LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2012
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Municipal:
LIVRO I
PARTE GERAL
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Artigo 1º Este Código Municipal de Meio Ambiente, fundamentado
no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com
os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Artigo 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada
pelos princípios:
I – Ação municipal
na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, tendo em vista
o uso coletivo;
II –
Racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III –
Proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
IV –
Controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
V –
Incentivo à comunidade em geral para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
VI –
Acompanhamento da qualidade ambiental;
VII –
Recuperação das áreas degradadas;
VIII –
Proteção das áreas ameaçadas de degradação;
IX -
Educação ambiental nas escolas municipais e na comunidade;
X –
Desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
Artigo 3º São
objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Articular
e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos
e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando
necessário;
II -
Articular ações e atividades intermunicipais, favorecendo consórcios e outros
instrumentos de cooperação;
III -
Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV -
Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais,
naturais ou não;
V -
Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida
ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI -
Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais,
naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da Lei e de inovações
tecnológicas;
VII -
Estimular a aplicação da melhor tecnologia para a constante redução dos níveis
de poluição;
VIII -
Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX -
Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
X -
Promover a educação ambiental com especial atenção na rede de ensino municipal;
XI -
Promover o zoneamento ambiental;
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Artigo 4º São instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I -
Zoneamento ambiental;
II -
Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III -
Estabelecimento de parâmetros de qualidade ambiental;
IV -
Avaliação de impacto ambiental;
V - Licenciamento
ambiental de pequeno e médio porte e baixo impacto;
VI -
Auditoria ambiental;
VII -
Monitoramento ambiental;
VIII -
Sistema municipal de informações e cadastro ambientais;
IX -
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMDEMA;
X - Plano
Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
XI -
Educação ambiental;
XII - Mecanismo de benefícios e incentivos, para
preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIII -
Fiscalização ambiental
XIV – Planos de Resíduos Sólidos;
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Artigo 5º São
seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I - Meio
ambiente: O conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele
contidos, até o limite do território do Município, possível a ser alterada pela
atividade humana;
II -
Conservação: Uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
III -
Degradação ambiental: A alteração adversa das características do meio ambiente;
IV -
Recursos ambientais: A atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo,
o subsolo, a fauna e a flora;
V -
Patrimônio natural: Conjunto de bens naturais existentes no Município que, pelo
seu valor de raridade científica, ecossistema significativo, elementos natural
ou pela feição notável com que tenha sido adotada pela natureza, seja de
interesse público proteger, preservar e conservar;
VI -
Poluição: A degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que,
direta e indireta:
§ 1º Prejudique a saúde, o sossego ou o bem estar da
população;
§ 2º Crie condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
§ 3º Afete desfavoravelmente a fauna e a flora, ou
qualquer recurso ambiental;
§ 4º Afete as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
§ 5º Lance materiais ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos;
§ 6º Ocasione danos relevantes aos acervos históricos,
cultural e paisagístico.
VII -
Poluente: Toda e qualquer forma de matéria, energia ou ação que comprove
poluição nos termos deste Artigo, em quantidade, em concentração ou com
características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência
deste Código, respeitadas as legislações Federal e Estadual;
VIII -
Agente poluidor: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privada,
responsável direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;
IX -
Fonte de poluição: Considera – se fonte de poluição efetiva ou potencial,
qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo,
fixo ou imóvel, que induza, produza ou possa ocasionar poluição;
X -
Licenciamento ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades que utilizam de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XI -
Licença ambiental: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades que utilizam dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
XII -
Impacto ambiental local: É todo e qualquer impacto ambiental na área de
influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no
todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município;
XIII -
Ecossistemas: Conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam
um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões
variáveis. É uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à
sua composição, estrutura e função;
XIV -
Proteção: Procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação
da natureza;
XV -
Preservação: Proteção integral do tributo natural, admitindo apenas seu uso
indireto;
XVI -
Manejo: Técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir
os objetivos de conservação da natureza;
XVII -
Gestão ambiental: Tarefa de administrar e controlar os usos sustentados, dos
recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada -
regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente
o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio
ambiente;
XVIII –
Áreas de preservação ambiental: Porções do território municipal, de domínio
público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais
relevantes, assim definidas em Lei;
XIX –
Áreas de preservação permanente: área protegida nos termos do Código Florestal e Resoluções
do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
XX -
Unidades de conservação: Parcelas do território municipal, incluindo as áreas
com características ambientais relevantes, de domínio público ou privado,
legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e
limites definidos, sob regime especial de
administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXI -
Áreas verdes especiais: Áreas representativas de ecossistemas criados pelo
Poder Público por meio de florestamento em terras de domínio público ou
privado;
XXII - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto
de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de
acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano
de gerenciamento de resíduos sólidos;
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Artigo 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMMA, é o
conjunto dos órgãos, das diretrizes, dos códigos e das Leis, integradas para a
preservação e controle do meio ambiente e dos recursos naturais, hídricos e
minerais, existentes no Município de Anchieta.
Artigo 7º Integram o Sistema Municipal de Meio
Ambiente - SISMMA:
I – A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a substituí-lo,
é o órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II -
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de
caráter consultivo, deliberativo e nominativo da Política Ambiental;
II – Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento – COMDEMASA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo,
deliberativo e nominativo da Política Ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº
42/2017)
III -
Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos e com sede neste Município de Anchieta;
IV -
Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder
Executivo;
Parágrafo Único. O COMDEMA é a instância
superior da composição do SISMMA.
Artigo 8º Os órgãos e entidades que compõem o SISMMA atuarão
de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da SEMAN, observada a
competência do COMDEMA.
Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem
o SISMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da SEMAN,
observada a competência do COMDEMASA. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 42/2017)
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Artigo 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Anchieta
- SEMAN, ou outro órgão que vier a substituí-lo é o órgão responsável pela
coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as
atribuições e competência definidas neste Código.
Artigo 10 São atribuições da SEMAN:
I -
Participar do planejamento das Políticas Públicas do Município;
II -
Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e respectiva proposta orçamentária;
III -
Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMMA;
IV -
Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do
Município;
V -
Realizar o controle e monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores
de serviços quando potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente;
VI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres
técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII - Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da
política ambiental municipal;
VIII -
Promover a educação ambiental;
IX -
Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não
governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e
a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou
não;
X -
Executar outras atividades, correlatas atribuídas pela administração;
XI -
Coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
XI - coordenar a gestão do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMASA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)
XII - Apoiar as ações das organizações da sociedade
civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XIII -
Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando
os planos de manejo;
XIV - Recomendar ao COMDEMA normas, critérios,
parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos
ambientais do Município;
XIV - recomendar ao COMDEMASA
normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso
dos recursos ambientais do Município; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 42/2017)
XV -
Licenciar a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras ou degradadoras do meio
ambiente;
XVI - Elaborar
com a participação dos órgãos e entidades do SISMMA, o zoneamento ambiental;
XVII -
Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos do parcelamento do solo
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da
coleta e disposição dos resíduos;
XVIII -
Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e
promover sua avaliação e adequação;
XIX -
Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para
coibir, punir e responsabilizar os agentes degradadores do meio ambiente;
XX -
Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais
degradados;
XXI -
Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o
uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XXII -
Exercer o poder da polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e
gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXIII -
Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXIV - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao
COMDEMA;
XXIV - dar apoio técnico,
administrativo e financeiro ao COMDEMASA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)
XXV - Dar
apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa do meio ambiente;
XXVI -
Elaborar projetos ambientais.
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Artigo 11 O COMDEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente é o
órgão colegiado autônomo de assessoramento do Poder Executivo, paritário entre
o Poder Público e a sociedade de caráter consultivo, deliberativo e recursal,
no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento
propostas nesta e demais Leis correlatas do município.
Art. 11. O COMDEMASA - Conselho Municipal
de Meio Ambiente e Saneamento é o órgão colegiado autônomo de assessoramento do
Poder Executivo, paritário entre o Poder Público e a sociedade, de caráter
consultivo, deliberativo e recursal, no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais e de saneamento propostas nesta e demais Leis correlatas do
município. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 42/2017)
Artigo 12 São atribuições do COMDEMA:
Art. 12. São atribuições do COMDEMASA: (Redação dada pela Lei Complementar nº
42/2017)
I -
Definir a Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
II -
Aprovar as normas e padrões de qualidade ambiental, obedecidas as diretrizes gerais federais e estaduais;
III -
Fixar as diretrizes e as normas de aplicação do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
IV -
Decidir, em segunda instância, sobre os recursos contra atos e penalidades
aplicados pelo Órgão de Meio Ambiente;
V -
Auxiliar na fixação de diretrizes e conteúdo básico do estudo de impacto
ambiental quando da implantação ou ampliação das obras ou atividades
potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, quando
solicitado pela SEMAN.
VI -
Apresentar sugestões para implantação e/ou reformulação do Plano Diretor
Urbano, Código de Obras, Código de Posturas e outras legislações municipais
assemelhadas, no que se refere às questões ambientais;
VII -
Sugerir a criação de unidades de conservação;
VIII -
Examinar qualquer matéria em tramitação no Executivo Municipal que envolva a
questão ambiental, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus
membros;
IX -
Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a
formação de consciência pública da necessidade de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente;
X -
Encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação das leis e demais atos
administrativos municipais às normas vigentes sobre a proteção ambiental e de
uso e ocupação do solo;
XI -
Exercer outras atividades correlatas não definidas como de competência e de
outros Órgãos ou Conselhos Municipais.
XII – controle social de caráter consultivo
na formulação de política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação
de sua execução, em conformidade com da Lei Federal nº 11.445/2007; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
42/2017)
XIII – fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)
Artigo 13 O COMDEMA será constituído por 14 (quatorze) conselheiros
titulares, com igual número de suplentes, que formarão o plenário, de acordo com composição definida
através da Lei Municipal Nº 566, de 25 de agosto de 2009.
I - A Diretoria do COMDEMA
será composta por um Presidente nomeado pelo Executivo Municipal, um Vice –
Presidente e um Secretário Geral, escolhidos entre seus membros.
II - O Prefeito Municipal,
sempre que estiver presente às reuniões do COMDEMA, participará da mesma com o
direito de voz.
III - Os membros do COMDEMA
e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades neles
representadas e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
um mandato de 02 (dois anos), permitida a recondução por igual período.
IV - O mandato para os
membros do COMDEMA será gratuito e considerado como serviço de relevante
interesse para o município.
V - O Presidente do COMDEMA
expedirá atestado, quando solicitado, ao Conselheiro membro, por sua ausência
do local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em horário
comercial, garantindo-lhe abono legal.
VI - Até a eleição de nova
diretoria do conselho e respectiva posse a presidência caberá ao Prefeito ou
seu representante legal.
Art. 13.
O COMDEMASA será constituído por 14 (quatorze) conselheiros
titulares, com igual número de suplentes, que formarão o plenário, de acordo
com composição definida no artigo 13-A. (Redação dada pela Lei Complementar nº
42/2017)
I - a Diretoria do COMDEMASA será
composta por um Presidente nomeado pelo Executivo Municipal, um Vice –
Presidente e um Secretário Geral, escolhidos entre seus membros; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 42/2017)
II - O Prefeito Municipal, sempre que
estiver presente às reuniões do COMDEMASA, participará da mesma com o direito
de voz; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 42/2017)
III - Os membros do COMDEMASA e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas entidades neles representadas e
designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 02
(dois anos), permitida a recondução por igual período; (Redação dada pela Lei Complementar nº
42/2017)
IV – As funções de conselheiro não
serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público; (Redação dada pela Lei Complementar nº
42/2017)
V - O Presidente do COMDEMASA expedirá
atestado, quando solicitado, ao Conselheiro membro, por sua ausência do local
de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em horário comercial,
garantindo-lhe abono legal; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 42/2017)
Art. 13-A. O COMDEMASA terá a seguinte composição: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
42/2017)
I – o Secretário Municipal de Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
42/2017)
II – um representante da Secretaria de
Infraestrutura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)
III –um
representante da Secretaria de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)
IV – um representante da Secretaria de
Turismo; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 42/2017)
V – um representante da Secretaria de
Agricultura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)
VI – um representante do PROCON Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
42/2017)
VII – um representante da concessionária de
saneamento; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)
VIII – um representante das entidades
ambientais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)
IX – um representante do setor industrial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
42/2017)
X – um representante do comércio ou setor
turístico; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)
XI – um representante do setor pesqueiro e da
maricultura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)
XII – um representante do setor agrícola; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
42/2017)
XIII – um representante das associações dos
moradores do setor urbano; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)
XIV – um representante das associações dos
moradores do setor rural. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 42/2017)
§ 1º Serão indicados pelo Chefe do Poder
Executivo os membros citados nos incisos
I a VII. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 42/2017)
§ 2º Os representantes da sociedade civil
organizada, citados nos incisos VIII a XIV, cujas entidades estejam sediadas no
Município de Anchieta e devidamente legalizadas, serão escolhidos em assembleia
geral, nos termos de regulamento a ser expedido pelo COMDEMASA. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
42/2017)
Artigo 14 A
Diretoria do COMDEMA deverá constituir uma Secretaria Executiva, que terá como
titular uma pessoa do quadro permanente do Poder Público Municipal ou do Órgão
Gestor, nomeado para tal.
Art. 14. A Diretoria do COMDEMASA deverá
constituir uma Secretaria Executiva, que terá como titular uma pessoa do quadro
permanente do Poder Público Municipal ou do Órgão Gestor, nomeado para tal. (Redação dada pela Lei Complementar nº
42/2017)
Parágrafo Único. O Secretário Executivo não será membro do COMDEMA,
portanto, não terá direito a voto e voz, só quando solicitado para emitir
parecer, com suas atribuições estabelecidas no regimento interno do Conselho.
Parágrafo Único. O Secretário Executivo não será
membro do COMDEMASA, portanto, não terá direito a voto e voz, só quando
solicitado para emitir parecer, com suas atribuições estabelecidas no regimento
interno do Conselho. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 42/2017)
Artigo 15 O COMDEMA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como
recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse
de meio ambiente e de saneamento para obter subsídios em assuntos objetos de
sua apreciação.
Art. 15. O COMDEMASA poderá instituir, sempre
que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas,
bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de
interesse de meio ambiente e de saneamento para obter subsídios em assuntos
objetos de sua apreciação. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 42/2017)
Artigo 16 O Presidente
do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá
convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 16. O Presidente do COMDEMASA, de ofício ou por indicação dos
membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos,
pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. (Redação dada pela Lei Complementar nº
42/2017)
Artigo 17 O COMDEMA a partir de informação ou notificação de
medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão
competente providencie sua apuração e determine as providências legais e
administrativas cabíveis.
Art. 17. O COMDEMASA a partir de informação ou
notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental,
diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e
determine as providências legais e administrativas cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº
42/2017)
Artigo 18 A
estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da
SEMAN, órgão gestor das questões de meio ambiente do município.
Art. 18. A estrutura necessária ao
funcionamento do COMDEMASA será de responsabilidade da SEMAN, órgão gestor das
questões de meio ambiente do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)
Artigo 19 As sessões e atos do COMDEMA são públicas
e serão amplamente divulgados pela SEMAN, garantindo–se para tanto, o acesso do
Conselho às publicações oficiais do município.
Parágrafo Único. O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de
50% de seus membros para a abertura das sessões e de maioria simples para deliberações,
conforme regimento interno.
Art. 19. As sessões e atos do COMDEMASA são públicas e serão amplamente divulgados pela SEMAN,
garantindo–se para tanto, o acesso do Conselho às publicações oficiais do
município. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 42/2017)
Parágrafo Único. O quórum das Reuniões Plenárias
do COMDEMASA será de maioria absoluta de seus membros para abertura das sessões
e de maioria simples para deliberações, conforme regimento interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº
42/2017)
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Artigo 20 As entidades não governamentais - ONG’s são instituições da sociedade civil organizada que têm
entre seus objetivos, atuação na área ambiental.
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS E COORDENAÇÕES AFINS
Artigo 21 As secretarias e coordenações afins são aquelas que
desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área
ambiental.
DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
Artigo 22 Os instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente, elencados no Título I, Capítulo III, deste Código, serão definidos e
regulados neste Título.
Artigo 23 Cabe ao município a
implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para
perfeita consecução dos objetivos definidos no Título I, Capítulo II, deste
Código.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Artigo 24 O zoneamento ambiental consiste na definição de
áreas do território do Município, de modo a regular
atividades bem como definir ações para proteção e melhoria da qualidade
do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Artigo 25 O Zoneamento Ambiental será
definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal – PDM.
CAPÍTULO III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Artigo 26 Os espaços especialmente protegidos, sujeitos a regime
jurídico especial, são os definidos neste Capítulo, cabendo ao município sua
delimitação, quando não definidas em Lei.
Artigo 27 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - As
áreas de preservação permanente;
II - As
unidades de conservação;
III - As
áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV -
Morros e montes.
V – A
Mata Atlântica e seus remanescentes.
VI - As
praias, os lagos, os rios, os manguezais, a orla marítima e os afloramentos
rochosos do Município de Anchieta.
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Artigo 28 São áreas de Preservação Permanente:
I - A
cobertura vegetal que contribui para estabilidade das encostas sujeitas a
erosão e ao deslizamento;
II - As
nascentes, matas ciliares e as faixas de proteção das águas superficiais
preconizadas pela legislação brasileira;
III - As
áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou
reprodução de espécies migratórias;
IV - As
elevações rochosas do valor paisagístico e vegetação rupestre de significativa
importância ecológica;
V - Os manguezais, os lagos, as lagoas, os rios e a
vegetação de restinga;
SEÇÃO II
DAS
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Artigo 29 As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público e, definidas entre outras, segundo as seguintes categorias:
I - Unidades de Proteção Integral:
a)
Estação Ecológica;
b)
Reserva Biológica;
c) Parque
Nacional;
d)
Monumento Natural;
e)
Refúgio de Vida Silvestre.
II - Unidades de Uso Sustentável:
a) Área
de Proteção Ambiental;
b) Área
de Relevante Interesse Ecológico;
c)
Floresta Nacional;
d)
Reserva Extrativista;
e)
Reserva de Fauna;
f)
Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
g)
Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Parágrafo Único. Deverá constar no ato do
Poder Público a que se refere o caput deste
artigo, a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área
da unidade, o órgão responsável pela sua administração e, nos casos da criação
das reservas extrativistas e reserva de desenvolvimento sustentável, a
população tradicional beneficiária.
Artigo 30 As unidades de conservação constituem o Sistema
Municipal de Unidade de Conservação, o qual deve ser integrado aos Sistemas
Estadual e Federal.
Artigo
Artigo 32 O Poder Público poderá reconhecer, na forma
disposta na Lei do Sistema Municipal de Unidades de Conservação, Unidades de
Conservação de domínio privado.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS VERDES
Artigo 33 As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Especiais
serão regulamentadas por ato do Poder Público
Municipal.
Parágrafo Único. A SEMAN definirá e o COMDEMA
aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação
de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades
de Conservação, respeitado o devido processo legal.
Parágrafo Único. A SEMAN indicará e o COMDEMASA
aprovará as formas de reconhecimento de áreas Verdes e de Unidades de
Conservação de domínio particular, para fins de Integração ao Sistema Municipal
de Unidades de Conservação, respeitados o devido processo legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº
42/2017)
CAPÍTULO IV
Artigo 34 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a
resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio
ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambientais deverão ser
expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes
suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores
ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre
outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Artigo 35 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para
lançamento de poluentes por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a
saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à
fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Artigo 36 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade
ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público
Federal e Estadual, podendo COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos
ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e
federal, desde que haja justificativa técnica.
Art. 36. Os padrões e parâmetros de
emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Federal e Estadual, podendo COMDEMASA estabelecer
padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados
pelos órgãos estadual e federal, desde que haja justificativa técnica. (Redação dada pela Lei Complementar nº
42/2017)
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Artigo 37 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetem:
I - A
saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - As
atividades sociais e econômicas;
III - A
biota;
IV - As
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - A
qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os
costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Artigo
I - A
consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos
que possam resultar em impacto referido no caput;
II - A elaboração
de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma
da Lei.
Parágrafo Único. A variável deverá
incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e
projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Artigo 39 É de competência da SEMAN a exigência do EIA/RIMA
para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio
ambiente no Município bem como sua deliberação final.
Parágrafo Único. O EIA/RIMA poderá ser
exigido na ampliação da atividade.
Artigo 40 O EIA/RIMA, além de observar os demais
dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I -
Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução
do mesmo;
II -
Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos;
III -
Realizar o Diagnóstico Ambiental da área de Influência do empreendimento, com
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal
como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
IV -
Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados
pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação,
operação ou utilização de recursos ambientais;
V -
Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na
área de Influência do empreendimento e sua compatibilidade;
VI -
Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do
empreendimento;
VII -
Acompanhar e monitorar os impactos positivos e negativos, indicando os fatores
e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter
interpretações inequívocas.
Artigo
Artigo 42 O Diagnóstico Ambiental, assim como a análise dos
impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio
físico: O solo, o subsolo, as águas, o ar e clima, com destaque para os
recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos
de água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas;
II - Meio
biológico: A flora e fauna, com destaque para as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de
extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III -
Meio sócio-econômico: O uso e ocupação do solo, o uso
da água e a sócio-econômia, com destaque para os
sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a
potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No Diagnóstico Ambiental,
os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a
interação entre eles e a sua interdependência.
Artigo 43 O EIA será realizado por equipe multidisciplinar
habilitada, preferencialmente, que não seja dependente diretamente do
proponente, sendo esse responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
§ 1º O COMDEMA poderá, em
qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, instaurar um
processo administrativo para apuração de eventual denúncia acerca da
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, comunicando
se necessário for o fato ao órgão de classe competente.
§ 1º O COMDEMASA poderá, em qualquer fase de elaboração ou
apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria
absoluta de seus membros, instaurar um processo administrativo para apuração de
eventual denúncia acerca da inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de
técnico componente, comunicando se necessário for o fato ao órgão de classe
competente. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 42/2017)
§ 2º Se comprovado a inidoneidade da equipe multidisciplinar
ou de técnico competente que elaborou o EIA/RIMA será o empreendedor compelido
a refazer os estudos.
Artigo 44 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma
objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento
importante para a compreensão da atividade e conterá no mínimo:
I - Os
objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A
descrição do Projeto de Viabilidade (ou básico) e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação, a área de Influência, as matérias-primas, a mão-de-obra,
as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os
prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos
diretos e indiretos a serem gerados;
III - A
síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de
Influência do projeto;
IV - A
descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados
para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A
caracterização da qualidade ambiental futura da área de Influência, comparando
as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a
hipótese de sua não realização;
VI - A descrição
do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos
negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de
alteração esperado;
VII - O
programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação
quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e
adequada à sua compreensão,
as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível,
ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a
comunidade possa entender as vantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte,
conterá obrigatoriamente: a relação, quantificação e especificação de
equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o
atendimento das necessidades da população da área de influência direta,
decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão de projeto;
Artigo
§ 1º A SEMAN procederá à ampla publicação de edital,
dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos
locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante
o período de análise técnica.
§ 2º A realização da Audiência Pública deverá ser
esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua
realização em local conhecido e acessível.
§ 3º O prazo para apreciação pelos órgãos competentes
não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do estipulado para a elaboração.
Artigo 46 A relação
dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo
RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido
o COMDEMA.
Art. 46 A relação dos
empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e
respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo,
ouvido o COMDEMASA. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 42/2017)
Artigo 47 Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo
órgão municipal competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a
implantação e manutenção de unidade de conservação do município.
§ 1º Para fins de fixação da compensação ambiental de que
trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e
respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará,
exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.
§ 2º O impacto causado será levado em conta apenas uma
vez no cálculo.
§ 3º O cálculo deverá conter os indicadores do impacto
gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.
§ 4º Não serão incluídos no cálculo da compensação
ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos
no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como
os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento,
inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de
seguros pessoais e reais;
§ 5º A metodologia de cálculo da compensação será
objeto de regulamentação.
§ 6º Compete à Secretaria de Meio Ambiente definir as unidades
de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no
EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação
de novas unidades de conservação.
§ 7º Quando o empreendimento
afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o
licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser
concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a
unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral,
deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Artigo
Artigo 49 Qualquer empresa com atuação no território do
Município de Anchieta, independente da competência de licenciamento ambiental
Artigo
I -
Licença Prévia - LP;
II -
Licença de Instalação - LI;
III -
Licença de Operação - LO;
IV –
Licença Única – LU;
V –
Licença Simplificada – LS;
VI –
Licença de Regularização – LR;
VII – Autorização
Ambiental – AA;
Artigo
Artigo
Parágrafo Único. A SEMAN definirá elementos
necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças
através de regulamento.
Artigo
Artigo
Artigo 55 O início de instalação, operação ou ampliação de
obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença
respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas
neste Código e adoção das medidas judiciais cabíveis, sob
pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizado do SISMMA.
Artigo
I – A
atividade colocar em risco a saúde ou segurança da população, para além daquele
normalmente considerado quando do licenciamento;
II - A
continuidade de operação comprometer de maneira irremediável recursos
ambientais não inerentes à própria atividade;
III -
Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Artigo
Artigo
Artigo
Parágrafo Único. Os empreendimentos instalados após a publicação
desta lei ficarão sujeitos às penalidades previstas nesse código e poderão a
critério do COMDEMA serem enquadrados nesta categoria.
Parágrafo Único. Os empreendimentos instalados após a
publicação desta lei ficarão sujeitos às penalidades previstas nesse código e
poderão a critério do COMDEMASA serem enquadrados nesta categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº
42/2017)
Artigo 60 O regulamento estabelecerá prazos para requerimento,
publicação, prazo de validade das licenças emitidas de atividades sujeitas ao
licenciamento.
Artigo
Artigo
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Artigo 63 Para os efeitos deste Código,
denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo
documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras,
causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I -
Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição
e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras
auditadas;
II -
Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - Examinar
a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos
padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia
qualidade de vida;
IV -
Avaliar impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V -
Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas
de controle das fontes poluidoras;
VI -
Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação
dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos
sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII -
Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de
influência;
VIII -
Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo
deverão ter o prazo para a sua implantação fixado pela SEMAN, a quem caberá,
também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos
estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a
infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Artigo
Parágrafo Único. Nos casos de auditorias
periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se
refere o caput deste artigo deverão
incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada.
Artigo 65 As auditorias ambientais serão realizadas por conta
e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua escolha, devidamente
cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMAN,
por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a
empresa comunicará à SEMAN, a equipe técnica ou empresa controlada que
realizará a auditoria.
§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes
descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo
prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público
para as medidas judiciais cabíveis.
Artigo 66 Deverão,
obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas anuais, as
atividades de elevado potencial poluidor, assim considerados pelo órgão
licenciador.
Parágrafo Único. Sempre que constatadas
infrações aos regulamentos federal, estadual e
municipal de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias
trimestrais sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das
irregularidades, independentemente de aplicação administrativa e da provocação
de ação pública.
Artigo 67 O não atendimento da realização da auditoria nos
prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo
essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição
ou equipe técnica designada pela SEMAN, independentemente de aplicação de
outras penalidades legais já previstas.
Artigo 68 Todos os documentos relacionados às auditorias
ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos
responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública nas
instalações da SEMAN, independentemente do recolhimento de taxas ou
emolumentos.
Artigo 69 O regulamento estabelecerá os critérios, as
diretrizes e os procedimentos necessários à realização da auditoria ambiental.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO
Artigo 70 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento
da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I -
Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de
emissão;
II -
Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III -
Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV -
Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente
as ameaçadas de extinção e em extinção;
V -
Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
VI -
Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII -
Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SIMCA
Artigo 71 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais – SIMCA e o Banco de Dados de interesse do SISMMA, serão
organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade
da SEMAN para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
Artigo 72 São objetivos do SIMCA entre outros:
I -
Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II -
Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações
dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SISMMA;
III -
Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do SISMMA;
IV -
Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V -
Articular-se com os sistemas congêneres.
Artigo 73 O SIMCA será organizado e administrado pela SEMAN
que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Artigo 74 O SIMCA conterá unidades específicas para:
I -
Registro de entidades ambientalistas com ação do município;
II -
Registro de entidades populares com jurisdição no município, que incluam, entre
seus objetivos, a ação ambiental;
III - Cadastro
de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no
município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
IV -
Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão do município,
comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V -
Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração do
projeto na área ambiental;
VI -
Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometam infrações às normas
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII -
Organização de dados e informações técnicas bibliográficas, literárias,
jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SISMMA;
VIII -
Outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único. A SEMAN fornecerá
certidões, relatórios ou cópia dos dados e proporcionará consultas às
informações de que dispõe, observados os direitos
individuais e sigilo industrial.
CAPÍTULO X
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDEMA
Artigo 75
Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, com
o objetivo de implementar ações destinadas a uma
adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento
integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Artigo 76 Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele
destinados;
III - produto de multas impostas por infração à
Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo FUNDAMBIENTAL;
IV – taxas cobradas pelo licenciamento ambiental,
pela emissão de certidões e outros atos praticados pela Secretaria de Meio
Ambiente.
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e
internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos,
consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de
projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações
ambientais do Município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu
próprio patrimônio;
X – recursos oriundos de condenações judiciais,
termos de ajustamento/compromissos ou transação penal que tenham como fato
gerador a prática de ato lesivo ao meio ambiente.
XI - compensação financeira ambiental;
XII – os royalties definidos pela Lei Federal
640/2010, que estabelece o percentual de 15% (quinze por cento) destinados a ações de
meio ambiente.
XIII - outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão
depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira
oficial, instalada no Município.
§ 2º Os
recursos do fundo poderão ser aplicados em conta poupança, quando não estiverem
sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de
suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele, desde que tal aplicação
não importe em riscos.
§ 3º O saldo
financeiro, apurado em balanço anual ao final de cada exercício, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio FUNDAMBIENTAL.
Artigo 77 O Fundo Municipal do Meio Ambiente será
administrado pela Secretaria de Meio Ambiente, responsável pela gestão do meio
ambiente no Município, a quem competirá:
I - estabelecer e executar políticas de aplicação
dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias
definidas pela Administração Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal do
Meio Ambiente;
II - submeter ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a
Política Municipal do Meio Ambiente;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações previstas na Política Municipal do Meio Ambiente, em
consonância com as deliberações do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IV - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do
exercício financeiro a que se referirem;
V - analisar e aprovar as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo;
VI - encaminhar as prestações de contas anuais do
Fundo à Câmara Municipal, na mesma época de envio do Balanço Geral do
Município, apresentando-lhe o balanço de todas as atividades financeiras
exercidas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, até aquele período;
VII - firmar convênios e contratos, juntamente com
o Prefeito Municipal ou a autoridade administrativa pelo mesmo
delegada, referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo;
VIII - estabelecer e manter atualizadas, mediante
instrumentos e procedimentos legais, as tarifas ou taxas referentes às
atividades da Secretaria do Meio Ambiente Municipal, bem assim autorizar
isenções de pagamentos, em casos eventuais, devidamente justificados;
IX - autorizar, expressamente, todas as despesas e
pagamentos efetuados à conta do Fundo;
X - acompanhar e controlar a execução de serviços e
obras financiadas pelo Fundo, providenciando o pagamento dos mesmos, na forma
previamente contratada;
XI - acompanhar a execução dos registros contábeis
e a classificação das receitas e despesas, de acordo com o Plano de Contas em
vigência;
XII - zelar pelo cumprimento de prazos,
especialmente aqueles relacionados com as prestações de contas e aplicações de
recursos;
XIII - sugerir e elaborar convênios, contratos,
acordos, termos e outros documentos e iniciativas do gênero, mantendo
organizada e atualizada a documentação do Fundo;
XIV - manter calendário de obrigações assumidas
pelo Fundo e cronograma de execução, exercendo as atividades que visem à
eficiência e à eficácia do mesmo.
Artigo 78 Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente
serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle,
fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações,
governamentais ou não-governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso
sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse
ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos
humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de
conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na
Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e
conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Artigo 79 Não poderão ser
financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a
Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou
critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações
Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Artigo 80 As disposições pertinentes ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do
Meio Ambiente.
Artigo 81 O Município poderá criar, por lei, outros fundo sócio-ambientais
destinados a apoiar projetos de meio ambiente, recursos hídricos,
proteção de florestas, controle de poluição e reparação de direitos difusos
lesados.
CAPÍTULO XI
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Artigo
Artigo 83 São objetivos do Plano de Arborização, estabelecer
diretrizes para:
I -
Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e
monitoramento;
II -
Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação de
manutenção e de monitoramento;
III -
Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de
recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV -
Unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de
fiscalização e de monitoramento;
V -
Desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação
de Parques Municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
VI -
Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação,
revisão e aperfeiçoamento da legislação;
Artigo
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo
Artigo 86 O Poder Público, na rede escolar municipal e na
sociedade, deverá:
I - Apoiar
ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de
educação formal e não formal;
II -
Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III -
Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos e/ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltadas para a questão
ambiental;
IV -
Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no município, incluindo a
formação e capacitação e recursos humanos;
V -
Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do município.
CAPÍTULO XIII
PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 87 São
planos de resíduos sólidos:
I - Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
II - Os
planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Artigo 88 Compete ao Município, no prazo de 2 anos da publicação desta lei, elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao
manejo de resíduos sólidos, que terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos
gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização
dos resíduos e as formas de destinação e disposição final
adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor
de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se
houver;
III - identificação das possibilidades de
implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios,
considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais
estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos
geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico
nos termos do art. 93 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 92,
observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações
mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos e observada a Lei nº
11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e
ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 93, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e
demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua
implementação e operacionalização, incluídas as etapas
do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art.
IX - programas e ações de capacitação técnica
voltados para sua implementação e
operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que
promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos
sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos
grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por
pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de
negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem
como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei Federal nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta
seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de
rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da
participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa,
respeitado o disposto no art. 92, e de outras ações relativas à
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a
fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos
de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 93 e dos sistemas de
logística reversa previstos no art. 92;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem
praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais
relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas
medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado
prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
Artigo 89 É dever do Município, ainda que existente e implementado o plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, licenciar os aterros sanitários e outras infraestruturas e
instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos pelo órgão ambiental estadual.
Artigo 90 Além do disposto nos incisos I a XIX do artigo 89, o plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem
desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à
utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de
desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.
Parágrafo Único. A inexistência do plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para
impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente
licenciados pelos órgãos competentes.
Artigo 91 São
obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante
retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I -
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas
as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama,
do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II -
pilhas e baterias;
III -
pneus;
IV -
óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V -
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI -
produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Artigo 92 Estão sujeitos à elaboração de plano de
gerenciamento de resíduos sólidos:
I - Os geradores de resíduos dos
serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades,
excetuados os resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas e resíduos de limpeza urbana: os
originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros
serviços de limpeza urbana;
II - Os geradores de resíduos
industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
III - Os geradores de resíduos de
serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em
regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama
e do SNVS;
IV - Os geradores de resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios
VI - os estabelecimentos comerciais e
de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo
caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não
sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
VII - as empresas de construção civil,
nos termos do regulamento;
VI - os responsáveis pelos terminais
rodoviários.
Artigo 93 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos terá
o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou
administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos,
incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do
gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos
às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob
responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem
executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à
minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas
estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada, à reutilização e
reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do regulamento.
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais
relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se
couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo do órgão
municipal de meio ambiente.
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos
atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2º A inexistência do plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação
ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Artigo 94 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é
parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou
atividade pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Nos empreendimentos e atividades não
sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
§ 2º No processo de licenciamento ambiental referido no
§ 1o a cargo de
órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada
oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA
QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Artigo
Artigo 96 É vedado o lançamento ou liberação nas águas, no ar
ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause poluição
e/ou degradação ambiental acima dos padrões legais em vigor.
Artigo 97 Sujeitam-se ao dispositivo neste Código todas as
atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou
imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam
causar poluição e/ou degradação do meio ambiente.
Artigo 98 O Poder Executivo, através da SEMAN, tem o dever
de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de
poluição e/ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos
de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico
e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a
redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela
ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo
I -
Estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento
ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora/degradadora;
II - Fiscalizar o atendimento às disposições deste
Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrente às Resoluções do
COMDEMA;
II - Fiscalizar o atendimento às
disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrente às
Resoluções do COMDEMASA; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 42/2017)
III -
Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV -
Dimensionar e qualificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor
e/ou degradador .
Artigo 100 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas
e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam
potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras, ficam obrigadas ao
cadastro do SIMCA.
Artigo 101 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer
licenças ou alvarás municipais de instalações, das atividades em débito com o
Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 99/2020)
Artigo 102 As revisões periódicas dos critérios e padrões de
lançamento de efluentes, poderão conter novos prazos bem como substâncias ou
parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Artigo
Artigo
Parágrafo Único. Quando do licenciamento,
será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada
pelas atividades de lavra.
CAPÍTULO II
DO AR
Artigo 105 Na implementação da
Política Municipal de Controle da Poluição Atmosférica, deverão ser observadas
as seguintes diretrizes:
I -
Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de
poluição;
II - Melhoria
da qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização
da eficiência do balanço energético;
III -
Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e
corretiva dos equipamentos de controle de poluição;
IV -
Adoção de sistema de monitoramento contínuo das fontes por partes das empresas
responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalizações do organismo de
meio ambiente;
V -
Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de
responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um
sistema adequado de informações;
VI -
Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em
violação dos padrões fixados;
VII -
Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de
distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular
hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Artigo 106 Deverão
ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o
controle de emissão de material particulado:
I - Na
estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a)
Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b)
Umidade mínima das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou
substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão
visível de poeira por arraste eólico;
c) A
arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de
modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - As
vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com freqüência
necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - As
áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização,
por espécies e manejos adequados;
IV -
Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de
materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão
ser mantidos sob cobertura ou enclausurados ou outras
técnicas comprovadas;
V - As
chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que
se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados
de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 107 Ficam terminantemente proibidas as
queimadas de lixo e detritos, de modo geral nos quintais das edificações e terrenos
baldios, ficando o proprietário ou responsável obrigado a recolher e dar fim
adequado ao lixo.
Artigo 108 Estão sujeitas
as penalidades estabelecidas neste Código:
I - A
queima ao ar livre de materiais inservíveis que comprometam de alguma forma o
meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - A
emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto
durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento;
III - A
emissão de poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor d’água, em qualquer
operação de britagem, moagem, estocagem e transferência de materiais que possam
provocar emissões de poluentes atmosféricos fora dos padrões estabelecidos;
IV - A
emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - A emissão
de substâncias tóxicas.
Artigo 109 As fontes de emissão
deverão, a critério da SEMAN, apresentar relatórios periódicos de medição, com
intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os
resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos,
e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às
rotinas de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas
metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT ou pela SEMAN.
Artigo 110 São vedadas
à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes, e padrões estabelecidos por Lei.
§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município
deverão se adequar ao dispositivo neste Código, nos prazos estabelecidos pela
SEMAN, não podendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da
vigência desta Lei.
§ 2º A SEMAN poderá reduzir este prazo nos casos em que
os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º A SEMAN poderá ampliar os prazos por motivos
alheios aos interessados desde que devidamente justificado.
Artigo 111 A SEMAN
procederá à elaboração periódica de propostas de revisão dos limites de emissão
previstos neste Código, sujeito à apreciação do COMDEMA, de forma a incluir
outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo
industrial e controle da poluição.
Art. 111. A SEMAN procederá à
elaboração periódica de propostas de revisão dos limites de emissão previstos
neste Código, sujeito à apreciação do COMDEMASA, de forma a incluir outras
substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e
controle da poluição. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 42/2017)
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Artigo
I -
Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II -
Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as
áreas de nascentes, e outras relevantes para a manutenção dos ciclos
biológicos;
III -
Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados
nos corpos d’água;
IV - Compatibilizar
o controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
quantitativamente;
V -
Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - Assegurar
o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e
outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma
específica;
VII - O
adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos
recursos hídricos.
Artigo 113 Incorre em infração
ambiental a ligação de esgoto à rede de drenagem
pluvial.
Artigo 114 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto
doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua
existência.
Artigo 115 As diretrizes deste Código, aplicam-se aos
lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva
e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Anchieta, em águas
interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer
meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Artigo 116 Os critérios e padrões
estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas
específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir
a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Artigo 117 Os lançamentos de efluentes
líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo
com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem
obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto em áreas de mistura.
Artigo 118 Serão
consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela
SEMAN, ouvindo o COMDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 118. Serão consideradas, de acordo com
o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMAN, ouvindo o COMDEMASA,
as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº
42/2017)
Artigo
Artigo 120 As atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras e de capitação, implementarão
programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas
de Influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMAN, integrando
tais programas numa rede de informações.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão
ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMAN.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de
efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais
desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da SEMAN terão acesso a todas as fases
do monitoramento que se refere o caput
deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Artigo
§ 1º O disposto no caput
deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um
período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
§ 2º A exigência de implantação de bacias de acumulação
poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
CAPÍTULO IV
Artigo
I -
Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor
Municipal;
II -
Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III -
Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das
áreas degradadas;
IV -
Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Artigo 123 A
disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos,
só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar - se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I -
Capacidade de percolação;
II -
Garantia de não contaminação dos aqüíferos
subterrâneos;
III -
Limitação e controle da área afetada;
IV -
Reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Artigo 124 O controle da emissão de ruídos no Município visa
garantir o sossego e bem estar público, evitando sua perturbação por emissões
excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os
níveis máximos fixados em Lei ou Regulamento.
Artigo 125 Para os efeitos deste Código consideram-se
aplicáveis as seguintes definições:
I - Poluição sonora: Toda emissão de som
que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao
bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas às normas competentes;
II - Som: Fenômeno físico provocado pela
propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o
aparelho auditivo humano;
III - Ruídos: Qualquer som que cause ou possa
causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou
fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - Zona sensível a ruídos: São as áreas
situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde,
bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental.
Artigo 126 Compete à SEMAN:
I -
Elaborar a carta acústica do município de Anchieta;
II - Estabelecer
o programa de controle de ruídos urbanos e exercer o poder de controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora;
III -
Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, prevista na legislação
vigente;
IV -
Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo,
para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de
terceiros;
V -
Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou
outros, que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais
residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI -
Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) Causas,
efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b)
Esclarecimento sobre as proibições relativas às atividades que possam causar
poluição sonora.
Artigo 127 Fica proibida a utilização ou funcionamento de
qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza
ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além
do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos,
observando o zoneamento previsto no Plano Diretor Municipal - PDM.
Artigo 128 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive
comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque
ruído acima dos padrões permitidos.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Artigo
Parágrafo Único. Todas as atividades que
industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Artigo 130 O assentamento físico dos veículos de divulgação
nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I -
Quando contiver anúncio institucional;
II -
Quando contiver anúncio orientador.
Artigo 131 São
considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de
divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos,
cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias,
pessoas ou coisas, classificando-se em:
I -
Anúncio indicativo: Indica e/ou identifica estabelecimentos, propriedades ou
serviços;
II -
Anúncio promocional: Promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas,
pessoas, idéias ou coisas;
III -
Anúncio institucional: Transmite informações do poder público, organismos culturais,
entidades respectivas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares,
sem finalidade comercial;
IV -
Anúncio orientador: Transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou
de alerta;
V -
Anúncio misto: É aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente
definidos.
Artigo 132 Considera-se paisagem urbana
a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos
naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante
relação de escola, forma, função e movimento.
Artigo 133 São
considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir
anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do
COMDEMA.
Art. 133.
São
considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir
anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do
COMDEMASA. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 42/2017)
Artigo 134 É considerada
poluição visual limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo
cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código,
seus regulamentos e normas decorrentes.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Artigo 135 É dever do Poder Público
controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização
e utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os
métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia
qualidade de vida e do meio ambiente.
Artigo 136 São vedados
no Município, entre outros que proibir este Código:
I - O
lançamento de esgoto In natura, em
corpos d’água;
II - A
produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcabono;
III - A
fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas
químicas e biológicas;
IV - A
instalação de depósitos explosivos, para uso civil;
V - A utilização
de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento
que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VI - A
produção, o transporte, a comercialização o uso de medicamentos, bióxidos,
agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no
território nacional e/ou por outros países, por razões toxicológicas
, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII - A
produção ou uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou
artefatos que façam uso de substâncias radioativas, excetuando para fins
científicos e terapêuticos, estes devidamente licenciados e cadastrados pelo
SISMMA;
VIII - A
disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua
especificidade.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Artigo 137 As operações de transporte,
manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão
reguladas pelas disposições deste Código e de norma ambiental competente.
Artigo 138 São
consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas
constituídas por produtos ou substâncias efetivas ou potencialmente nocivas à
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e outras que o COMDEMA considerar, mediante justificativa técnica.
Art. 138. São consideradas cargas
perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou
substâncias efetivas ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio
ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, e outras que o COMDEMASA considerar, mediante justificativa
técnica. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 42/2017)
Artigo 139 Os veículos, as embalagens e
os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas
pertinentes da ABNT, encontra-se em perfeito estado de conservação, manutenção
e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Artigo 140 O transporte de cargas perigosas dentro do
perímetro urbano do município de Anchieta está condicionado a
prévia autorização da SEMAN, que estabelecerá os critérios especiais de
identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da
periculosidade, por meio de ato administrativo.
Das Atividades Portuárias
Das Retroportuárias e das Náuticas
Art. 140-A A instalação e o funcionamento das atividades portuárias,
retroportuárias e náuticas
devem atender à legislação ambiental federal, estadual e municipal.
Art. 140-B As atividades portuárias, retroportuárias e
náuticas devem contemplar em sua logística operacional medidas de controle de
poluição visando salvaguardar a integridade ambiental e a saúde pública quanto
ao ar, solo, águas, ruídos e radiações.
Art. 140-C A instalação de novos terminais, depósitos ou
tanques de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis e explosivos, assim como a
ampliação dos já existentes, fica condicionada, a par das exigências contidas na
legislação municipal, à
apresentação, junto ao órgão
municipal de meio ambiente, da seguinte documentação,
conforme o caso:
I –
Relatório Ambiental Preliminar - RAP;
II – Estudo
de Impacto Ambiental – EIA;
III –
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;
IV –
Análise Preliminar de Risco – APR
V –
Estudo de Análise de Risco – EAR;
VI –
Plano de Ação de Emergência – PAE;
VII –
Plano de Gerenciamento de Risco – PGR;
VIII –
Plano Integrado de Emergência – PIE.
Parágrafo Único. O órgão municipal de meio
ambiente, a qualquer momento e sempre que necessário, poderá solicitar, ainda,
comprovantes de treinamento de funcionários para situações de emergência e/ou
de manutenção e integridade dos sistemas críticos ou outras medidas que se
façam necessárias.
TÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Artigo
Artigo 142 Consideram-se para os fins deste Capítulo os
seguintes conceitos:
I - Advertência: É a intimação do infrator
para fazer cessar a irregularidade sob pena de
imposição de outras sanções;
II - Apreensão: Ato material decorrente do
poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorar-se
de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
III -
Auto: Instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado,
os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
IV - Auto
de constatação: Registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,
atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o
infrator das sanções administrativas cabíveis;
V - Auto
de infração: Registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção
pecuniária cabível;
VI -
Demolição: Destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
VII -
Embargo: É a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento;
VIII -
Fiscalização: Toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao
exame e verificação ao atendimento as disposição contidas na legislação
ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes;
IX -
Infração: É o ato ou omissão contrária à legislação ambiental, a este Código e
às normas deles decorrentes;
X -
Infrator: É a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão ,
de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento
da norma ambiental;
XI - Interdição: É a limitação, suspensão
ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de
empreendimento;
XII - Intimação: É a ciência ao administrado
da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas,
consubstanciada no próprio auto em edital;
XIII - Multa:
É a imposição pecuniária singular, diária ou administrativa, de natureza
objetiva a que sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
XIV -
Poder de Polícia: É a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática
de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção,
controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no
Município de Anchieta;
XV -
Reincidência: É a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza
diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro
caso trata-se de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo
máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Artigo 143 No
exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes
fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados.
Artigo 144 Mediante requisição da SEMAN, o agente credenciado
poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Artigo 145 Aos agentes de proteção ambiental credenciados
compete:
I -
Efetuar visitas e vistorias;
II -
Verificar a ocorrência da infração;
III -
Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao
autuado;
IV -
Elaborar relatório de vistoria;
V -
Exercer atividade orientadora visando a adoção de
atitude ambiental positiva;
Artigo
I - Auto
de constatação;
II - Auto
de infração;
III -
Auto de apreensão;
IV - Auto
de embargo;
V - Auto
de interdição;
VI - Auto
de demolição.
Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em
três vias destinadas:
a) A primeira,
ao autuado;
b) A
segunda, ao processo administrativo;
c) A
terceira, ao arquivo.
Artigo 147 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto
de infração, dele constatando:
I - O
nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - O
fato constitutivo da infração e o local e data respectivos;
III - O
fundamento legal da autuação;
IV - A
penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - Nome,
função e assinatura
do autuante;
VI - Prazo
para apresentação da defesa.
Artigo 148 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções
acarretarão nulidade do auto, desde que não possam ser sanadas.
Artigo
Artigo 150 Do auto
será intimado o infrator:
I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - Por
via postal com prova de recebimento;
III - Por
edital, quando impossível a intimação nas hipóteses
descritas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo Único. O edital será publicado uma
única vez, em órgãos de imprensa oficial.
Artigo 151 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração;
I - A
maior ou menor gravidade;
II - As
circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - Os
antecedentes do infrator.
Artigo 152 São
consideradas circunstâncias atenuantes:
I -
Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano,
em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMAN.
II -
Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
III -
Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do
controle ambiental;
IV - O
infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Artigo 153 São
consideradas circunstâncias agravantes:
I -
Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - Ter
cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III -
Coagir outrem para a execução material da infração;
IV - Ter
a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V -
Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento
do ato lesivo ao meio ambiente;
VI -
Atingir a infração as áreas de proteção abrangidas por este código;
VII –
Utilização da condição de agente público para a prática da infração;
VIII –
Ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
IX –
Tentativa de eximir – se da responsabilidade, atribuindo–a a outrem.
X –
Adotar medidas com fim de encobrir os vestígios da infração praticada.
Artigo 154 Havendo concurso de circunstância
atenuante a agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração.
CAPÍTULO II
DAS
PENALIDADES
Artigo 155 Os responsáveis pela
infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas
independentemente:
I -
Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras
sanções;
II - Multa simples, diária ou cumulativa, sendo os
seus valores fixados no regulamento desta Lei e corrigidos periodicamente pelo
IPCA-E, ou índice que venha a sucedê-lo, sendo o
mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
III -
Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos,
apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
IV -
Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V -
Cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente
interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos
órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, em especial a Secretaria
Municipal de Infraestrutura, em cumprimento a decisão final de primeira e
segunda instância administrativa;
VI -
Proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos
fiscais quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo
prazo de dois anos;
VII -
Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de
acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMAN;
VIII -
Demolição.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não
exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa,
a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade.
§ 4º São autoridades competentes para lavrar o auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores
credenciados pelo poder executivo e agentes da Guarda
Municipal designados para as atividades de fiscalização ambiental.
Artigo 156 As penalidades poderão incidir sobre:
I - O
autor material;
II - O
mandante;
III -
Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Artigo 157 As penalidades previstas neste Capítulo serão
objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal de
Anchieta, ouvido o COMDEMA.
Art. 157. As penalidades previstas neste
Capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo
Municipal de Anchieta, ouvido o COMDEMASA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)
Parágrafo Único. Todas as multas serão revertidas para o Fundo
Municipal de Meio Ambiente - FUMDEMA.
Artigo 158 As normas legais para verificação da infração e
atribuições das penalidades podem prever regimes diversos de classificação e
graduação das infrações, bem como de penalidades aplicáveis,
considerada a especificidade de cada recurso ambiental e o previsto na
legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Artigo 159 O autuado poderá apresentar defesa no prazo de até
20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.
Artigo
§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral do
Município, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da
intimação.
§ 2º A impugnação mencionará:
I -
Autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A
qualificação do impugnante;
III - Os
motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - Os
meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que
as justifiquem.
Artigo 161 Oferecida à impugnação,
o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou
servidor designado pela SEMAN, que ela se manifestará, no prazo de até 20
(vinte) dias.
Artigo 162 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação
ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Artigo 163 O julgamento do processo
administrativo e
os relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:
I - Em primeira instância, ao Secretário Titular da
SEMAN, que criará 01 (uma) Comissão Interna Julgadora (CIJ) para auxiliá-lo nos
trabalhos, nos processos que versarem sobre toda a qualquer ação decorrente do
exercício do poder de polícia.
§ 1º O processo será julgado no prazo de até 60
(sessenta) dias a partir da sua entrega no protocolo da SEMAN.
§ 2º A SEMAN dará ciência da decisão ao sujeito passivo,
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de até 20 (vinte) dias
contados da data de seu recebimento.
§ 3º Da decisão de
primeira instância caberá recurso ao COMDEMA no prazo de 20 (vinte) dias
contados da intimação;
§ 3º Da
decisão de primeira instância caberá recurso ao COMDEMASA no prazo de 20
(vinte) dias contados da intimação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2017)
II - Em
segunda e última instância administrativa, do COMDEMA, órgão consultivo e
deliberativo do Município de Anchieta;
§ 1º Interposto o recurso este será distribuído a um
conselheiro para análise das razões apresentadas pelo recorrente, devendo
colocar o processo em pauta para julgamento no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados do recebimento dos autos.
§ 2º Se o processo depender de diligência, este prazo
passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 3º Estando o processo apto para o julgamento o
recorrente será intimado via postal ou pela imprensa oficial da pauta de
julgamento.
§ 4º Da decisão do COMDEMA o recorrente será intimado
por via postal e, sendo mantida a autuação, deverá pagar a multa aplicada no
prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição em
dívida ativa.
§ 4º Da decisão do COMDEMASA o
recorrente será intimado por via postal e, sendo mantida a autuação, deverá
pagar a multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias sob pena
de inscrição em dívida ativa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 42/2017)
§ 5º Fica facultado ao autuante
juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Artigo
Parágrafo Único. O Secretário Titular da SEMAN
será sempre o Presidente da Comissão Interna Julgadora.
Artigo 165 Compete ao Presidente da
CIJ:
I -
Presidir e dirigir todos os serviços da CIJ, zelando pela sua regularidade;
II -
Determinar as diligências solicitadas;
III -
Proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamento;
IV -
Assinar as resoluções em conjunto com os membros da CIJ;
V - Recorrer de ofício ao COMDEMA, quando for o
caso.
V - recorrer de ofício ao
COMDEMASA, quando for o caso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 42/2017)
Artigo 166 São atribuições dos membros da CIJ:
I -
Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando,
por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II -
Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III -
Proferir voto fundamentado;
IV -
Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
V -
Redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que
vencedor o seu voto;
VI - Redigir
as resoluções quando vencido o voto de relator.
Artigo
Artigo 168 Sempre que houver impedimento do membro titular da
CIJ, o Presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência
de até 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo
Artigo 170 O presidente da CIJ
recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo
do pagamento de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente,
superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 170. O presidente da CIJ recorrerá de ofício ao
COMDEMASA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de
sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a R$
1.000,00 (mil reais). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 42/2017)
Artigo 171 Não sendo cumprida, nem
impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e
permanecerá o processo na SEMAN, pelo prazo de até 20 (vinte) dias para
cobrança amigável de crédito constituído.
§ 1º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que
tenha sido pago o crédito constituído, a CIJ declarará o sujeito passivo
devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Fazenda ou
órgão afim, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança
executiva pela Procuradoria Geral do Município, quando não for o caso de
reparação de dano ambiental.
Artigo 172 São definitivas as decisões:
I – que,
em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo
estabelecido para sua interposição ou, quando houver revelia;
II - de
segunda e última instância recursal administrativa.
Artigo 173 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei
nº. 60 de 12 de Janeiro de 2001.
Anchieta/ES,
2 de Fevereiro de 2012.
PREFEITO MUNICIPAL
Edival José Petri
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.