LEI Nº 583, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Altera a Lei nº 169, de 2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Anchieta, disciplina o regime de auxílio-doença dos servidores efetivos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 169, de 26 de fevereiro de 2004, com redação dada pela Lei nº 221, de 08 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22  ...........................................................................................

 

Parágrafo único. Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente caberá aos órgãos e entidades de origem a que efetivamente encontra-se vinculado o segurado pagar ao servidor o respectivo subsídio ou remuneração nas situações em que o servidor esteja em gozo de auxílio-doença. (NR)

 

Art. O § 1º do art. 124 da Lei nº 169, de 26 de fevereiro de 2004, com redação dada pela Lei nº 320, de 16 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 124 ..........................................................................................

 

I – 13% (treze por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados admitidos a partir da data de publicação da Lei nº 169/2004; (NR)

 

II – 13% (treze por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados admitidos até a data de publicação da Lei nº 169/2004; (NR)

 

§ 1º Além das alíquotas descritas nos incisos anteriores, os órgãos identificados no caput do art. 124 contribuirão com uma alíquota de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) para cobertura de déficit apurados em avaliação atuarial.” (NR)

 

Art. 3º O artigo 131 da Lei nº 169, de 26 de fevereiro de 2004, com redação dada pela Lei nº 221, de 08 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

Art. 131 ..........................................................................................

 

Parágrafo único. As sobras do custeio das despesas dos exercícios anteriores poderão ser constituídas em reserva para os exercícios posteriores destinada ao uso para a Taxa de Administração.” (AC)

 

Art. 4º O auxílio-doença será devido pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município consoante disposições legais contidas na Lei nº 169, de 26 de fevereiro de 2004.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as alíneas “e” do inciso I do art. 20 e art. 32 da Lei nº 169, de 26 de fevereiro de 2004.

 

Anchieta/ES, 21 de dezembro de 2009.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara  Municipal de Anchieta.