LEI Nº 311, DE 11 DE JANEIRO DE 2006

 

Altera a Lei Municipal nº. 8/1990 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte lei;

 

Art. 1º O Capítulo IV da Lei Municipal n° 8/1990, alterada pela Lei Municipal n° 244/1997 e Lei Municipal n° 167/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO IV

DOS CARGOS COMISSIONADOS” (NR)

 

 “Art. 46 Ficam criados os seguintes cargos comissionados, a serem providos na forma prevista na Lei Orgânica Municipal:” (NR)

 

I – Diretor Escolar;

 

II – Coordenador de Turno.

 

Art. 47 O cargo de Diretor Escolar deverá ser classificado segundo o número de alunos matriculados na instituição de ensino, respeitando a seguinte proporção:” (NR).

 

I – Diretor Escolar ‘A’.............................................. 50 a 149 alunos; (NR)

 

II – Diretor Escolar ‘B’........................................... 150 a 399 alunos; (NR)

 

III – Diretor Escolar ‘C’.......................................... 400 a 699 alunos; (NR)

 

IV – Diretor Escolar ‘D’.......................................... 700 a 999 alunos; (NR)

 

V – Diretor Escolar ‘E’..................................... 1.000 a 1.299 alunos; (NR)

 

VI – Diretor Escolar ‘F’.................................. acima de 1.300 alunos. (NR)

 

§ 1º O quantitativo, a referencia e o valor da remuneração do cargo de Diretor Escolar serão estabelecidos em consonância com a classificação da instituição de ensino, na forma do anexo II da Lei Municipal nº 8/1990, devendo ser alterada, quando necessário, através de lei específica. (NR)

 

§ 2º Para exercer o cargo de Diretor Escolar, em instituições de Educação Infantil e 1ª a 4ª séries, é requisito a habilitação em magistério, nível superior completo ou cursando Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação, reservada 60% (sessenta por cento) das vagas para os servidores de carreira. (NR)

 

§ 3º Para exercer o cargo de Diretor Escolar, nas demais instituições de ensino, é requisito ter concluído ou estar cursando o nível superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação, reservada 60 (sessenta por cento) das vagas para os servidores de carreira.” (AC)

 

Art. 48 O cargo de Coordenador de Turno será provido em Escola que atenda aos seguintes requisitos:” (NR)

 

I – a unidade escolar que possuir Diretor e número de alunos por turno inferior a 400 (quatrocentos) e superior a 50 (cinqüenta), terá em sua equipe 1 (um) Coordenador de Turno, em cada turno; (NR)

 

II – a unidade escolar que possuir número de alunos superior a 401 (quatrocentos e um) por turno terá, em sua equipe, 2 (dois) Coordenadores de Turno, em cada turno. (NR)

 

Parágrafo único. Fica reservada em 60% (sessenta por cento) as vagas para serem preenchidas por servidores do quadro permanente.” (AC)

 

Art. 48-A São atribuições do Coordenador de Turno:” (AC)

 

I – planejar e executar as atividades referentes ao exercício da sua função; (AC)

 

II – dar assistência no início, durante e término das atividades do seu turno de trabalho, controlando a pontualidade do pessoal discente, docente e demais funcionários; (AC)

 

III – registrar diariamente o livro de ponto, zelando pelo bom funcionamento do mesmo, controlando as faltas do corpo docente, do serviço pedagógico e dos demais funcionários; (AC)

 

IV – participar do planejamento da Unidade Escolar e demais providências relativas às atividades extra classe; (AC)

 

V – participar do Conselho de Classe e Série, das reuniões de pais de professores; (AC)

 

VI – atuar de forma integrada prestando serviços de apoio junto à Equipe Docente, ao Serviço Pedagógico, à Direção e demais órgãos da Unidade Escolar; (AC)

 

VII – registrar em livro próprio e encaminhar ao Diretor da Unidade Escolar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar; (AC)

 

VIII – atender a pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam a Unidade Escolar, encaminhando-os ao setor competente;

 

IX – informar ao Conselho de Classe e Série ocorrências graves ocorridas; (AC)

 

X – responsabilizar-se por abrir, vistoriar e fechar a Unidade Escolar.” (AC)

 

Art. 48-B O cargo de Coordenador de Turno será preenchido por professor efetivo, com extensão de sua carga horária para 6 (seis) horas diárias, ou por profissional com habilitação mínima de magistério e experiência docente de no mínimo 02 (dois) anos, obedecendo os percentuais previstos no parágrafo único do artigo 48 da Lei Municipal n° 8/1990.” (AC)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 11 de janeiro de 2006.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

ANEXO II

LEI MUNICIPAL Nº 8/1990

ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 311/2006

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFER.

VALOR REMUNERAÇÃO

QUANT.

Diretor Escolar “A”

CC-DA

R$ 751,67

20

Diretor Escolar “B”

CC-DB

R$ 939,00

10

Diretor Escolar “C”

CC-DC

R$ 1.080,00

4

Diretor Escolar “D”

CC-DD

R$ 1.242,00

2

Diretor Escolar “E”

CC-DE

R$ 1.428,00

2

Diretor Escolar “F”

CC-DF

R$ 1.761,00

2

Coordenador de Turno

CC-CE

R$ 600,00

40