O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável de Anchieta (COMDERS),
órgão colegiado de composição paritária, com funcionamento permanente, caráter
deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador das políticas municipais que
visam o Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável, constantes nos Planos
Municipais de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentáveis, políticas e
programas Estaduais e Federais relacionados à reforma agrária, a agricultura
familiar e pesca.
Art. 2º Ao COMDERS compete:
I - Fiscalizar as
políticas municipais que visam o Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável,
através da deliberação de Planos Municipais de Desenvolvimento Rural, bem como
do acompanhamento dos Programas Estaduais e Federais relacionados à reforma
agrária, a agricultura familiar e pesca;
II - Propor ao Executivo
e Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e
ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração
de ocupações produtivas e renda no meio rural e pesqueiro;
III - Formular e sugerir
políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais para fundamentar ações de apoio à produção, distribuição e consumo
de alimentos no município, à preservação/recuperação do meio ambiente e à
organização dos(as) agricultores(as) e pescadores (as)
familiares, buscando sua promoção;
IV - Articular o
entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e
privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural e
pesqueiro sustentável do município;
V - Participar de todo o
processo (elaboração, execução e fiscalização) dos Planos Municipais de
Desenvolvimento Rural e de Desenvolvimento Pesqueiro
Sustentáveis (PMDRS e PMDPS),
bem como os Planos Anuais de Trabalho (PAT), junto às Secretarias envolvidas,
assegurando à efetiva e legitima participação das comunidades rurais e
pesqueiras, de forma que esses sejam economicamente viável, politicamente
correto, socialmente justo e ambientalmente adequado, no que concerne à
produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, fomento,
profissionalização e organização coletiva de seus públicos alvos;
VI - Apresentar
propostas de políticas públicas para a elaboração dos Planos Plurianuais de
aplicações (PPA’s) e para as Leis de Diretrizes
Orçamentárias Municipais (LDO);
VII - Acompanhar e
fiscalizar a utilização dos recursos públicos, equipamentos e demais bens
públicos utilizados na execução das ações dos PMDRS e
PMDPS, e dos programas estaduais e federais,
inerentes ao setor rural e pesqueiro;
VIII - Apresentar ao
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS),
propostas e subsídios para a elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável (PEDRS), e para o Plano Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável (PNDRS), bem como
dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural e pesqueiro;
IX - Deliberar sobre a
inclusão e exclusão de membros, órgãos e entidades;
X - Elaborar e aprovar seu
Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta
da Lei, a qual disciplinará sobre as atribuições e funcionamento do COMDERS, da Secretaria Executiva e dos Comitês e/ou Grupo
Temático que vierem a integrar sua estrutura, bem como decidir sobre alterações
propostas por seus membros;
XI - Articular-se com
outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como
objetivo a consolidação da cidadania no meio rural e pesqueiro;
XII - Articular-se com
os CMDRS’s dos municípios vizinhos visando a construção de planos territoriais de desenvolvimento rural
e pesqueiro sustentável;
XIII - Articular com os
organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas
municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o
desenvolvimento rural e pesqueiro sustentável;
XIV - Identificar e
quantificar as necessidades de crédito rural e pesqueiro para financiar os
projetos da agricultura familiar e pesca do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas
necessidades;
XV - Articular-se com os
Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e
quantificadas, em nível municipal, para a concessão de financiamentos aos
empreendimentos pesqueiros e rurais da Agricultura Familiar;
XVI - Promover ações que
revitalizem a cultura local;
XVII - Propor políticas
públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural e Pesqueiro e da
conquista da plena cidadania do público alvo destas atividades econômicas;
XVIII - Contribuir para
a redução das desigualdades de gênero, geração, raça e etnia, estimulando a
participação de mulheres, jovens, 3º idade e descendentes das várias raças e
etnias;
XIX - Promover a
realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Prefeitura Municipal
de Anchieta - ES.
Parágrafo Único. Fica
facultado ao COMDERS promover a realização de
seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem
assim, estudos sobre a definição de convênios e parcerias na área de
desenvolvimento rural e pesqueiro sustentável a serem firmados com organismos
nacionais e internacionais públicos e privados.
Art. 3º O COMDERS será integrado paritariamente por representantes
dos poderes públicos locais, das organizações dos pescadores, agricultores familiares
e assalariados rurais, dos beneficiários de programas de reforma agrária, das
organizações da sociedade civil e das entidades parceiras, as quais farão
indicação formal.
I - DOS PODERES PÚBLICOS:
a) Representantes
indicados pelas Secretarias Municipais de:
1 - Agricultura;
2 - Pesca;
3 - de Meio Ambiente;
4 - de Assistência
Social;
5- de Educação;
6 - de Saúde;
7 - Turismo;
8 - Infraestrutura
Municipal;
b) Um representante do
Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural (INCAPER)
c) IFES
- Instituto Federal do Espírito Santo
II - DOS AGRICULTORES FAMILIARES E PESCADORES:
a) Um representante do
Sindicato de Trabalhadores Rurais de Anchieta e Piúma;
b) Um representante do
Movimento Educacional Promocional do Espírito Santo - MEPES;
c) Um representante da
Escola Família Agricola de Olivânia;
d) Um representante da
Colônia de Pesca Z 4 “Marcílio Dias”;
e) Três representantes
de associações e cooperativas de Pescadores, Caranguejeiros, Maricultores, Armadores e outros que representam o segmento
de Pescador Artesanal;
f) Três representantes
de associações e cooperativas de agricultores familiares.
§ 1º Para a escolha
dos representantes das associações e cooperativas rurais e pesqueiras, haverá a
publicação de um edital ou chamamento público para que as associações concorram
livremente as vagas. Para a escolha levar- se-à em consideração fatores de relevância, tais como, área
de atuação, abrangência, representatividade de segmentos estratégicos (de
jovens, mulheres, 3a idade), legalidade, regularidade,
dentre outros. O processo de seleção dos representantes das associações rurais
e pesqueiras será conduzido, no caso das associações e cooperativas rurais,
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e no caso das representações das
associações e cooperativas pesqueiras, pela Colônia de Pescadores, ambos com o
acompanhamento da Secretaria Executiva do COMDERS;
§ 2º Os Conselheiros
Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito e timbrado,
pelos órgãos, organizações e entidades que representam;
§ 3º As indicações
serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto
Municipal;
§ 4º Poderão ser
convidados a participar das reuniões do COMDERS, a
juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades
públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos
sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
§ 5º Será
substituído o Conselheiro que deixar de comparecer, ou enviar suplente, a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa.
§ 6º As
justificativas de ausência deverão ser apresentadas à secretaria do Conselho
até 3 (três) dias úteis antes da Reunião, quando
prevista, e até 03 (três) dias úteis depois quando não previsto.
§ 7º A substituição
será comunicada ao Plenário do COMDERS pelo seu
Presidente.
Art. 4º A
presidência do COMDERS será eleita junto ao
colegiado, considerando como prioridade candidatos que são representantes de
entidades/secretarias afins (agricultura e pesca);
Art. 5º O Secretário
Executivo do COMDERS, será eleito pelo colegiado,
dentre os representantes da secretaria Executiva que é composta por
representantes das Secretarias de Agricultura e Pesca,
representante do INCAPER, do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Anchieta e Piúma, da Colônia
de Pescadores
Art. 6º O mandato
dos membros será de 02 (dois) anos, salvo o disposto no parágrafo primeiro
deste artigo, podendo ser reconduzidos, observando as especificidades da Presidência
e Secretário Executivo.
§ 1º Os mandados dos
membros do COMDERS se encerrarão, obrigatoriamente,
no dia 31 de dezembro do último ano de mandato do gestor municipal, sendo de
responsabilidade da Secretaria de Agricultura e do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Anchieta e Piúma a condução do processo de
reestruturação do COMDERS.
§ 2º O exercício de
representação no COMDERS será sem ônus para os cofres
públicos.
Art. 7º O COMDERS reunir-se-á no ordinariamente trimestralmente e
extraordinariamente sempre que necessitar, por convocação do seu Presidente,
Secretário Executivo ou mínimo de dois terços (2/3) conselheiros, para suas
deliberações e encaminhamentos.
§ 1º As reuniões
ordinárias serão definidas em calendário prévio, pelo colegiado.
§ 2º Nos casos de
relevância e urgência, o Presidente do COMDERS,
Secretário Executivo ou mínimo de dois terços (2/3) conselheiros, convocará
reunião extraordinária, com antecedência mínima de 72 horas.
Art. 8º As decisões
do COMDERS, serão materializadas por meio de
resoluções, e serão anuídas por quórum definido no Regimento Interno do
Colegiado.
Art. 9º A estrutura
de funcionamento e deliberação COMDERS compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria
Executiva;
III - Grupos e/ou
Comitês Temáticos.
Art. 10 Plenário é o
órgão máximo de deliberação do COMDERS, atuando a
partir da pauta da convocação das reuniões;
Parágrafo Único. O
quórum mínimo para a realização das sessões dependerá da matéria em apreciação
e será definido no Regimento Interno.
Art. 11 A Secretaria
Executiva, composta por representantes das entidades e órgãos afins, é
responsável pela organização e funcionamento administrativo do COMDERS.
Art. 12 Grupos e/ou
Comitês Temáticos são órgãos auxiliares da SECRETARIA Executiva, e sua
composição, funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno.
Art. 13 Viabilizar a
materialização da Secretaria Executiva, dotando-a de
infraestrutura e pessoal necessários para seu funcionamento, com recursos
financeiros disponibilizados pela Secretaria de Agricultura.
Art. 14 O COMDERS requisitará apoio jurídico, remetendo o processo
administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de
manifestação jurídica, bem como solicitando a presença de um assessor para as
sessões.
Parágrafo Único. A
Procuradoria Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a
contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo tal prazo ser estendido
desde que justificadamente.
Art. 15 Os atos do COMDERS são de domínio público e serão amplamente
divulgados pelas Secretarias Municipais de Agricultura e Pesca, na forma da Lei Orgânica Municipal e mediante publicidade em site
oficial e outros meios de comunicação social já utilizados
pelo Município.
Art. 16 Os recursos
financeiros necessários à instalação e manutenção do COMDERS
advirão das dotações mantenedoras da secretaria Municipal de Agricultura, Pesca
e Abastecimento.
Art. 17 O Executivo Municipal,
através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as
condições e as informações para o COMDERS cumprir as
suas atribuições.
Art. 18 A
participação nas atividades do COMDERS e dos Comitês
e/ou Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 19 O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDERS e das Câmaras Técnicas/Grupos Temáticos serão
prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 20 As dúvidas e
casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo colegiado do COMDERS.
Art. 21 A presente
lei poderá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua
publicidade.
Art. 22 Revogam-se as leis municipais nº 205/1997,
355/2006, 756/2011.
Art. 23 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 26 de Dezembro de 2017
FABRICIO
PETRI
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.