O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Na data de 31 de março de 2022 os §§ 2º e 3º do artigo 10 da Lei Municipal nº 680/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.....................................................................................................
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§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 2º Na data de 31 de março de 2022 os §§ 2º e 3º do artigo 10 da Lei Municipal nº 773/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.....................................................................................................
................................................................................................................
§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei.
§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.” (NR)
Art. 3º Na data de 31 de março de 2022 os §§ 2º e 3º do artigo 10 da Lei Municipal nº 774/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10...................................................................................................
...............................................................................................................
§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º Na data de 31 de março de 2022 os §§ 2º e 3º do artigo 10 da Lei Municipal nº 776/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10....................................................................................................
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Art. 4º-A O servidor que contar, na data prevista nos artigos 1 º, 2º, 3° e 4° desta Lei, para efeito de computo de ciclo específico, com tempo de serviço superior a 3 (três) anos e inferior a 5 (cinco) anos, terá seu ciclo considerado completado na data da promulgação desta Lei, para fins de concessão da Progressão por Mérito Profissional e para Progressão por Capacitação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)
Art. 5º O Poder Executivo deverá reabrir, por meio de Decreto, o prazo de opção de que trata o artigo 14 da Lei nº 680/11, artigo 16 da Lei nº 773/2012, artigo 16 da Lei nº 774/2012 e artigo 16 da Lei nº 776/2012, para os servidores que não fizeram a opção pelo novo plano de carreira.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo deverá compreender todas as fases dispostas na legislação e não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Municipal nº 1.262/2017.
Anchieta/ES, 04 de janeiro de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL
FABRÍCIO PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.