REVOGADA PELA LEI Nº 997/2014

 

LEI Nº 687, DE 31 DE MARÇO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Anchieta o Programa de Estágio para estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em instituições públicas ou privadas de Educação Superior, de Educação Profissional ou de Ensino Médio.

 

Parágrafo único.  Fica definido o número de até 60 (sessenta) vagas para estagiários de Ensino Médio, 60 (sessenta) vagas para Educação Profissional e 60 (sessenta) vagas para Educação Superior, para atuarem nas diversas secretarias do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de Ensino Médio, Educação Profissional e Educação Superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nas diversas secretarias do Município.

 

Art. 3º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:

 

I – estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;

 

II – ser residente no Município de Anchieta;

 

III – comprovar a matricula com declaração da instituição de ensino.

 

Art. 4º Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente lei.

 

Parágrafo único.  A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.

 

Art. 5º O estágio será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.

 

Parágrafo único.  A Secretaria de Administração e Recursos Humanos será responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estágio, se possível, expedindo, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º O prazo de duração de estágio será de 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período.

 

Art. 7º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I – jornada de estágio que será de até 30 (trinta) horas semanais para estudantes de ensino médio, Educação Profissional e Superior, devendo haver compatibilidade com horário escolar;

 

II – bolsa-auxílio no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensais para estagiários de nível médio, R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) mensais para estagiários de nível superior e R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para estagiários de educação profissional;

 

III – seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração.

 

§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio e auxílio-transporte – caso necessário, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio-alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.

 

§ 3º Os valores descritos no inciso II serão reajustados de acordo com as variações do salário mínimo.

 

Art. 8º O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.

 

Art. 9º Fica autorizado ao Poder Executivo a contratação dos estagiários por intermédio de agentes de integração, que sejam instituições sem fins lucrativos.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 31 de Março de 2011.

 

PREFEITO MUNICIPAL

EDIVAL JOSÉ PETRI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.