LEI Nº. 056/1989, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Altera redação do artigo 2°, da Lei n° 486/89, de 02 de maio de 1983, e artigo 1° da lei n° 25/89, de 19 de maio de 1989, e da outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - A Taxa de Iluminação Publica de que trata o Artigo 2°, da Lei n° 486/83, de 02 de maio de 1983, alterado pelo Artigo 1° da Lei n° 25/89 de 19 de maio de 1989, será:

 

a) Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 kwh           - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

De 31 a 100 kwh - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

De 101 a 200 kwh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

Acima de 200 Kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

b) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 kwh e 3,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

DE 31 a 100 kwh - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

De 101 a 200 kwh - 11,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

Acima de 200 Kwh - 15,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em NWH

 

c) Atendimento Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1.000 kwh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP empresa em MWH

 

De 1.001 a 5.000 kwh - 49,70% da tanta de fornecimento de IP expressa em MWH

 

Acima de 5.000 kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento expressa em MWH

 

d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1.000 kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

De 1.001 a 5.000 kwh - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

Acima de 5.000 kwh - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

Art. 2° - A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWH, citado no Artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobranças das taxas.

 

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta, 22 de dezembro de 1989.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal