do Controlador Geral do Município:

 

I – as dispostas nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º desta lei;

 

II – comandar, analisar, orientar e supervisionar a execução das competências da Controladoria Geral do Município, bem como zelar pelos interesses da Administração Municipal, avaliando as ações do governo na gestão do patrimônio público, na captação e execução dos recursos públicos de forma preventiva e corretiva.

 

§ 3º São atribuições do Subcontrolador Geral do Município:

 

I – auxiliar o Controlador Geral do Município em suas atribuições;

 

II – agir por delegação do Controlador Geral do Município e o Prefeito Municipal nas atividades que lhe forem confiadas.

 

§ 4º São atribuições dos Auditores de Controle Interno:

 

I - programar e planejar a realização de atividades de controle interno na Administração Pública Municipal;

 

II - realizar auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, elaborando os relatórios técnicos de análise da aplicação e da gestão dos recursos públicos de responsabilidade do Município de Anchieta;

 

III - analisar e auxiliar na elaborar parecer técnico nas prestações de contas da Administração, realizando diligências, vistorias e análises de legislação específica necessárias à complementação de informações;

 

IV - analisar prestações de contas de ordenadores de despesas e almoxarifes relativamente a recursos públicos;

 

V - emitir parecer e manifestar-se nas denúncias ou representações feitas sobre possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos;

 

VI - analisar e emitir parecer sobre licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação na contratação de fornecimento de bens, serviços ou obras, na celebração de convênios ou instrumento congêneres, concessão, permissão, autorização públicas e parcerias público-privadas;

 

VII – orientar os órgãos da Administração na gestão de recursos públicos;

 

VIII - analisar e instruir os atos e procedimentos relativos à fiscalização da gestão fiscal;

 

IX - analisar e instruir os procedimentos de fiscalização de arrecadação, gestão e destinação das receitas públicas, além de fiscalização relativa à concessão e administração de benefícios fiscais ou financeiros, como aqueles relativos à renúncia de receita e de fiscalização de despesa ou de alienação de bens.

 

§ 4º São atribuições do Analista de Controle Interno;

 

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relacionadas a recursos humanos, materiais e serviços, patrimonial e documental da Administração e realizar estudos para elaboração de normas destinadas à padronização da gestão do Município;

 

II - pesquisar dados, proceder estudos comparativos, elaborar relatórios, compilar informações e elaborar pareceres nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

 

III - analisar atos administrativos, apresentando soluções e alternativas;

 

IV - organizar e revisar documentos e material informativo, de natureza técnica e administrativa, relacionados com as atividades desenvolvidas pela controladoria Geral do município;

 

V - executar atividades de natureza administrativa pertinentes a sua formação, compatíveis com sua área de atuação;

 

VI - acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das políticas e diretrizes de sua área de atuação;

 

VII - prestar assessoria relativa a assuntos de sua área de atuação;

 

VIII - analisar, diagnosticar, avaliar, estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira de ações, projetos e programas;

 

IX - elaborar fluxogramas, organogramas e gráficos das informações dos processos, bem como desenvolver estudos e projetos, objetivando racionalizar, aprimorar e informatizar as rotinas, procedimentos e processos de trabalho;

 

X – acompanhar a elaboração e execução de contratos e convênios;

 

XI - elaborar estudos e pareceres para orientar a tomada de decisão em processos de planejamento ou organização nos assuntos de sua área de atuação;

 

XII - fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades da área de atuação;

 

XIII - apoiar as atividades de controle interno;

 

XIV - executar outras atividades compatíveis com o cargo e com sua habilitação profissional;

 

XV – desenvolver análises, estudos e pesquisas nos processos que lhe forem submetidos.

 

Art. 11 Na composição do quadro de pessoal da Controladoria Geral do Município, pelo menos um servidor deverá ter obrigatoriamente formação e habilitação na área das Ciências contábeis.

 

CAPITULO II

DAS NOMEAÇÕES

 

Art. 12 É vedada à indicação e a nomeação, para exercício dos cargos de que trata o Capítulo anterior, de servidores que:

 

I – tenham sido responsabilizados por atos irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;

 

II – tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio publico, em qualquer esfera de governo;

 

III – tenham sido condenados em processos criminais por pratica de crime contra a administração pública, capitulados nos Títulos II e XI da parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei 7.492, de 16.06.1986, artigo 1°, inciso I alíneas ‘e’ a ‘h’ da Lei Complementar n.º 64 de 18 de maio de 1990, com as alterações determinadas pela Lei Complementar 135 de 04 de junho de 2010 e administrativos dos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 02.06.1992;

 

IV – se encontrem no exercício de atividade político-partidária.

CAPITULO III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS CARGOS

 

Art. 13 Constituem-se em garantias e prerrogativas dos ocupantes de cargos na Controladoria Geral do Município:

 

I – Independência funcional para desempenho das atividades nas administrações Direta e Indireta;

 

II – acesso total e irrestrito aos documentos ou informações indispensáveis ao exercício das atividades de controle interno;

 

Art. 14 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de Controle Interno, da Controladoria Geral do Município, no exercício das competências de suas atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal nos moldes do artigo 314 do Código Penal brasileiro, de quem lhe der causa por ação ou omissão;

 

Art. 15 O Servidor integrante da Controladoria Geral do Município deverá guardar absoluto sigilo no exercício de suas atividades funcionais relacionadas ao Sistema de Controle Interno, devendo prestar informações somente ao seu superior hierárquico e ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 Nos termos da legislação vigente, poderá ser requisitado ou contratado o trabalho de especialistas para necessidades técnicas especificas, de responsabilidade da Controladoria Geral de Controle Interno do Município de Anchieta.

 

Art. 17 As despesas da Controladoria Geral do Município de Anchieta correrão a conta de dotações próprias, fixadas anualmente no orçamento Fiscal do Município.

 

Art. 18 Fica revogado o artigo 6º, inciso II da Lei nº 766, de 1º de fevereiro de 2012 e item 02 do Anexo II, que criam a Controladoria do IPASA e o cargo de Controlador Interno, já que o Controle Interno será realizado pela Controladoria Geral do Município, nos moldes do artigo 2º e 3º desta Lei.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Anchieta/ES, 26 de setembro de 2013

 

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 1184/2017)

 

Denominação

Requisito

Referência

Remuneração

Total

Atribuição

 

 

 

Controlador Geral

De livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, devendo comprovar curso de Direito (Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil), Contabilidade (com devido registro no órgão de classe), ou Administração de Empresas (com registro no ordem de classe).

 

 

 

CG

 

 

 

R$ 8.393,80

 

 

 

01

 

 

Direção da Controladoria Geral, nos moldes do art. 10, §2°, desta lei.

 

 

 

 

Subcontrolador

De livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, devendo comprovar curso de Direito (Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil), Contabilidade (com devido registro no órgão de classe), ou Administração de Empresas (com registro no ordem de classe), ou engenharia. (Requisito de engenharia incluído pela lei n° 1356/2019)

 

 

 

 

SSG

 

 

 

 

R$ 5.991,48

 

 

 

 

01

 

Subdireção da Controladoria Geral, nos moldes do art. 10, §3°, desta lei, e outras atribuições correlatas.

 

 

 

 

 

 

Auditor de controle Interno

De livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, devendo comprovar formação nas áreas de Direito (Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil); Contabilidade (com devido registro no órgão de classe); Engenharia;

Administração de Empresas (com registro no ordem de classe); ou Economia (com registro no ordem de classe).

 

 

 

 

 

 

ACI

 

 

 

 

 

 

R$ 4.632,02

 

 

 

 

 

 

04

 

 

 

Auditorias de Controle Interno, nos moldes do art. 10, §4º, e outras atribuições correlatas

 

 

 

Analista de Controle Interno

Cargo de provimento efetivo. Em qualquer área de formação de nível superior.

 

 

 

 

ANCI

 

 

 

 

R$ 3.565,95

 

 

 

 

04

As determinadas no art. 10, §5º, desta lei e outras atribuições correlatas.