O PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam criados os seguintes Cargos Comissionados, estando reservado 60% (sessenta por cento) das vagas para os
servidores efetivos de carreira do Magistério, conforme quantitativo e
remuneração estabelecidos no anexo único:
I – Diretor Escolar;
II – Coordenador de
Turno.
Art. 2º O cargo de Diretor Escolar deverá ser classificado segundo o
número de alunos, regularmente matriculados e com efetiva freqüência, na
instituição de ensino, respeitando a seguinte proporção:
I – Diretor A ................................................................
50 a 150 alunos;
II – Diretor B ...............................................................
151 a 300 alunos;
III – Diretor C ...............................................................
301 a 700 alunos;
IV – Diretor D ...............................................................
701 a 1.050 alunos;
V – Diretor E .................................................................acima
de 1.051 alunos.
§ 1º Para exercer o cargo de Diretor Escolar nas Unidades
Escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental (séries iniciais), é
requisito Habilitação em Magistério ou Licenciatura Plena na área da educação
ou estudante de Licenciatura Plena na área da educação, com experiência mínima
de 02 (dois) anos de docência.
§ 2º Para exercer o cargo de Diretor Escolar nas demais Unidades
Escolares é requisito ser portador ou estar cursando Licenciatura Plena na área
da educação, com experiência mínima de 02 (dois) anos de docência.
§ 3º A
unidade escolar que possuir número de alunos superior a 1.050 terá direito a um
diretor adjunto, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, respeitados os requisitos contidos nos §§ 1º e
2º, de acordo com os níveis de ensino atendidos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 465/2007)
Art. 3º Ao Diretor Escolar compete:
I – cumprir e assegurar o
cumprimento das disposições legais, das diretrizes da política educacional e
das instruções da Secretaria Municipal de Educação;
II – cumprir e assegurar
os princípios de gestão democrática, desenvolvendo atividades educativas que
incentivem a participação da comunidade;
III – representar a
Unidade Escolar nos órgãos públicos e perante autoridades, bem como em
atividades de caráter educacional, cívico, social e cultural de interesse da
comunidade escolar;
IV – realizar, anualmente,
ou quando for solicitado pelo órgão competente, inventário dos bens
patrimoniais da Unidade Escolar;
V – coordenar e participar
da elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico, do Plano de
Desenvolvimento da Escola, do Regimento Interno e demais atividades de
planejamento;
VI – controlar e avaliar
as atividades administrativas, pedagógicas, financeiras e os serviços de apoio;
VII – delegar
competências, distribuir funções, atribuir responsabilidades e estimular o
desempenho de todos os setores da Unidade Escolar;
VIII – informar aos pais
ou responsáveis a freqüência e o rendimento dos alunos através de reunião
bimestral ou quando houver necessidade, com a presença dos profissionais da
Unidade Escolar;
IX – comunicar ao Conselho
Tutelar os casos de maus tratos envolvendo alunos, bem como os casos de evasão
escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% do
total da carga horária anual;
X – conhecer a legislação
de ensino em vigor, necessária ao funcionamento de todos os setores da Unidade
Escolar, como leis, decretos, portarias, pareceres, resoluções e outros,
mantendo atualizado o arquivo e em condições de consulta para todos os
interessados;
XI – conferir e assinar
juntamente com o Secretário Escolar todos os documentos escolares;
XII – organizar e
responder correspondências de sua área de competência nos prazos legais;
XIII – encaminhar ao órgão
competente a documentação que assegure as informações sobre a vida funcional do
pessoal docente, técnico e administrativo da Unidade Escolar;
XIV – informar anualmente
e sempre que necessário os dados de movimentação dos alunos na Unidade Escolar
em tempo hábil;
XV – elaborar o horário de
aula de cada turno, de forma a proporcionar ao professor o menor número
possível de lacunas por trabalho diário;
XVI – oferecer
alternativas didáticas e pedagógicas para a recuperação da aprendizagem dos
alunos;
XVII – garantir medidas de
organização e funcionamento do processo ensino-aprendizagem da Unidade Escolar
especialmente com respeito a:
a) atendimento à
acomodação da demanda, criando e/ou suprimindo classes de acordo com a
legislação em vigor;
b) orientar a distribuição
dos alunos por série, classes, turnos e horários correspondentes das atividades
docentes da Unidade Escolar, ouvidos o corpo docente, coordenação pedagógica,
coordenador de turno e de acordo com a legislação em vigor.
XVIII – garantir o
cumprimento do Calendário Escolar aprovado para cada período letivo, inclusive
a reposição de aulas;
XIX – pautar-se pelo
Regimento Interno da Unidade Escolar e divulgá-lo convenientemente,
apresentando quando necessário emendas que serão
apreciadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para avaliação e
encaminhamentos legais;
XX – responsabilizar-se
pela qualidade do ensino e pela produtividade da Unidade Escolar;
XXI – presidir e
coordenar, juntamente com o Serviço Pedagógico, Coordenador de Turno e
Secretário Escolar, as reuniões do Conselho de Classe;
XXII – participar da
formação continuada;
XXIII – envolver os diferentes
segmentos da escola nas atividades extra-classe da
Unidade Escolar;
XXIV – reconhecer
as funções da biblioteca escolar integrada ao desenvolvimento do currículo,
como formadora do gosto pela leitura e fonte de informação, garantindo a integração
no processo ensino-aprendizagem.
§ 1º Ao Diretor Adjunto competirá auxiliar o Diretor Escolar nas
atribuições dos incisos I, II, V, VII, VIII, IX, X, XV, XVI, XVIII, XIX, XX,
XXII, XXIII e XXIV. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 465/2007)
§ 2º O
Diretor Escolar poderá delegar ao Diretor Adjunto atribuições privativas, de
acordo com a necessidade e em caso de impedimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 465/2007)
Art.
4º. O cargo de Coordenador de Turno
será preenchido por professor efetivo, com extensão de sua carga-horária para
06 (seis) horas diárias ou por profissional com Habilitação em Magistério ou
Portador de Licenciatura Plena na área da educação ou estudante de Licenciatura
Plena na área da educação.
Art.
5º. O cargo de Coordenador de
Turno deverá ser classificado segundo o número de alunos, regularmente
matriculados e com efetiva freqüência, na instituição de ensino, respeitando os
seguintes requisitos:
I –
a Unidade Escolar de 50 (cinqüenta) a 300 (trezentos) alunos por turno terá
direito a 01 (um) Coordenador de Turno, em cada turno;
II –
a Unidade Escolar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos por turno
terá direito a 02 (dois) Coordenadores de Turno, em cada turno;
III
– a Unidade Escolar que possuir número de alunos superior a 500
(quinhentos) alunos por turno, terá em sua equipe 03 (três) Coordenadores, em
cada turno.
§
1º A Unidade Escolar de Educação
Infantil que possuir número de alunos superior a 200 (duzentos) por turno, terá
direito a 02 (dois) coordenadores em cada turno.
§
2º A Unidade Escolar que possuir
número de alunos de Educação Infantil e Ensino Fundamental superior a 250
(duzentos e cinqüenta) no mesmo turno, terá direito a 02 (dois) coordenadores
em cada turno.
§
3º A Unidade Escolar de Educação
Especial com número de alunos superior a 30 (trinta) por turno, terá direito a
01 (um) coordenador em cada turno.
Art.
6º Ao Coordenador de Turno compete:
I –
planejar e executar as atividades referentes ao exercício da sua função;
II –
dar assistência ao início, durante e término das atividades do seu turno de
trabalho, controlando a pontualidade do pessoal discente, docente e demais
funcionários;
III
– registrar diariamente o livro de ponto, zelando pelo bom funcionamento do mesmo,
controlando as faltas do corpo docente, do serviço pedagógico e dos demais
funcionários;
IV –
participar do planejamento da Unidade Escolar e demais providências relativas
às atividades extra-classe;
V –
participar do Conselho de Classe e Série, das reuniões de pais e professores;
VI –
atuar de forma integrada prestando serviços de apoio junto à Equipe Docente, ao
Serviço Pedagógico, à Direção e demais órgãos da Unidade Escolar;
VII
– registrar em livro próprio e encaminhar ao Diretor da Unidade Escolar
providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;
VIII
– atender a pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam a Unidade
Escolar encaminhando-os ao setor competente;
IX –
informar no Conselho de Classe e Série ocorrências graves ocorridas;
X –
responsabilizar-se por abrir, vistoriar e fechar a Unidade Escolar.
Art.
7º Esta lei entra vem vigor na data
de sua publicação.
Anchieta/ES, 15 de junho de
2007.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
Aumento
Salarial de 12% (doze por cento) para os Coordenadores e Diretores Escolares,
pela Lei nº 688/2011, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2011
ANEXO ÚNICO
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(Redação
dada pela Lei nº 465/2007)
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