REVOGADA PELA LEI Nº 996/2014

 

LEI Nº. 208, DE 13 DE MAIO DE 1997.

 

EMENTA: DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 003/94, A QUAL MODIFICA A LEI Nº 18/91, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA (ES), faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

ART. 1º A Lei nº. 003/94, de 11/03/94, a qual modifica a Lei nº. 18/91, de 28/06/91, que cria o Conselho Municipal de Saúde (CMS), passa a ter a seguinte nova redação:

 

““ART. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Anchieta (CMS), órgão consultivo e deliberativo, constituindo a instância máxima, no âmbito das questões relacionadas ao Sistema de Saúde Municipal.

 

ART. 2º - O CMS tem como competência:

 

I - Deliberar sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde.

 

II - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde, e propor novas diretrizes para o sistema municipal de saúde, obedecidas as diretrizes gerais federais e estaduais.

 

III - Aprovar as prestações de contas de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município.

 

IV - Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, orientando a intervenção nos mesmos, no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde.

 

V - Elaborar seu Regimento Interno, até 90 (noventa) dias da sua instalação, remetendo-o ao Executivo Municipal, o qual determinará sua publicidade.

 

VI - Examinar qualquer matéria em tramitação no Executivo Municipal que envolva a questão de saúde, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

VII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública da necessidade de melhoria de saúde e qualidade de vida.

 

VIII - Encaminhar ao Prefeito sugestões para as questões relacionadas à saúde no município.

 

IX - Exercer outras atividades correlatas não definidas como de competência de outros Órgãos ou Conselhos Municipais.

 

X - Convocar a cada dois anos a Conferência Municipal de Saúde.

 

 

ART. 3º - O CMS será composto, paritariamente, por 06 (seis) representantes indicados por entidade governamental, ou seja, os seis últimos por usuário do SUS que representam os segmentos sociais organizados.

 

§ 1º - Os representantes governamentais serão indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, e representarão:

 

I - 02 representantes do Município;

 

II - 02 representantes dos profissionais da área de saúde;

 

III - 02 representantes dos prestadores de serviços da área de saúde.

 

§ 2º - Será excluído, o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sendo as faltas, comunicadas, pelo Presidente do CMS à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente.

 

§ 3º - À indicação de seu representante, ficará a entidade obrigada a apresentar o suplente.

 

§ 4º - Os representantes das entidades não governamentais, deverão ser escolhidos em assembléia geral legalmente realizada.

 

§ 5º - Os membros do CMS, e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 6º - O mandato para membro do CMS será gratuito e considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

ART. 4º - O Presidente do CMS será o Secretário Municipal de Saúde, ou outro por ele indicado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente exercerá seu direito de voto, somente em casos de empate.

 

ART. 5º - Ao Presidente do CMS, compete:

 

I - Indicar o Secretário Executivo do CMS;

II - Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS.

 

ART. 6º - O Secretário Executivo deverá estar presente a todas as reuniões do CMS, competindo-lhe:

 

I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo CMS;

 

II - Comunicar aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III - Assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS;

 

IV - Manter atualizados os arquivos de Leis, Decretos, Portarias ou outras normalizações, e ainda, correspondências e projetos oriundos dos órgãos federais e estaduais, bem como, das decisões e expedientes do próprio CMS;

 

V - Divulgar aos membros do CMS, cronograma de reuniões, locais e horários das mesmas.

 

ART. 7º - As decisões do CMS, serão materializadas por meio de resoluções, e serão sempre anuídas pela maioria absoluta dos membros deste conselho.

 

ART. 8º - O calendário das reuniões ordinárias será anual, aprovado por resolução, e as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do CMS, sempre com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

ART. 9º - As prestações de contas das entidades a serem apreciadas pelo CMS, somente o será, em presença de representante legal da entidade a ter suas contas julgadas, devendo este, deter informações suficientes a prestar os esclarecimentos solicitados pelo CMS.

 

ART. 10 - O CMS, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de manifestação jurídica.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Procuradoria Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo o tal prazo ser estendido desde que justificadamente.

 

ART. 11 - O Presidente do CMS, de ofício ou por indicação dos seus membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.

 

ART. 12 - O CMS manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.

 

ART. 13 - Os atos do CMS são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal.

 

ART. 14 - A presente lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

ART. 15 - O CMS deverá estar instalado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.  E, terá o mesmo prazo, a contar da sua efetiva instalação, para a elaboração/reformulação de seu regimento interno, ficando a responsabilidade pelas providências acima, a cargo do seu Presidente, o qual deverá ser designado no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei.

 

ART. 16 - Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do CMS, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Saúde.

 

ART. 17 - O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o CMS cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa do seu Presidente.

 

ART. 18 - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

 

ART. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.””

 

ART. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

 

ART. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

ANCHIETA(ES), AOS 13 DE MAIO DE 1997.

 

MOACYR CARONE ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Anchieta