O PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA (ES), faz saber que o Poder Legislativo
do Município de Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, na forma
do disposto na Lei Orgânica, em seu artigo
71, inciso I, sanciona a seguinte lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder
Público Municipal e a sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas,
na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida.
Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
I - a promoção de
desenvolvimento integral do se humano;
II - a racionalização do uso
dos recursos ambientais, naturais ou não;
III - a proteção de áreas
ameaçadas de degradação;
IV - o direito de todos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de
defende-lo e preserva-lo para as presentes e
futuras gerações;
V - a função social e
ambiental da propriedade;
VI - a obrigação de recuperar
áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - garantia da prestação de informação relativas ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - articular e integrar as
ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades
do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - articular e integrar
ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros
instrumentos de cooperação;
III - identificar e
caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de
vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção,
extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a
qualidade de vida do meio ambiente;
VI - estabelecer normas,
critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - estimular a aplicação
da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de
poluição;
VIII - preservar e conservar
as áreas protegidas no Município;
IX - estimular o
desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais
ou não;
X - promover a educação
ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
X - promover o zoneamento
ambiental;
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I - zoneamento ambiental;
II - criação de espaços
territoriais especialmente protegidos;
III - estabelecimento de
parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV - avaliação de impacto
ambiental;
V - licenciamento ambiental;
VI - auditoria ambiental;
VII - monitoramento
ambiental;
VIII - sistema municipal de
informações e cadastros ambientais;
IX - fundo municipal do meio
ambiente;
X - plano diretor de arborização
e áreas verdes;
XI - educação ambiental;
XII - mecanismos de
benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
XIII - fiscalização
ambiental;
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I - meio ambiente: a
interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto
integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar,
estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma
totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com
respeito à sua composição, estrutura e função;
III - degradação ambiental: a
alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - poluição: a alteração da
qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que
direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança
ou o bem estar da população;
b) criem condições adversas ao
desenvolvimento sócio econômico;
c) afetem desfavoravelmente a
biota;
d) lacem materiais ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas
e sanitárias do meio ambiente.
V - poluidor: pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente
responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou
potencial;
VI - recursos ambientais: a
atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - proteção: procedimentos
integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
VIII - preservação: proteção
integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX - conservação: uso
sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar
em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a
biodiversidade;
X - manejo: técnica de
utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza;
XI - gestão ambiental: tarefa
de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais,
naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e
investimentos públicos – assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XII - áreas de preservação
permanente: porções do território municipal, incluídas as ilhas costeiras e
oceânicas, de domínio público ou privado, destinadas á preservação de suas
características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
XIII - unidades de conservação:
parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características
ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou
reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime
especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XIV - áreas verdes especiais:
áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º - O sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, é o conjunto de órgãos e
entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos
recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 7º Integram o
Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - a Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente -
SEMPMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
I - a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, órgão de
coordenação, controle e execução da política ambiental; (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
II - o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo
e normativo da política ambiental;
III - organizações da
sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - outras Secretarias a
autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - A SEMPMA é órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos
deste código.
Art. 8° Os órgãos e
entidades que compõe o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente, observada a
competência do COMDEMA.
Art. 8º Os órgãos e entidades que compõe o SIMMA atuarão de forma harmônica e
integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, observada a competência do COMDEMA.
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente - SEMPMA, é órgão de
coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as
atribuições e competência definidas neste código.
Art. 10 - São atribuições da SEMPMA, no âmbito do meio ambiente:
I - participar do
planejamento das políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano de Ação
de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as ações dos
órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o controle, o
monitoramento e a avaliação
dos recursos naturais do Município;
V - realizar o controle e o
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando
potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores
do meio ambiente;
VI - manifestar-se mediante
estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a
população do Município;
VII - implementar
através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII - promover a educação
ambiental;
IX - articular-se com
organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação,
conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - coordenar a gestão do
FUNDAMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as
diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
XI - apoiar as ações das
organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
XII - propor a criação e
gerenciar as unidades de conservação, implementando os
planos de manejo;
XII - recomendar ao CONDEMA
normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso
dos recursos ambientais do Município;
XIV - licenciar a
localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadores
do meio ambiente;
XV - desenvolver com a
participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI - fixar diretrizes
ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como
para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e
disposição dos resíduos;
XVII - coordenar a
implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua
avaliação e adequação;
XVIII - promover as medidas
administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores
do meio ambiente;
XIX - atuar em caráter
permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou
degradados;
XX - fiscalizar as atividades
produtivas, industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de
recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XXI - exercer o poder de
polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens,
atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXII - determinar a
realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXIII - dar apoio técnico,
administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XXIV - dar apoio técnico e administrativo
ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio
Ambiente;
XXV - elaborar projetos
ambientais para ações do Município;
XXVI - executar outras
atividades correlatas atribuídas pela administração.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA é órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo e normativo do Sistema Municipal de Meio
Ambiente - SIMMA.
Art. 12 - São atribuições do COMDEMA:
I - apreciar ou recomendar a
política ambiental do Município e o plano de ação da SEMPMA, acompanhando sua
execução;
II - recomendar ou apreciar
as instruções e normas técnicas, critérios, parâmetros, padrões de lançamentos
e emissões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso de
recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
III - conhecer os processos
de licenciamento ambiental do Município;
IV - analisar a proposta de
projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes
de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
V - acompanhar a análise e
decidir sobre os EPIA/RIMA;
VI - apreciar, quando
solicitado, termo de referência para a elaboração dos estudos ambientais realizados
para o licenciamento ambiental de atividades consideradas de grande e médio
potencial degradador/poluidor e apreciar sobre sua
conveniência em audiência ou reunião pública;
VII - estabelecer critérios
básicos e fundamentos para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo
referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal
competente;
VIII - apresentar sugestões
para a reformulação da Lei de Parcelamento do solo Urbano, do Município, no que
concerne às questões ambientais;
IX - propor a criação de
unidade de conservação;
X - examinar matéria em
tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a
pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por
solicitação da maioria de seus membros;
XI - propor e incentivar
ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XII - ficar as diretrizes de
gestão do FUNTABIENTAL;
XIII - decidir em última
instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades
aplicadas pela SEMPMA;
XIV - acompanhar e apreciar,
quando solicitado, os licenciamentos ambientais.
Art. 13 - As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou
autoridades, quando convidados pelo presidente pela maioria dos conselhos.
Parágrafo único - O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de 1/3 (um terço) de seus
membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.
Art. 14 O
COMDEMA terá a seguinte composição:
I - o Secretário Municipal de
Pesca e Meio Ambiente;
II - o Secretário Municipal
de obras e Serviços Urbanos;
III - o Secretário Municipal de
Educação e Cultura;
IV - o Secretário Municipal
de Saúde;
V - o Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
VI - o Secretário Municipal
de Negócios Jurídicos;
VII - o Secretário Municipal
de Turismo e Desportos;
VIII - um Técnico da Secretaria
Municipal de Pesca de Meio Ambiente;
IX - um representante do
Poder Legislativo Municipal;
X - um representante do
IDAF-ES;
XI - um representante da
EMATER-ES;
XII - um representante das
Associações de Comércio, Indústria e Serviços;
XIII - um representante da
Companhia Espírito-Santense de Saneamento-CESAN;
XIV - um representante do
sindicato Rural de Anchieta;
XV - um representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta;
XVI - um representante da
Colônia de Pesca de Anchieta;
XVII - um representante das
Associações Populares e Comunitárias do Município;
XVIII - um Superintendente
Municipal;
XIX - o Secretário Municipal
de Planejamento;
XX - o Secretário Municipal
de Agricultura;
XXI - representante do
Ministério Público;
XXII - um representante de
Organização não-governamental;
XXIII - Gerência de
Administração;
XXV - Secretário Municipal de
Ação Social;
§ 1° O
COMDEMA será presidido pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência, pelo
Secretário Municipal de Pesca e Meio Ambiente.
Art. 14 O COMDEMA terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
I - o
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
II - o
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
III - o
Secretário Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei n° 503/2008)
IV - o
Secretário Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 503/2008)
V - o
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Humano e do Trabalho;
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
VI - o
Secretário Municipal de Pesca; (Redação
dada pela Lei n° 503/2008)
VII - o
Secretário Municipal de Turismo; (Redação
dada pela Lei n° 503/2008)
VIII - um
Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
IX - um
representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
X - um
representante do IDAF - ES; (Redação
dada pela Lei n° 503/2008)
XI - um
representante da EMATER - ES; (Redação
dada pela Lei n° 503/2008)
XII - um
representante das Associações de Comércio, Indústria e Serviços;
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
XIII - um
representante da Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN;
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
XIV - um
representante do Sindicato Rural de Anchieta; (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
XV - um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta;
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
XVI - um
representante da Colônia de Pesca de Anchieta; (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
XVII - um
representante das Associações Populares e Comunitárias do Município;
(Redação dada pela Lei n° 503/2008)
XVIII - o
Superintendente Municipal; (Redação
dada pela Lei n° 503/2008)
XIX - o
Secretário Municipal de Planejamento; (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
XX - o
Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
XXI - representante
do Ministério Público; (Redação
dada pela Lei n° 503/2008)
XXII - um
representante de Organização não-governamental; (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
XXIII - um representante
da Gerência de Projetos; (Redação
dada pela Lei n° 503/2008)
XXIV - o
Secretário Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
XXV -
Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
§ 1º O COMDEMA será presidido pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência, pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
§ 2º O
Prefeito Municipal exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
§ 3° Os
membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas
entidades neles representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 14 O COMDEMA terá
a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
I – o Secretário Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
II – o Secretário Municipal de
Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
III – o Secretário Municipal de
Educação; (Redação
dada pela Lei n° 566/2009)
IV – o Secretário Municipal de
Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 566/2009)
V – o Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Humano e do Trabalho; (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
VI – um técnico da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
VII – um técnico da Secretaria
Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
VIII – um representante das
entidades ambientais; (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
IX – um representante do setor
industrial; (Redação
dada pela Lei n° 566/2009)
X – um representante do comércio
ou setor turístico; (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
XI – um representante do setor
pesqueiro e da maricultura; (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
XII – um representante do setor
agrícola; (Redação
dada pela Lei n° 566/2009)
XIII – um representante das
associações dos moradores do setor urbano; (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
XIV – um representante das
associações dos moradores do setor rural. (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
§ 1º Serão
indicados através de decreto do Poder Executivo os membros citados nos incisos
de I a VII. (Redação
dada pela Lei n° 566/2009)
§ 2º Os
representantes da sociedade civil organizada, citados nos itens de VIII a XIV,
sediados no Município de Anchieta e devidamente legalizados, serão constituídos
em assembléia geral por esses seguimentos formalmente realizada. (Redação dada pela Lei n° 566/2009)
§ 3º O
COMDEMA deverá convidar o Poder Legislativo para participar de todas as suas
reuniões. (Redação
dada pela Lei n° 566/2009)
§ 4° O mandato
para membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço relevante para o
Município.
Art. 15 - O COMDEMA deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio
técnico às suas ações consultivas e normativas.
Art. 16 - O presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das
Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas
físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 17 - O COMDEMA, manterá intercâmbio com os demais
órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 18 – O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação
causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente
providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 19 - A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de
responsabilidade da SEMPMA.
Art. 20 - Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados
pela SEMPMA.
Capítulo IV
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 21 - As entidades não governamentais - ONG’s, são instituições da
sociedade civil organizada que tem entre seus objetivos a atuação na área
ambiental.
Capítulo V
DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 22 - As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem
direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
Título III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo I
NORMAS GERAIS
Art. 23 - Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no
Título I, capitulo III, deste Código, serão definidos
e regulados neste título.
Art. 24 - Cabe ao Município a implementação dos
instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução
dos objetivos definidos no título I, capítulo II, deste Código.
Capítulo II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 25 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do
Município, de modo a regular atividades bem como
definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando
as características ou atributos das áreas.
Parágrafo único - O zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado a Lei de
Parcelamento do Solo Urbano, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar
os seus limites, ouvidos o
COMDEMA.
Art. 26 - As zonas ambientais do Município são:
I - Zonas de Unidades de
Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;
II - Zonas de Proteção
Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devidos á
existência de ramanescentes de mata atlântica e ambiente associados e de suscetibilidade do meio a riscos
relevantes;
III - Zonas de Proteção
Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características
excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV - Zonas de Recuperação
Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida
a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a
recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às
zonas de proteção;
V - Zonas de Controle
Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de
controle e monitoramento ambiental, em função de suas características
peculiares.
Capítulo III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 27 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime
jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua
delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 28 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação
permanente;
II - as unidades de
conservação;
III - as áreas verdes
públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV - morros e montes;
V - as praias, os lagos, os
rios, os manguezais, a orla marítima, os afloramentos rochosos e as ilhas do
Município de Anchieta.
Seção I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 29 - São áreas de preservação permanente:
I - os manguezais, os lagos,
os rios, a vegetação de restinga e os remanescentes da mata atlântica,
inclusive os capoeirões;
II - a cobertura vegetal que
contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas
ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem exemplares
raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da
fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies
migratórias;
V - as elevações rochosas de
valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância
ecológica;
VI - as demais áreas
declaradas por lei;
Seção II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 30 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes
categorias:
I - estação ecológica;
II - reserva ecológica;
III - parque municipal;
IV - área de proteção
ambiental.
Parágrafo único - Deverá constar no ato do Poder público a que se refere o caput deste
artigo diretrizes para a regularização fundaria,
demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do
entorno.
Art. 31 - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de
Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 32 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de
conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 33 - O poder público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de
conservação de domínio privado.
Seção III
DAS ÁREAS VERDES
Art. 34 - As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas
por ato de Poder Público Municipal.
Parágrafo único - A SEMPMA definirá e o COMDEMA aprovará as formas de reconhecimento de
Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de
integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
Seção IV
DOS MORROS E MONTES
Art. 35 - Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ou
paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
Seção V
DAS PRAIAS, DAS ILHAS, LAGOS, RIOS E DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Art. 37 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas
toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana,
a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º - Os
padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente,
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados
ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor.
§ 2º - Os
padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das
águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 38 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de
poluente por fonte emissora que, ultrapassando, poderá afetar a saúde, a
segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à
flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 39 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMDEMA
apreciar padrões mais restritivos, desde que fundamentados em estudos e
pesquisas científicas, elaboradas por entidades de reconhecida capacidade técnica e coerentes com a realidade ambiental do Município.
Capítulo V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 40 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
II - as atividades sociais e
econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade
dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e
as formas de sobrevivência das populações.
Art. 41 - Excluído.
Art. 42 - É de competência da SEMPMA a exigência dos estudos e projetos ambientais
para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora
do meio ambiente no Município, bem como sua deliberação final.
§ 1º - Os
estudos e projetos ambientais poderão ser exigidos na ampliação da atividade mesmo
quando já tiver sido aprovado.
§ 2º - Caso
haja a necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência,
tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal, ou inexistência,
em parecer técnico consubstanciado emitido pela SEMPMA.
Art. 43 - Os estudos ambientais, mais especificamente os elaborados para o
licenciamento ambiental de atividades de médio e grande
potencial poluidor/degradador, deverão ter
conteúdo técnico, conforme estabelecido pela Resolução do CONAMA nº. 01/86 e na
Legislação Estadual.
Art. 44 - Excluído.
Art. 45 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambiental,
deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o
subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a
topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
II - meio biológico: a flora
e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de
valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os
ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico: o
uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia,
com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de
forma integrada mostrando a interação entre eles e sua interdependência.
Art. 46 – O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não
dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável
legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo único – O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do
EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus
membros, declarar a idoneidade da equipe
multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os
levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 47 - Excluído.
Art. 48 - A SEMPMA ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por
entidade civil, pelo Ministério Público ou por 150 (cento e cinqüenta) ou mais
cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de
Audiência Pública para a manifestação da população sobre o projeto e seus
impactos sócio-econômicos e ambientais.
§ 1º - A
SEMPMA procederá ampla publicação de edital, dando
conhecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde
estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise
técnica.
§ 2º - A
realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada,
com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 49 - A relação dos empreendimentos ou atividades estão
sujeitas a EPIA/RIMA, serão as estabelecidas na Resolução nº. 01/86 do CONAMA,
ou na Resolução nº. 237/98 do CONAMA.
Capítulo VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 50 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a
operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais
de qualquer espécie, de iniciativa privada ou Poder Público Municipal, Estadual
ou Federal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento municipal, com anuência da SEMPMA.
Art. 51 - Excluído.
Art. 52 - A SEMPMA expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Municipal de
Localização – LML;
II - Licença Municipal de
Instalação – LMI;
III - Licença Municipal de
Operação – LMO;
IV - Licença Municipal de Ampliação
– LMA.
Art. 53 - A licença Municipal de Localização – LML, será requerida pelo proponente
do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do
zoneamento ambiental.
Parágrafo único - Para ser concedida a Licença Municipal de Localização, o COMDEMA poderá
determinar a elaboração de EPIA/RIMA, nos termos deste Código e sua
regulamentação.
Art. 54 - As licenças ambientais municipal, ou autorizações prévias, através do
alvará municipal, serão emitidas baseadas em estudos ambientais e projetos
básicos conceituais.
Parágrafo único - A SEMPMA definirá elementos necessários à caracterização do projeto e
aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Art. 55 – A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação
dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento mitigação ou reparação
de danos ambientais.
Art. 56 - A LMO será concedida após concluída a
instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as
condições previstas na LMI.
Art. 57 - O inicio de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade
sujeita ao licenciamento ambiental sem expedição da licença respectiva
implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e
a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização
funcional do órgão fiscalizador do SIMMA.
Art. 58 - A revisão da LMO, independe do prazo de
validade, ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar em
risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente
considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade da
operação compromete de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à
própria atividade;
III - ocorrer descumprimento
às condicionantes do licenciamento.
Art. 59 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento
ambiental com prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo
para a adaptação, relocalização ou encerramento da
atividade.
Art. 60 - O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de
validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao
licenciamento.
Capítulo VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 61 - Para efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades
ou desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental, com o objetivo
de:
I - verificar os níveis
efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas
atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento
de normas ambientais federais, estadual e municipal;
III - examinar a política adotada
pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor,
objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos
sobre os meio ambientes causados por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de
operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes
poluidoras e degradadoras;
VI - Examinar, através de
padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a
qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas,
instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de
prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou
indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas
adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias
ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a
sadia qualidade de vida.
§ 1º - As
medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMPMA, a
quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º - O
não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo
primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às
penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 62 – A SEMPMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora a realização
de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e
prazos específicos, não podendo ser estes, inferiores a
dois anos.
Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à
elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir
a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetadas,
decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
Art. 63 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a
ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente
cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMPMA,
por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º - Antes
de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SEMPMA, a equipe
técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º - A
omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis
para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 3
(três) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas
judiciais cabíveis.
Art. 64 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as
atividades de elevado potencial poluidor e degradador,
entre as quais:
I - os terminais de petróleo
e seus derivados, e álcool carburante;
II - as instalações
portuárias;
III - as indústrias ferro-siderúrgicas;
IV - as indústrias
petroquímicas;
V - as
centrais termo-elétricas;
VI - atividades extratoras ou
extrativistas de recursos naturais;
VII - as instalações
destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
VIII - as instalações de
processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IX - as instalações
industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em
desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.
§ 1º - Para
os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias
ambientais periódicas será de 3 (três) anos.
§ 2º - Sempre
que constatadas infrações aos regulamentos, federais, estaduais e municipais de
proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre
os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades,
independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação
civil pública.
Art. 65 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições
determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária,
sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por
instituição ou equipe técnica designada pela SEMPMA, independentemente de
aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 66 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados
aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos
empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas
dependências da SEMPMA, independentemente do recolhimento de taxas ou
emolumentos.
Capítulo VIII
DO MONITORAMENTO
Art. 67 – O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos
padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a
exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de
planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento
econômico e social;
IV - acompanhar o estágio
populacional de espécies da flora e fauan,
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas
preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de
poluição;
VI - acompanhar e avaliar a
recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de
decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Capítulo IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA
Art. 68 – O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de
dados de interesse do SIMMA, serão organizados,
mantido e atualizados sob responsabilidade da SEMPMA para utilização, pelo
Poder Público e pela sociedade.
Art. 69 - São objetivos do SICA entre outros:
I - coletar e sistematizar
dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada,
sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e
empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como instrumento
regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;
IV - recolher e organizar
dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso
do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os
sistemas congêneres.
Art. 70 - O SICA será organizado e administrado pela SEMPMA que proverá os recursos
orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 71 - O SICA conterá unidades específicas para:
I - registro de entidades
ambientalistas som ação no município;
II - registro de entidades
populares com jurisdição no Município, que incluam,
ente seus objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e
entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou
não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e
atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou
potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria
sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas que cometerem infrações às normas ambientais incluindo as
penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e
informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de
relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras informações de
caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único - A SEMPMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e
proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados
os direitos individuais e o sigilo industrial.
Capítulo X
FUNDAMBIENTAL
Art. 72 - O Município, mediante lei, instituirá o FUNDAMBIENTAL, normatizando as
diretrizes de administração do Fundo.
Capítulo XI
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Art. 73 - A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização
e infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Anchieta, além do
previsto neste Código.
Art. 74 - São objetivos do Plano Diretor de Arborização a Áreas
Verdes estabelecer diretrizes para:
I - arborização de ruas,
comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II - áreas verdes públicas,
compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e
monitoramento;
III - áreas verdes
particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e
proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV - unidades de conservação,
englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V - desenvolvimento de
programas de cadastramento, de implementação de
parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
VI - desenvolvimento de
programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e
aperfeiçoamento da legislação.
Art. 75 - A revisão e atualização do Plano Diretor de
Arborização e Áreas Verdes caberá à SEMPMA, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, bem como a sua execução e o exercício do
poder de polícia quanto às normas desta lei.
Capítulo XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 76 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a
conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são
instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio
ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 77 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas
para introdução da educação ambiental em todos os níveis da educação formal e
não formal;
II - promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - fornecer suporte
técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da
rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades
jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na
área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos
humanos;
V - desenvolver ações de
educação ambiental junto à população do Município.
Livro II
PARTE ESPECIAL
Título I
DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 78 - A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 37, 38 e 39
deste código.
Art. 79 - É vedado o lançamento ou a disposição nas águas, no ar, ou no solo, de
toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou
degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 80 - Sujeitam-se ao disposto neste código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou
imóveis, meios de transportes, que direta ou indiretamente, causem ou
possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 81 - O Poder Executivo, através da SEMPMA, tem o dever de determinar medidas
de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do
meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde
pública e o meio ambiente, observando a legislação vigente.
Parágrafo único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em
curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades
nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 82 - A SEMPMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o
exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código,
cabendo-lhe, dentre outras:
I - estabelecer exigências
técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento
às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele
decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA;
III - estabelecer penalidades
pelas infrações às normas ambientais;
IV - dimensionar e
quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 83 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades
públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou
efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam
obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 84 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças
ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município,
em decorrência da aplicação de penalidades em débito com o Município, em
decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 85 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de
efluentes, poderão conter novos padrões bem como
substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Seção I
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 86 - A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal são
regulamentadas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.
Art. 87 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de
estudos e projetos ambientais para seu licenciamento.
Parágrafo único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de
recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 88 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras,
instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será
instruído pelas autorizações estaduais e federais.
Capítulo II
DO AR
Art. 89 - Na implementação da política municipal de
controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - exigência da adoção das
melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma
a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou
substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
III - implantação de
procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação
de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle
da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento
periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem
prejuízos das atribuições de fiscalização da SEMPMA;
V - integração dos
equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a
manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação
ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais
propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão,
quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em
relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches,
escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 90 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais
para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto
de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita
de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície
das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou técnicas comprovadas que impeçam a emissão
visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas
circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego
interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou
lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de
partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às
fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser
objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos
adequados;
IV - sempre que tecnicamente
possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar
sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura,
ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V - as chaminés, equipamentos
de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes
de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas
ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 91 - Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de
materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade
de vida;
II - a emissão de fumaça
preta acima de 20% (vinte por cento) da escala Ringelman,
em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2
(dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até
5(cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III - a emissão de odores que
possam criar incômodos à população;
IV - a emissão de substâncias
tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
V - a transferência de
materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos
padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único - Excluído.
Art. 92 As fontes de
emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMPMA, apresentar
relatórios periódicos de mediação, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos
diversos parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo
único. Deverão ser utilizados metodologias de
coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de
Pesca e Meio Ambiente, homologadas pelo COMDEMA, desde que estas sejam
elaboradas por entidades de reconhecida capacidade técnica e, considerando-se
aspectos ambientais específicos do Município de Anchieta/ES.
Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta
e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos, homologadas pelo COMDEMA, desde que estas sejam elaboradas
baseadas em pesquisas e estudos cientificamente comprovados, elaborados por
entidades de reconhecida capacidade técnica e, considerando-se aspectos
ambientais específicos do Município de Anchieta/ES. (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
Art. 93 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendem às
normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º - Todas
as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto
neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMPMA, não podendo exceder o prazo
máximo de 24(vinte quatro) meses a partir da vigência desta lei.
§ 2º - A
SEMPMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os
incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º - A
SEMPMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados
desde que devidamente justificado.
Art. 94 A Secretaria
Municipal de Pesca e Meio Ambiente, baseada em estudos e pesquisas
cientificamente comprovados, elaborados por entidades de reconhecida capacidade
técnica, ou, considerando-se os aspectos ambientais e específicos do Município
de Anchieta, poderá proceder a elaboração periódica
dos padrões de emissão, devendo estes ser apreciados pela COMDEMA.
Art. 94 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, baseada em
estudos e pesquisas cientificamente comprovados, elaborados por entidades de
reconhecida capacidade técnica, ou considerando-se os aspectos ambientais e
específicos do município de Anchieta, poderá proceder a
elaboração periódica dos padrões de emissão, devendo estes ser apreciados
pelo COMDEMA. (Redação dada pela
Lei n° 503/2008)
Capítulo III
DA ÁGUA
Art. 95 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos
Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o
bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar
ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os
manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos
biológicos;
III - reduzir,
progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos
corpos d’água;
IV - compatibilizar e
controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
quantitativamente;
V - controlar os processos
erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos
d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o
uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e
outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma
específica;
VII - o adequado tratamento
dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 96 - A ligação de esgoto sem tratamento adequado a rede de drenagem pluvial
equivale à transgressão do inciso I, do art. 95, deste Código.
Art. 97 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema
público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 98 - As diretrizes deste Código, aplicam-se a
lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva
e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Anchieta, em águas
interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através
de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 99 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos,
também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de
efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das
poluidoras totais.
Art. 100 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade
de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias,
exceto na zona de mistura.
Art. 101 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios
estabelecidos pela SEMPMA, ouvindo o COMDEMA, as áreas de mistura fora dos
padrões de qualidade.
Art. 102 - A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea,
deverá tender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem
prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da SEMPMA.
Art. 103 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão
programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas
de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMPMA, integrando
tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais-SICA.
§ 1º - A
coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias
aprovadas pela SEMPMA.
§ 2º - Todas
as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser
feitas para as condições de dispersões mais desfavoráveis, sempre incluídas a
previsão de margens de segurança.
§ 3º - Os
técnicos da SEMPMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere
o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 104 - A critério da SEMPMA e baseado em legislação ambiental vigente, as
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de
acumulação e/ou outro sistema de tratamento de efluentes, de forma a assegurar
o seu tratamento adequado.
§ 1º - O
disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à
precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das
concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º - A
exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas
eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Capítulo IV
DO SOLO
Art. 105 - A proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso racional
do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as
diretrizes ambientais contidas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
II - garantir a utilização do
solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e
disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da
erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização
de controle biológico de pragas.
Art. 106 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e
destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação,
reciclagem, compostagem e outras técnicas que
promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 107 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, só será
permitida mediante comprovação de sua degradabilidade
e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não
contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da
área afetada;
IV - reversibilidade dos
efeitos negativos.
Capítulo V
Art. 108 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e
bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 109 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes
definições:
I - poluição sonora: toda
emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à
segurança a ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma
competente.
II - som: fenômeno físico
provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um maio elástico, dentro da
faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz
e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som
que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - Zona sensível a ruídos:
são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de
saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 110 - Compete à SEMPMA:
I - elaborar a carta acústica
do Município de Anchieta;
II - estabelecer o programa
de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das
fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e
interdições, parciais ou integrais, previstas na Legislação vigente;
IV - exigir das pessoas
físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora,
apresentação dos resultados de mediações e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de
estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou
possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de
educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de
atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as
proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 111 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a
ocorrência de qualquer ruído.
Art. 112 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no
período diurno ou noturno, de modo que crie um ruído além do limite real da
propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no
zoneamento previsto na Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano.
Parágrafo único - Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela
SEMPMA.
Art. 113 - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos
ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
Capítulo VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 114 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na
paisagem urbana e visível dos logradouros públicos, poderá
ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo
competente.
Parágrafo único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem
veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão
competente.
Art. 115 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos
só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio
institucional;
II - quando contiver anúncio
orientador.
Art. 116 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos
de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos,
cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industrias ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer
espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se:
I - anúncio indicativo:
indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional:
promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou
coisas;
III - anúncio institucional:
transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades
representativa da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial;
IV - anúncio orientador:
transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anuncio misto, é aquele
que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 117 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e
dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou
criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e
movimento.
Art. 118 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos,
quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para
transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a
resolução do COMDEMA.
Art. 119 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública
de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado,
sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle
ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Capítulo VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 120 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o
transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos
perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 121 - São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:
I - o lançamento de esgoto in
natura, em corpos d’água;
II - a produção, distribuição
e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação,
comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
IV - a instalação de
depósitos de explosivos, para uso civil;
V - a exploração de pedreira;
VI - a utilização de metais
pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que
possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VII - a produção, o
transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos,
produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VIII - a produção ou o uso, o
depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou
artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes devidamente
licenciados e cadastrados pelo SIMMA;
IX - a disposição de resíduos
perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.
Seção II
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 122 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas,
no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da
norma ambiental competente.
Art. 123 - São consideradas cargas perigosas, pra os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou
potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim
definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas –
ABNT, e outras que o CONDEMA considerar.
Art. 124 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas
perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e
encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e
sempre devidamente sinalizados.
Art. 125 - É vedado o transporte de cargas perigosas na área urbana do Município de
Anchieta.
Parágrafo único - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de
Anchieta, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da
SEMPMA, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas
de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Título II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 126 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas
dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos
demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não
governamentais, nos limites da lei.
Art. 127 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
Advertência: é a intimação do
infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras
sanções.
Apreensão: ato material
decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de
assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.
Auto: instrumento de
assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que
interessam ao exercício do poder de polícia.
Auto de infração: registra o
descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
Demolição: destruição forçada
de obra incompatível com a norma ambiental.
Embargo: é a suspensão ou
proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.
Fiscalização: toda e qualquer
ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento
à disposições contidas na legislação ambiental, neste
regulamento e nas normas deles decorrentes.
Infração: é o ato ou omissão
contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes.
Infrator: é a pessoa física
ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou
ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
Interdição: é a ciência ao
administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências
exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
Multa: é a imposição
pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se
sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
Poder de polícia: é a
atividade da administração que, limitando, fiscalizando, vistoriando ou
disciplinando direto, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção,
controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no
Município de Anchieta.
Reincidência: é a perpetração
de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente
autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência
específica e no segundo de reincidência observará um prazo máximo de 03(três)
anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 128 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais
credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 129 - Mediante requisição da SEMPMA, o agente credenciado poderá ser
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 130 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitar e
vistorias;
II - verificar a ocorrência
da infração;
III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de
vistoria;
V - exercer atividade
orientadora visando a adoção de atitude ambiental
positiva.
Art. 131 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este
regulamento dar-se-ão por meio de:
I - auto de constatação;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.
Parágrafo único - Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo
administrativo;
c) a terceira, ao arquivo.
Art. 132 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto
correspondente, dele constatado:
I - o nome da pessoa física
ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da
infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da
autuação;
IV - a penalidade aplicada e,
quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura
do autuante;
VI - prazo para apresentação
da defesa.
Art. 133 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão
nulidade, se do processo constarem elementos
suficientes para determinação da infração do infrator.
Art. 134 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui
agravante.
Art. 135 - Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante,
mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, fax ou
telex, com prova de recebimento;
III - por edital, nas demais
circunstâncias.
Parágrafo único - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou
em jornal de grande circulação.
Art. 136 - São critérios a serem considerados pelo autuante
na classificação de infração:
I - a maior ou menor
gravidade;
II - as circunstâncias
atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do
infrator.
Art. 137 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do
infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com
normas, critérios e especificações determinadas pela SEMPMA;
II - comunicação prévia do
infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental;
III - colaboração com os
agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser
reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 138 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator
reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração
para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a
execução material da infração;
IV - ter a infração
conseqüência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de
tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo
ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com
dolo;
VII - atingir a infração
áreas sob proteção legal.
Art. 139 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será
aplicada levando-se em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
Art. 140 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades,
que poderão ser aplicadas independentemente:
I - advertência por escrito
em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de
imposição de outras sanções;
II - multa simples, diária ou
cumulativa, de
III - apreensão de produtos e
subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição
temporária de atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás,
licenças e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado pelos
órgãos competentes do Executivo, em especial a SEMPMA, em cumprimento a parecer
técnico homologado pelo titular da SEMPMA;
VI - perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação, reposição ou
reconstituição do recurso ambiental danificando, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela SEMPMA;
VIII - demolição.
§ 1º - Quando
o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º - A
aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das
cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º - Sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recupera os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§ 4º - Nas
reincidências as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 141 - As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo
concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 142 - As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação
por meio de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 143 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e
graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas
previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando
essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
Capítulo III
DOS RECURSOS
Art. 144 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados
do recebimento do auto de infração.
Art. 145 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de
contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º - A
impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de
20(vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.
§ 2º - A
impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a
quem é dirigida;
II - a qualificação do
impugnante;
III - os motivos de fato e de
direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que
o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 146 - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMPMA, que sobre ela
se manifestará.
Art. 147 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a
mais uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e
alcancem o mesmo infrator.
Art. 148 - O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do
poder de polícia, serão de competência:
I - em primeira instância, da
Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e
qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 1º - O
processo será julgado no prazo de 30(trinta) dias a partir de sua entrega na
JIF.
§ 2º - A
JIF, dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o
caso, a cumpri-la ao prazo de 20(vinte) dias contados da data de seu
recebimento.
I - em segunda e ultima
instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA;
§ 1º - O
COMDEMA, proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do
Conselho.
§ 2º - Se
o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da
conclusão daquela.
§ 3º - Fica
facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no
decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 149 A JIF, será composta de 02 (dois) membros designados pelo
Secretário Municipal de Pesca e Meio Ambiente e 01 (um) presidente, que será
sempre o chefe da área da unidade administrativa autora da sanção fiscal recusada.
Art. 149 A JIF, será composta de 02 (dois) membros
designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e
01(um) presidente, que será sempre o chefe da área da unidade administrativa
autora da sanção fiscal recusada. (Redação
dada pela Lei n° 503/2008)
Art. 150 - Compete ao presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos
os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as
diligências solicitadas;
III - proferir voto ordinário
e de qualidade sendo este fundamentado;
IV - assinar as resoluções em
conjunto com os membros da Junta;
V - recorrer de ofício ao
COMDEMA, quando for o caso.
Art. 151 - São atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que
lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido,
relatório com pareceres conclusivos;
II - solicitar
esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir voto
fundamentado;
IV - proferir, se desejar,
voto escrito e fundamentado;
V - redigir as resoluções,
nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir as resoluções
quando vencido o voto do relator.
Art. 152 A JIF deverá
elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus
trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário de Pesca e Meio
Ambiente.
Art. 152 A JIF deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e
organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei n° 503/2008)
Art. 153 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente
deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.
Art. 154 - A JIF realizará 01 (uma) sessão ordinária semanal, sempre que houver
processos para julgamento e tantas extraordinárias quanto necessário,
dependendo do fluxo de processos.
Art. 155 - O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito
passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não
corrigido monetariamente, superior a 1.000 UFIR (mil Unidades Fiscais de
Referência).
Art. 156 - Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção
fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMPMA, pelo prazo
de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
§ 1º - A
autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho
fundamentado, o qual será submetido a JIF.
§ 2º - Esgotado
o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o
órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará
processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida
ativa e promoção de cobrança executiva pela Secretaria de Negócios Jurídicos,
quando não for caso de reparação de dano ambiental.
Art. 157 - São definitivas as decisões:
§ 1º - De
primeira instância:
I - quando esgotado o prazo
para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - quando a parte não for
objeto de enfoque no recurso voluntário.
§ 2º - De
segunda e ultima instância recursal administrativa.
Art. 158 - O Poder Executivo sempre que necessário regulamentará o presente código.
Art. 159 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicidade, revogadas as
disposições em contrário.
Anchieta
(ES), em 12 de janeiro de 2001.
MOACYR CARONE ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.