LEI Nº
774, DE 13 DE MARÇO DE 2012
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ANCHIETA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira dos
Servidores Públicos do Quadro da Guarda Civil Municipal de Anchieta composto
pelos cargos efetivos da estrutura administrativa municipal, detalhados nos
Anexos desta Lei.
Art. 2º São considerados parte deste Plano de Carreira todos os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal de Anchieta, criada pela Lei nº 480, de 23.11.2007, incluídos os aposentados e pensionistas, respeitada, a opção prevista no artigo 16 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza, função social e objetivos do Município;
II - dinâmica dos processos de trabalho nas diversas unidades administrativas e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;
VI - investidura em cada cargo, condicionada à aprovação em concurso público;
VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
Art. 4º Caberá à Administração Municipal avaliar, anualmente, a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
II - nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
IV - cargo: conjunto de especialidades de mesmo nível de complexidade, hierarquia e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, com o objetivo de atender às necessidades institucionais;
V - especialidade: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura do cargo que atendem às necessidades institucionais e são cometidas ao servidor;
VI - nível de capacitação: posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;
VII - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;
VIII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas que usufruem direta ou indiretamente dos serviços prestados pela municipalidade; e
IX - matriz hierárquica: tabela composta por uma coluna de 16 (dezesseis) padrões salariais, com diferença entre os padrões constante no percentual de 3,8% (três vírgula oito por cento), que compreende a hierarquia dos níveis de classificação e de vencimentos básicos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 1 (um) nível de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 1 (um) nível de classificação D, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 5º e no Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. O piso do nível de classificação previsto no caput deste artigo terá o mesmo valor fixado pela Lei nº 680, de 15.3.2011, para o nível de mesma denominação.
Art. 8º São atribuições gerais do cargo de Guarda Civil Municipal, que integram este Plano de Carreira, observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especialidades:
I - estabelecer as
políticas, diretrizes e programas de Segurança Pública, no que diz respeito a
garantir o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais,
coletivas, sociais e políticas e, ainda, a proteção dos bens, serviços e
instalações municipais, estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei
Orgânica Municipal;
II - articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas por Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município;
III - definir e fiscalizar as aplicações de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de programas de Segurança Pública no Município de Anchieta;
IV - participar das campanhas educacionais relacionadas à Segurança Pública;
V - estabelecer as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento nas vias e logradouros municipais;
VI - colaborar com campanhas e demais atividades de outros Órgãos Municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Civil Municipal de Anchieta;
VII - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VIII - promover a proteção dos bens, serviços e instalações municipais de Anchieta;
IX - promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
X - prestar a colaboração, em caráter excepcional, com operações de defesa civil do Município;
XI - realizar policiamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade, objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
XII - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
XIII - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
XIV - estabelecer parcerias com órgãos estaduais e da União, por meio de celebração de convênios, com vistas à implementação de ações policiais integradas e preventivas;
XV - estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no Município;
XVI - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas por Decreto pelo Prefeito Municipal;
XVII - lavrar e aplicar autos de infração dentro das áreas de atuação estabelecidas;
XVIII - desempenhar outras atribuições afins.
§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.
§ 2º As atribuições específicas de cada especialidade serão detalhadas no Anexo III desta Lei.
§ 3º A jornada de trabalho dos cargos
integrantes do Plano de Carreira instituído por esta Lei é de 40 (quarenta)
horas semanais, respeitadas aquelas especificadas em lei federal.
§ 3º A jornada de trabalho dos cargos integrantes do Plano de Carreira instituído por esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais ou em regime de escala prevista em lei específica. (Redação dada pela Lei nº 1.657/2024)
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e a experiência estabelecidas no Anexo III desta Lei.
§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialidade, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.
§ 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada, a experiência profissional, nos termos desta Lei, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
Art. 10 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por promoção e progressão, sendo que esta última poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I - Progressão Funcional;
II - Progressão por Capacitação Profissional;
III - Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º Progressão Funcional é o instituto pelo qual o servidor com mais de 4 (quatro) anos no cargo e especialidade muda de ambiente organizacional ou especialidade, dentro do mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção de aprovação em processo de capacitação funcional.
§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a
mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de
classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa
de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a
carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos
termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei.
§ 3º
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento
imediatamente subsequente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que
o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível
de capacitação.
§ 2º Progressão
por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma
especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo
servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo
ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado
o interstício de 5 (cinco) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.262/2017)
§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)
§ 3º Progressão
por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente
subsequente, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, desde que o servidor
apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o
respectivo nível de capacitação. (Redação
dada pela Lei nº 1.262/2017)
§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. (Redação dada pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)
§ 4º O processo de capacitação funcional para
Progressão Funcional será convocado sempre no interesse da administração, por
edital, para todos os servidores que cumpram os requisitos de escolaridade, a
formação especializada e a experiência profissional, nos termos desta Lei, e
deverá ser realizado com o mínimo de 90h (noventa horas), não excedendo a 90
(noventa) dias.
§ 4º O processo de capacitação funcional para Progressão Funcional será convocado sempre no interesse da administração, por edital, para todos os servidores que cumpram os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, nos termos desta Lei, e deverá ser realizado com o prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 1316/2018)
§ 5º O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação imediatamente subsequente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa à que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
§ 6º No cumprimento dos critérios estabelecidos
no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados de
ações de capacitação.
§ 6º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados utilizados para progressões anteriores, sendo permitido somente o somatório de cargas horárias de certificados de cursos realizados no lapso temporal previsto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 1316/2018)
§ 7º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
§ 8º A promoção deverá aliar os critérios de
mérito, capacitação e tempo de serviço para o exercício das competências,
conforme estabelecido
CAPÍTULO VI
DA
REMUNERAÇÃO
Art.
Art. 12 Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Servidores estão estruturados na forma do Anexo I desta Lei, com os novos valores resultantes do índice de reajuste aplicado por este Plano.
Parágrafo Único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 13 Ficam criadas as Funções Gratificadas previstas no Anexo IX, a serem designadas exclusivamente aos servidores da Guarda Civil Municipal pelo exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo Único. Sobre as funções gratificadas referidas no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 14 Fica criado o adicional de risco, no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico, a ser
pago aos servidores da Guarda Civil Municipal que estiverem no exercício
habitual e permanente de suas atividades.
Parágrafo
Único. O servidor
afastado ou licenciado, ou que esteja desempenhando atividades burocráticas ou
administrativas, não fará jus ao benefício previsto no caput deste
artigo.
Art. 14 Os servidores
da Guarda Civil Municipal fazem jus ao recebimento do Adicional de Risco
previsto no artigo 132 da Lei Complementar Municipal, *no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o respectivo vencimento básico*, desde que
estejam atuando, no mínimo de forma preponderante, nas atividades operacionais
da Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.633/2023)
Art. 14 Os servidores da Guarda Civil Municipal fazem jus ao recebimento do Adicional de Periculosidade previsto na Lei Complementar Municipal nº 27/2012. (Redação dada pela Lei nº 1.686/2024)
§ 1º A Gerência
Municipal de Segurança Pública e Social deverá emitir ordem de serviço
indicando a forma de atuação do Servidor, especificando se o Guarda Municipal
atuará em atividade operacional ou administrativa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.686/2024)
(Parágrafo Único transformado em §1º pela
Lei nº 1.633/2023)
§ 2º A ordem de serviço
deverá ser feita no início de cada exercício, podendo ser alterada no decorrer
do ano, contendo a devida justificativa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.686/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
1.633/2023)
§ 3º O servidor afastado
ou licenciado, ou que esteja desempenhando atividades
burocráticas ou administrativas, nos termos da ordem de serviço a que se refere
o §1º, não fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.686/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
1.633/2023)
§ 4º Caso o servidor,
que estiver indicado para realizar função administrativa ou burocrática,
realize também atividade operacional, somente fará jus ao recebimento do
adicional caso o tempo na atividade operacional seja superior a 50% do total da
jornada de trabalho. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.686/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
1.633/2023)
§ 5º O Servidor que
estiver ocupando cargo de provimento em comissão, cuja atividade descrita para
o cargo é de natureza administrativa ou burocrática, não receberá o adicional
previsto no caput. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.686/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
1.633/2023)
§ 6º O Adicional
previsto no caput não poderá ser acumulado com o Adicional de Periculosidade,
devendo, se for o caso, o servidor optar por um destes adicionais.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.686/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
1.633/2023)
CAPÍTULO VII
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 15 O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Enquadramento de Cargos e Especialidades, constante do Anexo V desta Lei, sendo:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de exercício em cargo de provimento efetivo ou emprego público do Município de Anchieta, desde que compatíveis, na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 16. O enquadramento dos cargos referidos no artigo 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do edital convocatório, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1º Caso o prazo final para a opção de que trata o caput deste artigo recair em dia não útil, fica o referido prazo prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
§ 2º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento, no prazo previsto no caput deste artigo, comporá quadro em extinção e será submetido à legislação específica do cargo ocupado, ocorrendo a transformação em cargo equivalente do Plano de Carreira, quando vagar.
§ 3º Os cargos descritos nesta Lei que estiverem vagos por ocasião da publicação desta Lei serão automaticamente transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira.
Art. 17. Será instituída uma Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão, de que trata o caput deste artigo, será objeto de homologação por decreto municipal.
§ 2º A Comissão de Enquadramento terá 4 (quatro) membros e será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da Administração Municipal, sempre por designação do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão de Enquadramento serão estabelecidos em regulamento.
§ 4º Os integrantes da Comissão de Enquadramento não poderão perceber nenhuma forma de remuneração por essa atividade, seja na forma de jetom, gratificações por desempenho de função ou outras similares.
Art. 18. O servidor terá até 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento de que trata o § 1º do artigo 17 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias, recorrer à Gerência Operacional de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que decidirá no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 19 O enquadramento dos servidores aposentados e pensionistas será feito pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Anchieta – IPASA, obedecidos, no que for aplicável, os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único. Caberá ao IPASA convocar os servidores aposentados e pensionistas para procederem ao enquadramento previsto nesta Lei, sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DA
SUPERVISÃO
Art.
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar anualmente as propostas de lotação dos cargos;
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Poderão compor a Comissão de Supervisão do Plano de Carreira os servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal, obedecida a regra fixada na Lei nº 680/11.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 22 Aos servidores do Plano de Carreira instituído por esta Lei será aplicado o mesmo plano de desenvolvimento dos integrantes da carreira estabelecido pela Lei nº 708, de 27.5.2011.
Art. 23 Será considerado, na contagem de tempo para a 1ª (primeira) progressão por mérito, o resíduo de tempo verificado após o enquadramento.
Art. 24 Além dos cargos transformados, ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Município, com seus respectivos quantitativos, os cargos de provimento efetivo constantes nesta Lei e detalhados no Anexo VIII, para serem providos mediante concurso público.
Art. 25 Nos valores de vencimentos referentes aos cargos citados nesta Lei já está incluído o reajuste anual constitucional, referente ao exercício de 2012.
Art. 26 Os servidores que, na data da publicação desta Lei, tiverem concluído curso na área ambiental, através do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania ou outro de mesma natureza custeado pela Administração Municipal, poderão ser enquadrados na especialidade Agente de Defesa Ambiental.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º.3.2012.
Art. 28 Fica revogada a Lei nº. 642, de 8.10.2010.
Anchieta/ES,
13 de Março de 2012
Edival José Petri
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
ANEXO I
MATRIZ
HIERÁRQUICA E TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
VENCIMENTO BÁSICO |
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO D |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
R$ 1.687,50 |
1 |
|
|
|
R$ 1.751,62 |
2 |
1 |
|
|
R$ 1.818,18 |
3 |
2 |
1 |
|
R$ 1.887,28 |
4 |
3 |
2 |
1 |
R$ 1.958,99 |
5 |
4 |
3 |
2 |
R$ 2.033,43 |
6 |
5 |
4 |
3 |
R$ 2.110,70 |
7 |
6 |
5 |
4 |
R$ 2.190,91 |
8 |
7 |
6 |
5 |
R$ 2.274,17 |
9 |
8 |
7 |
6 |
R$ 2.360,58 |
10 |
9 |
8 |
7 |
R$ 2.450,29 |
11 |
10 |
9 |
8 |
R$ 2.543,40 |
12 |
11 |
10 |
9 |
R$ 2.640,05 |
13 |
12 |
11 |
10 |
R$ 2.740,37 |
|
13 |
12 |
11 |
R$ 2.844,50 |
|
|
13 |
12 |
R$ 2.952,59 |
|
|
|
13 |
ANEXO II
LISTA DE
CARGO E ESPECIALIDADES DO PLANO DE CARREIRA
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
CARGO NOVO |
ESPECIALIDADE |
D |
GUARDA CIVIL MUNICIPAL |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA |
AGENTE DE DEFESA AMBIENTAL |
||
AGENTE DE TRÂNSITO |
ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS ESPECIALIDADES
NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO: D
ITEM D.1
CARGO: GUARDA CIVIL MUNICIPAL |
Especialidade: Agente Comunitário de Segurança |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar o patrulhamento ostensivo permanente para a proteção da população, pontos turísticos, feiras livres e eventos promovidos pela Prefeitura; Promover a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; Patrulhar o entorno de escolas da rede municipal, evitando conflitos e dando segurança a toda a comunidade escolar; Apoiar o trabalho dos fiscais da Prefeitura e o serviço de Abordagem de Rua; Participar das ações da Municipalidade voltadas aos trabalhos de orientação e educação quanto a segurança pública; Participar, quando necessário, de ações de defesa civil no Município; Cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores; Utilizar adequadamente e de acordo com as normas estabelecidas os equipamentos, uniformes e distintivos; Articular com outros órgãos de segurança, como a Polícia Militar, a atuação em situações como roubo, furto, ameaças, estupro e agressões físicas; Atuar no enfrentamento à violência sexual infanto-juvenil. Participar na implementação de políticas públicas de prevenção e redução de riscos do uso de substâncias susceptíveis de provocar dependências. Conduzir veículos oficiais quando no exercício de suas atividades; Executar outras tarefas da mesma
natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO
CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Ensino Médio completo realizado
em Instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Carteira
Nacional de Habilitação categoria A e B. |
ITEM D.2
CARGO: GUARDA CIVIL MUNICIPAL |
Especialidade: Agente de Defesa Ambiental |
ATRIBUIÇÕES |
Realizar o patrulhamento ostensivo permanente nos espaços territoriais especialmente protegidos, neles se inserindo as áreas de preservação permanente, áreas de mata atlântica, as unidades de conservação, as áreas de proteção aos mananciais; Apoiar as ações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Participar das ações da Municipalidade voltadas aos trabalhos de orientação e educação ambiental; Colaborar com os demais órgãos públicos e organizações não-governamentais em atividades integradas de proteção ao meio ambiente, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Participar, quando necessário, de ações de defesa civil no Município; Apreender animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, encaminhando-os para autoridades competentes; Agir nas ocorrências ambientais, lavrando autos de advertência, de embargo, de constatação e de infração; Conduzir os infratores à Delegacia Competente para prestar esclarecimentos, quando necessário for; Apurar denúncias formuladas pela população visando prevenir a ocorrência de ilícito administrativo ou penal contra o meio ambiente ou ainda adotar medidas necessárias para evitar a perpetuação do ilícito; Cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores; Utilizar adequadamente e de acordo com as normas estabelecidas os equipamentos, uniformes e distintivos; Estar presente, quando solicitado, nas operações e serviços de responsabilidade do Município; Participar dos programas de proteção ao Meio Ambiente. Proteger o meio ambiente e o patrimônio ecológico urbano. Conhecer a legislação nesta área. Mediar condutas em conflito com a legislação ambiental. Garantir a utilização democrática do espaço público. Realizar acompanhamento de situações e executar medidas saneadoras; Aplicar métodos de defesa contra pragas, doenças e moléstias. Fiscalizar as atividades de exploração dos recursos naturais, desenvolver métodos de arborização e prevenção dos recursos existentes; Desenvolver práticas conservacionistas, fiscalizar desmatamentos e queimadas; Desenvolver métodos de controle, cumprir determinações e apresentar relatório de atividades; Conduzir veículos oficiais quando no exercício de suas atividades; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível
de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO
CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Ensino Médio completo realizado
em Instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Carteira
Nacional de Habilitação categoria A e B. |
ITEM
III.3
CARGO: GUARDA CIVIL MUNICIPAL |
Especialidade: Agente de Trânsito |
ATRIBUIÇÕES |
Exercer a vigilância do trânsito em vias do Município; Executar trabalhos que envolvam a interpretação e aplicação de leis e normas administrativas de trânsito; Realizar levantamento de acidentes de trânsito; Auxiliar na coleta de dados estatísticos, promovendo o monitoramento do tráfego de veículos e participar de estudos e operações especiais, sob a orientação e determinação do Órgão municipal responsável pelo trânsito do Município. Participar da promoção de educação para o trânsito, especialmente junto a escolas; Atuar em eventos, garantindo a segurança dos pedestres e a fluidez do trânsito; Apoiar as atividades do Batalhão de Trânsito da Polícia Militar; Autorizar obras e eventos em vias públicas; Redigir expedientes administrativos, multas e advertências de infrações de trânsito; Participar, quando necessário, de ações de defesa civil no Município; Realizar rondas de inspeção em intervalos fixados; Prevenir, reprimir e fiscalizar atos relacionados com a segurança de trânsito, praticados de forma direta ou indireta, por pessoas de direito público ou privado que utilizam as vias abertas à circulação pública, bem como orientá-las no sentido de manter a ordem e a disciplina; Aplicar e operar aparelhos tipo bafômetros; Elaborar relatórios de dosagem alcoólica; Identificar e Fiscalizar veículos que transportem cargas perigosas; Atender ao chamado e tomar as devidas providências para a remoção de acidentados; Operar com rádio-comunicação; Orientar o trânsito nas vias sob jurisdição do Município; Promover a vigilância dos logradouros públicos; Conduzir veículos oficiais quando no exercício de suas atividades; Executar outras tarefas da mesma natureza
ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO
CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Ensino Médio completo realizado
em Instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Carteira
Nacional de Habilitação categoria A e B. |
ANEXO IV
TABELA
PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
NÍVEL DE CAPACITAÇÃO |
CARGA HORÁRIA PARA PROGRESSÃO |
TODOS |
I |
Requisito exigência mínima
para o cargo e especialidade |
II |
40 horas |
|
III |
80 horas |
|
IV |
160 horas |
ANEXO V
TABELA DE
ENQUADRAMENTO DE CARGOS E ESPECIALIDADES
CARGOS ANTIGOS |
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
CARGO NOVO |
ESPECIALIDADE |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA |
D |
GUARDA CIVIL MUNICIPAL |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA |
AGENTE DE DEFESA AMBIENTAL |
ANEXO VI
TABELA DE
CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E PADRÃO PARA O ENQUADRAMENTO
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) |
PADRÃO |
0 |
1 |
1 |
1 |
2 |
1 |
3 |
2 |
4 |
2 |
5 |
2 |
6 |
3 |
7 |
3 |
8 |
3 |
9 |
4 |
10 |
4 |
11 |
4 |
12 |
5 |
13 |
5 |
14 |
5 |
15 |
6 |
16 |
6 |
17 |
6 |
18 |
7 |
19 |
7 |
20 |
7 |
21 |
8 |
22 |
8 |
23 |
8 |
24 |
9 |
25 |
9 |
26 |
9 |
27 |
10 |
28 |
10 |
29 |
10 |
30 |
11 |
31 |
11 |
32 |
11 |
33 |
12 |
34 |
12 |
35 |
12 |
36 |
13 |
37 |
13 |
38 |
13 |
ANEXO VII
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
QUADRO DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Nome: _______________________________________________________________
Cargo:__________________________________________________________
Matrícula:_______________________________________________________
Unidade Administrativa:__________________________________________________
Venho, nos termos da Lei nº 774, de 13 de Março de 2012, optar por integrar o Plano de Carreira dos Servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal de Anchieta, na forma estabelecida pela Lei em referência.
Anchieta – ES, _________/_________/_________
__________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________
_______________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Comissão de Enquadramento
ANEXO VIII
QUANTITATIVO DE CARGOS EXISTENTES E CRIADOS
CARGOS NOVOS |
CARGOS EXISTENTES |
CARGOS CRIADOS |
TOTAL |
GUARDA CIVIL MUNICIPAL |
160 |
40 |
200 |
ANEXO
IX
TABELA
DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
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(Redação dada pela Lei nº 1.657/2024)
(Redação dada pela Lei nº 1.657/2024)
FUNÇÃO GRATIFICADA |
Quant. |
Vlr |
Jornada de trabalho |
|
FG 1 |
INSPETOR/ÁREA |
3 |
R$ 2.000,00 |
Atuará
40h/s ou em Regime de Escala prevista em lei específica |
FG 2 |
SUPERVISOR DE EQUIPAMENTOS E ARMAMENTOS |
1 |
R$ 1.200,00 |
Atuará
40h/s ou em Regime de Escala prevista em lei específica |
SUPERVISOR/ÁREA |
9 |