LEI Nº 156, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a contratação provisória de pessoal para atender situações singulares de interesse público, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º A Administração Pública Municipal poderá realizar contratação provisória de pessoal para atender as situações de interesse público singular.

 

Art. 2° Considere-se interesse público singular as seguintes situações:

 

Art. 2º Consideram-se interesse público singular as seguintes situações: Artigo alterado pela Lei pela Lei n° 292/2005

 

I – para assistência às situações de calamidade, urgência e emergência;

 

II - para combate a surtos endêmicos, epidêmicos e pandêmicos;

 

III - para atendimento à execução de convênios a que se obrigar o Município de Anchieta, oriundo de vínculo com a União Federal, Estados, Municípios e Entidades Civis nacionais e internacionais;

 

IV - para contratação de professor substituto;

 

V - para contratação de professor visando atender a ampliação da rede educacional municipal;

 

VI - para contratação de pessoal para substituição de servidores licenciados, aposentados ou afastados na forma da lei;

 

VII - atendimento à execução de convênios a que se obrigar o Município de Anchieta, oriundo de vínculo com país estrangeiro, suas células governamentais;

 

VIII - quaisquer cargos que a administração vier a necessitar para atender a situações imprevistas decorrentes de casos fortuitos e de força maior;

 

VIII – quaisquer cargos de que a Administração vier a necessitar para atender a situações imprevistas decorrentes de caso fortuito e força maior, ou para satisfação imediata de interesse público, enquanto não é criado o cargo na estrutura da Administração, caso em que a contratação só poderá ocorrer até o prazo de criação do cargo, o qual fica limitado ao período de doze meses; Inciso alterado pela Lei n° 305/2005

 

IX - casos imprevisíveis, de escepcional interesse público, enquanto perdurar a necessidade, sem caráter permanente, desde que juridicamente fundamentado.

 

X – a contratação de guarda-vidas e seguranças, no período de grande fluxo de turista; Inciso incluído pela Lei n°. 292/2005

 

X – para contratação de profissionais, em atendimento a convênio, celebrado com sociedades empresárias ou mercantis, em virtude de condicionantes a serem cumpridas, para instalação e execução de suas atividades no Município. (Redação dada pela Lei n° 386/2006)

 

X – a contratação de guarda-vidas, no período de grande fluxo de turistas, e de seguranças quando houver necessidade; (Redação dada pela Lei n° 421/2006)

 

XI – a contratação de professores e de serventes escolares, para atendimento de alunos carentes, no período de férias escolares. Inciso incluído pela Lei pela Lei n° 292/2005

 

§ 1º Para atendimento do disposto neste artigo, o Poder Legislativo poderá indicar os casos de interesse público singular ou de necessidade excepcional.

          

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cargos não previstos no plano de carreiras e vencimentos ou na estrutura administrativa municipal.

 

§ 3º A quantidade de vagas a ser abertas para cada cargo, sujeito a singular interesse ou necessidade excepcional, será determinada pela secretaria municipal respectiva.

 

Art. 3º A seleção do pessoal a ser contratado nos termos desta lei se efetuará através de processo seletivo.

 

Parágrafo único. O processo seletivo poderá se constituir de prova, provas e títulos ou títulos, poderá conter ainda, exames médicos, exames psicológicos e/ou exames físicos.

 

Art. 4º A seleção será dispensada nos casos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VIII e IX, do artigo 2º.

 

Art. 5º O vencimento do pessoal contratado nos termos desta lei obedecerá a evolução prevista no plano de carreiras e vencimentos para cada cargo.

 

§ 1º Os casos não previstos no plano de carreiras e vencimentos terão seus vencimentos fixados no ato da contratação, limitado a 80% (oitenta por cento) do piso nacional de salários da categoria. (NR)

Parágrafo alterado pela Lei pela Lei n° 292/2005

 

§ 2º Os vencimentos relativos a contratação dos casos previstos no inciso X do artigo 2º serão fixados no ato da contratação, tendo por limite máximo o padrão IV do Plano de Cargos e Salários do Município. (AC)

Parágrafo alterado pela Lei pela Lei n° 292/2005

 

§ 3º Os vencimentos relativos à contratação dos casos previstos no inciso XI do art. 2º corresponderão aos vencimentos dos servidores efetivos, relativamente ao período normal do ano letivo. (AC)

Parágrafo alterado pela Lei pela Lei n° 292/2005

 

Art. 6º As redações do caput do art. 1º e dos §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n° 353/99, passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá proceder contratações provisórias de pessoal para atender à situações de interesse  público singular.”(NR)

 

§ 1º Os contratados provisoriamente, deverão cumprir carga horária idêntica à dos demais servidores públicos municipais.”(NR)

 

§ 2º Os contratados provisoriamente, lotados em locais e horários de trabalho diversos da normalidade, farão jus aos adicionais e gratificações previstos em lei.” (NR)

 

Art. 7º - A redação do art. 1º, da Lei Municipal n° 353/99, fica acrescida dos parágrafos seguintes:

 

§ 3º Os Agentes de Serviços Básicos contratados em virtude desta Lei perceberão vencimento de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais.

 

§ 4º Considera-se interesse público singular as seguintes situações:

 

I - para assistência às situações de calamidade, urgência e emergência;

 

II - para combate a surtos endêmicos, epidêmicos e pandêmicos;

 

III - para atendimento à execução de convênios a que se obrigar o Município de Anchieta, oriundo de vínculo com a União Federal, Estados, Municípios e Entidades Civis nacionais e internacionais;

 

IV - para contratação de professor substituto;

 

V - para contratação de professor visando atender a ampliação da rede educacional municipal;

 

VI - para contratação de pessoal para substituição de servidores licenciados, aposentados ou afastados na forma da lei;

 

VII - atendimento à execução de convênios a que se obrigar o Município de Anchieta, oriundo de vínculo com país estrangeiro, suas células governamentais;

 

VIII – quaisquer cargos que a administração vier a necessitar para atender a situações imprevistas decorrentes de casos fortuitos e de força maior;

 

IX – casos imprevisíveis, de excepcional interesse público, enquanto perdurar a necessidade, sem caráter permanente, desde que juridicamente fundamentado.

 

§ 5º Para atendimento do disposto neste artigo, o Poder Legislativo poderá indicar os casos de interesse público singular ou de necessidade excepcional.

 

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cargos não previstos no plano de carreiras e vencimentos ou na estrutura administrativa municipal.

 

§ 7º A quantidade de vagas a ser abertas para cada cargo, sujeito a singular interesse ou necessidade excepcional, será determinada pela secretaria municipal respectiva.”(AC)

 

Art. 8º A redação do artigo 4º, da Lei Municipal n° 353/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro de 1997.” (NR)

 

Art. 9º Aos contratos celebrados pelo Poder Executivo Municipal a partir de 01/01/1997 aplicam-se o disposto nesta lei no que couber.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei Municipal n° 124/2003.

 

Anchieta/ES, 06 de novembro de 2.003.

 

MOACYR CARONE ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.