LEI Nº 1.414, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece regra excepcional para concessão da Progressão por Capacitação Profissional.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° De maneira excepcional, o Município admitirá, para fins de Progressão por Capacitação Profissional, a apresentação de cursos realizados no período de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.

 

§ 1° Os cursos deverão ser certificados na forma do artigo § 2 do artigo 10 da Lei Municipal nº 680/2011 e da Lei Municipal nº 708/2011 e deverão ser compatíveis com o Programa de Capacitação previsto no Decreto Municipal nº 4.087/2012.

 

§ 2° Os certificados de cursos, cuja participação tenha ocorrido no lapso temporal previsto no artigo 1º, poderão ser utilizados para fins de Progressão por Capacitação Profissional, no interstício compreendido entre janeiro de 2014 e dezembro de 2017.

 

Art. 2° Incumbe ao servidor público buscar, em instituições públicas ou privadas, a qualificação para se beneficiar da regra prevista nesta Lei.

 

Parágrafo único.  O servidor público que se qualificou no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2017, cujos cursos sejam compatíveis com o Programa de Capacitação previsto no Decreto Municipal nº 4.087/2012, poderão ser utilizados para fins de certificação, para concessão da Progressão por Capacitação Profissional.

 

Art. 3° Os efeitos da presente Lei abrangem os servidores vinculados aos Planos de Carreira previstos na Lei Municipal nº 680/2011, 773/2012, 774/2012 e 776/2012.

 

Parágrafo único. Farão jus aos benefícios desta Lei, os servidores ativos e inativos, desde que, ativos no interstício compreendido entre janeiro de 2014 a dezembro de 2017, com efeitos limitados ao lapso temporal em que se encontravam ativos. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0012825-45.2021.8.08.0000)

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 16 de março de 2020.

 

CLÉBER OLIVEIRA DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.