A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam alterados o caput do artigo 2° e seu parágrafo § 2º da Lei 336/1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Todos os estabelecimentos referidos no art. 1° deverão exigir de seus alunos, no momento da matrícula, atestado médico de aptidão. (NR)
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§ 2º Com periodicidade mínima de 1 ano, os estabelecimentos deverão exigir novos atestados ou declaração do aluno, que igualmente ficarão arquivados. (NR)
§ 3º Nos casos de menores de idade a declaração deverá ser feita pelo responsável, que igualmente ficarão arquivados. (NR)”.
Art. 3º Ficam alterados os § 2º e 3º do artigo 3° da Lei 336/199, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ..............................................................................................
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§ 2° No caso dos incisos I e II, cominar-se-á multa de 300 vrte
§ 3° No caso do inciso III, cominar-se-á multa de 100 vrte, por aluno sem os devidos exames ou declaração.
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Art. 4º Fica acrescido o § 5º ao artigo 3° da Lei 336/199, com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................................
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§ 5° Os fiscais têm o dever de orientar e advertir os estabelecimentos referidos no art. 1º quanto ao cumprimento desta Lei e observarão o critério da dupla visitação nos casos dos incisos II e III, do § 1º, do art. 3º.
§ 6º A dupla visitação será formalizada em notificação, que fixará prazo de 30 dias para a visita seguinte, quando se verificará o cumprimento das regras desta lei e, em não cumpridas as exigências da notificação, será lavrado o auto de infração.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 18 de dezembro de 2019
FABRICIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.