LEI Nº. 208, DE 13 DE MAIO DE 1997.
EMENTA: DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 003/94, A
QUAL MODIFICA A LEI Nº 18/91, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS), E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO
MUNICIPIO DE ANCHIETA (ES), faz saber que o PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (ES) aprovou, e o Chefe do Poder
Executivo, sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º A Lei nº. 003/94, de 11/03/94, a qual modifica a Lei
nº. 18/91, de 28/06/91, que cria o Conselho
Municipal de Saúde (CMS), passa a ter a seguinte nova redação:
““ART. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Anchieta
(CMS), órgão consultivo e deliberativo, constituindo a instância máxima, no
âmbito das questões relacionadas ao Sistema de Saúde Municipal.
ART. 2º - O CMS tem como competência:
I - Deliberar
sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da política e diretrizes
municipais de saúde.
II - Aprovar,
acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde, e propor novas
diretrizes para o sistema municipal de saúde, obedecidas as diretrizes gerais
federais e estaduais.
III - Aprovar
as prestações de contas de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito
do Município.
IV -
Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde,
orientando a intervenção nos mesmos, no sentido de garantir o cumprimento das
diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde.
V - Elaborar
seu Regimento Interno, até 90 (noventa) dias da sua instalação, remetendo-o ao
Executivo Municipal, o qual determinará sua publicidade.
VI - Examinar
qualquer matéria em tramitação no Executivo Municipal que envolva a questão de
saúde, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros.
VII - Propor e
incentivar ações de caráter educativo, visando a
formação de consciência pública da necessidade de melhoria de saúde e qualidade
de vida.
VIII - Encaminhar
ao Prefeito sugestões para as questões relacionadas à saúde no município.
IX - Exercer
outras atividades correlatas não definidas como de competência de outros Órgãos
ou Conselhos Municipais.
X - Convocar a cada dois anos a Conferência Municipal de Saúde.
ART. 3º - O CMS será composto, paritariamente, por 06 (seis)
representantes indicados por entidade governamental, ou seja, os seis últimos
por usuário do SUS que representam os segmentos sociais organizados.
§ 1º - Os representantes governamentais serão indicados pelo
Secretário Municipal de Saúde, e representarão:
I - 02
representantes do Município;
II - 02
representantes dos profissionais da área de saúde;
III - 02
representantes dos prestadores de serviços da área de saúde.
§ 2º - Será excluído, o membro que deixar de comparecer a 02
(duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sendo as faltas, comunicadas, pelo
Presidente do CMS à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente.
§ 3º - À indicação de seu representante, ficará a entidade
obrigada a apresentar o suplente.
§ 4º - Os representantes das entidades não governamentais, deverão ser escolhidos em assembléia geral legalmente
realizada.
§ 5º - Os membros do CMS, e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades nele representadas, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 6º - O mandato para membro do CMS será gratuito e considerado
serviço relevante prestado ao Município.
ART. 4º - O Presidente do CMS será o Secretário Municipal de
Saúde, ou outro por ele indicado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O
Presidente exercerá seu direito de voto, somente em casos de empate.
ART. 5º - Ao Presidente do CMS, compete:
I - Indicar o
Secretário Executivo do CMS;
II - Coordenar
o Sistema Municipal de Saúde;
III - Cumprir
e fazer cumprir as resoluções do CMS.
ART. 6º - O Secretário Executivo deverá estar presente a todas as
reuniões do CMS, competindo-lhe:
I - Encaminhar
e divulgar as deliberações tomadas pelo CMS;
II - Comunicar
aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias;
III - Assinar
expedientes oriundos de reuniões do CMS;
IV - Manter
atualizados os arquivos de Leis, Decretos, Portarias ou outras normalizações, e
ainda, correspondências e projetos oriundos dos órgãos federais e estaduais,
bem como, das decisões e expedientes do próprio CMS;
V - Divulgar
aos membros do CMS, cronograma de reuniões, locais e horários das mesmas.
ART. 7º - As decisões do CMS, serão
materializadas por meio de resoluções, e serão sempre anuídas pela maioria
absoluta dos membros deste conselho.
ART. 8º - O calendário das reuniões ordinárias será anual,
aprovado por resolução, e as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo
Presidente do CMS, sempre com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
ART. 9º - As prestações de contas das entidades a serem apreciadas
pelo CMS, somente o será, em presença de representante legal da entidade a ter
suas contas julgadas, devendo este, deter informações suficientes a prestar os
esclarecimentos solicitados pelo CMS.
ART. 10 - O CMS, sempre que necessário solicitará apoio jurídico,
remetendo o processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para
apreciação e emissão de manifestação jurídica.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A Procuradoria
Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da
entrada do processo na Procuradoria, podendo o tal prazo ser estendido desde
que justificadamente.
ART. 11 - O Presidente do CMS, de ofício ou por indicação dos seus
membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou
jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
ART. 12 - O CMS manterá intercâmbio com os demais órgãos
congêneres Municipais, Estaduais e Federais.
ART. 13 - Os atos do CMS são de domínio público e serão amplamente
divulgados pelo Poder Executivo Municipal.
ART. 14 - A presente lei será regulamentada, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar de sua publicação.
ART. 15 - O CMS deverá estar instalado em até 90 (noventa) dias a
contar da publicação desta lei. E, terá
o mesmo prazo, a contar da sua efetiva instalação, para a
elaboração/reformulação de seu regimento interno, ficando a responsabilidade
pelas providências acima, a cargo do seu Presidente, o qual deverá ser
designado no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei.
ART. 16 - Os recursos financeiros necessários à instalação e
manutenção do CMS, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de
Saúde.
ART. 17 - O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades
da Administração Pública, fornecerá as condições e as
informações para o CMS cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre
mediante manifestação expressa do seu Presidente.
ART.
18 - Esta Lei entra em vigor a
partir da sua publicação.
ART.
19 - Revogam-se as disposições em contrário.””
ART. 2º - Esta Lei
entra em vigor a partir da sua publicação.
ART. 3º - Revogam-se
as disposições em contrário.
ANCHIETA(ES), AOS 13 DE
MAIO DE 1997.
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Anchieta