Revogada pela Lei nº 570/2009

 

LEI Nº 458/2007, DE 15 DE JUNHO DE 2007

 

Regulamenta o Art. 42, da Lei Nº. 426, de 16 de janeiro de 2007 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Anchieta.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Ficam criados os seguintes Cargos Comissionados, estando reservado 60% (sessenta por cento) das vagas para os servidores efetivos de carreira do Magistério, conforme quantitativo e remuneração estabelecidos no anexo único:

 

I – Diretor Escolar;

 

II – Coordenador de Turno.

 

Art. 2º O cargo de Diretor Escolar deverá ser classificado segundo o número de alunos, regularmente matriculados e com efetiva freqüência, na instituição de ensino, respeitando a seguinte proporção:

 

I – Diretor A ................................................................ 50 a 150 alunos;

 

II – Diretor B ............................................................... 151 a 300 alunos;

 

III – Diretor C ............................................................... 301 a 700 alunos;

 

IV – Diretor D ............................................................... 701 a 1.050 alunos;

 

V – Diretor E .................................................................acima de 1.051 alunos.

 

§ 1º Para exercer o cargo de Diretor Escolar nas Unidades Escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental (séries iniciais), é requisito Habilitação em Magistério ou Licenciatura Plena na área da educação ou estudante de Licenciatura Plena na área da educação, com experiência mínima de 02 (dois) anos de docência.

 

§ 2º Para exercer o cargo de Diretor Escolar nas demais Unidades Escolares é requisito ser portador ou estar cursando Licenciatura Plena na área da educação, com experiência mínima de 02 (dois) anos de docência.

 

§ 3º A unidade escolar que possuir número de alunos superior a 1.050 terá direito a um diretor adjunto, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, respeitados os requisitos contidos nos §§ 1º e 2º, de acordo com os níveis de ensino atendidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 465/2007)

 

Art. 3º Ao Diretor Escolar compete:

 

I – cumprir e assegurar o cumprimento das disposições legais, das diretrizes da política educacional e das instruções da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – cumprir e assegurar os princípios de gestão democrática, desenvolvendo atividades educativas que incentivem a participação da comunidade;

 

III – representar a Unidade Escolar nos órgãos públicos e perante autoridades, bem como em atividades de caráter educacional, cívico, social e cultural de interesse da comunidade escolar;

 

IV – realizar, anualmente, ou quando for solicitado pelo órgão competente, inventário dos bens patrimoniais da Unidade Escolar;

 

V – coordenar e participar da elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Desenvolvimento da Escola, do Regimento Interno e demais atividades de planejamento;

 

VI – controlar e avaliar as atividades administrativas, pedagógicas, financeiras e os serviços de apoio;

 

VII – delegar competências, distribuir funções, atribuir responsabilidades e estimular o desempenho de todos os setores da Unidade Escolar;

 

VIII – informar aos pais ou responsáveis a freqüência e o rendimento dos alunos através de reunião bimestral ou quando houver necessidade, com a presença dos profissionais da Unidade Escolar;

 

IX – comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos envolvendo alunos, bem como os casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% do total da carga horária anual;

 

X – conhecer a legislação de ensino em vigor, necessária ao funcionamento de todos os setores da Unidade Escolar, como leis, decretos, portarias, pareceres, resoluções e outros, mantendo atualizado o arquivo e em condições de consulta para todos os interessados;

 

XI – conferir e assinar juntamente com o Secretário Escolar todos os documentos escolares;

 

XII – organizar e responder correspondências de sua área de competência nos prazos legais;

 

XIII – encaminhar ao órgão competente a documentação que assegure as informações sobre a vida funcional do pessoal docente, técnico e administrativo da Unidade Escolar;

 

XIV – informar anualmente e sempre que necessário os dados de movimentação dos alunos na Unidade Escolar em tempo hábil;

 

XV – elaborar o horário de aula de cada turno, de forma a proporcionar ao professor o menor número possível de lacunas por trabalho diário;

 

XVI – oferecer alternativas didáticas e pedagógicas para a recuperação da aprendizagem dos alunos;

 

XVII – garantir medidas de organização e funcionamento do processo ensino-aprendizagem da Unidade Escolar especialmente com respeito a:

 

a) atendimento à acomodação da demanda, criando e/ou suprimindo classes de acordo com a legislação em vigor;

b) orientar a distribuição dos alunos por série, classes, turnos e horários correspondentes das atividades docentes da Unidade Escolar, ouvidos o corpo docente, coordenação pedagógica, coordenador de turno e de acordo com a legislação em vigor.

 

XVIII – garantir o cumprimento do Calendário Escolar aprovado para cada período letivo, inclusive a reposição de aulas;

 

XIX – pautar-se pelo Regimento Interno da Unidade Escolar e divulgá-lo convenientemente, apresentando quando necessário emendas que serão apreciadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para avaliação e encaminhamentos legais;

 

XX – responsabilizar-se pela qualidade do ensino e pela produtividade da Unidade Escolar;

 

XXI – presidir e coordenar, juntamente com o Serviço Pedagógico, Coordenador de Turno e Secretário Escolar, as reuniões do Conselho de Classe;

 

XXII – participar da formação continuada;

 

XXIII – envolver os diferentes segmentos da escola nas atividades extra-classe da Unidade Escolar;

 

XXIV – reconhecer as funções da biblioteca escolar integrada ao desenvolvimento do currículo, como formadora do gosto pela leitura e fonte de informação, garantindo a integração no processo ensino-aprendizagem.

 

§ 1º Ao Diretor Adjunto competirá auxiliar o Diretor Escolar nas atribuições dos incisos I, II, V, VII, VIII, IX, X, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXIV. (Dispositivo incluído pela Lei nº 465/2007)

 

§ 2º O Diretor Escolar poderá delegar ao Diretor Adjunto atribuições privativas, de acordo com a necessidade e em caso de impedimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 465/2007)

 

Art. 4º. O cargo de Coordenador de Turno será preenchido por professor efetivo, com extensão de sua carga-horária para 06 (seis) horas diárias ou por profissional com Habilitação em Magistério ou Portador de Licenciatura Plena na área da educação ou estudante de Licenciatura Plena na área da educação.

 

Art. 5º.  O cargo de Coordenador de Turno deverá ser classificado segundo o número de alunos, regularmente matriculados e com efetiva freqüência, na instituição de ensino, respeitando os seguintes requisitos:

 

I – a Unidade Escolar de 50 (cinqüenta) a 300 (trezentos) alunos por turno terá direito a 01 (um) Coordenador de Turno, em cada turno;

 

II – a Unidade Escolar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos por turno terá direito a 02 (dois) Coordenadores de Turno, em cada turno;

 

III – a Unidade Escolar que possuir número de alunos superior a 500 (quinhentos) alunos por turno, terá em sua equipe 03 (três) Coordenadores, em cada turno.

 

§ 1º A Unidade Escolar de Educação Infantil que possuir número de alunos superior a 200 (duzentos) por turno, terá direito a 02 (dois) coordenadores em cada turno.

 

§ 2º A Unidade Escolar que possuir número de alunos de Educação Infantil e Ensino Fundamental superior a 250 (duzentos e cinqüenta) no mesmo turno, terá direito a 02 (dois) coordenadores em cada turno.

 

§ 3º A Unidade Escolar de Educação Especial com número de alunos superior a 30 (trinta) por turno, terá direito a 01 (um) coordenador em cada turno.

 

Art. 6º Ao Coordenador de Turno compete:

 

I – planejar e executar as atividades referentes ao exercício da sua função;

 

II – dar assistência ao início, durante e término das atividades do seu turno de trabalho, controlando a pontualidade do pessoal discente, docente e demais funcionários;

 

III – registrar diariamente o livro de ponto, zelando pelo bom funcionamento do mesmo, controlando as faltas do corpo docente, do serviço pedagógico e dos demais funcionários;

 

IV – participar do planejamento da Unidade Escolar e demais providências relativas às atividades extra-classe;

 

V – participar do Conselho de Classe e Série, das reuniões de pais e professores;

 

VI – atuar de forma integrada prestando serviços de apoio junto à Equipe Docente, ao Serviço Pedagógico, à Direção e demais órgãos da Unidade Escolar;

 

VII – registrar em livro próprio e encaminhar ao Diretor da Unidade Escolar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;

 

VIII – atender a pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam a Unidade Escolar encaminhando-os ao setor competente;

 

IX – informar no Conselho de Classe e Série ocorrências graves ocorridas;

 

X – responsabilizar-se por abrir, vistoriar e fechar a Unidade Escolar.

 

Art. 7º Esta lei entra vem vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 15 de junho de 2007.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

Aumento Salarial de 12% (doze por cento) para os Coordenadores e Diretores Escolares, pela Lei nº 688/2011, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2011

 

(Redação dada pela Lei nº 465/2007)

ANEXO ÚNICO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

VALOR REMUNERAÇÃO

QUANTIDADE

Diretor Escolar “A”

CC-DA

R$ 1.100,00

15

Diretor Escolar “B”

CC-DB

R$ 1.300,00

08

Diretor Escolar “C”

CC-DC

R$ 1.500,00

06

Diretor Escolar “D”

CC-DD

R$ 1.700,00

02

Diretor Escolar “E”

CC-DE

R$2.100,00

02

Coordenador de Turno

CC-CT

R$ 750,00

50

Diretor Adjunto

CC-Da

R$ 1.500,00

01