LEI Nº 320, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006

 

Altera a Lei n° 169, de 26 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Anchieta.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art.O artigo 124 da Lei n° 169, de 26 de fevereiro de 2004, já com alteração dada pela Lei n° 221, de 08 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 124 A alíquota de contribuição do ente empregador e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, corresponderá: (NR)

 

I – 14,80% (quatorze virgula oitenta por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados admitidos

a partir da data de publicação da Lei 169/2004; (NR)

 

II – 14,80% (quatorze vírgula oitenta por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados admitidos até a data de publicação da Lei 169/2004; (NR)

 

III – Revogado

 

IV - Revogado

 

§ 1º Além das alíquotas descritas nos incisos anteriores, os órgãos identificados no caput do art. 124 contribuir com uma alíquota de 2,20 (dois virgula vinte por cento) para cobertura de déficit apurados em avaliação atuarial. (AC)

 

§ 2º Depois de aprovado pelo CMP estudo atuarial que indique a necessidade de revisão da alíquota de que tratam os incisos anteriores, o Poder Executivo encaminhará projeto de Lei com o objetivo de adequá-lo a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta/ES, 16 de fevereiro de 2006.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.