LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO TEXTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 26/2012 E LEI MUNICIPAL Nº 566/2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º  Altera o inciso II do artigo 7º, o artigo 8º, os incisos XI, XIV e XXIV do artigo 10, o artigo 11, o caput do artigo 12, os incisos I a V e o caput do artigo 13, o caput e o parágrafo único do artigo 14, o artigo 15, o artigo 16, o artigo 17, o artigo 18, o caput e parágrafo único do artigo 19, o parágrafo único do artigo 33, o artigo 36, o § 1º do artigo 43, o artigo 46, o parágrafo único do artigo 59, o inciso II do artigo 99, o artigo 111, o artigo 118, o artigo 133, o artigo 138, o caput do artigo 157, o § 3º do inciso I e § 4º do inciso III do artigo 163, o inciso V do artigo 165, e o artigo 170, e, ainda, acrescenta os incisos XII e XIII ao artigo 12, todos da Lei Complementar Municipal nº 26/2012, com a seguinte redação:

 

Art. 7º..................................................................................................................................

 

II – Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMDEMASA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e nominativo da Política Ambiental;” (NR)

 

Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem o SISMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da SEMAN, observada a competência do COMDEMASA.” (NR)

 

Art. 10   .......................................................................................................

 

XI - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMASA;

....................................................................................................................

 

XIV - recomendar ao COMDEMASA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

....................................................................................................................

 

XXIV - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMASA;” (NR)

 

Art. 11O COMDEMASA - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento é o órgão colegiado autônomo de assessoramento do Poder Executivo, paritário entre o Poder Público e a sociedade, de caráter consultivo, deliberativo e recursal, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento propostas nesta e demais Leis correlatas do município.” (NR)

 

Parágrafo Único – As matérias que tratarem da política de saneamento básico o conselho terá caráter consultivo.

 

Art. 12. São atribuições do COMDEMASA:” (NR)

....................................................................................................................

 

XII – controle social de caráter consultivo na formulação de política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com da Lei Federal nº 11.445/2007; (AC)

 

XIII – fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área.” (AC)

 

Art. 13.  O COMDEMASA será constituído por 14 (quatorze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, que formarão o plenário, de acordo com composição definida no artigo 13-A.

 

I - a Diretoria do COMDEMASA será composta por um Presidente nomeado pelo Executivo Municipal, um Vice – Presidente e um Secretário Geral, escolhidos entre seus membros;

 

II - O Prefeito Municipal, sempre que estiver presente às reuniões do COMDEMASA, participará da mesma com o direito de voz;

 

III - Os membros do COMDEMASA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades neles representadas e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 02 (dois anos), permitida a recondução por igual período;

 

IV – As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público;

 

V - O Presidente do COMDEMASA expedirá atestado, quando solicitado, ao Conselheiro membro, por sua ausência do local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em horário comercial, garantindo-lhe abono legal;” (NR)

 

Art. 14. A Diretoria do COMDEMASA deverá constituir uma Secretaria Executiva, que terá como titular uma pessoa do quadro permanente do Poder Público Municipal ou do Órgão Gestor, nomeado para tal.

 

Parágrafo Único. O Secretário Executivo não será membro do COMDEMASA, portanto, não terá direito a voto e voz, só quando solicitado para emitir parecer, com suas atribuições estabelecidas no regimento interno do Conselho.” (NR)

 

Art. 15. O COMDEMASA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse de meio ambiente e de saneamento para obter subsídios em assuntos objetos de sua apreciação.” (NR)

 

“Art. 16O Presidente do COMDEMASA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.” (NR)

 

Art. 17. O COMDEMASA a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências legais e administrativas cabíveis.” (NR)

 

Art. 18. A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMASA será de responsabilidade da SEMAN, órgão gestor das questões de meio ambiente do município.” (NR)

 

“Art. 19As sessões e atos do COMDEMASA são públicas e serão amplamente divulgados pela SEMAN, garantindo–se para tanto, o acesso do Conselho às publicações oficiais do município.

 

Parágrafo Único. O quórum das Reuniões Plenárias do COMDEMASA será de maioria absoluta de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações, conforme regimento interno.

 

“Art. 33. .......................................................................................................

 

Parágrafo Único. A SEMAN indicará e o COMDEMASA aprovará as formas de reconhecimento de áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de Integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação, respeitados o devido processo legal.

 

“Art. 36Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Federal e Estadual, podendo COMDEMASA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, desde que haja justificativa técnica.” (NR)

 

“Art. 43 ........................................................................................................

 

§ 1º O COMDEMASA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, instaurar um processo administrativo para apuração de eventual denúncia acerca da inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, comunicando se necessário for o fato ao órgão de classe competente.” (NR)

 

“Art. 46 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMASA.” (NR)

 

“Art. 59 ........................................................................................................

 

Parágrafo ÚnicoOs empreendimentos instalados após a publicação desta lei ficarão sujeitos às penalidades previstas nesse código e poderão a critério do COMDEMASA serem enquadrados nesta categoria.” (NR)

 

“Art. 99 .......................................................................................................:

....................................................................................................................

 

II - Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrente às Resoluções do COMDEMASA;” (NR)

 

Art. 111. A SEMAN procederá à elaboração periódica de propostas de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à apreciação do COMDEMASA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.” (NR)

 

Art. 118. Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMAN, ouvindo o COMDEMASA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.” (NR)

 

Art. 133.  São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMDEMASA.” (NR)

 

“Art. 138.  São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetivas ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e outras que o COMDEMASA considerar, mediante justificativa técnica.” (NR)

 

“Art. 157.  As penalidades previstas neste Capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal de Anchieta, ouvido o COMDEMASA.” (NR)

 

Art. 163.......................................................................................................

 

I - ...............................................................................................................

....................................................................................................................

 

§ 3º Da decisão de primeira instância caberá recurso ao COMDEMASA no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação;

 

II - .........................................................................................................................................................

 

§ 4º Da decisão do COMDEMASA o recorrente será intimado por via postal e, sendo mantida a autuação, deverá pagar a multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição em dívida ativa.” (NR)

 

“Art. 165 ......................................................................................................................................................................................................................

 

V - recorrer de ofício ao COMDEMASA, quando for o caso.” (NR)

 

“Art. 170. O presidente da CIJ recorrerá de ofício ao COMDEMASA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a R$ 1.000,00 (mil reais).” (NR)

 

Art. 2º Acrescenta o artigo 13-A ao texto da Lei Complementar Municipal nº 26/2012, com a seguinte redação:

 

 Art. 13-A.  O COMDEMASA terá a seguinte composição:

 

I – o Secretário Municipal de Meio Ambiente;

 

II – um representante da Secretaria de Infraestrutura;

 

III –um representante da Secretaria de Saúde;

 

IV – um representante da Secretaria de Turismo;

 

V – um representante da Secretaria de Agricultura;

 

VI – um representante do PROCON Municipal;

 

VII – um representante da concessionária de saneamento;

 

VIII – um representante das entidades ambientais;

 

IX – um representante do setor industrial;

 

X – um representante do comércio ou setor turístico;

 

XI – um representante do setor pesqueiro e da maricultura;

 

XII – um representante do setor agrícola;

 

XIII – um representante das associações dos moradores do setor urbano;

 

XIV – um representante das associações dos moradores do setor rural.” (NR)

 

§ 1º  Serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo  os membros citados nos incisos I a VII.

 

§ 2º  Os representantes da sociedade civil organizada, citados nos incisos VIII a XIV, cujas entidades estejam sediadas no Município de Anchieta e devidamente legalizadas, serão escolhidos em assembleia geral, nos termos de regulamento a ser expedido pelo COMDEMASA.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 566/2009.

 

Anchieta/ES, 22 de Agosto de 2017

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta