LEI
Nº. 486/1983, DE 02 DE MAIO DE 1983.
Desvincula da
Prefeitura o pagamento da taxa de iluminação pública
O Prefeito Municipal
de Anchieta, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, etc...
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO PRIMEIRO: Fica o Prefeito Municipal autorizado pela presente Lei a desvincular
da Taxa de prestação de serviços, o percentual correspondente ao Serviço de
Iluminação pública e em consequência fica criada a taxa de Iluminação Pública
que lhe incidirá sobre cada urna unidade de imóvel situada em logradouros
servidos por iluminação pública.
Parágrafo Primeiro: Em prédios constituídos por múltiplas unidades,
individualizadas por sua utilização, serão considerados individualmente, para
efeito de cobrança de taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja,
salas comerciais ou não, box, galpão, etc...
Parágrafo Segundo: Consideram-se beneficiados som iluminação pública, para efeito de
incidência de taxa os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como
os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:
a – em ambos os lados das vias
públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas
um dos lados;
b – no lado em que estão
instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura
superior a 30 (trinta) metros;
c – em ambos os lados das vias
públicas de caixa dupla uqando a iluminação for central;
d – em todo o perímetro das praças
públicas indepedente de distribuição das luminárias;
e – em escadarias ou ladeiras,
independente da distribuição das luminárias.
Parágrafo Terceiro: Nas vias públicas não iluminadas, em toda a extenso,
consideram-se também beneficiadeos o prédio que tenha qualquer parte de sua hei
de terreno dentro dos círculos, cujas centros estejam localizados nun raio de
trinta (30) metros do poste dotado de iluminação.
Parágrafo Quarto: Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação
pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no
beneficiamento desses serviços para os imóveis quando a distância entre as duas
luminárias sucessivas dor superior a 100 (cem) metros.
ARTIGO SEGUNDO: taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado em função do valor
de 5 (cinco) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo
cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e
sua cobrança será feita em duodécimos da seguinte forma:
Artigo
alterado pela Lei nº. 25/1989
Artigo
alterado pela Lei nº. 56/1989
a) Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)
Alínea
alterada pela Lei nº. 56/1989
Até 30 kwh - 1,31% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
De
De
Acima de 200 Kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
b) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa
Tensão)
Alínea
alterada pela Lei nº. 56/1989
Até 30 kwh e 3,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
DE
De
Acima de 200 Kwh - 15,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
NWH
c) Atendimento Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Alínea
incluída pela Lei nº. 56/1989
Até 1.000 kwh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP empresa em MWH
De
Acima de 5.000 kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento expressa em MWH
d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta
Tensão)
Alínea
incluída pela Lei nº. 56/1989
Até 1.000 kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
Acima de 5.000 kwh - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWH
ARTIGO TERCEIRO: Estão isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por
órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquia e empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer
natureza, digo, de qualquer culto partidos políticos e instituições de educação
e assistencia social.
ARTIGO QUARTO: A cobrança da Taxa da Iluminação, quanto aos prédios ligados à rede
de distribuição, será feita pela Prefeitura, por intermédio da Concessionária
dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito
Municipal autorizada a assinar convênios com a mesma concessionária para esse
fim.
Parágrafo Único: firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e
recolherá mensalmente o produto da arrecadação, em conta vinculada a
estabelecimento bancário indicado pele Prefeitura Municipal e fornecerá a esta,
até o final do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o
demonstrativo da arrecadação.
ARTIGO QUINTO: Os imóveis situados em logradouro servidos por iluminação pública,
sobre os quais incidem Imposto Predial ou Territorial Urbano, mais ainda não
ligados à rede concessionária, ficam sujeitas à taxa prescrita na letra “a” do
artigo segundo, parágrafo único se for o caso.
Parágrafo Único: Ocorrendo a hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do
imposta e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar a conta
vinculada a que se refere o parágrafo único do artigo 4°, as importâncias
arrecadadas relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela prefeitura da
Taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência à Escelsa, para caracterização
dos valores por este arrecadadas por força do mesmo convênio, e arrecadados
pela própria Prefeitura extra convênio.
ARTIGO SEXTO: A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação pela
Prefeitura de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento,
vigilância e esgotos e ser devida pelos próprios proprietários e possuidores a
qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros
servidos, digo, beneficiados por esses serviços.
ARTIGO SÉTIMO: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Anchieta, 02 de maio de 1983.
ZEVERINO JUSTO
VETTORACI
Prefeito Municipal