Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá Outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Lei
integralmente alterada pela Lei n°. 3/1994
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de
Anchieta (CMS), órgão consultivo e deliberativo, constituindo a instância
máxima, no âmbito das questões relacionadas ao Sistema de Saúde Municipal.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 2º - O CMS tem como competência:
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
I - Deliberar sobre o estabelecimento,
acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
II - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do
plano municipal de saúde, e propor novas diretrizes para o sistema municipal de
saúde, obedecidas as diretrizes gerais federais e estaduais.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
III - Aprovar as prestações de contas de recursos
do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
IV - Supervisionar o funcionamento dos
serviços da rede complementar de saúde, orientando a intervenção nos mesmos, no
sentido de garantir o cumprimento das diretrizes e bases do Sistema Único de
Saúde.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
V - Elaborar seu Regimento Interno, até 90 (noventa) dias da sua
instalação, remetendo-o ao Executivo Municipal, o qual determinará sua
publicidade.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
VI - Examinar qualquer matéria em tramitação no
Executivo Municipal que envolva a questão de saúde, a pedido do Prefeito ou por
solicitação da maioria de seus membros.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
VII - Propor e incentivar ações de caráter
educativo, visando a formação de consciência pública da necessidade de melhoria
de saúde e qualidade de vida.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
VIII - Encaminhar ao Prefeito sugestões para as questões relacionadas
à saúde no município.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
IX - Exercer outras atividades correlatas não
definidas como de competência de outros Órgãos ou Conselhos Municipais.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
X - Convocar a cada dois anos a Conferência
Municipal de Saúde.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 3º - O CMS será composto, paritariamente, por 06 (seis) representantes
indicados por entidade governamental, ou seja, os seis últimos por usuário do
SUS que representam os segmentos sociais organizados.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 1º - Os representantes governamentais serão indicados pelo Secretário
Municipal de Saúde, e representarão:
Parágrafo
alterado pela Lei n°. 208/1997
I - 02 representantes do Município;
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
II - 02 representantes dos profissionais da área de
saúde;
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
III - 02 representantes dos prestadores de serviços
da área de saúde.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 2º - Será excluído, o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões
consecutivas ou alternadas, sendo as faltas, comunicadas, pelo Presidente do
CMS à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do
suplente.
Parágrafo
alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 3º - À indicação de seu representante, ficará a entidade obrigada a
apresentar o suplente.
Parágrafo
alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 4º - Os representantes das entidades não governamentais, deverão ser
escolhidos em assembléia geral legalmente realizada.
Parágrafo
alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 5º - Os membros do CMS, e seus respectivos suplentes serão indicados
pelas entidades nele representadas, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
Parágrafo
alterado pela Lei n°. 208/1997
§ 6º - O mandato para membro do CMS será gratuito e considerado serviço
relevante prestado ao Município.
Parágrafo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 4º - O Presidente do CMS será o Secretário Municipal de Saúde, ou outro
por ele indicado.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Parágrafo único - O Presidente exercerá seu direito de voto, somente em casos de
empate.
Parágrafo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 5º - Ao Presidente do CMS, compete:
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
I - Indicar o Secretário Executivo do CMS;
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
II - Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções
do CMS.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 6º - O Secretário Executivo deverá estar presente a todas as reuniões do
CMS, competindo-lhe:
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
I - Encaminhar e divulgar as deliberações
tomadas pelo CMS;
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
II - Comunicar aos componentes do CMS a convocação
de reuniões extraordinárias;
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
III - Assinar expedientes oriundos de reuniões do
CMS;
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
IV - Manter atualizados os arquivos de Leis,
Decretos, Portarias ou outras normalizações, e ainda, correspondências e
projetos oriundos dos órgãos federais e estaduais, bem como, das decisões e
expedientes do próprio CMS;
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
V - Divulgar aos membros do CMS, cronograma
de reuniões, locais e horários das mesmas.
Inciso
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 7º - As decisões do CMS, serão materializadas por meio de resoluções, e
serão sempre anuídas pela maioria absoluta dos membros deste conselho.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 8º - O calendário das reuniões ordinárias será anual, aprovado por
resolução, e as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do
CMS, sempre com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 9º - As prestações de contas das entidades a serem apreciadas pelo CMS,
somente o será, em presença de representante legal da entidade a ter suas
contas julgadas, devendo este, deter informações suficientes a prestar os
esclarecimentos solicitados pelo CMS.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 10 - O CMS, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o
processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e
emissão de manifestação jurídica.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Parágrafo único - A Procuradoria Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua
manifestação, a contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo o tal
prazo ser estendido desde que justificadamente.
Parágrafo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 11 - O Presidente do CMS, de ofício ou por indicação dos seus membros,
poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas,
para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 12 - O CMS manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres
Municipais, Estaduais e Federais.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 13 - Os atos do CMS são de domínio público e serão amplamente divulgados
pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 14 - A presente lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua publicação.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 15 - O CMS deverá estar instalado em até 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta lei. E, terá o mesmo
prazo, a contar da sua efetiva instalação, para a elaboração/reformulação de
seu regimento interno, ficando a responsabilidade pelas providências acima, a
cargo do seu Presidente, o qual deverá ser designado no prazo de até 15
(quinze) dias da publicação desta Lei.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 16 - Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do
CMS, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 17 - O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da
Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o CMS
cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa
do seu Presidente.
Artigo
alterado pela Lei n°. 208/1997
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Artigo
incluído pela Lei n° 208/1997
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário
Artigo
incluído pela Lei n° 208/1997
ANCHIETA (ES), 28 DE JUNHO DE
1991.
Prefeito Municipal