Ementa: cria o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural de Anchieta (COMDER),
e dá outras providências.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA(ES), faz
saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE
ANCHIETA(ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º - Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural de Anchieta (COMDER), o qual
terá caráter deliberativo e consultivo, com funcionamento permanente.
ART. 2º - Cabe ao COMDER:
I - Promover o entrosamento
entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, Órgãos/Entidades
Públicas e Empresas Privadas, voltadas para o desenvolvimento rural do
Município;
II - Deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR), verificando a possibilidade das ações propostas em
relação às demandas formuladas pelos agricultores, e remetendo-os ao Executivo
para avaliação e adequações de ordem jurídica e financeira;
III - Acompanhar e exercer
vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
IV - Propor ao Executivo
Municipal e aos Órgãos e Entidades Públicas e Privadas que atuam no Município,
ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a geração de
emprego, renda e melhoria da qualidade de vida no meio rural;
V - Sugerir políticas e diretrizes à ações do
Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente,
ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e a regularidade
do abastecimento alimentar
do Município, além
da venda extra-município
da produção excelente;
VI - Desenvolver gestões junto
aos órgãos competentes, visando assegurar ações que garantam meios
indispensáveis para a viabilização dos projetos financiados, tais como, energia
elétrica, vias de escoamento, comunicações,
armazenamentos, transportes, assistência técnica, pesquisas, comercializações e
outras afins;
VII - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e
beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VIII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas
Municipais, Estaduais e Federais, voltadas para o desenvolvimento rural.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PMDR
será anual, e deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, ou outra que vier substituí-la, e encaminhando ao COMDER apreciação, discussão e posterior homologação.
ART. 3º - - O COMOER será composto dos seguintes Conselheiros, cabendo a cada
representação indicar formalmente seu titular e suplente:
Artigo
alterado pela Lei n° 235/1997
Representando as entidades Governamentais:
I - O Prefeito Municipal, ou outro Servidor por ele indicado;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
II - O representante da Secretaria Mun. de Desenvolv.
Econômico;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
III - O representante da Secretaria Mun. de Pesca e Meio Ambiente;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
IV - O representante da Secretaria Mun. de Educação;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
V - O representante da Secretaria Mun. de Saúde;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
VI - O representante do Poder Legislativo;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
VII - 01 representante da Emater;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
Representando as entidades não Governamentais:
I - O representante do Sind. dos
Trabalhadores Rurais de Anchieta;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
II - O representante da Colônia de Pescadores, indicando uni pescador
artesanal;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
III - O representante da Associação de Produtores Rurais, indicando um
agricultor familiar;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
IV - O representante das Associações Comunitárias Rurais, indicando um
agricultor familiar;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
V - O representante do Sindicato Rural de Anchieta, indicando um
agricultor familiar;
VI O representante da Associação de Pais de Alunos da Escola Família
Agrícola de Olivânia, indicando um agricultor
familiar;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
VII - O representante do MEPES, indicando um
agricultor familiar;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
§ 1º - O Presidente exercerá seu direito de voto comum, e em caso de empate,
terá o exercício do voto de desempate.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 235/1997
§ 2º - Será excluído o membro que
deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sendo as
faltas, comunicadas, pelo presidente do COMDER à
entidade representada, e imediatamente procedida a
convocação do suplente. Estando
excetuadas as ocorrências justificadoras.
ART. 4º - O Presidente do COMDER será o Prefeito
Municipal, ou outro por ele indicado.
Artigo
alterado pela Lei n° 235/1997
ART. 5º - O mandato dos membros será de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício de representação
no COMDER, será sem ônus
para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
Município.
ART. 6º - O COMDER
reunir-se-á no mínimo bimestralmente, por convocação do seu Presidente, ou em
data prevista no seu Regimento Interno, para suas deliberações e
encaminhamentos.
ART. 7º - As decisões do COMDER, serão materializadas por
meio de resoluções, e serão sempre anuídas pela maioria absoluta dos membros
deste Conselho.
ART. 8º - O COMDER,
sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo
administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de
manifestação jurídica.
PARAGRAFO ÚNICO - A Procuradoria Geral terá o
prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da entrada do
processo na Procuradoria, podendo tal prazo ser estendido desde que
justificadamente.
ART. 9º - O COMDER
manterá intercambio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e
Federais.
ART. 10 - Os atos do COMDER são de domínio público e serão amplamente divulgados
pelo Poder Executivo Municipal.
ART. 11 - A presente lei será
regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua
publicação.
ART. 12 - O COMDER deverá
estar instalado em
até 180 ( cento
e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei. E terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar de
sua efetiva instalação, para elaboração de seu Regimento Interno, ficando a responsabilidade
pelas providências acima, a cargo do seu Presidente, o qual deverá ser
designado no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei.
ART. 13 - Os recursos financeiros
necessários à instalação e manutenção do COMDER,
advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
ART. 14 - O Executivo Municipal através
de seus órgãos e entidades da Administração Pública,
fornecerá as condições e as informações para o COMDER
cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa
do seu Presidente.
ART. 15 - Esta lei entra em vigor a
partir de sua publicação.
ART. 16 - Revogam-se as disposições em
contrário.
ANCHIETA(ES), AOS 13 DE MAIO DE 1997.
Prefeito Municipal