LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO TEXTO DA
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 26/2012 E LEI MUNICIPAL Nº 566/2009.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Altera o inciso II do
artigo 7º, o artigo 8º, os incisos XI, XIV
e XXIV do artigo 10, o artigo 11, o caput do
artigo 12, os incisos
I a V e o caput do artigo 13, o caput e o parágrafo único do artigo 14, o artigo 15, o artigo 16,
o artigo 17, o artigo
18, o caput e parágrafo
único do artigo 19, o parágrafo único do
artigo 33, o artigo 36, o § 1º do artigo 43, o artigo
46, o parágrafo único do artigo 59, o inciso II do artigo 99, o artigo 111, o artigo
118, o artigo 133, o artigo 138, o caput do
artigo 157, o § 3º do inciso I e § 4º do inciso III do artigo 163, o inciso V do artigo 165, e o artigo 170, e, ainda, acrescenta os incisos XII e XIII
ao artigo 12, todos da Lei Complementar Municipal nº 26/2012, com a
seguinte redação:
“Art.
7º..................................................................................................................................
II –
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMDEMASA, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, deliberativo e nominativo da Política
Ambiental;” (NR)
“Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem
o SISMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da SEMAN,
observada a competência do COMDEMASA.” (NR)
“Art. 10
.......................................................................................................
XI - coordenar a
gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMASA;
....................................................................................................................
XIV
- recomendar ao COMDEMASA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites,
índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
....................................................................................................................
XXIV
- dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMASA;” (NR)
“Art. 11. O
COMDEMASA - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento é o órgão
colegiado autônomo de assessoramento do Poder Executivo, paritário entre o
Poder Público e a sociedade, de caráter consultivo, deliberativo e recursal, no
âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento
propostas nesta e demais Leis correlatas do município.” (NR)
Parágrafo Único
– As matérias que tratarem da política de saneamento básico o conselho terá
caráter consultivo.
“Art. 12. São
atribuições do COMDEMASA:” (NR)
....................................................................................................................
XII
– controle social de caráter consultivo na formulação de política de saneamento
básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com da
Lei Federal nº 11.445/2007; (AC)
XIII
– fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade
de desenvolvimento de estudos e projetos na área.” (AC)
“Art. 13. O COMDEMASA será constituído por 14 (quatorze) conselheiros
titulares, com igual número de suplentes, que formarão o plenário, de acordo
com composição definida no artigo 13-A.
I - a Diretoria
do COMDEMASA será composta por um Presidente nomeado pelo Executivo Municipal,
um Vice – Presidente e um Secretário Geral, escolhidos entre seus
membros;
II - O Prefeito
Municipal, sempre que estiver presente às reuniões do COMDEMASA, participará da
mesma com o direito de voz;
III - Os membros
do COMDEMASA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades neles
representadas e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
um mandato de 02 (dois anos), permitida a recondução por igual período;
IV – As funções
de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço
público;
V - O Presidente
do COMDEMASA expedirá atestado, quando solicitado, ao Conselheiro membro, por
sua ausência do local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião
em horário comercial, garantindo-lhe abono legal;” (NR)
“Art. 14. A Diretoria do COMDEMASA deverá constituir uma
Secretaria Executiva, que terá como titular uma pessoa do quadro permanente do
Poder Público Municipal ou do Órgão Gestor, nomeado para tal.
Parágrafo Único. O Secretário Executivo não será membro do COMDEMASA,
portanto, não terá direito a voto e voz, só quando solicitado para emitir
parecer, com suas atribuições estabelecidas no regimento interno do Conselho.”
(NR)
“Art. 15. O COMDEMASA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras
Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória
especialização em temas de interesse de meio ambiente e de saneamento para
obter subsídios em assuntos objetos de sua apreciação.” (NR)
“Art. 16. O Presidente do COMDEMASA, de ofício ou por indicação dos
membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos,
pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.”
(NR)
“Art. 17. O COMDEMASA a partir de informação ou
notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para
que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências
legais e administrativas cabíveis.” (NR)
“Art. 18. A estrutura necessária ao funcionamento do
COMDEMASA será de responsabilidade da SEMAN, órgão gestor das questões de meio
ambiente do município.” (NR)
“Art. 19. As sessões e atos do COMDEMASA são públicas e serão
amplamente divulgados pela SEMAN, garantindo–se para tanto, o acesso do
Conselho às publicações oficiais do município.
Parágrafo Único. O quórum das Reuniões Plenárias do COMDEMASA será de maioria
absoluta de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para
deliberações, conforme regimento interno.
“Art. 33. .......................................................................................................
Parágrafo Único. A SEMAN indicará e o COMDEMASA aprovará as formas de
reconhecimento de áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio
particular, para fins de Integração ao Sistema Municipal de Unidades de
Conservação, respeitados o devido processo legal.
“Art.
36. Os
padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Público Federal e Estadual, podendo COMDEMASA
estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não
fixados pelos órgãos estadual e federal, desde que haja justificativa técnica.”
(NR)
“Art. 43 ........................................................................................................
§ 1º O
COMDEMASA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA,
mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros,
instaurar um processo administrativo para apuração de eventual denúncia acerca
da inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente,
comunicando se necessário for o fato ao órgão de classe competente.” (NR)
“Art. 46 A relação dos empreendimentos ou
atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será
definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMASA.” (NR)
“Art. 59 ........................................................................................................
Parágrafo Único. Os empreendimentos instalados após a publicação desta lei
ficarão sujeitos às penalidades previstas nesse código e poderão a critério do
COMDEMASA serem enquadrados nesta categoria.” (NR)
“Art. 99 .......................................................................................................:
....................................................................................................................
II - Fiscalizar
o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas
dele decorrente às Resoluções do COMDEMASA;” (NR)
“Art. 111. A SEMAN
procederá à elaboração periódica de propostas de revisão dos limites de emissão
previstos neste Código, sujeito à apreciação do COMDEMASA, de forma a incluir
outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo
industrial e controle da poluição.” (NR)
“Art. 118. Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor,
com critérios estabelecidos pela SEMAN, ouvindo o COMDEMASA, as áreas de
mistura fora dos padrões de qualidade.” (NR)
“Art. 133. São
considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir
anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do
COMDEMASA.” (NR)
“Art.
138. São consideradas cargas perigosas, para
os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias
efetivas ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente,
assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, e outras que o COMDEMASA considerar, mediante justificativa técnica.”
(NR)
“Art.
157. As penalidades previstas neste Capítulo
serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal de
Anchieta, ouvido o COMDEMASA.” (NR)
“Art. 163.......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
....................................................................................................................
§
3º Da decisão de primeira instância caberá
recurso ao COMDEMASA no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação;
II - .........................................................................................................................................................
§
4º Da decisão do COMDEMASA o recorrente
será intimado por via postal e, sendo mantida a autuação, deverá pagar a multa
aplicada no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição em dívida ativa.”
(NR)
“Art. 165 ......................................................................................................................................................................................................................
V
- recorrer de ofício ao COMDEMASA, quando for o caso.” (NR)
“Art.
170. O
presidente da CIJ recorrerá de ofício ao COMDEMASA sempre que a decisão
exonerar o sujeito passivo do pagamento de sanção fiscal, do valor originário
não corrigido monetariamente, superior a R$ 1.000,00 (mil reais).” (NR)
Art. 2º Acrescenta o
artigo 13-A ao texto da Lei Complementar Municipal nº 26/2012, com a seguinte
redação:
“Art.
13-A. O COMDEMASA terá a seguinte
composição:
I – o
Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II – um
representante da Secretaria de Infraestrutura;
III –um
representante da Secretaria de Saúde;
IV – um
representante da Secretaria de Turismo;
V – um
representante da Secretaria de Agricultura;
VI – um
representante do PROCON Municipal;
VII – um
representante da concessionária de saneamento;
VIII – um
representante das entidades ambientais;
IX – um
representante do setor industrial;
X – um
representante do comércio ou setor turístico;
XI – um
representante do setor pesqueiro e da maricultura;
XII – um
representante do setor agrícola;
XIII – um
representante das associações dos moradores do setor urbano;
XIV – um
representante das associações dos moradores do setor rural.” (NR)
§ 1º Serão
indicados pelo Chefe do Poder Executivo os
membros citados nos incisos I a VII.
§ 2º Os
representantes da sociedade civil organizada, citados nos incisos VIII a XIV,
cujas entidades estejam sediadas no Município de Anchieta e devidamente
legalizadas, serão escolhidos em assembleia geral, nos termos de regulamento a
ser expedido pelo COMDEMASA.” (AC)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 566/2009.
Anchieta/ES, 22 de Agosto de 2017
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de
Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta