O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados o caput e o § 2° do art. 2° da Lei Municipal nº 336/1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2° Para fins de admissão do aluno, todos os estabelecimentos especificados no art. 1° deverão exigir os seguintes documentos:
I - Para os idosos, gestantes, obesos mórbidos e diagnosticados com doenças graves, atestado médio que declare a capacidade e mencione as restrições do aluno para a prática de exercícios físicos e;
II - Para os demais alunos, atestado médico ou declaração de responsabilidade assinada pelo praticante ou responsável legal.
§ 1º..........................................................................................
§ 2º Com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, os estabelecimentos deverão exigir das pessoas mencionadas no inciso I do caput deste artigo a renovação dos atestados médicos, que também serão arquivos na ficha do aluno.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 22 de junho de 2020
FABRICIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA