LEI
Nº. 025/1989, DE 19 DE MAIO DE 1989.
“Altera redação do
artigo 2°, da Lei n° 486/83, de 02 de maio de 1983, e da outras providências”.
O Prefeito Municipal
de Anchieta, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A
taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo
2°, da Lei n° 486/83, de 02 de Maio de 1983, será:
a) Quando o imóvel situar-se em
logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e
outros tipos com até 150 watts: 0,0359 (Zero vírgula trezentos e ciquenta e
nove miles.) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh,
vigente no mês da cobrança.
b) quando o imóvel situar-se em
logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo
acima de 150 Watts. 0,0581 (Zero vírgula quinhentos e oitenta e um déc. de
milésimos) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh,
vigente no mês de cobrança.
Art. 2° -
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01/06/89, revogadas as disposições em
contrário.
Anchieta, 19 de maio de 1989.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal