LEI Nº 997, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE VAGAS PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO ACADÊMICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Anchieta o Programa de Estágio para estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições públicas ou privadas de Educação Superior e de Educação Profissional.

 

§ 1º Fica definido o número de até 120 (cento e vinte) vagas para estagiários para Educação Profissional e até 120 (cento e vinte) vagas para Educação Superior, para atuar em diversos órgãos e suas unidades da Administração Municipal.

 

§ 1° Fica definido o número de até 240 (duzentos e quarenta) vagas para estagiários para Educação Profissional ou Educação Superior, para atuar em diversos órgãos e suas unidades da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.529/2022)

 

§ 2º Fica definido o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas prevista no artigo 1º., para atendimentos aos portadores de necessidades especiais.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Anchieta o Programa de Estágio para estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições públicas ou privadas de Educação Profissional, Educação Superior e de Pós-graduação. (Redação dada pela Lei nº 1.585/2023)

 

§ 1º Fica definido o número de até 230 (duzentos e trinta) vagas para estagiários para Educação Profissional ou Educação Superior, para atuar em diversos órgãos e suas unidades da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.585/2023)

 

§ 1º-A Como forma de complementação das atividades educacionais o estagiário poderá atuar junto a órgão público de outra esfera de poder, federal ou estadual, mediante cessão a ser deferida pela Administração Pública de Anchieta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.675/2024)

 

§ 2° O Município também poderá ofertar estágio para estudantes de pós-graduação, cuja número de vaga será de 05 (cinco). (Redação dada pela Lei nº 1.585/2023)

 

§ 3° Fica definido o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas prevista no Artigo 1 º, para atendimentos aos portadores de necessidades especiais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.585/2023)

 

Art. 2º Ficam os órgãos da Administração Municipal autorizados a contratar, por meio de convênios com agentes de integração, estagiários da Educação Profissional e Educação Superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuar em diversos órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2° Ficam os órgãos da Administração Municipal autorizados a contratar estagiários, por meio de convênios com agentes de integração, regularmente matriculados em

estabelecimentos de ensino, para atuar em diversos órgãos da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.585/2023)

 

Art. 3º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com frequência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:

 

I - estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;

 

I - estar obrigatoriamente cursando o ensino técnico profissionalizante ou ensino superior e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 1.529/2022)

 

I - Estar obrigatoriamente cursando o ensino técnico profissionalizante, ensino superior ou pós-graduação e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 1.585/2023)

 

II - ser residente no território do município de Anchieta há mais de 02(dois) anos;

 

III - comprovar matricula e regularidade com declaração da instituição de ensino.

 

Art. 4º Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente lei.

 

Parágrafo único.  A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.

 

Art. 5º O estágio será supervisionado por agente de integração e por representante da unidade escolar, que acompanhará todas as suas fases.

 

Parágrafo único.  Os órgãos gestores dos Recursos Humanos ficam responsáveis pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estágio, se possível, expedindo, em conjunto com a Controladoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º O prazo de duração de estágio será de até 12 (doze) meses, permitida prorrogação por mais um período de até 12 (doze) meses.

 

Art. 7º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - jornada de estágio que será de 20 (vinte) horas semanais, devendo haver compatibilidade com horário escolar;

 

II - bolsa-auxílio no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) mensais para estagiários de nível superior e R$ 456,22 (quatrocentos cinquenta e seis reais, vinte e dois centavos) mensais para estagiários de educação profissional;

 

II - bolsa-auxílio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para estagiários de nível superior e R$ 450,00 (quatrocentos cinquenta reais) mensais para estagiários de educação profissional; (Redação dada pela Lei nº 1.529/2022)

 

I - A jornada de estágio será de 20 (vinte) horas semanais para quem estiver cursando Educação Profissional e Educação Superior e de 30 (trinta) horas semanais para os cursos de Pós-graduação, devendo haver compatibilidade com horário escolar. (Redação dada pela Lei nº 1.585/2023)

 

II - Bolsa-auxílio no valor de R$ 1 .200,00 (mil e duzentos reais) mensais para estagiários de curso de pós-graduação, R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para estagiários de nível superior e R$ 450,00 (quatrocentos cinquenta reais) mensais para estagiários de educação profissional; (Redação dada pela Lei nº 1.585/2023)

 

III - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração.

 

§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza;

 

§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio e vale-transporte, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio-alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza;

 

§ 3º Os valores descritos no inciso II serão reajustados de acordo com as variações do salário mínimo dos Servidores Municipais.

 

§ 3º Os valores descritos no Inciso II serão reajustados de acordo com o reajuste aplicado aos servidores públicos. (Redação dada pela Lei nº 1.529/2022)

 

§ 4° O Auxílio-Transporte, a ser concedido ao estagiário que necessitar, corresponderá ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.529/2022)

 

Art. 8º O vínculo do estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.

 

Art. 9º Fica autorizada a contratação dos estagiários por intermédio de agentes de integração, que sejam instituições sem fins lucrativos.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 180 (cento e oitenta).

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrario, especialmente o contido na Lei nº 687/2011.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta (ES), em 14 de outubro de 2014.

 

MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado na Prefeitura Municipal de Anchieta.