REVOGADA
PELA LEI Nº 1079/2015
LEI Nº 598, DE 09 DE MARÇO DE 2010
DISPÕE SOBRE
A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais aprovou e seu Presidente, amparado no art. 46, §
7º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regula as condições do provimento dos cargos
públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e responsabilidades dos
funcionários da Câmara Municipal de Anchieta.
Art. 2º Funcionário público é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como
características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação
própria, atribuições definidas e pagamento pelos Cofres do Estado.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo são organizados em
carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.
Art. 4º Os cargos são de carreira ou isolados.
Parágrafo Único. São de carreira os que se
integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se
podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
Art. 5º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de
igual padrão de vencimento.
Art. 6º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão,
escalonadas segundo os padrões de vencimentos
TÍTULO I
DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Art. 8º Compete ao Presidente da Câmara prover, na forma da lei e com as
ressalvas estatuídas na Constituição, os cargos públicos estaduais.
Art. 9º Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Aproveitamento;
IV - Reintegração;
V - Recondução;
VI - Reversão;
VII - Readaptação;
Art.
Art. 11 O prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período.
Parágrafo Único. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir o cargo de carreira ou isolado em efetivo.
Art. 12 São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I - nacionalidade brasileira ou
equiparada nos termos da lei;
II - idade mínima de dezoito
anos;
III - quitação com as obrigações
militares fixadas em lei;
IV - estar em pleno gozo dos
direitos políticos;
V - sanidade física e mental
comprovada em inspeção médica;
VI - atendimento às condições
especiais previstas em lei para determinadas carreiras.
Art. 13 À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com sua deficiência
Art.
Art.
SEÇÃO II
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 16 Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art.
I - em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo de carreira;
II- em comissão, para cargo de
confiança, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único. Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á
preferência ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica
ou profissional, atendidos os requisitos definidos em lei.
Art.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor
público na carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos
planos de carreiras e de vencimentos na administração pública estadual e por seu
regulamento.
Art. 19 Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir,
formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu
representante especialmente constituído para este fim.
§ 1º Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação na forma do
art. 12.
§ 2º No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração
dos bens e valores que constituem seu patrimônio.
§ 3º É requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não
outro cargo, emprego ou função pública.
§ 4º A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da
publicação do ato de nomeação.
§ 5º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo
para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de
trinta dias a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 7º O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em
mandato eletivo, ou licenciado, será contado a partir do término do
impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares
ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no
prazo previsto no § 4o..
§ 8º A posse será formalizada no respectivo setor de pessoal.
§ 9º Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no
prazo legal.
Art. 20 Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições
de seu cargo.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício,
contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato,
nos demais casos.
§ 2º Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha
sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.
§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1o., o servidor público
será exonerado.
Art. 21 Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à
regularização de sua inscrição no órgão previdenciário competente e ao
cadastramento no PIS/PASEP.
Art. 22 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos
assentamentos individuais do servidor público
TÍTULO II
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO E GRATIFICAÇÃO E CONCESSÕES
Art.
Parágrafo Único. Para cada classe, são definidos Níveis correspondentes.
Art.
§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de
desempenho e deverá ocorrer a partir do terceiro ano, após nomeação no
exercício da função;
§ 2º Para que haja avaliação de desempenho, o Presidente da Câmara Municipal
baixará norma específica, após tramitação do processo, para que o concursado
possa usufruir deste direito.
Art. 25 O merecimento será objeto de apuração por parte da direção, no que diz
respeito a competência, assiduidade, pontualidade,
zelo funcional e disciplina.
§ 1º A avaliação de competência restringe-se a pontuação atribuída ao
servidor público, desempenho funcional, levando-se em conta a dedicação,
responsabilidade, eficiência, melhoria da qualidade de serviços, aproveitamento
de sua área de atuação.
§ 2º Na avaliação de assiduidade, considera-se pontuação atribuída ao
servidor público, tendo em vista a freqüência ao trabalho ou mesmo as
designações deles decorrentes, levando-se em conta a pontualidade ao serviço, o
pronto atendimento às legítimas convocações da chefia, bem como a observância
dos prazos.
§ 3º Na avaliação de zelo funcional, considerar-se-á a pontuação atribuída ao
servidor público, tendo em vista:
a) Zelo, economia ou conservação
do patrimônio público, assim como ao material que lhe é atribuído;
b) a observância das normas
legais, regimentais e regulamentares;
c) a presteza, correção no
desempenho das tarefas;
d) o espírito de colaboração;
e) a discriminação e apresentação
funcional.
§ 4º Na avaliação da disciplina será computado a pontuação atribuída ao
servidor pela observância e obediência às ordens hierarquicamente superiores
manifestamente legais e pela urbanidade no trato com os colegas, superiores e o
público de um modo geral.
Art.
Art. 27 Na apuração de antigüidade, havendo empate de tempo de serviço na mesma
categoria, adotar-se-á critérios sucessivamente o de mais tempo de serviço
público na Câmara Municipal e a maior idade.
Art. 28 Apurada a antigüidade, o setor competente dará conhecimento ao
Presidente, inclusive, com o nome do servidor para que seja processada a
promoção que ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 29 Não ocorrerá a promoção por merecimento ou por
antigüidade:
I - Aquele que estiver falta não
justificada posteriormente à data em que se tenha a última promoção da categoria
a concorrer.
II - Aquele que estiver
respondendo inquérito administrativo de processo judicial.
III - Aquele que estiver sofrido
pena disciplinar ou tiver sido condenado judicialmente, respeitada a ampla
defesa.
IV - Aquele que não adquiriu
estabilidade ou que estiver em cumprimento de estágio comprobatório.
Art. 30 Conceder-se-á gratificação:
I - Adicional por tempo de
serviço ou por função;
II - Pelo exercício de função de
confiança ou em comissão;
Art.
§ 1º O cálculo de gratificação será feito sobre os vencimentos do cargo e
contará para cada qüinqüênio 5% (cinco por cento).
§ 2º A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em
anos, considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3º o adicional será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o
Servidor completar o qüinqüênio, e será concedido através de
Resolução da Mesa Diretora.
Art.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo,
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.
Art.
Art. 34 Serão concedidas ao servidor em atividade, após 10 (dez) anos de efetivo
exercício da função pública municipal, férias prêmio de 01 (um) meses ao
servidor que assim o requerer.
§ 1º Considera-se efetivo exercício a prestação de serviço realizado pelo
servidor em qualquer órgão da estrutura da Administração Pública Municipal.
§ 2º A bem do interesse da Administração da Câmara Municipal poderá o
benefício retratado ser convertido em pecúnia equivalente à remuneração
percebida pelo servidor pelo período do prêmio.
Art. 35 Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que:
I - Houver sofrido pena de suspensão
dentro do período aquisitivo do benefício;
II - Houver faltado
injustificadamente ao serviço por mais de 20 (vinte) dias durante o período
aquisitivo;
III - Houver gozado licença para
tratar de interesse particular ou para tratamento de doença em pessoa da
família, em ambos os casos por período superior a 30 (trinta) dias, durante o
período aquisitivo.
Art. 36 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito e vantagem legal, o
servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias úteis consecutivos, por
motivos de:
I - Casamento
II - Por falecimento de cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente.
Art. 36-A Ao servidor ou
agente político que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á à
diária a titulo de indenização das despesas de alimentação e pernoite. (Dispositivo
incluído pela Lei 655/2010)
§ 1º Não se concederá diária: (Dispositivo
incluído pela Lei 655/2010)
I - Quando localizado
em nova sede, durante o período e trânsito; (Dispositivo
incluído pela Lei 655/2010)
II - quando o
deslocamento constituir exigência permanente do cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei 655/2010)
§ 2º Entende-se por sede, a cidade ou a localidade onde o
servidor tenha exercício regular. (Dispositivo
incluído pela Lei 655/2010)
§ 3º O Valor e a forma de concessão das diárias e suas frações
serão fixadas por Decreto da Presidência da Câmara. (Dispositivo
incluído pela Lei 655/2010)
TÍTULO III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 São partes integrantes desta lei:
I - O anexo I que retrata os órgãos
integrantes da estrutura Administrativa da Câmara Municipal;
II - O anexo II que denomina os
cargos efetivos, determina o seu quantitativo e
estabelece os seus níveis;
III - O anexo IIII que estabelece
a relação de nível de carreira dos cargos efetivos com seus respectivos
vencimentos.
IV - O anexo IV que determina os
padrões (referências) dos cargos em comissão, e estabelece seu quantitativo com
seus respectivos vencimentos.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
INSTITUCIONAL
Art. 38 São atribuídas aos órgãos as
seguintes Competências e requisitos:
I - Procuradoria:
- Prestar assessoramento jurídico à Mesa, às Comissões e às
Diretorias;
- Atuar em defesa dos interesses da Câmara, em juízo ou na
esfera administrativa;
- Emitir pareceres e orientações jurídicas;
- Minutar editais e contratos;
- Colaborar com a Diretoria-Administrativa na definição de
estratégias de ação;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Procurador-Geral
II - Procuradoria Adjunta
-Prestar assessoramento jurídico ao Procurador-Geral e
substituí-lo no caso de impedimento, suspeição ou ausência;
- Atuar em defesa dos interesses da Câmara, em juízo ou na
esfera administrativa;
- Emitir pareceres e orientações jurídicas;
- Minutar editais e contratos;
- Colaborar com a Diretoria-Administrativa na definição de
estratégias de ação;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Procurador-Geral Adjunto
III - Controladoria:
- Prestar assessoramento à Mesa e às Diretorias, em
assuntos relacionados à área;
- Efetuar inspeções de controle das atividades funcionais
da Câmara;
- Emitir pareceres sobre as contas prestadas à Câmara cuja
apreciação seja de sua competência;
- Realizar auditorias especiais por determinação da Mesa;
- Relatar irregularidades ou ilegalidades constatadas e
indicar medidas requeridas à sua correção;
- Propor a otimização de procedimentos adotados
pela Câmara, bem como a sua adequação à melhor técnica e à legislação;
- Colaborar com a Diretoria-Administrativa na definição de
estratégias de ação;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Controlador
III -
Controladoria: (Redação
dada pela Lei n° 631/2010)
- Prestar assessoramento à Mesa
e às Diretorias, em assuntos relacionados à área; (Redação
dada pela Lei n° 631/2010)
- Efetuar inspeções de controle
das atividades funcionais da Câmara; (Redação
dada pela Lei n° 631/2010)
- Emitir pareceres sobre as
contas prestadas à Câmara cuja apreciação seja de sua competência; (Redação
dada pela Lei n° 631/2010)
- Realizar auditorias especiais
por determinação da Mesa; (Redação
dada pela Lei n° 631/2010)
- Relatar irregularidades ou
ilegalidades constatadas e indicar medidas requeridas à sua correção; (Redação
dada pela Lei n° 631/2010)
- Propor a otimização
de procedimentos adotados pela Câmara, bem como a sua adequação à melhor
técnica e à legislação; (Redação
dada pela Lei n° 631/2010)
- Colaborar com a
Diretoria-Administrativa na definição de estratégias de ação; (Redação
dada pela Lei n° 631/2010)
- Desempenhar atividades
correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos. (Redação
dada pela Lei n° 631/2010)
Nome do cargo do titular: Controlador-Geral. (Redação
dada pela Lei n° 631/2010)
IV - Controladoria Adjunta: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 631/2010)
- Prestar assessoramento jurídico ao Controlador-Geral e
substituí-lo no caso de impedimento, suspeição ou ausência; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 631/2010)
- Prestar assessoramento à Mesa e às Diretorias, em
assuntos relacionados à área; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 631/2010)
- Efetuar inspeções de controle das atividades funcionais
da Câmara; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 631/2010)
- Emitir pareceres sobre as contas prestadas à Câmara cuja
apreciação seja de sua competência; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 631/2010)
- Realizar auditorias especiais por determinação da Mesa; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 631/2010)
- Relatar irregularidades ou ilegalidades constatadas e
indicar medidas requeridas à sua correção; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 631/2010)
- Propor a otimização de procedimentos adotados
pela Câmara, bem como a sua adequação à melhor técnica e à legislação; (Dispositivo
revogado pela Lei n°
631/2010)
- Colaborar com a Diretoria-Administrativa na definição de
estratégias de ação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 631/2010)
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 631/2010)
Nome do cargo do titular: Controlador-Adjunto (Dispositivo
revogado pela Lei n° 631/2010)
V - Diretoria-Administrativa:
- Definir diretrizes, políticas e estratégias, em apoio às
atividades institucionais;
- Planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar o
desenvolvimento de atividades das diretorias, coordenadorias, Cerimonial,
Superintendência de Comunicação Institucional e Escola do Legislativo;
- Promover a harmonização e integração dos processos
adotados pelas áreas integrantes da Secretaria da Câmara;
- Desenvolver trabalhos em questões relacionadas à
organização estrutural e funcional;
- Definir políticas de integração e valorização dos
servidores;
- Proceder à regulamentação de questões administrativas do
funcionamento organizacional;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
VI - Diretoria-Adjunta:
- Desenvolver atividades em matérias
pertinentes ao relacionamento da Câmara com autoridades e órgãos diversos, em
questões relativas ao cerimonial;
- Recepcionar autoridades em visita à Câmara;
- Coordenar e apoiar a realização de reuniões solenes e
especiais, bem como de outros eventos organizados pela Câmara, no aspecto
relativo ao cerimonial;
- Orientar os representantes da Câmara nas relações sociais
de interesse institucional;
- Colaborar com a Diretoria-Administrativa na definição de
estratégias de ação;
- Prestar assessoramento à Mesa e à
Diretoria-Administrativa, em assuntos relacionados à área;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Diretor Adjunto
VII - Divisão da Escola do Legislativo:
- Capacitar agentes políticos e servidores públicos em assuntos de
interesse político-institucional;
- Contribuir para o fortalecimento da cidadania;
- Desenvolver atividades de pesquisa e estudos em temas de interesse
político-institucional;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos
trabalhos.
Nome do cargo do titular: Chefe de Divisão
Nome do cargo do titular: Chefe
de Divisão
VIII
- Divisão de Ouvidoria do Legislativo:
-Receber e investigar,
de forma independente e crítica, as informações, reclamações e sugestões
encaminhadas ou através de demanda espontânea;
- Analisar as informações,
reclamações e sugestões recebidas, encaminhando o resultado de sua análise aos
setores administrativos competentes;
- Acompanhar as
providências adotadas pelos setores competentes, garantindo o direito de resolutividade e mantendo o requerente informado do
processo;
- Sugerir medidas de
aprimoramento das atividades administrativas em proveito da comunidade e da
própria Câmara Municipal;
- Garantir o acesso do
cidadão de forma direta, formal e gratuita.
- Promover procedimento
administrativo autônomo e, que não substitui o processo administrativo
disciplinar, visando a apuração dos fatos que atentem
contra a cordialidade ou eficiência.
Nome do cargo do titular: Chefe de Divisão
IX -
Divisão de Administração (Secretaria da Câmara):
- Planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento
das atividades afetas à gestão, bem como a relativa manutenção, serviços gerais
e de apoio administrativo;
- Definir diretrizes, políticas e estratégias relacionadas
às atividades da área;
- Colaborar com a Diretoria-Adjunta na definição de
estratégias de ação;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Chefe de Divisão
X -
Seção de Manutenção:
- Programar e efetuar a manutenção preventiva e corretiva em instalações
prediais, máquinas e equipamentos da Câmara;
- Acompanhar, avaliar e controlar os serviços de manutenção realizados
por terceiros;
- Desenvolver ou vistoriar a execução dos serviços relativos
à manutenção de veículos da Câmara;
- Coordenar o serviço de transporte de servidores e de
material, em apoio às atividades institucionais;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Chefe de Seção
XI -
Seção de Serviços Gerais:
- Proceder ao acompanhamento, à avaliação e ao controle dos serviços
gerais relativos a limpeza, conservação, jardinagem,
telefonia, copa, lavanderia e similares;
- Coordenar a atividade de reprodução de documentos, através de processo
reprográfico;
- Administrar os serviços referentes a protocolo-geral;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
XII - Seção
de Apoio Administrativo:
- Controlar diretamente a execução dos contratos celebrados
pela Câmara, no que se referir a prazos de vigência e condições para renovação
e, indiretamente, no que se referir à compatibilidade com os termos de sua
prestação e necessidade;
- Controlar a assinatura de jornais, revistas e periódicos
da Câmara;
- Fornecer suporte técnico e material às atividades da
Comissão Permanente de Licitação;
- Controlar as reservas de plenários e demais áreas de uso
coletivo da Câmara;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Agente de Seção
XIII - Divisão de Recursos Humanos:
- Planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar
atividades relativas a desenvolvimento psicofuncional, captação e seleção de
recursos humanos, administração de pessoal, avaliação do desempenho funcional e
prestação de serviços assistenciais a vereadores, servidores e dependentes;
- Definir diretrizes, políticas e estratégias relacionadas
às atividades da área;
- Colaborar com a Diretoria-Geral na definição de
estratégias de ação;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Chefe de Divisão
XIV - Seção de Pessoal:
- Gerenciar o desenvolvimento dos trabalhos
relativos às áreas de preparo de pagamento, registros funcionais e de controle
de benefícios;
- Empreender ações relacionadas a integração, otimização e racionalização dos procedimentos
inerentes às atividades de pessoal desenvolvidas pelas áreas sob sua
subordinação;
- Acompanhar as mudanças na legislação que
interfiram nas rotinas de pessoal, subsidiando e implementando
as adaptações necessárias;
- Manter arquivo de
documentação referente à área de pessoal, em observância às exigências legais;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio
ao desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Agente de Seção
XV - Seção de Registros Funcionais:
- Cadastrar, controlar, manter e alterar os dados
funcionais e pessoais de servidores e vereadores;
- Efetuar os procedimentos relativos ao controle da vida
funcional do pessoal da Câmara, em questões relacionadas a
frequência, férias, movimentação, carreira, tempo de serviço e outras;
- Manter banco de dados relativo a
pessoal e disponibilizar informações de uso comum às outras áreas;
- Controlar, organizar e preparar para publicação
portarias, deliberações e documentação relativa a
pessoal, em conformidade com as normas legais;
- Efetuar o cadastramento e o controle de estagiários;
- Emitir declarações, certidões e informações relativas a pessoal;
- Prestar informações em processos relativos a pessoal;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Agente de Seção
XVI -
Divisão de Finanças:
- Gerenciar o desenvolvimento dos trabalhos relativos às
áreas de contabilidade e controle financeiro;
- Coordenar as atividades orçamentária, financeira e
contábil da Câmara, de acordo com as normas legais e deliberações da Mesa;
- Elaborar a proposta orçamentária da Câmara;
- Acompanhar a execução do orçamento da Câmara e apontar necessidades de
suplementação ou anulação de créditos;
- Acompanhar as mudanças na legislação que interfiram nas rotinas da
área, implementando as adaptações necessárias;
- Emitir pareceres e relatórios sobre assuntos financeiros,
orçamentários e contábeis;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Chefe de Divisão
XVII
- Seção de Contabilidade:
- Contabilizar e registrar os fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da Câmara;
- Elaborar notas de empenho, balanços, balancetes e demonstrativos
contábeis;
- Emitir e analisar pareceres, relatórios, tabelas e
quadros relacionados aos trabalhos desenvolvidos, em observância às normas
constitucionais e legais;
- Coletar, trabalhar e analisar dados contábeis e de custos, para
subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da Câmara;
- Prestar informações em processos relativos à área;
- Conferir e organizar documentos e processos contábeis;
- Organizar e atualizar banco de dados pertinente à área de
atuação;
- Manter arquivo de documentação
referente a pagamentos e movimentos financeiros e contábeis, em observância às
exigências legais;
- Acompanhar os contratos
celebrados pela Câmara, em seu aspecto financeiro;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Agente de Seção
XVIII
- Seção de Controle Financeiro:
- Desenvolver atividades de recebimento, movimentação e
controle de valores;
- Efetuar a conciliação bancária;
- Realizar os pagamentos de responsabilidade da Câmara;
- Conferir a prestação de contas da verba relativa à ajuda
de gabinete e providenciar seu pagamento aos vereadores;
- Efetuar análises financeiras;
- Instruir processos financeiros;
- Conferir e organizar documentos e processos financeiros;
- Emitir e analisar pareceres, relatórios, tabelas e quadros
relacionados aos trabalhos desenvolvidos, em observância às normas
constitucionais e legais;
- Organizar e atualizar banco de dados pertinente à área de
atuação;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Agente de Seção
XIX
- Divisão do Legislativo:
- Planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar o
desenvolvimento de atividades de apoio aos trabalhos parlamentares relacionados
com o processo legislativo e o controle normativo;
- Colaborar com
os vereadores em seus trabalhos nas comissões e no Plenário;
- Assessorar a Mesa em assuntos de natureza regimental e
técnico-legislativa;
- Planejar, dirigir, coordenar e orientar os trabalhos
de consultoria técnico-legislativa à Mesa, às comissões e aos vereadores;
- Colaborar com a Diretoria-Geral na definição de
estratégias de ação;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Chefe de Divisão
XX – Seção de
Acompanhamento do Processo Legislativo:
- Coordenar,
controlar e formalizar a instrução, a autuação e a tramitação das proposições;
- Acompanhar o
procedimento de distribuição de proposições às comissões e a definição de
quórum;
- Coordenar e controlar
a distribuição de avulsos;
- Controlar e manter
atualizado o Sistema de Informações Legislativas - SIL -, em relação às
proposições e suas fases de tramitação;
- Elaborar e numerar
a proposição de lei a ser enviada ao Poder Executivo para sanção ou veto;
- Preparar e numerar
o texto a ser promulgado pela Mesa ou pelo Presidente;
- Elaborar
relatórios;
- Distribuir em
avulso as proposições;
- Zelar pela
atualização dos dados do site da Câmara referente ao setor.
Nome do cargo do
titular: Agente de Seção
XXI
- Seção de Assessoramento ao Plenário e às Comissões:
- Desenvolver atividades de apoio processual e regimental
às comissões, à Mesa e ao Plenário;
- Colaborar na análise de proposições e na elaboração de
atos pertinentes;
- Orientar a distribuição de proposições às comissões e a
definição de quórum em conjunto com a Divisão de Consultoria Legislativa;
- Elaborar as pautas, convocações e resultados das reuniões
de comissões e do Plenário;
- Analisar proposições apresentadas no curso do processo
legislativo;
- Colaborar no processo de análise das emendas apresentadas
aos projetos de natureza orçamentária;
- Analisar o parecer do relator, orientando-o quando
necessário;
- Coordenar a análise de
proposição ou o estudo de tema afeto ao processo legislativo, à fiscalização
político-administrativa e à legislação municipal em apoio à atuação do
Plenário, da Mesa e de Comissão;
- Preparar a redação final de
proposição em conjunto com a Divisão de Redação Legislativa e Parlamentar;
- Elaborar relatórios;
- Zelar pela atualização dos dados do site da Câmara referente ao setor.
Nome do cargo do titular: Agente de Seção
XXII - Seção de
Consultoria Legislativa:
- Dirigir e prestar assessoramento
técnico às comissões, à Mesa e aos vereadores nos temas de suas respectivas
competências;
- Colaborar na
instrução de proposições;
- Orientar a
distribuição de proposições às comissões;
- Elaborar textos
técnicos, artigos, relatórios ou outras peças informativas;
- Organizar e
promover fóruns técnicos, debates, cursos, seminários ou eventos similares
relacionados a temas de interesse legislativo;
- Estabelecer contato
com entidade pública ou privada, científica ou profissional, com o fim de incrementar
o exercício de suas atribuições técnicas;
- Prestar
assessoramento aos vereadores na elaboração de pronunciamentos;
- Colaborar para o
desenvolvimento e a atualização das convenções internas no tocante à linguagem
e à forma dos documentos do processo legislativo;
- Revisar atas;
- Elaborar redação
final de projetos;
- Revisar texto a ser
promulgado pela Mesa ou pelo Presidente e outros documentos oficiais;
- Zelar pela
atualização dos dados do site da Câmara referente ao setor.
Nome do cargo do titular:
Agente de Seção
XXIII - Seção de
Registro Normativo e Redação de Atas:
- Preparar para
publicação oficial os atos pertinentes ao processo legislativo;
- Encaminhar os
originais do processo completo das proposições ao Arquivo Público Municipal, para
digitalização e incorporação ao acervo da Câmara;
- Efetuar trabalhos
de indexação e de consolidação temática e textual da legislação municipal;
- Conferir publicação
de emendas à Lei Orgânica,
leis e resoluções no Diário Oficial, verificando sua conformidade com o que
houver sido aprovado em redação final;
- Manter atualizado o
sistema de controle de normas;
- Elaborar
relatórios;
- Elaborar atas de evento
oficial;
- Distribuir em
avulso as atas;
- Preparar e
encaminhar para publicação oficial os resumos de atas das reuniões plenárias;
- Digitalizar as atas
aprovadas e assinadas para sua incorporação ao acervo da Câmara;
- Organizar
informações contidas nas atas;
- Preparar termo de
posse de vereador;
- Providenciar a
publicação de atos legislativos e documentos oficiais;
- Elaborar e
providenciar a expedição de ofícios e comunicações oficiais;
- Zelar pela
atualização dos dados do site da Câmara referente ao setor.
Nome do cargo do
titular: Chefe de Divisão
XXIV
- Divisão de Compras e Patrimônio:
- Efetuar processos de suprimento de material de consumo,
bens e serviços, por meio de compra ou contratação;
- Acompanhar o andamento dos processos licitatórios;
- Efetuar a gestão dos bens patrimoniais da Câmara,
controlando sua aquisição, alocação, recuperação, deslocamento e baixa;
- Administrar o sistema de pronto-pagamento de despesas;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Chefe de Divisão
XXV - Seção de Almoxarifado:
- Efetuar o recebimento do material de estoque;
- Controlar e otimizar o sistema
de armazenamento e a distribuição interna do material de estoque;
- Zelar pela guarda e conservação do material de estoque;
- Realizar inventários do material de estoque;
- Comunicar a existência de material de estoque inservível
ou inadequado;
- Controlar as requisições do material de estoque, mantendo
controle estatístico de consumo por unidade requisitante;
- Manter controle de estoques máximos e mínimos e de pontos
de ressuprimento do material;
- Elaborar o calendário de aquisição do material de estoque
e providenciar as solicitações de compras respectivas;
- Acompanhar a utilização do material de estoque pelas
diversas áreas da Câmara, sugerindo, quando for o caso, a atualização das
normas internas pertinentes;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Agente de Seção
XXVI – Seção de Compras:
- Auxiliar nos processos de suprimento de material de
consumo, bens e serviços, por meio de compra ou contratação;
- Fornecer subsídios aos processos de aquisição ou
contratação efetivados por licitação;
- Acompanhar o andamento dos processos licitatórios;
- Manter cadastro atualizado de fornecedores e prestadores
de serviço;
- Manter registro dos bens e serviços adquiridos, por
natureza de despesa;
- Efetuar a gestão dos bens patrimoniais da Câmara,
controlando sua aquisição, alocação, recuperação, deslocamento e baixa;
- Realizar inventários de bens patrimoniais;
- Administrar o sistema de pronto-pagamento de despesas;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Agente de Seção
XXVII - Divisão de Informática:
- Gerenciar o desenvolvimento das atividades referentes às
áreas de apoio ao usuário de informática, sistemas de informação e suporte
técnico em informática, bem como estabelecer diretrizes de trabalho para as
mesmas;
- Planejar, avaliar e coordenar estudos sobre a utilização
de novas tecnologias de informação pela Câmara, bem como acompanhar sua
implantação;
- Fornecer subsídios à celebração de convênios e contratos
relativos à informática;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Chefe de Divisão
Escolaridade exigida: Curso de graduação
XXVIII - Seção de Suporte Técnico
em Informática:
- Analisar soluções em infra-estrutura tecnológicas
disponíveis ou a serem disponibilizadas à Câmara, avaliando sua adequação e
garantindo sua funcionalidade;
- Administrar e manter os recursos computacionais da
Câmara;
- Elaborar e manter documentação relativa aos processos de
trabalho do setor;
- Fornecer subsídios à celebração de convênios e contratos
referentes à área;
- Administrar e acompanhar contratações pertinentes à área
de atuação;
- Atuar em parceria com as áreas de apoio ao usuário de
informática e de sistemas de informação;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Agente de Seção
Escolaridade exigida: Curso de graduação
XIX - Seção
de Sistemas de Informação:
- Analisar soluções em sistemas de informação automatizados
disponíveis ou a serem disponibilizadas à Câmara, avaliando sua adequação e
garantindo sua funcionalidade;
- Desenvolver e manter sistemas de informação
automatizados;
- Administrar e manter bases de dados;
- Elaborar e manter documentação relativa aos processos de
trabalho do setor;
- Fornecer subsídios à celebração de convênios e contratos
referentes à área;
- Administrar e acompanhar contratações pertinentes à área
de atuação;
- Atuar em parceria com as
áreas de apoio ao usuário de informática e de suporte técnico em informática;
- Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Nome do cargo do titular: Agente de Seção
Escolaridade exigida: Curso de graduação
XXX - Seção do Cerimonial da
Câmara Municipal de Anchieta/ES (Dispositivo incluído pela Lei n° 729/2011)
I - promover a organização dos eventos oficiais da Câmara Municipal de
Anchieta/ES; (Dispositivo incluído pela Lei n° 729/2011)
II - convidar autoridades para participação em cerimônias e eventos
oficiais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 729/2011)
III - preparar e enviar mensagens institucionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 729/2011)
IV - cuidar da agenda da Presidência da Câmara Municipal de Anchieta, no
que tange à participação em eventos organizados por outros entes públicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 729/2011)
V - recepcionar autoridades públicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 729/2011)
VI - atuar em conjunto com outros órgãos da Administração Pública, na
organização de eventos e cerimônias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 729/2011)
VII - exercer outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 729/2011)
Nome do Cargo do Titular: Cerimonialista Chefe (Dispositivo incluído pela Lei n° 729/2011)
Escolaridade Exigida: Ensino Médio Completo (Dispositivo incluído pela Lei n° 729/2011)
Art.
a) ASSESSOR JURÍDICO
· Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como
a legislação Estadual e Federal de interesse da Câmara Municipal.
· Elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo
Presidente da Câmara, Vereadores e órgãos da Administração da Câmara Municipal.
· Desempenhar as funções determinadas pelo Procurador Geral;
· Orientar a assessoria dos Vereadores na elaboração de
Projetos de lei e resolução, no que tange a questão jurídica;
· Executar outras atividades correlatas.
b) CHEFE DE GABINETE DA
PRESIDÊNCIA
· Prestar assistência à Presidência do Legislativo, em suas
relações com órgãos e entidades públicas, privadas e associações de classe.
· Preparar e expedir a correspondência da Presidência.
· Realizar as atividades de relações públicas da Câmara
Municipal.
· Encaminhar projetos e outros documentos para apreciação do
Presidente da Câmara.
· Auxiliar o Presidente em suas relações com autoridades e com
o público em geral.
· Executar outras atividades correlatas.
c) ASSISTENTE DA PROCURADORIA GERAL
· Preparar e expedir as correspondências da Procuradoria
Geral;
· Auxiliar o Procurador Geral em suas relações com outros
órgãos;
· Auxiliar o Procurador Geral no controle da documentação a
ele conferida;
· Realizar outras atividades correlatas.
I - A – AGENTE DE
SEÇÃO A-I (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
a) ASSESSOR JURÍDICO (Redação dada pela
Lei nº 704/2011)
·
Manter atualizada a coletânea de
leis municipais, bem como a legislação Estadual e Federal de interesse da
Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Elaborar pareceres sobre
consultas formuladas pelo Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e órgão da
Administração da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Desempenhar as funções
determinadas pelo Procurador Geral; (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Orientar a assessoria dos
Vereadores na elaboração de Projetos de lei e resolução, no que tange a questão
jurídica; (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Executar outras atividades
correlatas. (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
b) ASSISTENTE DA PROCURADORIA GERAL (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Preparar e expedir as
correspondências da Procuradoria; (Redação dada pela
Lei nº 704/2011)
·
Auxiliar o Procurador Geral em
suas relações com outros órgãos; (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Auxiliar o Procurador Geral no
controle da documentação a ele conferida; (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Auxiliar o Procurador Geral na
elaboração de pareceres e consultas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Realizar outras atividades
correlatas. (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
I - B - AGENTE DE
SEÇÃO A-II (Redação dada pela Lei nº
704/2011)
·
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Prestar assistência à Presidência
do Legislativo em suas relações com órgãos e entidades públicas, privadas e
associações de classe; (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Preparar e expedir a
correspondência da Presidência; (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Realizar as atividades de
relações públicas da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Encaminhar projetos e outros
documentos para apreciação do Presidente da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Auxiliar o Presidente em suas
relações com autoridades e com o público em geral; (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Executar outras atividades
correlatas. (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
GERENTE DA ESCOLA DO LEGISLATIVO (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Representar a Escola do
Legislativo, dentre outras atribuições e tarefas típicas do cargo; (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Gerir a Escola do Legislativo e
tomar as providências necessárias à sua regularidade; (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Elaborar o relatório anual de atividades; (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Administrar os gastos de acordo
com a previsão orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Presidir o Conselho Deliberativo
da Escola do Legislativo com direito a voto; (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
·
Convocar as reuniões do Conselho
Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 704/2011)
II - AGENTE DE SEÇÃO “B”
a) SUPERVISOR TÉCNICO DE GABITENTE DA PRESIDÊNCIA
· Prestar assistência à Presidência do Legislativo, em suas
relações com órgãos e entidades públicas, privadas e associações de classe.
· Supervisionar os trabalhos das sessões orientando a presidência
naquilo que for solicitado.
· Dar assistência ao Presidente da Câmara no exercício da
atividade parlamentar, bem como ao Chefe de Gabinete da Presidência.
· Supervisionar a atuação dos servidores integrantes do
Gabinete da Presidência.
· Dar assistência a outros órgãos da administração da Câmara
Municipal, quando solicitado por ordem da presidência.
· Orientar a secretaria na expedição das matérias relativas à
Presidência da Edilidade.
b) ASSESSOR DIRETO DA PRESIDÊNCIA
· Acompanhar os trabalhos das sessões, sem distinção da
Câmara Municipal, orientando a presidência naquilo que for solicitado.
· Dar assistência ao Presidente da Câmara quanto a elaboração de Projetos de Lei, de Resolução,
requerimentos, indicações, moções e outros.
· Assessorar os membros das comissões permanentes,
orientando-os quanto aos pareceres a serem emitidos.
· Dar assistência a outros órgãos da administração da Câmara
Municipal, quando solicitado por ordem da presidência.
· Orientar a secretaria na expedição das matérias relativas à
Presidência da Edilidade.
c) ASSESSOR DE PARLAMENTAR
· Auxiliar o vereador em todas as atividades de seu gabinete;
· Receber, controlar e responder os documentos encaminhados
ao Vereador;
· Auxiliar o vereador na interpretação de leis, do Regimento
interno e da Lei Orgânica Municipal;
· Cuidar da agenda do Parlamentar
· Controlar o fluxo de processos no gabinete;
· Proceder à interlocução entre o gabinete do Vereador e os
demais setores da Câmara;
· Orientar o vereador na condução de seus trabalhos, emitindo
manifestação acerca de determinadas matérias;
· Elaborar os requerimentos, indicações e projetos a serem
protocolizados pelo parlamentar;
· Auxiliar na elaboração de pareceres e manifestações
técnicas;
· Exercer outras atividades correlatas;
d) ASSESSOR LEGISLATIVO
· Auxiliar o Assessor Especial para assuntos legislativos naquilo que for solicitado;
· Organizar e catalogar as matérias relativas à área
legislativa da Edilidade;
· Redigir ofícios, ordem de serviços, memorando, portaria,
decretos, editais e demais expediente e atos
administrativos;
· Redigir proposições a serem
assinadas pelos vereadores ou pela Mesa Diretora, observando-se rigorosamente
as normas técnicas legislativas pertinentes, solicitando, se necessário,
orientação à assessoria jurídica.
· Dar assistência aos outros órgãos da Câmara, quando
solicitado.
c) CHEFE DE SEGURANÇA
· Gerenciar as atividades desenvolvidas pela área de suporte operacional
em segurança e estabelecer diretrizes de trabalho para a mesma;
· Coordenar as atividades pertinentes à segurança de pessoas,
instalações, veículos, equipamentos e documentação da Câmara;
· Administrar o serviço de vigilância contratada;
· Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
d) CHEFE DE MANUTENÇÃO
· Gerenciar as atividades destinadas à manutenção preventiva
e corretiva em instalações prediais, máquinas e equipamentos da Câmara;
· Acompanhar, avaliar e controlar os serviços de manutenção
realizados por terceiros;
· Coordenar ou vistoriar a execução dos serviços relativos à
manutenção de veículos da Câmara;
· Coordenar o serviço de transporte de servidores e de
material, em apoio às atividades institucionais;
· Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
E - GERENTE DO CERIMONIAL (Dispositivo incluído pela Lei n° 729/2011)
- Efetivar as atribuições do Cerimonial da Câmara Municipal de
Anchieta/ES, descritas no art. 38, inciso XXX; (Dispositivo incluído pela Lei n° 729/2011)
- Realizar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 729/2011)
III - AGENTE DE SEÇÃO “C”
a) SECRETÁRIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
· Encaminhar as matérias de interesse da municipalidade da
Câmara, quando autorizados pelo Presidente da Câmara, para publicações nos
órgãos da imprensa.
· Realizar as atividades de relações públicas da Câmara,
juntamente com seu superior hierárquico.
· Executar as tarefas a ela dirigida
pelos superiores hierárquicos, não podendo em hipótese alguma, contestar suas
atitudes, nem levar ao conhecimento de outro colega, a não ser, quando
autorizado pelo superior.
· Executar outras atividades correlatas.
b) ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
· Contribuir e zelar para a consolidação de uma identidade e
imagem positiva do órgão perante a sociedade;
· Planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos
relacionados com a comunicação interna e externa de ações bem como redigir
matérias sobre atividades da Câmara e distribuí-las à imprensa para divulgação;
· Promover o relacionamento entre a Câmara e a imprensa e
intermediar as relações de ambos, inclusive, na divulgação de informações
jornalísticas e no atendimento às solicitações dos profissionais dos veículos
de comunicação;
· Agendar entrevistas individuais ou coletivas a serem
concedidas a veículos de comunicação, quando solicitadas;
· Assessorar na solução de problemas institucionais que
influam na posição a entidade perante o público;
· Realizar outras atividades correlatas.
c) ASSISTENTE DE
COMUNICAÇÃO (Dispositivo
incluído pela Lei nº 808/2013)
·
Responsável pela organização e realização da filmagem das sessões,
ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes dessa Casa de Leis operando
os equipamentos necessários para a realização dos serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 808/2013)
·
Responsável pela filmagem e
publicidade de todos os eventos internos e externos que envolvam a Câmara
Municipal e seus interesses; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 808/2013)
·
Auxiliar na edição das filmagens
e fotografias das sessões e eventos internos e externos do
Poder Legislativo Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 808/2013)
·
Realizar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 808/2013)
c) Assistente de
Comunicação: (Redação
dada pela Lei nº 936/2014)
1. contribuir e zelar
para a consolidação de uma identidade e imagem positiva do órgão perante a
sociedade; (Redação
dada pela Lei nº 936/2014)
2. auxiliar no
agendamento das entrevistas individuais ou coletivas a serem concedidas a
veículos de comunicação, quando solicitadas; (Redação
dada pela Lei nº 936/2014)
3. realizar outras
atividades correlatas.
(Redação
dada pela Lei nº 936/2014)
IV - AGENTE DE SEÇÃO “D”
a) ASSISTENTE DE SONORIZAÇÃO
· Dar assistência técnica quando da realização de eventos,
bem como das sessões plenárias realizadas na sede ou fora delas,mantendo
sempre o material em perfeito estado de conservação.
· Proceder estudos quando da instalação e verificar a viabilidade
para que o serviço seja o melhor possível realizado.
· Dar assistência técnica permanente aos aparelhos de
sonorização da Câmara, zelando pela limpeza, conservação e guarda dos mesmos e
equipamentos utilizados.
· Executar outras tarefas correlatas.
b) MOTORISTA DA PRESIDÊNCIA
· Exercer a direção dos veículos colocados à disposição do
gabinete da Presidência;
· Dirigir os veículos da Presidência em viagens e
deslocamentos oficiais, dentro e fora do Município;
· Outras funções correlatas.
c) AGENTE PARLAMENTAR
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 808/2013)
·
Auxiliar o vereador em todas as atividades parlamentares relacionadas à
fiscalização do Poder Executivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 808/2013)
·
Receber, controlar e responder
os documentos encaminhados ao Vereador no processo de Fiscalização do Poder
Executivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 808/2013)
·
Elaborar relatórios no auxílio
da fiscalização do Poder Executivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 808/2013)
· Cuidar da agenda do Parlamentar no tocante às visitas nas
comunidades para fiscalizar as obras e ações do Poder Executivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 808/2013)
·
Proceder à interlocução entre o
gabinete do Vereador e a Prefeitura Municipal de Anchieta - ES; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 808/2013)
· Orientar o vereador na condução de seus trabalhos, emitindo
manifestação acerca de determinadas matérias relacionadas às necessidades das
comunidades do Município de Anchieta – ES; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 808/2013)
·
Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 808/2013)
V - AGENTE DE SEÇÃO “E”
a) ASSISTENTE LEGISLATIVO
· Execução de tarefas de ordem administrativa e legislativa e
na assistência imediata a seus superiores;
· Participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos,
planejamentos e implantação de serviços e rotinas de trabalho;
· Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando
registros, observando prazos, datas, proposições financeiras, informando sobre
o andamento do assunto pendente;
· Redigir ofícios, ordem de serviços, memorando, portaria,
decretos, editais e demais expedientes e atos administrativos;
· Outras funções correlatas.
b) ASSISTENTE DA DIRETORIA
· Auxiliar o secretário no controle de documentação a ele
conferido.
· Auxiliar o diretor nas atividades relativas aos
tombamentos, registros, Inventários, proteção e conservação dos bens móveis da
Câmara Municipal.
· Auxiliar o diretor no controle de recebimentos,
distribuição e trâmite dos processos relativos às
atividade legislativa, Patrimonial e financeiro.
· Auxiliar o diretor no controle da aquisição, guarda e distribuição de materiais em almoxarifado.
· Auxiliar o diretor no encaminhamento à contabilidade dos
processos para liquidação e pagamentos.
· Auxiliar o diretor no controle da elaboração da folha de
pagamento e seu encaminhamento à contabilidade para os devidos pagamentos.
· Executar outras tarefas correlatas.
C – SECRETÁRIO DA
ESCOLA DO LEGISLATIVO (Dispositivo incluído pela Lei n° 704/2011)
- Atender diretamente ao Diretor da Escola do
Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 704/2011)
- Auxiliar o Diretor da Escola do Legislativo em
suas relações com outros órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 704/2011)
- Preparar e expedir as correspondências do Diretor
da Escola do Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 704/2011)
- Realizar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 704/2011)
D – ASSISTENTE DO CERIMONIAL (Dispositivo incluído pela Lei n° 729/2011)
- Auxiliar o Gerente do Cerimonial em todas as suas atividades; (Dispositivo incluído pela Lei n° 729/2011)
- Realizar outras
atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 729/2011)
VI – AGENTE DE SEÇÃO “F”
SECRETÁRIA DE GABINETE
· Encaminhar as matérias de interesse da municipalidade da
Câmara, quando autorizados pelo Presidente da Câmara, para publicações nos
órgãos da imprensa.
· Realizar as atividades de relações públicas da Câmara, juntamente
com seu superior hierárquico.
· Executar as tarefas a ela dirigida
pelos superiores hierárquicos, não podendo em hipótese alguma, contestar suas
atitudes, nem levar ao conhecimento de outro colega, a não ser, quando
autorizado pelo superior.
· Executar outras atividades correlatas.
VII - AGENTE DE SEÇÃO “G”
ASSISTENTE DE PLENÁRIO
· Atender diretamente aos vereadores do partido a que estiver
a serviço, providenciando emissão isolada ou conjunta de correspondência;
· Redigir proposição a ser assinada por líder de partido ou
de governo, observando rigorosamente a língua portuguesa culta;
· Acompanhar o controle de proposições expedidas pelo
sistema;
· Assessorar o partido e os vereadores integrantes deste na
atuação em plenário, fornecendo dados e esclarecimento quanto às indagações
regimentais e sobre a proposição;
· Executar outras atividades correlatas.
B – ASSISTENTE DA ESCOLA DO LEGISLATIVO (Dispositivo incluído pela Lei n° 704/2011)
- Atender as necessidades administrativas da Escola
do Legislativo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 704/2011)
- Auxiliar no controle da documentação referente à
Escola do Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 704/2011)
- Prestar auxílio durante as reuniões do Conselho
Deliberativo (Dispositivo
incluído pela Lei n° 704/2011)
- Realizar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 704/2011)
Art. 39-A Das vagas existentes
do cargo de agente de Seção E, duas serão destinadas a portadores de
necessidades especiais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 670/2011)
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei nº. 876/2013)
Parágrafo Único. O controle de presença e produtividade dos servidores
integrantes do Gabinete Parlamentar será realizado pelo Vereador que o integra
ao qual é atribuída a responsabilidade pela veracidade das informações.
Art. 41 Integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Anchieta na categoria de cargos de provimento efetivo:
I - PROCURADOR
· Prestar assessoramento jurídico ao Procurador-Geral e substituí-lo
no caso de impedimento, suspeição ou ausência;
· Atuar em defesa dos interesses da Câmara, em juízo ou na
esfera administrativa;
· Emitir pareceres e orientações jurídicas;
· Minutar editais e contratos;
· Colaborar com a Diretoria-Administrativa na definição de
estratégias de ação;
· Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
II - CONTADOR
· Executar trabalhos relativos à administração financeira e
patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e
perícia de balanço, balancete e demonstração contábil;
· Executar outras tarefas compatíveis com sua especialização.
III - SERVENTES
· Exercer serviços diversos de limpeza e manutenção da Câmara
Municipal;
· Outras funções correlatas.
IV - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
· Levar as correspondências da Câmara para os locais
destinados e correios.
· Executar serviços internos e externos, como entrega de
documentos de um modo geral.
· Efetuar pequenas compras ou pagamento de ordem particular
de Vereadores e funcionários, no horário de expediente.
· Auxiliar os visitantes, encaminhando-os aos setores da
Câmara.
· Cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho.
· Executar outras atividades correlatas.
V - AGENTE ADMINISTRATIVO
· Datilografa os documentos e proposições e dá encaminhada.
· Assistir os seus superiores hierarquicamente, quando
solicitadas pelos mesmos.
· Manter a ordem dos documentos entregues a sua responsabilidade.
· Manter os documentos no arquivo em ordem que possibilite
encontrá-los com certa facilidade.
· Executar os serviços de recebimento, registro, numeração,
classificação, arquivamento, guarda e conservação de documentos em geral.
· Executar os serviços dos bens móveis e imóveis, efetuando
inventários, tombamento, registros e sua conservação.
· Preencher fichas, formulários, talões, tabelas, requisições
e outros documentos.
· Praticar todos os atos inerentes a sua função.
· Executar outras atividades correlatas.
VI - TÉCNICO EM CONTABILIDADE
· Organizar e executar os serviços de contabilidade geral,
traçando o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de
escrituração para possibilitar o controle contábil e orçamentário.
· Elaborar a proposta orçamentária da Câmara.
· Fazer classificação de despesa em conformidade com a
legislação vigente.
· Proceder a análise econômico
financeira e patrimonial.
· Elaborar os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis
para apresentar resultados totais ou parciais da situação patrimonial,
econômica financeira da Câmara.
· Extrair, registrar, conferir e controlar empenhos e notas
de caixa de recebimento, notas de caixa de pagamento, cheques e autorização de
pagamento.
· Promover a conferência e classificação dos movimentos de
tesouraria.
· Controlar, sob supervisão, verbas recebidas e aplicadas.
· Proceder a conciliação de extratos
bancários e outros documentos contábeis.
· Executar serviços datilográficos e digitação de sua área de
trabalho.
· Auxiliar no controle dos trabalhos de análise e conciliação
de contas conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para
assegurar a correlação das pensões contábeis.
· Auxiliar na elaboração do controle de custeio.
· Organizar, elaborar e analisar prestações de contas.
· Prestar informações ou esclarecidos as autoridades
superiores.
· Cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho.
VII - MOTORISTA
a) Exercer a direção dos veículos colocados à disposição da
Diretoria Administrativa;
b) Dirigir os veículos
da Câmara Municipal em deslocamentos oficiais, dentro e fora do Município;
c) Outras funções correlatas.
VIII -
Controlador (Dispositivo
incluído pela Lei n° 631/2010)
- Prestar assessoramento ao
Controlador-Geral e substituí-lo no caso de impedimento, suspeição ou ausência;
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 631/2010)
- Prestar assessoramento à Mesa
e às Diretorias, em assuntos relacionados à área; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 631/2010)
- Efetuar inspeções de controle
das atividades funcionais da Câmara; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 631/2010)
- Emitir pareceres sobre as
contas prestadas à Câmara cuja apreciação seja de sua competência; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 631/2010)
- Realizar auditorias especiais
por determinação da Mesa; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 631/2010)
- Relatar irregularidades ou
ilegalidades constatadas e indicar medidas requeridas à sua correção; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 631/2010)
- Propor a otimização
de procedimentos adotados pela Câmara, bem como a sua adequação à melhor
técnica e à legislação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 631/2010)
- Colaborar com a
Diretoria-Administrativa na definição de estratégias de ação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 631/2010)
- Desempenhar
atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 631/2010)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 Os casos omissos neste plano serão aplicados
subsidiariamente as disposições contidas no estatuto dos funcionários públicos
Municipais lei
nº 46/90, e suas alterações, ou outros dispositivos em legislação complementar e
correlata.
§ 1º O número de Cargos e vencimentos, conforme estabelecido no
art. 19 desta lei, seguirão em quadros contidos nos anexos I, II III, e IV que
seguem como parte integrante desta.
§ 2º A Mesa Diretora nomeará através de provimento em comissão,
em caráter excepcional, de acordo com a conveniência interna corporis, para os cargos
efetivos, enquanto não realizados concursos públicos.
§ 3º Os Servidores do Poder Legislativo, ocupantes de cargos
efetivos (CEL), contribuirão para IPASA, na forma da Legislação Municipal, e os
ocupantes de Cargos em Comissão e demais contratados, contribuirão para o INSS.
Art. 43 Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado
a proceder nos orçamentos os reajustamentos que se fizerem necessários
em decorrência da presente lei.
Art. 44 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se as disposições constantes na Resolução nº 04/94 e suas
alterações.
Plenário Ulisses Guimarães, 10 de fevereiro de 2010.
JOCELEM GONÇALVES DE JESUS
PRESIDENTE
DALVA DA MATTA IGREJA
VICE-PRESIDENTE
JOSÉ MARIA ROVETTA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
ANEXO I
DOS ÓRGÃOS EM ESPÉCIE
SÃO ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL:
1 - Procuradoria
- PROLEG
1.1 -
Procuradoria Adjunta - PROADJ
2 -
Controladoria - CONLEG
2.1 -
Controladoria Adjunta - CONADJ
3 -
Diretoria-Administrativa - DIRADM
3.1 - Diretoria
Adjunta - DIRADJ
3.1.1 - Escola
do Legislativo - ESCLEG
3.1.2 -Divisão
de Administração - DIVADM
3.1.2.1 - Seção
de Manutenção - SECMAN
3.1.2.2 - Seção
de Serviços Gerais – SECSER
3.1.2.3 - Seção
de Apoio Administrativo - SECADM
3.1.3 - Divisão
de Recursos Humanos - DIVREH
3.1.3.1 - Seção
de Pessoal – SECPES
3.1.3.2 - Seção
de Registros Funcionais – SECREF
3.1.4 - Divisão
de Finanças – DIVFIN
3.1.4.1 - Seção
de Contabilidade – SECCON
3.1.4.2 - Seção
de Controle Financeiro - SECCOF
3.1.5 – Divisão
do Legislativo – DIVLEG
3.1.5.1 - Seção
de Acompanhamento do Processo Legislativo - SECPL
3.1.5.2 - Seção de Assessoramento ao Plenário e às
Comissões – SECPC
3.1.5.3 - Seção de Consultoria Legislativa - SECCOL
3.1.5.4 - Seção
de Registro Normativo e Redação de Atas - SECRENRA
3.1.6 - Divisão
de Patrimônio - DIVPA
3.1.6.1 - Seção
de Almoxarifado - SECALM
3.1.6.2 - Seção
de Compras - SECOMP
3.1.7 - Divisão
de Informática - DIVINF
3.1.7.1 - Seção
de Suporte Técnico em Informática - SECSIN
3.1.7.2 - Seção
de Sistemas de Informação - SECSIS
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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(Redação
dada pela Lei n° 635/2010)
CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
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ANEXO III
CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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(Redação
dada pela Lei nº 704/2011)
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(Redação
dada pela Lei nº 808/2013)
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(Redação
dada pela Lei nº. 875/2013)
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(Redação
dada pela Lei nº. 876/2013)
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