Revogada pela Lei nº. 326/2006
LEI Nº. 181/2004, DE 17 DE MAIO DE 2004.
Dispõe sobre o Poder Executivo de Anchieta patrocinar
atletas municipais,
O Prefeito Municipal de Anchieta, Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1º - Institui o programa “Adote um Atleta”, destinado a
incentivar o esporte individual ou coletivo.
Art. 2º - São objetivos do programa “Adote um Atleta”:
I – prover os recursos necessários ao incentivo,
desenvolvimento e manutenção do atleta, visando seu aprimoramento
técnico-esportivo;
II – fomentar a prática esportiva no âmbito municipal,
promovendo a integração do atleta à sociedade;
III – divulgar as realizações esportivas de seus
adotados, tornando desta forma suas realizações exemplos a serem seguidos por
outros jovens atletas.
Art. 3º Adotado o atleta, este receberá subvenção que não
poderá ultrapassar o limite de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) ao
ano.
§ 1º - Nas competições realizadas fora do território do
Estado do Espírito Santo, o Poder Executivo fica autorizado a complementar o
valor estipulado no caput deste artigo, de acordo com as necessidades exigidas
por cada prova de competição.
§ 2º - Será beneficiado o atleta que comprovar ser destaque
atual e ter sido convidado ou pré-estabelecido nas seletivas para participar de
competição oficial.
Art. 4º - O auxílio ao atleta poderá, igualmente, ser revestido
sob a forma de custeio de transporte ou manutenção, alimentação e hospedagem,
durante a competição, desde que o requerido, para tal finalidade, venha
endossado pela federação a que o atleta esteja vinculado.
Art. 5º - O atleta adotado firmará termo de compromisso com o
Município, no qual se comprometerá:
I – a prestar contas mensalmente dos valores recebidos;
II – utilizar uniformes com a logomarca do Município nos
treinamentos e competições;
III – estar matriculado e freqüentando regularmente
instituição de ensino;
IV – apresentar atestado de destaque atual elaborado
pela Secretaria de Turismo do Município de Anchieta;
V – os menores de 18 anos deverão estar assistidos por
seus pais ou representantes legais;
VI – o atleta, obrigatoriamente, após a competição,
comparecerá à Secretaria de Turismo para atender o que dispõe o inciso IV deste
artigo;
VII – o atleta que representar academia, deverá
obrigatoriamente ser atestado pelo professor responsável.
Art. 6º - São condições indispensáveis ao atleta para fazer jus
aos benefícios desta lei:
I – ser federado;
II – ser natural de Anchieta;
III – se não nascido, estar domiciliado no mínimo a três
anos no Município;
IV – ter alcançado destaque atual em nível estadual, nacional
ou internacional na atividade em que esteja atuando e manter-se filiado à
respectiva federação;
V – estar matriculado e freqüentando regularmente
instituição de ensino ou ter concluído o ensino médio;
VI – manter uma boa imagem perante a sociedade.
Art. 7º - O atleta sempre que solicitado pelo poder público, se
comprometerá a comparecer pelo menos uma vez por mês a entidades filantrópicas
ou educacionais do Município de Anchieta, visando difundir sua prática
esportiva.
§ 1º - Os serviços comunitários poderão ser prestados junto
às escolas municipais, associações de bairro e outras entidades sem fins
lucrativos.
§ 2º - Sempre que solicitado o atleta se comprometerá a
comparecer, pelo menos uma vez por mês, a alguma entidade, visando difundir sua
prática esportiva.
Art. 8º - Os recursos destinados ao atleta poderão ser
despendidos da seguinte forma:
I – transporte para participação em competições;
II – alimentação;
III – compra de peças e equipamentos;
IV – compra de suplementos alimentares;
V – vestimentas próprias para prática esportiva;
VI – pagamento de taxas de inscrição;
VII – outras despesas vinculadas ao sucesso na disputa
esportiva.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá doar uniformes, devendo
estes observar, obrigatoriamente, o preceito do inciso II do art. 5º desta lei.
Art. 10 - Será assegurado ao atleta adotado, prioridade no
atendimento médico, odontológico e psicológico na rede municipal de saúde.
Art. 11 - Anualmente a Secretaria Municipal de Turismo e
Desporto fará publicar a relação dos atletas contemplados com o programa objeto
da presente Lei, as competições disputadas pelos mesmos e os prêmios e
qualificações conquistadas pelos atletas adotados.
Art. 12 - O ingresso do atleta no programa que versa a presente
lei não impede ou cerceia os meios para que procure patrocínios complementares
junto à iniciativa privada.
Art. 13 - Constitui justa causa para interrupção da participação
no programa “Adote um Atleta”:
I – grave incontinência de conduta;
II – condenação penal, transitado em julgado;
III – utilização de drogas, anabolizantes e/ou qualquer
substancia condenada nos meios esportivos;
IV – eliminação imposta por entidade esportiva, estadual
ou nacional a que esteja filiado.
Art. 14 - Será constituída uma associação sem fins lucrativos
que reunirá os atletas, tendo como contribuição específica orientar, fiscalizar
e incentivar a prática dos desportos em todo município, com a administração
partilhada entre professores de educação física, técnicos, esportistas e
representantes do Poder Público Municipal.
Parágrafo único - Os recursos para manutenção desta associação serão
formados por:
I – contribuições dos atletas a ser estipulada no ato
constitutivo da associação;
II – parcela da arrecadação de jogos ou quaisquer
competições esportivas que virem a gerar receita;
III – auxílios, subvenções e dotações da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Empresas de Economia Mista;
IV – doações, legados ou quaisquer outras receitas
oriundas da iniciativa privada.
Art. 15 - As empresas sediadas no município, que apoiarem e
incentivarem o desporto amador, terão benefícios a serem fixados por Lei.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal atuará junto aos
estabelecimentos de ensino, com objetivo de incentivar a prática esportiva,
promovendo:
I – atividades e eventos que estimulem a formação de uma
consciência desportiva;
II – cursos periódicos na sede e nas comunidades, com o
objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.
Art. 17 - Não será concedido auxilio financeiro ao atleta que
não prestar contas, que tiver suas contas rejeitadas e que deixar de atender as
condições impostas por esta lei.
Art. 18 - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio
com entidades sem fins lucrativos, para desenvolvimento de projetos
sócio-esportivos, em caráter de inclusão social.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
20 - Revogam-se as disposições em
contrário, em especial as Leis nº.s 151/96, 191/96, 212/97, 265/98 e 335/99.
Anchieta/ES,
17 de maio de 2.004.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito
Municipal