LEI N° 336, DE 27 DE AGOSTO DE 1999

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Exames Físicos nas Academias de Ginásticas, e Esportes, Artes Marciais e congêneres, e dá outras providências.

                  

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DE ANCHIETA-ES, faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° As Academias de Ginásticas, Escolas de Esportes, Artes Marciais, e situações congêneres em funcionamento ou que vierem a funcionar no Município de Anchieta, deverão estar cadastradas junto à Prefeitura Municipal de Anchieta.

 

Art. 2° Todos os estabelecimentos referidos no art. 1°, deverão exigir de seus alunos, antes da matrícula, exame de aptidão física, cardíaca, demais laudos que o habilitem sem risco à saúde, a praticar a modalidade pretendida.

 

Art. 2º Todos os estabelecimentos referidos no art. 1° deverão exigir de seus alunos, no momento da matrícula, atestado médico de aptidão. (Redação dada pela Lei n° 1404/2019)

        

Art. 2° Para fins de admissão do aluno, todos os estabelecimentos especificados no art. 1° deverão exigir os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 1428/2020)

 

I - Para os idosos, gestantes, obesos mórbidos e diagnosticados com doenças graves, atestado médio que declare a capacidade e mencione as restrições do aluno para a prática de exercícios físicos e; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1428/2020)

 

II - Para os demais alunos, atestado médico ou declaração de responsabilidade assinada pelo praticante ou responsável legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1428/2020)

 

§ 1° Os exames deverão ser arquivados na ficha do aluno, e mantidos à disposição da fiscalização da Prefeitura Municipal de Anchieta.

 

§ 2° Com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, os estabelecimentos deverão exigir novos exames, que igualmente ficarão arquivados.

 

§ 2º Com periodicidade mínima de 1 ano, os estabelecimentos deverão exigir novos atestados ou declaração do aluno, que igualmente ficarão arquivados. (Redação dada pela Lei n° 1404/2019)

 

§ 2º Com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, os  estabelecimentos deverão exigir das pessoas mencionadas no inciso I do caput deste artigo a renovação dos atestados médicos, que também serão arquivos na ficha do aluno. (Redação dada pela Lei nº 1428/2020)

 

§ 3º Nos casos de menores de idade a declaração deverá ser feita pelo responsável, que igualmente ficarão arquivados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/2019)

 

Art. 3° A Municipalidade exercerá fiscalização nos estabelecimentos referidos no art. 1°, para verificar a segurança do local, a higiene das instalações, o respeito às regras de saúde, as normas desta lei, e outras previstas na legislação aplicável.

 

§ 1° No caso de infração à presente Lei, serão aplicadas penalidades nas seguintes formas:

 

I

- Falta de segurança do local de funcionamento

Suspensão das atividades até

a regularização do problema.

 

II

- Falta de higiene

Suspensão das atividades até a regularização do problema.

 

III

- Falta de exames dos alunos

Cassação do alvará e suspensão da atividades.

 

 

 

§ 2° No caso dos incisos I e II, cominar-se-á multa de 500 a 3.000 Ufir’s, de acordo com a gravidade de problema.

 

§ 2° No caso dos incisos I e II, cominar-se-á multa de 300 vrte. (Redação dada pela Lei n° 1404/2019)

 

§ 3° No caso do inciso III, cominar-se-á multa de 1.000 Ufir’s, por aluno sem os devidos exames.

 

§ 3° No caso do inciso III, cominar-se-á multa de 100 vrte, por aluno sem os devidos exames ou declaração. (Redação dada pela Lei n° 1404/2019)

 

§ 4° Em caso de reincidências os valores serão aplicados em dobro.

 

§ 5° Os fiscais têm o dever de orientar e advertir os estabelecimentos referidos no art. 1º quanto ao cumprimento desta Lei e observarão o critério da dupla visitação nos casos dos incisos II e III, do § 1º, do art. 3º. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/2019)

 

§ 6º A dupla visitação será formalizada em notificação, que fixará prazo de 30 dias para a visita seguinte, quando se verificará o cumprimento das regras desta lei e, em não cumpridas as exigências da notificação, será lavrado o auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1404/2019)

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta-ES, 27 de Agosto de 1999.

 

MOACYR CARONE ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.