LEI Nº. 486/1983, DE 02 DE MAIO DE 1983.

 

Desvincula da Prefeitura o pagamento da taxa de iluminação pública

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, etc...

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ARTIGO PRIMEIRO: Fica o Prefeito Municipal autorizado pela presente Lei a desvincular da Taxa de prestação de serviços, o percentual correspondente ao Serviço de Iluminação pública e em consequência fica criada a taxa de Iluminação Pública que lhe incidirá sobre cada urna unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública.

 

Parágrafo Primeiro: Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão considerados individualmente, para efeito de cobrança de taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc...

 

Parágrafo Segundo: Consideram-se beneficiados som iluminação pública, para efeito de incidência de taxa os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:

 

a – em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

b – no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

 

c – em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla uqando a iluminação for central;

 

d – em todo o perímetro das praças públicas indepedente de distribuição das luminárias;

 

e – em escadarias ou ladeiras, independente da distribuição das luminárias.

 

Parágrafo Terceiro: Nas vias públicas não iluminadas, em toda a extenso, consideram-se também beneficiadeos o prédio que tenha qualquer parte de sua hei de terreno dentro dos círculos, cujas centros estejam localizados nun raio de trinta (30) metros do poste dotado de iluminação.

 

Parágrafo Quarto: Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis quando a distância entre as duas luminárias sucessivas dor superior a 100 (cem) metros.

 

ARTIGO SEGUNDO: taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos da seguinte forma:

Artigo alterado pela Lei nº. 25/1989

Artigo alterado pela Lei nº. 56/1989

 

a) Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)

Alínea alterada pela Lei nº. 56/1989

 

Até 30 kwh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

De 31 a 100 kwh - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

De 101 a 200 kwh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

Acima de 200 Kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

b) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

Alínea alterada pela Lei nº. 56/1989

 

Até 30 kwh e 3,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

DE 31 a 100 kwh - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

De 101 a 200 kwh - 11,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

Acima de 200 Kwh - 15,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em NWH

 

c) Atendimento Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

Alínea incluída pela Lei nº. 56/1989

 

Até 1.000 kwh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP empresa em MWH

 

De 1.001 a 5.000 kwh - 49,70% da tanta de fornecimento de IP expressa em MWH

 

Acima de 5.000 kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento expressa em MWH

 

d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)

Alínea incluída pela Lei nº. 56/1989

 

Até 1.000 kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

De 1.001 a 5.000 kwh - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

Acima de 5.000 kwh - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

ARTIGO TERCEIRO: Estão isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquia e empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer natureza, digo, de qualquer culto partidos políticos e instituições de educação e assistencia social.

 

ARTIGO QUARTO: A cobrança da Taxa da Iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura, por intermédio da Concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizada a assinar convênios com a mesma concessionária para esse fim.

 

Parágrafo Único: firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá mensalmente o produto da arrecadação, em conta vinculada a estabelecimento bancário indicado pele Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

ARTIGO QUINTO: Os imóveis situados em logradouro servidos por iluminação pública, sobre os quais incidem Imposto Predial ou Territorial Urbano, mais ainda não ligados à rede concessionária, ficam sujeitas à taxa prescrita na letra “a” do artigo segundo, parágrafo único se for o caso.

 

Parágrafo Único: Ocorrendo a hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposta e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar a conta vinculada a que se refere o parágrafo único do artigo 4°, as importâncias arrecadadas relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela prefeitura da Taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência à Escelsa, para caracterização dos valores por este arrecadadas por força do mesmo convênio, e arrecadados pela própria Prefeitura extra convênio.

 

ARTIGO SEXTO: A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e esgotos e ser devida pelos próprios proprietários e possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros servidos, digo, beneficiados por esses serviços.

 

ARTIGO SÉTIMO: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta, 02 de maio de 1983.

 

ZEVERINO JUSTO VETTORACI

Prefeito Municipal