REVOGADA PELA LEI Nº 1226/2017
LEI Nº 890, DE 30 DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE DE REMISSÃO FISCAL DE
DÉBITOS PROVENIENTES DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) NO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E LIMITA O VALOR MINIMO PARA
EXECUÇÃO FISCAL.
O Prefeito Municipal De Anchieta, Estado Do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Ficam remidos os débitos com a Fazenda Pública Municipal,
provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), inscritos ou não
em divida Ativa.
§ 1º. Fica estipulado o limite da
remissão a que dispõe o “Caput” cujo valor total consolidado por sujeito
passivo da obrigação tributária seja igual ou inferior a:
I - 450 (Quatrocentas e Cinquenta) UFMA, para os débitos
relativos aos exercícios anteriores ao do ano de 2009.
II – 125 (Cento e Vinte e Cinco) UFMA, para os débitos relativo ao exercício de 2009;
III – 110 (Cento e Dez) UFMA, para os débitos relativos ao
exercício de 2010;
IV – 95 (Noventa e Cinco) UFMA, para os débitos relativos
ao exercício de 2011;
V – 80 (Oitenta) UFMA, para os débitos relativos ao
exercício de 2012;
VI – 40 (Quarenta) UFMA, para os débitos relativos ao
exercício de 2013.
§ 2º. Para beneficiar-se da remissão
prevista no “Caput”, o sujeito passivo da obrigação tributária deverá
ter recolhido integralmente aos cofres do Município o Imposto Predial e
Territorial Urbano relativo ao exercício de
2014.
Art. 2º. Para aplicação do estabelecimento nesta lei o Poder
Executivo poderá baixar ato de regulamentação próprio, inclusive quanto ao
prazo de vigência.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 2014,
revogando-se as disposições em contrário.
Anchieta (ES), 30 de Dezembro de 2013.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.