LEI
Nº 687, DE 31 DE MARÇO DE 2011
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído no
âmbito do Município de Anchieta o Programa de Estágio para estudantes que
estejam freqüentando o ensino regular em instituições públicas ou privadas de
Educação Superior, de Educação Profissional ou de Ensino Médio.
Parágrafo
único. Fica definido o
número de até 60 (sessenta) vagas para estagiários de Ensino Médio, 60
(sessenta) vagas para Educação Profissional e 60 (sessenta) vagas para Educação
Superior, para atuarem nas diversas secretarias do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar, por meio de convênios com agentes
de integração, estagiários de Ensino Médio, Educação Profissional e Educação
Superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem
nas diversas secretarias do Município.
Art. 3º Para habilitar-se ao
estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com freqüência
efetiva, e preencher os seguintes requisitos:
I – estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio
e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;
II – ser residente no Município de Anchieta;
III – comprovar a matricula com declaração da instituição
de ensino.
Art. 4º Caberá ao agente de
integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção
prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências
contidas na presente lei.
Parágrafo
único. A Municipalidade
poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de
integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.
Art. 5º O estágio será
supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.
Parágrafo
único. A Secretaria de
Administração e Recursos Humanos será responsável pelo acompanhamento do
estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua
documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões
relativas ao estágio, se possível, expedindo, em conjunto com a Procuradoria
Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º O prazo de duração
de estágio será de 12 (doze) meses, permitida 1 (uma)
única prorrogação por igual período.
Art. 7º Aos estagiários serão
assegurados os seguintes direitos:
I – jornada de estágio que será de até 30 (trinta) horas
semanais para estudantes de ensino médio, Educação Profissional e Superior,
devendo haver compatibilidade com horário escolar;
II – bolsa-auxílio no valor de R$ 280,00 (duzentos e
oitenta reais) mensais para estagiários de nível médio, R$ 545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais) mensais para estagiários de nível superior e R$ 400,00
(quatrocentos reais) mensais para estagiários de educação profissional;
III – seguro de vida e de acidentes pessoais causados no
desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de
integração.
§ 1º O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º A contraprestação
devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio e
auxílio-transporte – caso necessário, sendo vedada a inclusão ou pagamento de
qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio-alimentação, abono ou
acréscimo de qualquer natureza.
§ 3º Os valores descritos
no inciso II serão reajustados de acordo com as variações do salário mínimo.
Art. 8º O contrato de
estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes,
sendo formalizada por escrito.
Art. 9º Fica autorizado ao
Poder Executivo a contratação dos estagiários por
intermédio de agentes de integração, que sejam instituições sem fins
lucrativos.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 31 de Março de 2011.
PREFEITO
MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ
PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.