LEI Nº. 025/1989, DE 19 DE MAIO DE 1989.

 

“Altera redação do artigo 2°, da Lei n° 486/83, de 02 de maio de 1983, e da outras providências”.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - A taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 2°, da Lei n° 486/83, de 02 de Maio de 1983, será:

 

a) Quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts: 0,0359 (Zero vírgula trezentos e ciquenta e nove miles.) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês da cobrança.

 

b) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts. 0,0581 (Zero vírgula quinhentos e oitenta e um déc. de milésimos) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês de cobrança.

 

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01/06/89, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta, 19 de maio de 1989.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal