LEI Nº 307, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Estima a receita e fixa a despesa do município de Anchieta para o exercício financeiro de 2006.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Anchieta, relativas ao exercício financeiro de 2006, constituindo-se de:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.

 

Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

1   -  RECEITAS CORRENTES                      

56.030.000,00

1.1 -  Receita Tributária                       

9.612.000,00

1.2 -  Receita de Contribuições                         

3.214.650,00

1.3 -  Receita Patrimonial                      

686.750,00

1.4 -  Transferências Correntes                  

34.667.000,00

1.5 -  Outras Receitas Correntes                

7.849.600,00

2   -  RECEITAS DE CAPITAL                      

                   1.200.000,00

2.1 -  Operações de Crédito                     

10.000,00

2.2 -  Alienação de Bens                             

20.000,00

2.3 -  Transferências de Capital                

1.170.000,00

TOTAL GERAL  ..............................................                                  

57.230.000,00

 

Art. 3º - A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal em R$ 43.327.684,00(quarenta três milhões, trezentos vinte sete mil, seiscentos oitenta quatro reais);

 

II - No Orçamento de Seguridade Social em R$ 13.902.316,00(treze milhões, novecentos dois mil, trezentos e dezesseis reais).

 

Art. 4º - A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa e Órgãos, conforme Anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 5º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 99% (noventa e nove por cento) do total da despesa fixada, em seus respectivos orçamentos, para o exercício de 2006, de acordo com o art. 7º, item I, da Lei Federal n.º 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 420/2006)

(Redação dada pela Lei n° 407/2006)

(Redação dada pela Lei n° 398/2006)

(Redação dada pela Lei n° 373/2006)

(Redação dada pela Lei n° 350/2006)

(Redação dada pela Lei n° 313/2006)

 

I - até o limite de 50% do valor total do orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, conforme art. 43, § 1º, item III da Lei Federal nº. 4.320, de 17.3.1964.

 

II – Excluindo-se do Limite com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:

 

a) amortização e encargos da dívida;

b) pessoal e encargos sociais;

c) previdência social para adequação à legislação federal.

 

III - anulando a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.

 

Parágrafo único - As alterações dos quadros de detalhamento de despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa e os mesmos projetos, atividades e operações especiais, serão aprovados nos poderes através de ato administrativo próprio no Executivo, pelo Secretário Municipal de Planejamento e no Legislativo pelo Presidente da Câmara Municipal e publicados no Diário Oficial.

 

Art. 6º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal, por projeto específico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a transferência, o remanejamento e a transposição de recursos orçamentários que estejam consignados para gastos com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 7º - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Anchieta/ES, 28 de dezembro de 2005.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.