LEI Nº. 704, DE 10 DE MAIO DE 2011
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 598 DE 09 DE MARÇO DE 2010 E TOMA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O Inciso I do art. 39 da Lei nº 598/2010
passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - A – AGENTE DE SEÇÃO A-I
a) ASSESSOR JURÍDICO
·
Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação
Estadual e Federal de interesse da Câmara Municipal.
·
Elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente da Câmara
Municipal, Vereadores e órgão da Administração da Câmara Municipal.
·
Desempenhar as funções determinadas pelo Procurador Geral;
·
Orientar a assessoria dos Vereadores na elaboração de Projetos de lei e
resolução, no que tange a questão jurídica;
·
Executar outras atividades correlatas.
b) ASSISTENTE DA PROCURADORIA GERAL
·
Preparar e expedir as correspondências da Procuradoria;
·
Auxiliar o Procurador Geral em suas relações com outros órgãos;
·
Auxiliar o Procurador Geral no controle da documentação a ele conferida;
·
Auxiliar o Procurador Geral na elaboração de pareceres e consultas
jurídicas;
·
Realizar outras atividades correlatas.
I – B – AGENTE DE SEÇÃO A-II
·
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
·
Prestar assistência à Presidência do Legislativo em suas relações com
órgãos e entidades públicas, privadas e associações de classe;
·
Preparar e expedir a correspondência da Presidência;
·
Realizar as atividades de relações
públicas da Câmara Municipal;
·
Encaminhar projetos e outros documentos para apreciação do Presidente da
Câmara;
·
Auxiliar o Presidente em suas relações com autoridades e com o público em
geral;
·
Executar outras atividades correlatas.
.
·
GERENTE DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
·
Representar a Escola do Legislativo, dentre outras atribuições e tarefas
típicas do cargo;
·
Gerir a Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua
regularidade;
·
Elaborar o relatório anual de atividades;
·
Administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
·
Presidir o Conselho Deliberativo da Escola do Legislativo com direito a voto;
·
Convocar as reuniões do Conselho Deliberativo.”
Art. 2º O Inciso V do art. 39 da Lei nº 598/2010 passa a possuir a alínea “C” destinada
à criação do cardo de Secretário da Escola do Legislativo, com o requisito para
o exercício do cargo o ensino médio completo, referência CCL-7, possuindo a
seguinte redação:
“C – SECRETÁRIO DA
ESCOLA DO LEGISLATIVO
· Atender diretamente ao Diretor da Escola do Legislativo;
· Auxiliar o Diretor da Escola do Legislativo em suas relações com outros
órgãos;
· Preparar e expedir as correspondências do Diretor da Escola do
Legislativo;
· Realizar outras atividades correlatas.
Art. 3º O Inciso VII do art. 39 da Lei nº 598/2010 passa a possuir a alínea “B” destinada
à criação do cardo de Assistente da Escola do Legislativo, com o requisito para
o exercício do cargo o ensino médio completo, referência CCL-9, possuindo a
seguinte redação:
“B – ASSISTENTE DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
· Atender as necessidades
administrativas da Escola do Legislativo;
· Auxiliar no controle da
documentação referente à Escola do Legislativo;
· Prestar auxílio durante as
reuniões do Conselho Deliberativo
· Realizar outras atividades
correlatas.
Art. 4º Fica alterada o quantitativo de
vagas ao cargo de agente de seção A-II, passando para 2.
Art. 5º Fica alterada o quantitativo de
vagas ao cargo de agente de seção E, passando para 19.
Art. 6º Fica alterada o quantitativo de
vagas ao cargo de agente de seção G, passando para 14.
Art. 7º O anexo
IV da
Lei 598, de 09 de março de 2010 com relação ao cargo de Controlador passa a
exigir para o seu ingresso o requisito “Ensino Médio”.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Anchieta/ES, 10 de Maio de 2011.
PREFEITO MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
ANEXO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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