REVOGADA PELA LEI Nº 1226/2017

 

LEI Nº 890, DE 30 DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE DE REMISSÃO FISCAL DE DÉBITOS PROVENIENTES DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E LIMITA O VALOR MINIMO PARA EXECUÇÃO FISCAL.

 

O Prefeito Municipal De Anchieta, Estado Do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º. Ficam remidos os débitos com a Fazenda Pública Municipal, provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), inscritos ou não em divida Ativa.

 

§ 1º.  Fica estipulado o limite da remissão a que dispõe o “Caput” cujo valor total consolidado por sujeito passivo da obrigação tributária seja igual ou inferior a:

 

I - 450 (Quatrocentas e Cinquenta) UFMA, para os débitos relativos aos exercícios anteriores ao do ano de 2009.

 

II – 125 (Cento e Vinte e Cinco) UFMA, para os débitos relativo ao exercício de 2009

 

III – 110 (Cento e Dez) UFMA, para os débitos relativos ao exercício de 2010;

 

IV – 95 (Noventa e Cinco) UFMA, para os débitos relativos ao exercício de 2011;

 

V – 80 (Oitenta) UFMA, para os débitos relativos ao exercício de 2012;

 

VI – 40 (Quarenta) UFMA, para os débitos relativos ao exercício de 2013.

 

§ 2º.  Para beneficiar-se da remissão prevista no “Caput”, o sujeito passivo da obrigação tributária deverá ter recolhido integralmente aos cofres do Município o Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao exercício de 2014.           

 

Art. 2º. Para aplicação do estabelecimento nesta lei o Poder Executivo poderá baixar ato de regulamentação próprio, inclusive quanto ao prazo de vigência.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Anchieta (ES), 30 de Dezembro de 2013.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.