Ementa: cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de
Anchieta (COMDER), e dá outras providências.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA(ES), faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA(ES) aprovou, e o Chefe do Poder
Executivo, sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º - Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural de Anchieta (COMDER), o qual
terá caráter deliberativo e consultivo, com funcionamento permanente.
ART. 2º - Cabe ao COMDER:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo
Executivo Municipal, Órgãos/Entidades Públicas e Empresas Privadas, voltadas
para o desenvolvimento rural do Município;
II - Deliberar sobre o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR),
verificando a possibilidade das ações propostas em relação às demandas
formuladas pelos agricultores, e remetendo-os ao Executivo para avaliação e
adequações de ordem jurídica e financeira;
III - Acompanhar e exercer vigilância sobre as execuções das ações
previstas no PMDR;
IV - Propor ao Executivo Municipal e aos Órgãos e Entidades Públicas e
Privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção
agropecuária, para a geração de emprego, renda e melhoria da qualidade de vida
no meio rural;
V - Sugerir políticas e
diretrizes à ações do Executivo Municipal no que
concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à
organização dos agricultores e a
regularidade do abastecimento
alimentar do Município,
além da venda extra-município
da produção excelente;
VI - Desenvolver gestões junto aos órgãos competentes, visando assegurar
ações que garantam meios indispensáveis para a viabilização dos projetos
financiados, tais como, energia elétrica, vias de
escoamento, comunicações, armazenamentos, transportes, assistência técnica,
pesquisas, comercializações e outras afins;
VII - Assegurar a participação
efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias
desenvolvidas no Município;
VIII - Promover articulações e
compatibilizações entre as políticas Municipais, Estaduais e Federais, voltadas
para o desenvolvimento rural.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PMDR
será anual, e deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, ou outra que vier substituí-la, e encaminhando ao COMDER apreciação, discussão e posterior homologação.
ART. 3º - - O COMOER será composto dos seguintes Conselheiros, cabendo a cada
representação indicar formalmente seu titular e suplente:
Artigo
alterado pela Lei n° 235/1997
Representando as entidades Governamentais:
I - O Prefeito Municipal, ou outro Servidor por ele indicado;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
II - O representante da Secretaria Mun. de Desenvolv.
Econômico;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
III - O representante da Secretaria Mun. de Pesca e Meio Ambiente;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
IV - O representante da Secretaria Mun. de Educação;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
V - O representante da Secretaria Mun. de Saúde;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
VI - O representante do Poder Legislativo;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
VII - 01 representante da Emater;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
Representando as entidades não Governamentais:
I - O representante do Sind. dos
Trabalhadores Rurais de Anchieta;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
II - O representante da Colônia de Pescadores, indicando uni pescador
artesanal;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
III - O representante da Associação de Produtores Rurais, indicando um
agricultor familiar;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
IV - O representante das Associações Comunitárias Rurais, indicando um
agricultor familiar;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
V - O representante do Sindicato Rural de Anchieta, indicando um
agricultor familiar;
VI O representante da Associação de Pais de Alunos da Escola Família
Agrícola de Olivânia, indicando um agricultor
familiar;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
VII - O representante do MEPES, indicando um
agricultor familiar;
Inciso
alterado pela Lei n° 235/1997
§ 1º - O Presidente exercerá seu
direito de voto comum, e em caso de empate, terá o exercício do voto de
desempate.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 235/1997
§ 2º - Será excluído o membro que
deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sendo as
faltas, comunicadas, pelo presidente do COMDER à
entidade representada, e imediatamente procedida a
convocação do suplente. Estando excetuadas
as ocorrências justificadoras.
ART. 4º - O Presidente do COMDER será o Prefeito Municipal, ou outro por ele indicado.
Artigo
alterado pela Lei n° 235/1997
ART. 5º - O mandato dos membros será de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício de representação
no COMDER, será sem ônus
para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
Município.
ART. 6º - O COMDER
reunir-se-á no mínimo bimestralmente, por convocação do seu Presidente, ou em
data prevista no seu Regimento Interno, para suas deliberações e
encaminhamentos.
ART. 7º - As decisões do COMDER, serão materializadas por
meio de resoluções, e serão sempre anuídas pela maioria absoluta dos membros
deste Conselho.
ART. 8º - O COMDER,
sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo
administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de
manifestação jurídica.
PARAGRAFO ÚNICO - A Procuradoria Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua
manifestação, a contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo tal
prazo ser estendido desde que justificadamente.
ART. 9º - O COMDER
manterá intercambio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e
Federais.
ART. 10 - Os atos do COMDER são de domínio público e serão amplamente divulgados
pelo Poder Executivo Municipal.
ART. 11 - A presente lei será
regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua
publicação.
ART. 12 - O COMDER deverá
estar instalado em até 180 (
cento e oitenta) dias a contar da
publicação desta Lei. E terá prazo de 30
(trinta) dias, a contar de sua efetiva instalação, para elaboração de seu
Regimento Interno, ficando a responsabilidade pelas providências acima, a cargo
do seu Presidente, o qual deverá ser designado no prazo de até 15 (quinze) dias
da publicação desta Lei.
ART. 13 - Os recursos financeiros necessários
à instalação e manutenção do COMDER, advirão das
dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
ART. 14 - O Executivo Municipal através
de seus órgãos e entidades da Administração Pública,
fornecerá as condições e as informações para o COMDER
cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa
do seu Presidente.
ART. 15 - Esta lei entra em vigor a
partir de sua publicação.
ART. 16 - Revogam-se as disposições em
contrário.
ANCHIETA(ES), AOS 13 DE MAIO DE 1997.
Prefeito Municipal