LEI Nº. 191/1996, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Revogada pela Lei nº. 181/2004

 

Ementa - dispõe sobre normas para a concessão de auxílios e benefícios por parte do poder público municipal, a entidades desportivas e atletas praticantes de esportes individuais, e dá outras providências.

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Esta Lei regerá a concessão de auxilio financeiro a entidades Desportivas do Município de Anchieta, por parte do Poder Público Municipal.

 

Art. 2° - Somente poderio receber auxílios e benefícios do Poder Público Municipalos Atletas Individuais e Entidades Desportivas, que tiverem domicilio ou sede no Município de Anchieta, há pelo menos 02(dois) anos.

 

§ 1° - Os atletas individuais comprovarão seu domicilio no Municipio com o Título de Eleitor, quando maiores, e quando não eleitores, com declaração a ser prestada pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 2° - As entidades desportivas, deverão estar constituídas legalmente há pelo menos 02(dois) anos, valendo como comprovação de sua Sede, cópia do Estatuto registrado.

 

Art. 3° - Além de comprovação dosrequesitos previstos no artigo 2 desta lei, deverão ainda ser cumpridos este requisitos:

 

I - Estar o Atleta ou Entidade Desportiva filiado à Federação ou Associação Estadual, que legitimamente represente a modalidade desportiva correspondente no Estado do Espírito Santo;

 

II - Deve ser comprovada obtenção de resultado expressivo a nível Estadual, obtido em competição reconhecida como válida por parte da Federação ou Associação Estadual que congregue a modalidade desportiva;

 

III - Prestar contas, mediante documentos fiscais oficiais, dos gastos de recursos recebidos;

 

IV - O Atleta Individual ou Entidade Desportiva que receberem o beneficio previsto nesta Lei, deverão competir e treinar com uniforme onde conste em local dedestaque a “logomarca” do Município de Anchieta.

 

Parágrafo único - O Atleta Individual, ou Entidade Desportiva que não cumprirem o requisito do Inciso III, e IV deste artigo, não poderão mais receber beneficiosdo Poder Municipal, até que apresente comprovação dos gastos, no primeiro caso, ou devolva o valor recebido, no segundo.

 

Art. 4° - O pedido de auxílios e benefícios será feito diretamente pelo Atleta ou Entidade Desportiva, à Secretaria Municipal de Esportes, ou aquela que lhe fizer as vezes, através de requerimento escrito, devidamente acompanhado de prova dos requisitas previstos nesta Lei.

 

§ 1° - Constará ainda do requerimento:

 

a) O valor ou benefício pretendido, e prova de sua necessidade, através de projeto detalhado de emprego dos bens solicitados;

 

b) Em sendo o caso de auxilio para a organização ou participação em eventos desportivos, a prova do evento, e de que este é devidamente reconhecido pela Confederação ou Associação que congregue a Modalidade desportiva a Nível Estadual;

 

c) Em caso de participação de Eventos no Estilo “Olimpíadas Escolares” desnecessário se torna o requisita de reconhecimento de caráter oficial da competição par parte da Confederação ou Associação Estadual, bastando a prova de sua existência.

 

§ 2° - As Entidades Desportivas, no ato de pedido de beneficio ou auxílio, deverão anexar listagem dos atletas que participam de suas atividades, sendo que somente receberá o auxílio ou benefício, a Entidade que tiver entre seus atletas, pelo menos 85% (Oitenta e Cinco por cento) de residentes no Município de Anchieta, há pelo menos 01 (um) ano.

 

Art. 5° - O Poder Executivo, quando da elaboração de suas propostas Orçamentárias e Plano Plurianual, resguardará dotação espec&fica para os efeitos desta Lei.

 

Art. 6° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta (E.S.), em 10 de dezembro de 1996.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal