Revogada pela Lei nº. 326/2006

 

LEI Nº. 181/2004, DE 17 DE MAIO DE 2004.

 

Dispõe sobre o Poder Executivo de Anchieta patrocinar atletas municipais,

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

 

Art. 1º - Institui o programa “Adote um Atleta”, destinado a incentivar o esporte individual ou coletivo.

 

Art. 2º - São objetivos do programa “Adote um Atleta”:

 

I – prover os recursos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do atleta, visando seu aprimoramento técnico-esportivo;

 

II – fomentar a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração do atleta à sociedade;

 

III – divulgar as realizações esportivas de seus adotados, tornando desta forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens atletas.

 

Art. 3º Adotado o atleta, este receberá subvenção que não poderá ultrapassar o limite de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) ao ano.

 

§ 1º - Nas competições realizadas fora do território do Estado do Espírito Santo, o Poder Executivo fica autorizado a complementar o valor estipulado no caput deste artigo, de acordo com as necessidades exigidas por cada prova de competição.

 

§ 2º - Será beneficiado o atleta que comprovar ser destaque atual e ter sido convidado ou pré-estabelecido nas seletivas para participar de competição oficial.

 

Art. 4º - O auxílio ao atleta poderá, igualmente, ser revestido sob a forma de custeio de transporte ou manutenção, alimentação e hospedagem, durante a competição, desde que o requerido, para tal finalidade, venha endossado pela federação a que o atleta esteja vinculado.

 

Art. 5º - O atleta adotado firmará termo de compromisso com o Município, no qual se comprometerá:

 

I – a prestar contas mensalmente dos valores recebidos;

 

II – utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e competições;

 

III – estar matriculado e freqüentando regularmente instituição de ensino;

 

IV – apresentar atestado de destaque atual elaborado pela Secretaria de Turismo do Município de Anchieta;

 

V – os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes legais;

 

VI – o atleta, obrigatoriamente, após a competição, comparecerá à Secretaria de Turismo para atender o que dispõe o inciso IV deste artigo;

 

VII – o atleta que representar academia, deverá obrigatoriamente ser atestado pelo professor responsável.

 

Art. 6º - São condições indispensáveis ao atleta para fazer jus aos benefícios desta lei:

 

I – ser federado;

 

II – ser natural de Anchieta;

 

III – se não nascido, estar domiciliado no mínimo a três anos no Município;

 

IV – ter alcançado destaque atual em nível estadual, nacional ou internacional na atividade em que esteja atuando e manter-se filiado à respectiva federação;

 

V – estar matriculado e freqüentando regularmente instituição de ensino ou ter concluído o ensino médio;

 

VI – manter uma boa imagem perante a sociedade.

 

Art. 7º - O atleta sempre que solicitado pelo poder público, se comprometerá a comparecer pelo menos uma vez por mês a entidades filantrópicas ou educacionais do Município de Anchieta, visando difundir sua prática esportiva.

 

§ 1º - Os serviços comunitários poderão ser prestados junto às escolas municipais, associações de bairro e outras entidades sem fins lucrativos.

 

§ 2º - Sempre que solicitado o atleta se comprometerá a comparecer, pelo menos uma vez por mês, a alguma entidade, visando difundir sua prática esportiva.

 

Art. 8º - Os recursos destinados ao atleta poderão ser despendidos da seguinte forma:

 

I – transporte para participação em competições;

 

II – alimentação;

 

III – compra de peças e equipamentos;

 

IV – compra de suplementos alimentares;

 

V – vestimentas próprias para prática esportiva;

 

VI – pagamento de taxas de inscrição;

 

VII – outras despesas vinculadas ao sucesso na disputa esportiva.

 

Art. 9º - O Poder Executivo poderá doar uniformes, devendo estes observar, obrigatoriamente, o preceito do inciso II do art. 5º desta lei.

 

Art. 10 - Será assegurado ao atleta adotado, prioridade no atendimento médico, odontológico e psicológico na rede municipal de saúde.

 

Art. 11 - Anualmente a Secretaria Municipal de Turismo e Desporto fará publicar a relação dos atletas contemplados com o programa objeto da presente Lei, as competições disputadas pelos mesmos e os prêmios e qualificações conquistadas pelos atletas adotados.

 

Art. 12 - O ingresso do atleta no programa que versa a presente lei não impede ou cerceia os meios para que procure patrocínios complementares junto à iniciativa privada.

 

Art. 13 - Constitui justa causa para interrupção da participação no programa “Adote um Atleta”:

 

I – grave incontinência de conduta;

 

II – condenação penal, transitado em julgado;

 

III – utilização de drogas, anabolizantes e/ou qualquer substancia condenada nos meios esportivos;

 

IV – eliminação imposta por entidade esportiva, estadual ou nacional a que esteja filiado.

 

Art. 14 - Será constituída uma associação sem fins lucrativos que reunirá os atletas, tendo como contribuição específica orientar, fiscalizar e incentivar a prática dos desportos em todo município, com a administração partilhada entre professores de educação física, técnicos, esportistas e representantes do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único - Os recursos para manutenção desta associação serão formados por:

 

I – contribuições dos atletas a ser estipulada no ato constitutivo da associação;

 

II – parcela da arrecadação de jogos ou quaisquer competições esportivas que virem a gerar receita;

 

III – auxílios, subvenções e dotações da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Empresas de Economia Mista;

 

IV – doações, legados ou quaisquer outras receitas oriundas da iniciativa privada.

 

Art. 15 - As empresas sediadas no município, que apoiarem e incentivarem o desporto amador, terão benefícios a serem fixados por Lei.

 

Art. 16 - O Poder Executivo Municipal atuará junto aos estabelecimentos de ensino, com objetivo de incentivar a prática esportiva, promovendo:

 

I – atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;

 

II – cursos periódicos na sede e nas comunidades, com o objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.

 

Art. 17 - Não será concedido auxilio financeiro ao atleta que não prestar contas, que tiver suas contas rejeitadas e que deixar de atender as condições impostas por esta lei.

 

Art. 18 - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos, para desenvolvimento de projetos sócio-esportivos, em caráter de inclusão social.

 

Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº.s 151/96, 191/96, 212/97, 265/98 e 335/99.

 

 

Anchieta/ES, 17 de maio de 2.004.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal