O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte lei;
Art. 1º O Capítulo IV da Lei Municipal n° 8/1990, alterada pela Lei Municipal n° 244/1997 e Lei Municipal n° 167/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DOS CARGOS COMISSIONADOS” (NR)
“Art. 46 Ficam criados os seguintes cargos comissionados, a serem providos na forma prevista na Lei Orgânica Municipal:” (NR)
I – Diretor Escolar;
II – Coordenador de Turno.
“Art. 47 O cargo de Diretor Escolar deverá ser classificado segundo o número de alunos matriculados na instituição de ensino, respeitando a seguinte proporção:” (NR).
I – Diretor Escolar ‘A’.............................................. 50 a 149 alunos; (NR)
II – Diretor Escolar ‘B’........................................... 150 a 399 alunos; (NR)
III – Diretor Escolar ‘C’.......................................... 400 a 699 alunos; (NR)
IV – Diretor Escolar ‘D’.......................................... 700 a 999 alunos; (NR)
V – Diretor Escolar ‘E’..................................... 1.000 a 1.299 alunos; (NR)
VI – Diretor Escolar ‘F’.................................. acima de 1.300 alunos. (NR)
§ 1º O quantitativo, a referencia e o valor da remuneração do cargo de Diretor Escolar serão estabelecidos em consonância com a classificação da instituição de ensino, na forma do anexo II da Lei Municipal nº 8/1990, devendo ser alterada, quando necessário, através de lei específica. (NR)
§ 2º Para exercer o cargo de Diretor Escolar, em instituições de Educação Infantil e 1ª a 4ª séries, é requisito a habilitação em magistério, nível superior completo ou cursando Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação, reservada 60% (sessenta por cento) das vagas para os servidores de carreira. (NR)
§ 3º Para exercer o cargo de Diretor Escolar, nas demais instituições de ensino, é requisito ter concluído ou estar cursando o nível superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação, reservada 60 (sessenta por cento) das vagas para os servidores de carreira.” (AC)
“Art. 48 O cargo de Coordenador de Turno será provido em Escola que atenda aos seguintes requisitos:” (NR)
I – a unidade escolar que possuir Diretor e número de alunos por turno inferior a 400 (quatrocentos) e superior a 50 (cinqüenta), terá em sua equipe 1 (um) Coordenador de Turno, em cada turno; (NR)
II – a unidade escolar que possuir número de alunos superior a 401 (quatrocentos e um) por turno terá, em sua equipe, 2 (dois) Coordenadores de Turno, em cada turno. (NR)
Parágrafo único. Fica reservada em 60% (sessenta por cento) as vagas para serem preenchidas por servidores do quadro permanente.” (AC)
“Art. 48-A São atribuições do Coordenador de Turno:” (AC)
I – planejar e executar as atividades referentes ao exercício da sua função; (AC)
II – dar assistência no início, durante e término das atividades do seu turno de trabalho, controlando a pontualidade do pessoal discente, docente e demais funcionários; (AC)
III – registrar diariamente o livro de ponto, zelando pelo bom funcionamento do mesmo, controlando as faltas do corpo docente, do serviço pedagógico e dos demais funcionários; (AC)
IV – participar do planejamento da Unidade Escolar e demais providências relativas às atividades extra classe; (AC)
V – participar do Conselho de Classe e Série, das reuniões de pais de professores; (AC)
VI – atuar de forma integrada prestando serviços de apoio junto à Equipe Docente, ao Serviço Pedagógico, à Direção e demais órgãos da Unidade Escolar; (AC)
VII – registrar em livro próprio e encaminhar ao Diretor da Unidade Escolar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar; (AC)
VIII – atender a pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam a Unidade Escolar, encaminhando-os ao setor competente;
IX – informar ao Conselho de Classe e Série ocorrências graves ocorridas; (AC)
X – responsabilizar-se por abrir, vistoriar e fechar a Unidade Escolar.” (AC)
“Art. 48-B O cargo de Coordenador de Turno será preenchido por professor efetivo, com extensão de sua carga horária para 6 (seis) horas diárias, ou por profissional com habilitação mínima de magistério e experiência docente de no mínimo 02 (dois) anos, obedecendo os percentuais previstos no parágrafo único do artigo 48 da Lei Municipal n° 8/1990.” (AC)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 11 de janeiro de 2006.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
LEI MUNICIPAL Nº 8/1990
ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 311/2006
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFER. |
VALOR REMUNERAÇÃO |
QUANT. |
Diretor Escolar “A” |
CC-DA |
R$ 751,67 |
20 |
Diretor Escolar “B” |
CC-DB |
R$ 939,00 |
10 |
Diretor Escolar “C” |
CC-DC |
R$ 1.080,00 |
4 |
Diretor Escolar “D” |
CC-DD |
R$ 1.242,00 |
2 |
Diretor Escolar “E” |
CC-DE |
R$ 1.428,00 |
2 |
Diretor Escolar “F” |
CC-DF |
R$ 1.761,00 |
2 |
Coordenador de Turno |
CC-CE |
R$ 600,00 |
40 |