LEI Nº. 228/1997, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997.
EMENTA: Dá nova redação a
Lei n° 19/91, que cria o Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Anchieta, e dá outras providências.
O Poder
Executivo do Município de Anchieta (E.S.), faz saber que o Poder Legislativo
aprovou e o Chefe do Poder Executivo do Município de Anchieta (E.S.), sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica alterada o texto da Lei n° 19/91,
que cria o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Anchieta
(IPASA), passando a ter a seguinte nova redação;
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1° - Cria o instituto de Previdência dos Servidores Municipais do
Poder Executivo, Legislativo e outros Órgãos Públicos Municipais do Município
de Anchieta (IPASA), organizado na forma desta Lei, com a finalidade de
assegurar a seus Segurados e a seus dependentes, os meios indispensáveis a
manutenção de sua vida após o seu afastamento da vida funcional ativa, por
motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, prisão ou morte.
§ 1° - O IPASA é uma Autarquia Municipal com personalidade jurídica de
direito público interno, patrimônio próprio e capacidade de auto-administração,
com sede e foro no Municipio de Anchieta (ES).
§ 2° - O IPASA é um órgão da administração direta, com controle
administrativo exercido nos limites da lei.
TÍTULO II
DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
CAPÍTULO 1
DOS SEGURADOS
Art. 2° - Todos os Servidores Municipais investidos em cargo público de
provimento efetivo, provimento em comissão ou contratado temporariamente, no
Poder Executivo, no Poder Legislativo, Autarquias e/ou Fundações Municipais,
serão Segurados obrigatórios do D’ASA.
§ 1° - A obrigatoriedade de filiação ao IPASA decorre do ingresso no
Serviço Público Municipal sob qualquer forma de admissão, inclusive aqueles por
prazo certo, também nominados contratos temporários;
§ 2° - O Servidor que exercer mais de cargo no Serviço Público
Municipal, contribuirá, obrigatoriamente sobre o vencimento percebido em cada
um destes para o IPASA.
Art. 3° - São beneficiários do IPASA:
I - Na
qualidade de Segurado: aqueles assim definidos no art. 2° e parágrafos desta
lei;
II - Na qualidade
de dependentes: aqueles assim definidos no art. 6° desta lei.
Art. 4° - Perderá a qualidade de Segurado, aquele que se desligar do
quadro do serviço público municipal, á pedido ou por exoneração.
Parágrafo Único - Não serão alcançados pelos efeitos do caput deste artigo, aquele
Servidor que tiver se licenciado sem vencimentos, ou outra forma equivalente.
Art. 5° - É garantido ao Segurado do IPASA a contagem de atividade
vinculada a outros regimes, por aplicação das compensações e reciprocidades
indicadas no artigo 202, parágrafo 2°. da Constituição Federal.
§ 1° - O IPASA deverá envidar esforços junto ao INSS (Instituto
Nacional de Seguridade Social) e aos Sistemas Previdenciários do Distrito
Federal, Estaduais e Municipais, no sentido de obter as compensações
constitucionais, inclusive pela propositura de medidas judicias em sendo
necessário, todo com vistas a materialização das ditas compensações;
§ 2° - Enquanto não se obtiver a compensação acima referida, o IPASA
arcará com o ônus decorrente deste retardamento;
§ 3° - Ao proceder o pagamento da aposentadoria, ou outro beneficio, o
IPASA, consignará em contra-recibo, ou outro documento da espécie, os valores
devidos, bem como, aqueles devidos a outros Institutos Previdenciários, para
fins de reembolso;
§ 4° - Caso haja a compensação pelo outro Sistema Previdenciário,
pertinente as aposentadorias de forma proporcional, o beneficio do Segurado
deverá ser revisto, cabendo ao IPASA apenas o pagamento da proporcionalidade
correspondente ao tempo de serviço trabalhado, após a implantação desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 6° - Consideram-se dependentes do Segurado:
I - A esposa
ou companheira, o marido ou companheiro, o(s) filho(s) menor(es) de 18
(dezoito) anos ou inválido(s), ou, o(s) filho(s) solteiro(s) até 24 (vinte e
quatro) anos se estudantes universitários,
II - O pai
e/ou a mãe, desde que comprovada a dependência econômica;
III - O
irmão(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos, órfão(s), desde que comprovada a
dependência por termo judicial próprio;
§ 1° - A dependência da companheira ou companheiro indicada no item I
dependerá de prova por declaração do Segurado, ou, por decisão judicial;
§ 2° - As demais hipótese deverão ser comprovadas por meios judiciais.
Art. 7° - A existência de dependentes na ordem indicada no item I do
artigo 6°, e, da pessoa designada, exclui o direito à prestação a todos os
demais subsequentes citados nos itens II e III do mesmo artigo.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 8° - A inscrição de dependentes deverá ser indicada pelo próprio
Segurado, e será feita, sempre que possível, no ato de inscrição deste, ou por
decisão judicial.
Art. 9° - Ocorrendo o falecimento do Segurado, sem que tenha feito a
inscrição de seus dependentes, a este(s) será lícito promovê-la, apresentando a
prova do vínculo, ou por decisão judicial.
Art. 10 - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação,
devendo o Servidor providenciar os documentos para a sua materialização.
TÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 11 - As prestações asseguradas pelo IPASA consistem em beneficios, a
saber:
I - Quanto ao
Segurado:
a)
auxilio-doença;
b)
aposentadoria por invalidez;
c)
aposentadoria por idade;
d)
aposentadoria especial.
e)
aposentadoria por tempo de serviço;
f) abono-anual
(13° salário de beneficio);
II - Quanto
aos dependentes:
a) pensão por
morte;
b)
auxílio-reclusão;
e)
auxílio-funeral;
d) abono-anual
(13° salário de beneficios).
Parágrafo Único - Para atender ao disposto no caput deste artigo o IPASA terá uma
carência de 12 (doze) meses da implantação desta Lei.
Art. 12 - As prestações previdenciarias poderão ser alteradas, desde que haja
prévia avaliação atuarial e definição da respectiva fonte de custeio, por
decisão do Conselho de Administração.
Art. 13 - O cálculo dos beneficios far-se-á tomando-se por base o salário-
beneficio dos últimos 36 (trinta e seis) meses, e sobre o qual incidiu sua
contribuição para o IPASA.
Parágrafo Único - O valor do beneficio não poderá ser inferior salário mínimo
vigente no país, nem superior ao último vencimento percebido pelo Segurado
antes de entrar em gozo do beneficio
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 14 - O auxílio-doença é devido ao Segurado que ficar incapacitado
para o trabalho, por prazo superior a 15(quinze) dias.
§ 1° - O auxílio-doença consiste em uma renda mensal correspondente a
100% (cem por cento) do salário - beneficio, e será devido ao Segurado após o
cumprimento de uma carência correspondente a 36 (trinta e seis) contribuições
ao IPASA;
§ 2° - A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de
perícia médica, a cargo do (VASA e será solicitada formalmente pelo Segurado,
ou em seu nome, pelo seu dependente, na ordem indicada no artigo 60. e incisos,
desta lei;
§ 3° - O auxílio-doença será devido a partir do 15° (décimo quinto) dia
de afastamento da atividade, e enquanto durar a incapacidade, até o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
§ 4° - Quando requerido por Segurado afastado há mais de 30 (trinta)
dias, o auxilio doença será devido a contar da data de seu requerimento junto
ao IPASA;
§ 5° - O Segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de
suspensão do beneficio, a submeter-se a perícias trimestrais, tratamento e
processo de reabilitação profissional proporcionados pelo IPASA, exceto
tratamento cirúrgico.
Art. 15 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho,
por motivo de doença, incumbe ao órgão público vinculante, pagar ao Servidor os
respectivo vencimento.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 16 - A aposentadoria por invalidez é devida ao Segurado que, após 36
(trinta e seis) contribuições mensais, estando ou não em gozo do
auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercicio de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1° - A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de
perícias, a cargo do IPASA, e será o Segurado pago a partir do mês de
competência em que se verificar a extinção do auxílio-doença.
§ 2° - Nos casos de doença sujeita à reclusão compulsória de fato ou de
direito, comprovada por atestado da autoridade sanitária competente, a
aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia concessão de
auxilio-doença, mas sim de perícia médica, e será devida a partir da data em
que tiver sido verificada a existência do mal pela referida Autoridade
Sanitária, desde que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por
parte do Segurado ou a partir da data que se verificar o afastamento, tudo
comprovado mediante comunicação por via do devido processo legal na órbita
administrativa, ou por decisão judicial;
§ 3° - Nos casos de incapacidade total e definitiva do Segurado, à
critério da perícia médica, a concessão da aposentadoria por invalidez não
dependerá do recebimento prévio do auxilio-doença;
§ 4° - Ao Segurado acometido por invalidez se aplica o disposto no § 5°
do artigo 14.
Art. 17 - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a
incapacidade do Segurado permanecer, nas condições mencionadas no artigo 16,
ficando o Segurado obrigado a submeter-se a perícias, que a qualquer tempo
forem julgadas necessárias para a verificação da persistência ou não destas
condições.
Art. 18 - Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da
capacidade do Segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o
disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1° - Se dentro de 05 (cinco) anos, contados da data de início da
aposentadoria por invalidez, ou de 03 (três) anos, contados da data em que
terminou o auxilio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado
declarado apto para o trabalho, o beneficio será extinto imediatamente, ficando
a repartição de origem obrigada revertê-lo ao cargo que anteriormente ocupava,
e, em não mais existindo esse, a um outro que veio substituí-lo, de mesmas
atribuições e nível, salvo se já houver completado 70 (setenta) anos de idade;
§ 2° - Se a recuperação da capacidade para o trabalho ocorrer após os
prazos estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á os preceitos da
reversão indicados no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 19 - A aposentadoria por idade será concedida ao Segurado que, após
haver realizado no mínimo 36 (trinta e seis) contribuições mensais ao IPASA,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino, e, 60
(sessenta) anos de idade quando do sexo feminino, e consistirá numa renda
mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço comprovado.
§ 1° - A data de início da aposentadoria por idade, nos casos devidos,
será retroagindo a da entrada do respectivo pedido administrativo no protocolo
do IPASA;
§ 2° - Serão aütomaticamente convertidos em aposentadoria por idade o
auxílio- doença e a aposentadoria por invalidez do Segurado que completar 65
(sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, de conformidade com o capta
deste artigo;
§ 3° - A aposentadoria por idade poderá ser requerida em caráter
compulsório, no caso de o Segurado completar 70 (Setenta) anos de idade.
CAPÍTULO V
DAS APOSENTADORIAS: ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 20 - A aposentadoria especial será concedida ao Segurado que, contando
no mínimo 36 (trinta e seis) contribuições mensais ao IPASA, tenha trabalhado
20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos conforme a sua atividade
profissional especial.
Parágrafo Único - A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada
proporcionalmente ao tempo de serviço comprovado, limitada ao último salário de
contribuição do Servidor, antes da concessão deste beneficio.
Art. 21 - Á aposentadoria integral por tempo de serviço será concedida ao Segurado
que completar em efetivo exercicio profissional, 35 (trinta e cinco) anos se do
sexo masculino, 30 (trinta) anos se do sexo feminino, 30 (trinta) anos se
professor, ou 25 (vinte e cinco) anos se professora.
§ 1° - A aposentadoria proporcional por tempo de serviço consistirá
numa renda mensal correspondente ao tempo de serviço comprovado, sendo 80%
(oitenta por cento) do salário de beneficio acrescido de 4% (quatro por cento)
deste mesmo salário por grupo de 12 (doze) contribuições mensais efetivamente
realizadas pelo Segurado ao IPASA, após completar 30 (trinta) anos de
contribuições se do sexo masculino ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuições
se do sexo feminino ou professor, ou 20 (vinte) anos de contribuições se
professora, até o máximo de 20% (vinte por cento), consideradas como única
todas a contribuições realizadas no mesmo mês, resguardada a proporcionalidade
do beneficio conforme dispositivo constitucional;
§ 2° - No cálculo do tempo de serviço a que se refere o § 1°, deste
artigo não será considerado o tempo em que o Segurado permaneceu afastado de
sua atividade, por qualquer motivo, salvo se em gozo de beneficio, e com
contribuições efetuadas durante o período de afastamento;
§ 3° - A prova de tempo de serviço, para os efeitos do disposto neste
artigo, ficará a cargo do Segurado;
§ 4° - Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em dobro o prazo de
licença- prêmio não gozada pelo Servidor.
CAPÍTULO VI
DO ABONO ANUAL
Art. 22 - O abono anual é devido ao Segurado ou dependente em gozo de
beneficio, resguardada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do total por
mês de beneficio efetivamente gozado no exercício.
Art. 23 - O abono anual será pago uma só vez por ano, e será calculado com
base no salário de beneficio vigente no mês de dezembro.
CAPÍTULO VII
DA PENSÃO
Art. 24 - A pensão garantirá aos dependentes do Segurado, aposentado ou
não, que vier a falecer, uma importância correspondente a 100% (cem por cento)
do salário ou beneficio mensal percebido na data do óbito do Segurado,
observando-se o número de contribuições mensais mínimo de 36 (trinta e seis)
efetuadas ao IPASA.
Art. 25 - A cobertura do beneficio da pensão dar-se-á a partir do dia
seguinte ao início do exercício do Servidor,
Art. 26 - Concedido o beneficio, qualquer inscrição ou habilitação
posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá
efeitos a partir da data em que se decidir o processo administrativo, o qual
deverá ser concluído em 20 (vinte) dias, ou, por decisão judicial.
Art. 27 - A pensão se extingui:
I - Por morte
do (a) Pensionista;
II - Pelo
casamento do (a) Pensionista;
III - Para os
filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de
idade, ou 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários;
IV - Para os
pensionistas inválidos, se cessar a invalidez,
§ 1° - Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez
do dependente deverá ser atestada por perícia médica, a cargo do IPASA;
§ 2° - Os Pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do beneficio,
ficam obrigados a submeter-se as perícias trimestrais, ou a outras que forem
determinados pelo N’ASA, bem como, a acatar os processos de reeducação e
readaptação profissionais prescrito, e por ele custeados, e aos tratamentos
determinados;
§ 3° - Ficam dispensados das pericias referidos no parágrafo anterior os
Pensionistas inválidos que atingirem a idade de 55 (cinqüenta e cinco) anos.
Art. 28 - Em caso de ausência do Segurado, declarada judicialmente, será
concedida unia pensão, após o trânsito em julgado, na forma estabelecida neste
capítulo.
CAPÍTULO VIII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 29 - Ao beneficiário do Segurado detento ou recluso, será prestado o
beneficio de auxilio-reclusão, na forma dos parágrafos seguintes.
§ 1° - O beneficio consistirá em uma renda mensal, enquanto perdurar a
reclusão ou detenção, e corresponderá;
I - A 100%
(cem por cento) do salário de beneficio do Segurado, do 1° ao 6° mês de
reclusão/detenção;
II - A 50%
(cinqüenta por cento) do salário de beneficio do Segurado, do 7° ao 12° mês de
reclusão/detenção;
III - A 25%
(vinte e cinco por cento) do salário de beneficio do Segurado, após o 12° mês
de reclusão/detenção.
§ 2° - O processo de auxilio-reclusão será instruído mediante
apresentação da certidão do Cartório do Crime, da Comarca onde o Segurado
cumprir a pena ou onde correr o processo criminal;
§ 3° - A manutenção do beneficio se dará pela comprovação trimestral da
reclusão/detenção, através de certidão emitida pela autoridade judiciária
competente.
CAPÍTULO IX
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 30 - O auxilio-funeral garantirá ao(s) dependente(s) do Segurado
falecido, uma importância em dinheiro, equivalente ao que foi gasto com o
custeio das despesas fúnebres, mediante apresentação do atestado de óbito e das
respectivas notas fiscais, excluindo-se qualquer outra forma de comprovação de
pagamento, até o limite de 02 (dois) salários mínimos vigente no País, e que
será pago de urna só vez.
Parágrafo Único - O ressarcimento a que se refere o caput deste artigo, será
devido ao executor, e não sendo este o beneficiário legal do Segurado, o
processo administrativo deverá ser instruído ainda com termo de declaração do
Beneficiário abrindo mão em favor então executor.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - É vedado ao Segurado o recebimento cumulativo de quaisquer
beneficios, salvo os casos autorizados por lei.
Art. 32 - Os beneficios concedidos ao Segurado ou a seu(s) dependente(s),
são de caráter personalissimo, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou
cessão de direitos e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes
inegociáveis ou em causa para a respectiva recepção.
Art. 33 - O pagamento do beneficio, será efetuado diretamente ao Segurado
ou Beneficiário/Dependente, conforme o caso, por depósito em conta bancária.
Art. 34 - Os períodos de carência previstos nesta Lei, serão contados a
partir da data de inscrição do Segurado ao IPASA.
Parágrafo Único - Cabe ao órgão público a que esteja ou foi vinculado o Servidor,
a proceder a comunicação de admissão e exoneração de Servidor, devendo estas
serem procedidas no dia útil imediatamente seguinte a expedição do ato
administrativo vinculante ou desvinculante, conforme o caso.
Art. 35 - O Segurado que, tendo perdido esta qualificação, reingressar
neste Sistema Previdenciário Municipal, não ficará sujeito ao cumprimento dos
novos prazos de carência.
Art. 36 - As contribuições sucessivamente pagas a outros Sistemas de
Previdência Estaduais ou Federal, serão computadas para efeito de contagem de
períodos de carência, para a concessão de beneficio de aposentadoria, devendo a
Diretoria Executiva do N’ASA, acionar a sua Procuradoria para acionar os meios
necessários à obtenção da compensação financeira prevista na Constituição
Federal.
Parágrafo Único - Independem de carência:
I - A
concessão de aposentadoria por invalidez ao Segundo que foi acometido de
alienação mental, cegueira, paralisia, cardiopatia ou câncer, incapacidades
devidamente comprovados por perícia médica, emitido por médico do D’ASA;
II - A
concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão, nos casos
de incapacidade ou morte resultantes de acidente do trabalho.
Art. 37 - Os valores das aposentadorias, pensões e auxílios serão
reajustados na mesma época e na mesma proporção em que se verificar o reajuste
salarial coletivo dos Servidores dos órgãos públicos municipais.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 38 - O IPASA é custeado pelas contribuições:
I - Dos
Segurados, inicialmente em percentual de 6,0% (seis por cento), incidentes
sobre o seu vencimento mensal, inclusive 130 (décimo terceiro) salário,
atuarialmente calculado a cada período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, ou
em outro período, quando julgado necessário por decisão do Conselho de
Administração;
II - Do Poder
Executivo, Legislativo e de outros órgãos dos Poderes Municipais integrantes
deste sistema, em percentual incidente sobre a folha total de pagamento,
atuarialmente calculado a cada período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, ou
em outro período, quando julgado necessário por decisão do Conselho de
Administração, inicialmente em percentual de 2,0% (dois por cento), inclusive
130 (décimo terceiro) salário;
III - Por
compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades de
Previdência, Municipais, Estaduais ou Federal;
IV - Por
subvenções de Governos Municipais, Estaduais ou Federal;
V - Por rendas
patrimoniais e financeiras;
VI - Por
doações e legados;
VII - Por
receitas eventuais.
§ 1° A
contribuição para o IPASA não incidirá sobre o adicional de 1/3 de férias, as
horas extras, salário família e abonos de qualquer espécie;
Parágrafo alterado pela Lei n° 274/1998
§ 2° - O Segurado ou dependente em gozo de beneficio, contribuirá para
o IPASA com os mesmos percentuais do Servidor ativo, incidente sobre os
proventos mensais, inclusive 130 (Décimo Terceiro) Salário;
§ 3° - Os percentuais estabelecidos nos itens I e II deste artigo
poderão ser alterados conforme vier a ser apurado pelo cálculo atuarial, que
deverá ser realizado na forma indicada nos incisos I e II deste artigo.
Art. 39 - Os Poderes Executivo, e Legislativo, e demais órgãos Municipais
que estiverem sujeitos ao regime de orçamento próprio e cujos Servidores vierem
a se integrar a este regime previdenciário, incluirão obrigatoriamente em seus
orçamentos anuais, as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas
responsabilidades junto ao IPASA, definidos no artigo 38, inciso II.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 40 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer
importância devida ao IPASA, serão efetuados por via da rede bancária
conveniada, até 90 (noventa) dias após sua retenção, sob pena de
responsabilidade pessoal de seu preposto, sem prejuízo do disposto no parágrafo
seguinte:
Parágrafo Único - A ausência do recolhimento no prazo legal constante deste
artigo, implicará na incidência de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do
débito em atraso, além dos juros legais ao mês, e correção monetária com
indexador adotado pelo governo federal para seus tributos, pro-rata-dia até a
data do seu efetivo recolhimento, sendo da responsabilidade do Diretor
Executivo do JPASA as ações necessárias, inclusive judiciais, para garantir os
recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores participantes deste sistema.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS E ENTIDADES DE SUPERVISÃO, CONTROLE E EXECUÇÃO
Art. 41 - A administração do IPASA será exercida pelo Diretor Executivo, e
a fiscalização sobre o Órgão caberá ao Conselho Administração;
§ 1° - Os membros do órgão referido no caput deste artigo não serão
responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do TPASA, em virtude de
ato regular de gestão, desde que, agindo dentro dos princípio gerais do direito
e do devido processo legal, respondendo, porém, civil e criminalmente, por
violação desta e/ou de outras leis;
§ 2° - Os Diretores e Conselheiros do IPASA, por si ou parentes em
linha direta ascendente ou descendente, ou ainda colateral, até o segundo grau,
não poderão com ele efetuar contratar sob qualquer forma ou pretexto;
§ 3° - São vedadas relações comercias entre o IPASA e empresas privadas
em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro do IPASA como Diretor, Gerente,
Quotista, Acionista Majoritário ou Empregado;
§ 4° - Os membros representantes dos diversos órgãos da Estrutura
Administrativa do IPASA não perderão seus cargos, mesmo que indicados para
órgãos diferentes e por diferentes entidades;
§ 5° - A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral do IPASA,
cabendo-lhe precipuamente, fazer executar as Diretrizes fundamentais e cumprir
as normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração, dentro dos objetivos
por ele estabelecidos.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 42 - A Diretoria Executiva compor-se-á de 3 (três) membros:
I - Diretor
Executivo;
II - Diretor
de Seguridade;
III -
Tesoureiro,
§ 1° - Os Diretores Executivo e de Seguridade e o Tesoureiro do IPASA.
serão nomeados por ato do Executivo Municipal, tendo o primeiro, “status” de
Secretário Municipal;
§ 2° - Os Membros da Diretoria Executiva deverão apresentar declaração
de bens, ao assumir e ao deixar o cargo, e demais documento indicados pelas
orientações do Tribunal de Contas deste Estado;
§ 3° - O Diretor Executivo representará o IPASA, ativa e passiva,
judicial e extra- judicialmente, podendo nomear/contratar Advogado com poderes
“ad judicia”, designar prepostos ou delegados, especificados nos respectivos
instrumentos os atos que poderão praticar;
§ 4° - Os mandatos dos Membros da Diretoria Executiva serão prorrogados
automaticamente, até a posse dos seus sucessores.
Art. 43 - Compete à Diretoria Executiva apresentar ao Conselho de
Administração:
I - O
orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;
II - O balanço
geral e o relatório anual de atividades;
III - Os
pianos de custeio e de aplicação do patrimônio;
IV - Propostas
sobre aceitação de doações, alienação de imóveis e a constituição de ônus ou
direitos reais sobre os mesmos;
V - Propostas
de criação de novos pianos de seguridade;
VI - Propostas
sobre abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis;
VII - Proposta
sobre reforma desta lei;
VIII -
Proposta sobre o plano salarial do pessoal do IPASA e suas revisões.
Art. 44 - Compete ao Diretor de Seguridade o planejamento e a
responsabilidade pela execução das atividades do IPASA no setor previdenciário,
submetendo-o à Diretoria Executiva:
I - Normas
regulamentadoras dos processos de inscrição, de cálculo e de concessão das prestações;
II - Planos de
aplicação do programa previdenciário do IPASA.
Art. 45 - Compete ainda ao Diretor de Seguridade:
I - Promover a
organização e a atualização dos cadastros dos Servidores e dependentes
inscritos no IPASA;
II - Promover
o controle de autenticidade das condições de inscrição e concessão de
prestações;
III - Promover
o bem-estar social da população participante e beneficiária;
IV -
Providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva,
pertinentes aos objetivos definidos nesta lei;
V - Divulgar
informações referentes ao plano de seguridade e respectivo desenvolvimento;
VI - Homologar
a concessão de beneficios;
VII - Executar
outras atividades correlatas.
Art. 46 - Compete ao Tesoureiro;
I - O
planejamento e responsabilidade pela execução das atividades financeiras e
patrimoniais do IPASA;
II - Fornecer
às autoridades competentes e ao Conselhos de Administração, as informações que
lhe forem solicitadas, pertinentes ao exercício regular de seus encargos, e os
meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
III -
Comparecer, sem direito a voto, quando convocado às reuniões do Conselho de
Administração.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 47 - Ficam criados na estrutura administrativa do IPASA, os cargos de
provimento em comissão conforme discriminação:
I - 01 (um)
cargo de Diretor Executivo;
II - 01 (um)
cargo de Diretor de Seguridade;
III - 01 (um)
cargo de Tesoureiro.
Parágrafo Único - As referências salariais para os cargos acima citados deverão
ter sintonia com as estabelecidas na Estrutura Administrativa do Poder
Executivo Municipal, sendo o primeiro a nível de Secretário Municipal e os
demais ao de Tesoureiro.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 48 - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e
orientação superior do IPASA, cabendo-lhe precipuamente, fixar os objetivos e
políticas previdenciarias e a sua ação se exercerá pelo estabelecimento de
diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e
administração.
Art. 49 - O Conselho de Administração do N’ASA será constituído de 05
(cinco) membros efetivos, designados por ato do Executivo Municipal, após
indicação dos seus respectivos órgãos representativos.
§ 1° - A Presidência do Conselho de Administração do N’ASA será de
exercício nato do Prefeito Municipal;
§ 2° - O Conselho de Administração de que trata este artigo será
constituído por:
I- 01
representante da Secretaria Municipal de Administração,
II - 01 representante
da Secretaria Municipal Finanças;
III - 01
representante da Câmara Municipal;
IV - 01
representante do IPASA.
§ 3° - O mandato dos membros do Conselho de Administração do EPASA é de
3 (três) anos, permitida sua recondução por uma única vez.
Art. 50 - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez
por mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou pela
maioria dos seus membros.
§ 1° - As reuniões ordinárias serão realizadas sempre na 1a (primeira)
Quarta-feira de cada mês, ou em outro dia a ser disciplinado por cronograma de
sessões a ser expedido pelo Presidente do Conselho de Administração;
§ 2° - O Conselho de Administração apreciará até o ultimo dia útil do
mês de MARÇO de cada ano, o relatório anual e prestação de contas do exercício
anterior;
§ 3° - O Conselho de Administração apreciará e deliberará, até o ultimo
dia útil do mês de DEZEMBRO de cada ano, sobre o orçamento-programa;
§ 4° - As deliberações serão tomadas por maioria simples, fixado em 03
(três) o quorum mínimo para a realizações das reuniões, respeitadas eventuais
elevações desse minimo introduzidas no convênio de adesão;
§ 5° - A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no caso de
impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo e, pelo restante do prazo
do mandato, no caso de vacância;
§ 6° - O Presidente do Conselho de Administração terá, também, o voto
de qualidade,
§ 7° - O Presidente do Conselho de Administração deverá convocar o
Advogado do Instituto, para fazer parte do Conselho, na qualidade de agente de
assessoramento, o qual terá status de Conselheiro, com direito a voz, e sem
direito a voto.
Art. 51 - Ao Conselho de Administração compete:
I - Aprovar a
Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas
pela Diretoria Executiva do IPASA;
II - Homologar
a admissão, demissão, gratificações e promoções de funcionários;
III - Aprovar
a contratação de Consultaria Externa Técnica Especializada, para
desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao D’ASA, por
indicação da Diretoria Executiva;
IV - Funcionar
como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva, nas questões por ela
suscitadas;
§ 1° - Serão remunerados os membros integrantes do Conselho de
Administração;
§ 2° - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três)
reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo neste caso, o seu
suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso
de substituição ao do suplente.
SEÇÃO IV
JUNTA DE RECURSOS
Art. 52 - A junta de Recursos do LPASA será composta de 03 (três) membros,
designados por decreto Municipal, com mandato de 03 (trêss) anos, permitida a
recondução por uma única vez.
§ 1° - Serão remunerados os membros integrantes da Junta de Recursos;
§ 2° - Perderá o mandato o membro que faltar a mais de 03 (Três)
reuniões consecutivas ou a 05 (Cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente,
ou sendo indicado novo membro no caso de substituição do suplente;
§ 3° - A junta de Recursos de que trata este artigo será constituído
por:
I- 01
representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - 01
representante da Câmara Municipal;
III - 01
representante do IPASA;
§ 4° - Todos os membros da JURAD deverão ser detentores de curso
secundário completo;
§ 5° - A Presidência da .JURAD, será indicada por decisão dos seus
membros em reunião designada especificamente para este fim, expedindo-se
resolução da decisão, e, remetendo-a a Diretoria Executiva para publicidade.
§ 6° - O Presidente do Conselho de Administração deverá convocar o
Advogado do Instituto, para fazer parte da .JURAD, na qualidade de agente de
assessoramento, o qual terá status de Membro, com direito a voz, e sem direito
a voto.
Art. 53 - Cabe à Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos
dos administrativos daqueles que se sentirem prejudicados nos seus direitos,
por atos dos Diretores Executivo ou Seguridade do IPASA, sendo suas decisões
lavradas em Atas, expedido-se seu resumo na forma de resolução, que serão
encaminhadas ao Diretor Executivo do IPASA, para publicidade e acatamento.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 54 - Caberá ao Diretor Executivo a administração dos recursos e do
patrimônio constituído pelo IVASA, podendo contratar administradores externos
especializados para a gerência destes recursos, desde que o montante
administrado individualmente por cada administrador contratado, não ultrapasse
a 50% (Cinqüenta por Cento) do Patrimônio total da entidade.
§ 1° - Considerado o pequeno volume de recursos do IPASA nos seus 5
(cinco) primeiros anos de existência deverá o seu patrimônio ser administrado,
nesse período, por um único administrador de Carteira do Investimentos, devendo
no 6° (Sexto) e 7° (Sétimo) anos de sua existência, ser administrado por 2
(dois) administradores de Carteira de Investimentos;
§ 2° - Na contratação do Agente Financeiro para gerência e
administração da Carteira de ativos do IPASA, deverão ser observados,
obrigatoriamente, os critérios abaixo enumerados:
I - Ações de
uma única sociedade não excederão a 15% (quinze por cento) do total das
aplicações a cargo do Agente Financeiro, a 15% (quinze por cento) do capital
volante e a 25% (vinte e cinco por cento) do capital total;
II -
Debêntures de uma única sociedade não excederão a 4% (quatro por cento) do
total das aplicações do Agente Financeiro;
III - Cotas de
um mesmo Fundo de Investimento não excederão a 10% (dez por cento) do total de
aplicações a cargo do Agente Financeiro;
IV - Títulos e
valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma sociedade, de sua
controladora, de sociedade por ela diretamente ou indiretamente controladas e
de suas coligadas sob controle comum, ou ainda de um mesmo Estado ou Município,
não excederão a 15% (quinze por cento) do total das aplicações a cargo do
Agente Financeiro;
V - 20% (Vinte
por Cento) no máximo, em imóveis comerciais.
§ 3° - O Agente Financeiro contratado para a Administração dos Ativos
Financeiros do IVASA, deverá enquadrar-se neste Artigo no prazo máximo de 2
(dois) anos, a contar de sua contratação;
§ 4° - O Agente Financeiro contratado, deverá consultar formalmente o
IPASA, para quaisquer movimentações financeiras e/ou investimentos, sem a qual
será considerada irregular.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - Os recursos a serem despendidos pela Previdência Municipal, a
titulo de Despesas Administrativas de Custeio de seu funcionamento não poderão,
em nenhuma hipótese, exceder a 15% (Quinze por Cento) de sua arrecadação mensal
com as contribuições dos Servidores e dos respectivos órgãos e autarquias de
lotação.
Art. 56 - o IPASA deverá manter registros próprios, criando o seu plano de
contas que espelhe com fidelidade a sua situação econômica-financeira em cada
exercício, evidenciado, ainda, as despesas e receitas previdenciarias,
patrimoniais financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.
Art. 57 - O IPASA, na condição de autarquia municipal, prestará contas
anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, respondendo seus
gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.
Art. 58 - O IPASA deverá contratar, bienalmente, nos meses de janeiro, ou
quando determinado pelo Conselho de Administração, escritório de estatística
específica, para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas,
fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de
seu elenco de beneficios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para
com os seus contribuintes Segurados. Os órgãos integrantes deste Sistema,
deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial; anual,
tomando as medidas necessárias em conjunto com a Diretoria Executiva do IPASA,
para implantação imediata das recomendações dele constantes, constando, ainda,
com todo o apoio e empenho do Conselho de Administração.
Art. 59 - o Agente Financeiro encarregado da Administração majoritária dos
Ativos Financeiros do IPASA deverá contratar anualmente empresa de auditoria
independente, sem ônus para o IPASA, para avaliação do desempenho das
atividades do IPASA no exercício anterior, incluindo o desempenho da
rentabilidade da Carteira de Ativos a cargo dos Administradores Especializados
em relação ao mercado, a qual compete apresentar relatório amplo e
circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelo Conselho de
Administração e Diretoria Executiva, pelos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais e que deverá integrar o processo de prestação de contas anual do
IPASA.
Art. 60 - Para fins de abreviações gráficas nos processos administrativos
do IPASA, poder-se-á utilizar as seguintes gravações em texto:
a) Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Anchieta = IPASA;
b) Processo
Administrativo = PA;
c) Diretoria
Executiva = DE;
d) Diretoria
de Seguridade = DS;
e) Conselho de
Administração = CA; e,
f) Junta de
Recursos Administrativos = JURAD.
Art. 61 - A remuneração prevista para as sessões do CA e da JURAD, serão
arbitradas pelo CA, mediante resolução, nos meses de janeiro para perdurar no
exercício financeiro.
Art. 62 - Nenhuma prestação de serviço ou beneficio será criada, majorada
ou estendida, sem a correspondente fonte de previsão orçamentária e prévia
aprovação do Conselho de Administração.
Art. 63 - O EPASA poderá manter seguro coletivo, de caráter complementar
custeado por contribuições adicionais de Servidores.
Art. 64 - o IPASA manterá convênio com o Poder Executivo, por um período
inicial de 05 (cinco) anos, para fins de apoio administrativo, operacional,
técnico-financeiro e juridico, para a materialização de suas atividades a
partir da publicação desta lei.
Art. 65 - Fica autorizado a abertura de crédito especial para execução
orçamentaria com as despesas decorrentes desta lei.”
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicidade.
Art. 3° - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
aquelas contidas na Lei n° 19/91.
Anchieta (ES), Aos 10 de outubro de 1997.
MOACYR CARONE
ASSAD
Prefeito
Municipal