LEI Nº. 018/1991, DE 28 DE JUNHO DE 1991.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá Outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

Lei integralmente alterada pela Lei n°. 3/1994

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Anchieta (CMS), órgão consultivo e deliberativo, constituindo a instância máxima, no âmbito das questões relacionadas ao Sistema de Saúde Municipal.

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Art. 2º - O CMS tem como competência:

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

I - Deliberar sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde.

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

II - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde, e propor novas diretrizes para o sistema municipal de saúde, obedecidas as diretrizes gerais federais e estaduais.

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

III - Aprovar as prestações de contas de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município.

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

IV - Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, orientando a intervenção nos mesmos, no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde.

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

V - Elaborar seu Regimento Interno, até 90 (noventa) dias da sua instalação, remetendo-o ao Executivo Municipal, o qual determinará sua publicidade.

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

VI - Examinar qualquer matéria em tramitação no Executivo Municipal que envolva a questão de saúde, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros.

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

VII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública da necessidade de melhoria de saúde e qualidade de vida.

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

VIII - Encaminhar ao Prefeito sugestões para as questões relacionadas à saúde no município.

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

IX - Exercer outras atividades correlatas não definidas como de competência de outros Órgãos ou Conselhos Municipais.

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

X - Convocar a cada dois anos a Conferência Municipal de Saúde.

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

 

Art. 3º - O CMS será composto, paritariamente, por 06 (seis) representantes indicados por entidade governamental, ou seja, os seis últimos por usuário do SUS que representam os segmentos sociais organizados.

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

§ 1º - Os representantes governamentais serão indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, e representarão:

Parágrafo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

I - 02 representantes do Município;

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

II - 02 representantes dos profissionais da área de saúde;

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

III - 02 representantes dos prestadores de serviços da área de saúde.

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

§ 2º - Será excluído, o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sendo as faltas, comunicadas, pelo Presidente do CMS à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente.

Parágrafo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

§ 3º - À indicação de seu representante, ficará a entidade obrigada a apresentar o suplente.

Parágrafo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

§ 4º - Os representantes das entidades não governamentais, deverão ser escolhidos em assembléia geral legalmente realizada.

Parágrafo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

§ 5º - Os membros do CMS, e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

§ 6º - O mandato para membro do CMS será gratuito e considerado serviço relevante prestado ao Município.

Parágrafo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Art. 4º - O Presidente do CMS será o Secretário Municipal de Saúde, ou outro por ele indicado.

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Parágrafo único - O Presidente exercerá seu direito de voto, somente em casos de empate.

Parágrafo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Art. 5º - Ao Presidente do CMS, compete:

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

I - Indicar o Secretário Executivo do CMS;

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

II - Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS.

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Art. 6º - O Secretário Executivo deverá estar presente a todas as reuniões do CMS, competindo-lhe:

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo CMS;

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

II - Comunicar aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias;

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

III - Assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS;

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

IV - Manter atualizados os arquivos de Leis, Decretos, Portarias ou outras normalizações, e ainda, correspondências e projetos oriundos dos órgãos federais e estaduais, bem como, das decisões e expedientes do próprio CMS;

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

V - Divulgar aos membros do CMS, cronograma de reuniões, locais e horários das mesmas.

Inciso alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Art. 7º - As decisões do CMS, serão materializadas por meio de resoluções, e serão sempre anuídas pela maioria absoluta dos membros deste conselho.

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Art. 8º - O calendário das reuniões ordinárias será anual, aprovado por resolução, e as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do CMS, sempre com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Art. 9º - As prestações de contas das entidades a serem apreciadas pelo CMS, somente o será, em presença de representante legal da entidade a ter suas contas julgadas, devendo este, deter informações suficientes a prestar os esclarecimentos solicitados pelo CMS.

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Art. 10 - O CMS, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de manifestação jurídica.

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Parágrafo único - A Procuradoria Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo o tal prazo ser estendido desde que justificadamente.

Parágrafo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Art. 11 - O Presidente do CMS, de ofício ou por indicação dos seus membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Art. 12 - O CMS manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Art. 13 - Os atos do CMS são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal.

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Art. 14 - A presente lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Art. 15 - O CMS deverá estar instalado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.  E, terá o mesmo prazo, a contar da sua efetiva instalação, para a elaboração/reformulação de seu regimento interno, ficando a responsabilidade pelas providências acima, a cargo do seu Presidente, o qual deverá ser designado no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei.

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Art. 16 - Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do CMS, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Art. 17 - O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o CMS cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa do seu Presidente.

Artigo alterado pela Lei n°. 208/1997

 

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Artigo incluído pela Lei n° 208/1997

 

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário

Artigo incluído pela Lei n° 208/1997

 

ANCHIETA (ES), 28 DE JUNHO DE 1991.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal