LEI Nº 687, DE 31 DE MARÇO DE
2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica
instituído no âmbito do Município de Anchieta o Programa de Estágio para
estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em instituições públicas
ou privadas de Educação Superior, de Educação Profissional ou de Ensino Médio.
Parágrafo único. Fica definido o número de até 60 (sessenta)
vagas para estagiários de Ensino Médio, 60 (sessenta) vagas para Educação
Profissional e 60 (sessenta) vagas para Educação Superior, para atuarem nas
diversas secretarias do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar, por meio de convênios com agentes
de integração, estagiários de Ensino Médio, Educação Profissional e Educação
Superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem
nas diversas secretarias do Município.
Art. 3º Para
habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e
com freqüência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:
I – estar
obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16
(dezesseis) anos de idade;
II – ser
residente no Município de Anchieta;
III –
comprovar a matricula com declaração da instituição de ensino.
Art. 4º Caberá ao
agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e
seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as
exigências contidas na presente lei.
Parágrafo único. A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente
selecionados pelo agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar
posteriormente a seleção.
Art. 5º O estágio
será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas
fases.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Recursos Humanos será
responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do
estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto
próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estágio, se possível,
expedindo, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas
regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º O prazo de
duração de estágio será de 12 (doze) meses, permitida 1
(uma) única prorrogação por igual período.
Art. 7º Aos
estagiários serão assegurados os seguintes direitos:
I – jornada
de estágio que será de até 30 (trinta) horas semanais para estudantes de ensino
médio, Educação Profissional e Superior, devendo haver compatibilidade com
horário escolar;
II –
bolsa-auxílio no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensais para
estagiários de nível médio, R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais)
mensais para estagiários de nível superior e R$ 400,00 (quatrocentos reais)
mensais para estagiários de educação profissional;
III – seguro
de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do
estágio, sob a responsabilidade do agente de integração.
§ 1º O estágio não
cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º A contraprestação
devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio e
auxílio-transporte – caso necessário, sendo vedada a inclusão ou pagamento de
qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio-alimentação, abono ou
acréscimo de qualquer natureza.
§ 3º Os valores
descritos no inciso II serão reajustados de acordo com as variações do salário
mínimo.
Art. 8º O contrato
de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes,
sendo formalizada por escrito.
Art. 9º Fica autorizado
ao Poder Executivo a contratação dos estagiários por
intermédio de agentes de integração, que sejam instituições sem fins
lucrativos.
Art. 10 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES,
31 de Março de 2011.
PREFEITO MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.